Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007026-10.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RATIFICAÇÃO DE DECISÃO. RESOLUÇÃO CNJ 487/2023. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. CENÁRIO DE DIFICULDADES PRÁTICAS VIVENCIADO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA NORMA DESTE CONSELHO POR MAIS 3 (TRÊS) MESES.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão de Id. 5377742, que deferiu o pedido de prorrogação dos prazos previstos na Resolução CNJ 487/2023 (arts. 16, 17 e 18), por mais 3 (três) meses, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007026-10.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento que resultou na aprovação da Resolução CNJ 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

Após a publicação da aludida norma deste Conselho (DJe/CNJ nº 36/2023, de 27 de fevereiro de 2023) e o devido arquivamento dos autos, sobreveio, em 23/11/2023, petição do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (CONSEPRE) na qual pleiteia:

 

“a) a admissão do CONSEPRE nestes autos, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.784/1999 e arts. 15 c/c 138, CPC;

b) o deferimento do pedido liminar, para fins de se submeter, com urgência, o presente pedido ao Plenário, como manda o art. 25, VI, c/c art. 102, § 4º, do RICNJ, órgão competente para decidir sobre os efeitos da Resolução CNJ n. 487/2023 e sua alteração;

c) a prorrogação, pelo Plenário, dos prazos dispostos nos arts. 16, 17 e 18, da Resolução CNJ n. 487/2023, mediante alteração do ato normativo, podendo ser considerado como marco inicial não a entrada em vigor da resolução, mas a edição do Manual da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, ocorrida em 19/9/23.” (Id. 5369854). 

 

A admissão do CONSEPRE como terceiro interessado foi deferida (Id. 5372420).

Na sequência, deferi, ad referendum, o pedido de prorrogação dos prazos previstos na Resolução CNJ 487/2023 (arts. 16, 17 e 18), por mais 3 (três) meses.

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007026-10.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO

 

Considerando-se a petição apresentada pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (CONSEPRE), foi avaliada a questão afeta à necessidade de prorrogação dos prazos estabelecidos na Resolução CNJ 487/2023, que institui a Política Antimanicomial (arts. 16, 17 e 18).

Na esteira do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto a referendo do Plenário deste Conselho decisão por mim proferida que deferiu a prorrogação dos aludidos prazos, in verbis: 

 

“A Resolução CNJ 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabeleceu, no caput do art. 16, o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor da norma, para que a autoridade judicial competente revise os processos, a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:

I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;

II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e

III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.

Na continuidade do normativo, sem prejuízo do disposto no art. 16, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor da Resolução, de Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs. (art. 17).

Por fim, além da definição do prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação da norma, para que a autoridade judicial competente determine a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências (art. 18, primeira parte), foi fixado o prazo de até 12 (doze) meses, a partir da entrada em vigor da Resolução, para a interdição total e o fechamento dessas instituições (art. 18, segunda parte).

Como se vê, todos os prazos previstos na Resolução CNJ 487/2023 devem começar a fluir a partir da sua entrada em vigor, cuja disponibilização/publicação ocorreu no DJe/CNJ nº 36/2023, de 27 de fevereiro de 2023, p. 2-8.

Nesse particular, os fundamentos invocados pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (CONSEPRE) e dos documentos apresentados por aquela Entidade (Ids. 5369856, 5369857 e 5369858) autorizam e legitimam a prorrogação dos aludidos prazos.

Com efeito, a implementação da Política Antimanicomial reclama trabalho conjunto e coordenado entre diferentes órgãos e entidades do Poder Judiciário e do Poder Executivo, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Sendo assim, conforme narrado pelo CONSEPRE, os Tribunais de Justiça têm promovido tratativas com o Poder Executivo de suas respectivas localidades, contudo, sem resultados frutíferos que possibilitem o cumprimento dos prazos fixados na Resolução CNJ 487/2023, “uma vez que têm se deparado com respostas pela impossibilidade de oferecimento de estrutura adequada para o tratamento de pessoas com necessidades especiais devido a transtornos mentais”.

Ante o exposto, calcado, notadamente, no cenário de dificuldades práticas ora delineado e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, ad referendum, o pedido de prorrogação dos prazos previstos na Resolução CNJ 487/2023 (arts. 16, 17 e 18), por mais 3 (três) meses.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário do CNJ.

Intimem-se os Tribunais de Justiça e o terceiro interessado.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de ratificar a decisão em exame por seus próprios fundamentos.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS 

Conselheiro Relator