Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006966-37.2022.2.00.0000
Requerente: AIDE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE JUATUBA - MG e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido, por se pretender a anulação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, a fim de se determinar a titularidade em favor da recorrente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.

2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

4. A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais (Enunciado Administrativo CNJ nº 17).

5. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006966-37.2022.2.00.0000
Requerente: AIDE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE JUATUBA - MG e outros


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto por AIDE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos (Id 5323118).

Na peça recursal, a recorrente reproduz os argumentos trazidos na inicial, em que relatou que foi nomeada Delegatária Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juatuba/ MG, por meio da Portaria nº 131 de 30/10/1974, entrou em exercício em 02/11/1974 e, posteriormente, em 3/3/1994, por meio de ato do Governador de Minas Gerais, obteve delegação efetiva do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, do distrito de Juatuba/MG, da Comarca de Mateus Leme/MG.

Argumentou que, em razão de a maioria dos ofícios de registro civil das pessoas naturais serem deficitários na arrecadação, o Estado de Minas Gerais passou a concentrar os serviços extrajudiciais em poucas serventias, visando à eficiência dos serviços e a diminuição da disparidade financeira.

Nesse passo, aduziu que a Lei Complementar nº 166/2022 alterou a Lei Complementar nº 59/2001 e trouxe inovações quanto à acumulação de serviços notariais e de registro em algumas unidades extrajudiciais, consoante os seus artigos 6º, § § 5º e 6º, e 300-L, inciso I, “a”, §§ 1º e 2º, e os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 1011/2022.

Relatou que, nesse contexto, foi instalada a Comarca de Juatuba/MG, unidade jurisdicional de primeira entrância, autorizada pela Resolução nº 1008/2022, que teria, no seu sentir, ignorado a forma de acumulação dos serviços extrajudiciais e desrespeitado a sua qualidade de titular de delegação constitucional com mais tempo de titularidade no local.

Afirmou que as serventias dos serviços notariais já existiam na cidade de Juatuba/MG antes mesmo da instalação da comarca e vinham sendo acumuladas com os serviços de registro civil sob sua titularidade desde o recebimento da serventia.

Informou que apresentara requerimento administrativo ao Corregedor-Geral de Justiça, em 13/7/2022, autuado sob o nº 0519072- 10.2022.8.13.0000, com o objetivo de manter os serviços que já acumulava por força do artigo 52 da Lei 8.935/1994, mas o seu pedido foi indeferido.

Defendeu que o princípio da legalidade teria sido violado, ante a interpretação sistemática da LC estadual nº 59/2001 e da Resolução nº 1011/2022, porque a requerente viria sendo preterida, enquanto titular mais antiga, para o exercício da serventia que acumulará os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.

Argumentou que o disposto no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 1008/2022 do TJMG, o Aviso nº 84/CGJ/2022, a Portaria nº 5770/PR/2022 e a Portaria da Direção do Foro nº 2/2022-TJMG 1ª JTB – Comarca/JTB - Direção do Foro, ao afastarem-na da acumulação dos serviços extrajudiciais até agora sob sua responsabilidade, oferecendo-os a delegatários titulares da Comarca de Mateus Leme/MG, outorgando-lhe de forma definitiva a delegação, com a acumulação ilegal dos serviços extrajudiciais e a destituição da requerente da função de oficial com atribuição notarial da Comarca de Juatuba/MG, violariam expressa disposição de lei.

Questionou o sentido de se retirar o Registro Civil de Pessoas Naturais da acumulação com os demais serviços, considerando que a ideia de concentração de serviços extrajudiciais teria surgido em razão do déficit arrecadatório dessa serventia. Nesse sentido, alega que se sente deixada à míngua do ponto de vista financeiro, com serventia deficitária, que necessita ser compensada mensalmente, em razão da prática de atos gratuitos.

Acusou o TJMG de ter promovido as mencionadas mudanças sem qualquer transparência, em ato apartado da listagem geral, porque não teria constatado, na última lista atualizada e disponível nos Avisos nºs 41/CGJ/2022 e 42/CGJ/2022, a menção às serventias extrajudiciais da Comarca de Juatuba/MG.

Advogou que a outorga direta das serventias a titulares da Comarca de Mateus Lemes não possuiria respaldo constitucional e legal, porque vedado pelo artigo 236 da CRFB.

Segundo afirmou, no sítio Justiça Aberta deste CNJ, consta que um dos titulares da Comarca de Mateus Leme figura como titular do Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos de Juatuba, por ato de remoção, o que não seria verdade, uma vez que não teria havido declaração de vacância em lista geral, nem concurso de remoção.

Sustentou que o correto seria constar que esse delegatário acumularia em caráter precário de interinidade serventia diversa daquela cuja titularidade originalmente possui.

Transcreveu a ementa do acórdão deste Conselho, no PCA 0002032-46.2016.2.00.0000, segundo o qual “os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados devem continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado” e “não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império”.

Argumentou que o TJMG deveria ter pelo menos considerado a sua condição de titular de serventia com delegação constitucional e ter lhe dado a opção de escolher uma das unidades criadas, em vista do prejuízo financeiro daí advindo.

O TJMG apresentou informações, no Id 4915275.

Liminar concedida, no Id 4925416, para suspender os efeitos dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II do artigo 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, b, II, III, IV e V do Aviso nº 84/CGJ/2022; os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, preservando os serviços notariais do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juatuba/MG, até definitiva apreciação do mérito deste PCA.

Liminar revogada, no Id 4937163, em razão de, nos Ids 4935555 e 4929743, o senhor Tabelião Paulo Ricardo Grissi e o Tribunal recorrido noticiarem a ocorrência de fatos novos, que impactariam na situação jurídica anteriormente reconhecida: os Tabelionatos de Notas já teriam sido instalados na Comarca de Juatuba-MG, inclusive, com investimento financeiro vultoso por parte do novo titular, e já prestava serviço há mais de dois meses na Comarca. Nessa oportunidade, solicitei parecer à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da matéria.

A recorrente apresentou nova petição, no Id 5027550, em que colacionou voto do então Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, que entendera que a proposta de instalação da Comarca de Juatuba/MG não cumpria os requisitos legais e regulamentares, ao que sugeriu que as irregularidades e ilegalidades extrapolariam os atos impugnados na inicial e pareciam estar presentes na origem do ato de instalação da nova comarca.

O recorrido, no Id 5079781, reforçou o pedido pelo arquivamento do feito.

Memoriais apresentados por Paulo Ricardo Grissi, no Id 5146761.

Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, no Id 5309695.

Decisão pela improcedência e arquivamento no Id 5323118.

Contrarrazões no Id 5372786 e 5372864.

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006966-37.2022.2.00.0000
Requerente: AIDE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE JUATUBA - MG e outros

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1].

A decisão recorrida (Id 5323118) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o breve relatório. DECIDO.

A requerente pretende que lhe seja assegurada a titularidade da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.

Nada obstante, transcrevo os fundamentos do substancioso parecer da Corregedoria Nacional de Justiça (Id 5309695), que acolho integralmente e incorporo como razões de decidir:

(...)

III – NORMATIVOS IMPUGNADOS

Extrai-se dos fundamentos apresentados na inicial (Id. 4909304) a impugnação dos seguintes dispositivos normativos:

- “(a) os § 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022” (Id. 4909203)

 RESOLUÇÃO Nº 1008/2022

Autoriza a instalação da Comarca de Juatuba e dá outras providências.

(...)

 Art. 3º Instalada a Comarca de Juatuba, ficarão automaticamente criados os seguintes serviços notariais e de registro: (...)

§ 1º Ao titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Juatuba fica assegurado o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada, sendo-lhe vedado, a partir do funcionamento de qualquer dos Tabelionatos de Notas criados pelo “caput'', lavrar escrituras públicas em geral, incluindo os instrumentos de procuração; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, como sucedâneo da antiga forma-pública.

§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça expedirá ofício dirigido aos delegatários do Registro de Imóveis, do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Mateus Leme, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio do referido ofício, pelo malote digital, para manifestarem formalmente sua opção pela serventia titularizada ou pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Juatuba.

§ 3º Optando o delegatário pela serventia congênere criada na Comarca de Juatuba, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhará sua manifestação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará a outorga da delegação do novo serviço, para posterior investidura e entrada em exercício, observados os prazos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009.

- “(b) o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022” (Id. 4909204)

PORTARIA Nº 5770/PR/2022

Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos titulares do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Mateus Leme, que manifestaram a opção pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Juatuba.

(...)

Art. 1º Fica outorgada a delegação do exercício dos novos serviços notariais e de registro criados pela Resolução do Órgão Especial nº 1.008, de 27 de junho de 2022, aos seguintes delegatários:

(...)

II - Paulo Ricardo Grissi, para o serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos de Juatuba.

- “(c) o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022” (Id. 4909205)

AVISO Nº 84/CGJ/2022

Divulga lista e procedimentos para a acumulação de serventias extrajudiciais da Comarca de Juatuba.

(...)

I - serão acumulados:

(...)

b) o 2º Tabelionato de Notas de Juatuba, vago desde 28 de junho de 2022, o 1º Tabelionato de Notas de Juatuba, vago desde 28 de junho de 2022, ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Juatuba, provido desde 1º de setembro de 2022;

II - a direção do foro adotará as medidas necessárias à efetivação das acumulações das serventias especificadas no inciso I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Aviso;

III - a direção do foro publicará Portaria dispondo sobre a acumulação de serventias, conforme minuta a ser disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ;

IV - o atual responsável pela serventia acumulada deverá realizar as diligências para rescisão dos contratos de trabalho dos prepostos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Aviso;

V - o responsável pela serventia acumuladora deverá encaminhar à direção do foro inventário da(s) serventia(s) acumulada(s) no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetiva acumulação, nos termos do art. 43 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020;

- “(d) os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro” (Id. 4909206)

PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO Nº 02 / 2022 - TJMG 1ª/JTB - COMARCA/JTB - DIREÇÃO DO FORO PORTARIA Nº 02

Dispõe sobre a acumulação do Primeiro Tabelionato de Notas e Segundo Tabelionato de Notas ao Tabelionato de Protesto de Títulos, ambos da Comarca de Juatuba

(...)

Art. 1º Fica acumulado, a partir de 29/09/2022, o Primeiro Tabelionato de Notas e Segundo Tabelionato de Notas ao Tabelionato de Protesto de Títulos, ambos da sede desta Comarca.

Art. 2º Fica destituído(a) das funções de Tabelião(ã)/Oficial do Cartório com Atribuição Notarial de Juatuba, o(a) senhor(a) Aide Miranda Rodrigues da Silva, a partir de 29/09/2022.

Art. 3º O(a) senhor(a) Paulo Ricardo Grissi, Tabelião(ã)/Oficial do Tabelionato de Protesto de Títulos, responderá pelo expediente da serventia acumulada a partir de 29/09/2022.

Art. 4º O responsável pela serventia acumuladora deverá encaminhar à Direção do Foro inventário da serventia acumulada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data mencionada no art. 3º desta portaria.

Como se pode perceber, as referidas normas originam-se da legislação formalmente editada pelo Estado de Minas Gerais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (que “Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”) e da Lei Complementar Estadual nº 166/2022 (que “Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”).

Visto isso, compete registrar que, consistindo a atribuição constitucional do Conselho Nacional de Justiça em “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do tribunal de Contas da União” [g.n.] (art. 103-B, § 4º, II, da CRFB), incumbe-lhe avaliar tão somente a adequação dos regramentos impugnados para com as leis que lhe deram origem, sem adentrar na análise da leis em si, haja vista ser esta uma atribuição afeta ao Poder Judicante.

IV – CRIAÇÃO DA COMARCA DE JUATUBA

Extrai-se da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 59/2001:

Art. 3º - A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.

§ 2º - A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.

§ 3º - Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III - Primeira entrância - Segunda parte - do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) [g.n.]

Destarte, extrai-se da vigente “relação das comarcas e dos municípios que as integram (...) constante no Anexo II desta lei” (art. 3º, § 2º), que a Comarca de Juatuba é formada pelos municípios de Juatuba e de Florestal. De modo que a sede da comarca de Juatuba é o município de Juatuba.

No entanto, destaca-se que a criação da referida comarca, tal como sua inclusão no Anexo II da LCE nº 59/2001, somente se deu com a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 166/2022, que desmembrou a Comarca de Mateus Leme (até então integrada pelos municípios de Mateus Leme e de Juatuba), fazendo exsurgir, assim, a Comarca de Juatuba.

V – ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA CRIAÇÃO DA COMARCA DE JUATUBA

Sobre a elaboração dos Mencionados atos administrativos impugnados, foi apresentada a seguinte cronologia por parte do Superintendente Jurídico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id. 4915276):

I- Da instalação da comarca de Juatuba/MG

Antes de analisar o requerimento do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juatuba/MG, relevante tecer considerações sobre a instalação da comarca de Juatuba/MG, cujo município-sede integrava a Comarca de Mateus Leme/MG.

A comarca de Juatuba/MG encontrava-se inserida na terceira parte do item I.2.III do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que apresenta o rol de comarcas criadas e não instaladas, classificadas como de primeira instância a partir da sua instalação.

Nesta linha foram realizados estudos para a instalação da referida comarca, culminando na publicação da Resolução 1008/2022, de 27 de junho de 2022.

Sobre os Serviços Extrajudiciais previu o referido ato:

Art. 3º Instalada a Comarca de Juatuba, ficarão automaticamente criados os seguintes serviços notariais e de registro:

I - dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II - um Serviço de Registro de Imóveis;

III - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV - um Serviço de Protesto de Títulos;

V - um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º Ao titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Juatuba fica assegurado o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada, sendo-lhe vedado, a partir do funcionamento de qualquer dos Tabelionatos de Notas criados pelo “caput'', lavrar escrituras públicas em geral incluindo os instrumentos de procuração; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, como sucedâneo da antiga forma-pública.

§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça expedirá ofício dirigido aos delegatários do Registro de Imóveis, do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Mateus Leme, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio do referido ofício, pelo malote digital, para manifestarem formalmente sua opção pela serventia titularizada ou pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Juatuba.

§ 3º Optando o delegatário pela serventia congênere criada na Comarca de Juatuba, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhará sua manifestação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará a outorga da delegação do novo serviço, para posterior investidura e entrada em exercício, observados os prazos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009.

§ 4º O decurso do prazo fixado no § 2º deste artigo sem manifestação formal do delegatário notificado na forma do §2º deste artigo implicará na preclusão do direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça publicará a relação de serventias vagas.

§ 6º A instalação e o funcionamento das serventias criadas pelo “caput'' deste artigo ficam condicionados à outorga da delegação ao optante ou ao candidato aprovado no respectivo concurso.

§ 7º Salvo manifestação expressa em sentido contrário ou justificado interesse público, os atuais responsáveis pelas serventias declaradas vagas, conforme previsto no § 5º deste artigo, permanecerão por elas respondendo, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegatário, que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.

Em cumprimento ao referido dispositivo foram adotadas providências tendo o Tabelião do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Mateus Leme/MG manifestado formalmente sua opção pelo serviço da mesma especialidade de Juatuba/MG e a Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Mateus Leme/MG manifestado formalmente sua opção pelo serviço da mesma especialidade na comarca de Juatuba/MG. A outorga da delegação aos titulares do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Mateus Leme/MG foi formalizada em 26 de agosto de 2022, consoante Portaria nº 5.770/PR/2022, tendo sido os delegatários investidos na função em 31 de agosto de 2022, a teor da Portaria nº 7.303/CGJ/2022.

Assim, realizada as opções pelos delegatários da Comarca de Mateus Leme e assegurado o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada ao titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juatuba/MG, foi determinada a inclusão dos demais serviços notariais e de registros criados que se encontram vagos na lista geral de vacância, nos termos do artigo 3º, §5º, da Resolução nº 1.008/2022, a teor da Decisão nº 10876569.

II – Da acumulação de serventias

A Lei Complementar estadual nº 59/2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, alterada pela Lei Complementar estadual nº 166/2022, assim dispõe sobre a acumulação de serventias:

Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º - Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º - Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I - dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II - um Serviço de Registro de Imóveis;

III - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV - um Serviço de Protesto de Títulos;

V - um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º - Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 7º - Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Sem grifo no original)

Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observandose o seguinte:

I - nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

II - nas comarcas de segunda entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;

c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância.

§ 2º - Nos casos do § 1º inciso II deste artigo, ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

§ 3º - Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º - A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Sem grifo no original)

Assim, a fim de dar cumprimento à Legislação de regência, foi publicada a Resolução nº 1.011/2022, que "dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que 'contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais', e dá outras providências". Na referida resolução foi fixado que as listas de acumulação serão editadas e publicadas por esta Corregedoria-Geral de Justiça, veja-se:

Art. 3º Os serviços notariais e de registro, localizados nas sedes das comarcas de primeira e segunda entrâncias, que se encontrarem vagos em 1º de julho de 2022, constarão das listas de acumulação, por comarca.

§ 1º As listas de acumulação de que trata o “caput” deste artigo serão editadas e publicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 2º Não constarão nas listas de acumulação os serviços notariais e de registro das comarcas previstas no § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, bem como os que se encontrarem inseridos em Edital de concurso público vigente.

(Sem grifo no original)

Nesta ordem de ideias, foi expedido o Aviso nº 84/CGJ/2022, que "divulga lista e procedimentos para a acumulação de serventias extrajudiciais da Comarca de Juatuba", informando que serão acumulados:

i . o Registro de Imóveis de Juatuba, vago desde 28 de junho de 2022, ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Juatuba, provido desde 1º de setembro de 2022;

ii. o 2º Tabelionato de Notas de Juatuba, vago desde 28 de junho de 2022, o 1º Tabelionato de Notas de Juatuba, vago desde 28 de junho de 2022, ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Juatuba, provido desde 1º de setembro de 2022.

Destaca-se que, as medidas necessárias à efetivação das acumulações dos serviços notariais e de registro deverão ser promovidas pela Direção do Foro local, ex vi do art. 5º da Resolução nº 1.011/2022, seguindo-se as orientações constantes do referido aviso, verbis:

Art. 5º A Direção do Foro da Comarca adotará as medidas necessárias à efetivação das acumulações dos serviços notariais e de registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação das listas de acumulação de que trata o art. 3º desta Resolução, observadas as instruções expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Verifica-se, portanto, que as providências para efetivação das acumulações foram adotadas em obediência à legislação que rege os Serviços Notariais e de Registro, em especial a Lei Complementar estadual nº 59/2001, não existindo ilegalidade nos atos emitidos para dar efetividade aos dispositivos que versam sobre a acumulação de serventias. [g.n.]

Dessarte, repara-se que: (i) tanto a “Resolução nº 1008/2022” quanto a “Resolução nº 1.011/2022” decorrem da LCE nº 59/2001; ( ii ) a “Portaria nº 5770/PR/2022” advém da “Resolução nº 1008/2022”; e (iii) a “Portaria da Direção do Foro nº 02/2022”, bem como o “Aviso nº 84/CGJ/ 2022”, derivam da “Resolução nº 1.011/2022”.

VI – ANÁLISE DA PRETENSÃO AUTORAL

Para analisar as impugnações apresentadas em face da “Resolução nº 1008/2022” – e tendo em vista que nenhum pedido foi formulado quanto à “Resolução nº 1.011/2022” –, faz-se necessário o destaque dos seguintes preceitos constantes da LCE nº 59/2001:

Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º - Se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. (omissis);

§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º - Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I - dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II - um Serviço de Registro de Imóveis;

III - um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV - um Serviço de Protesto de Títulos;

V - um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º - Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 7º - Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (...)

Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q,os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observandose o seguinte:

I - nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (...)

§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância.

(...)

§ 4º - A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Do exposto, é possível perceber, ab initio, que a edição da “Resolução nº 1008/2022” (que “Autoriza a instalação da Comarca de Juatuba”) atendeu à determinação da LCE nº 59/2001 segundo a qual: “A instalação das comarcas, (...) criadas por esta lei complementar (...) serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução” (art. 10, § 4º).

Relativamente aos contestados parágrafos do art. 3º da Resolução nº 1.008/2022 (segundo os quais, foram chamados a manifestar-se sobre a assunção das novas serventias os delegatários da Comarca de Mateus Leme/MG, ficando a parte autora impedida de praticar atos afetos ao Tabelionato de Notas a partir de seu funcionamento), insta destacar que os mesmos estão em consonância com a LCE nº 59/2001, conforme dispositivos anteriormente transcritos, cabendo destacar:

Art. 6º - (...)

§ 7º - Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

(...)

Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:

I - nas comarcas de primeira entrância haverá:

a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;

b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (...)

§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância. (...)

§ 4º - A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

Em harmonia com o exposto, percebe-se que, a despeito da objeção autoral e de ser a reclamante “a titular de serventia mais antiga de Juatuba/MG” (Id. 4909304), a previsão expressa no § 1º do art. 300-L resta derrogada, in casu, pela superveniência da regra especial aposta no § 7º do art. 6º. Assim, tendo a acumulação dos serviços em questão ocorrido quando do desmembramento da Comarca de Mateus Leme/MG para a criação da Comarca de Juatuba/ MG, a preferência de opção deve recair sobre o delegatário com mais tempo de titularidade na Comarca de Mateus Leme/MG – e não na Comarca de Juatuba/MG, como pretende a requerente.

Deve ser assegurado à requerente, por outro lado, “o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada, sendo-lhe vedado, a partir do funcionamento de qualquer dos Tabelionatos de Notas criados (...) lavrar escrituras públicas em geral, incluindo os instrumentos de procuração; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, como sucedâneo da antiga forma-pública” (art. 3º, § 1º, da Resolução nº 1.008/2022).

Os demais dispositivos impugnados pela autora são decorrências lógicas do correto entendimento aplicado pela Corte de origem, ao convocar delegatários “da Comarca de Mateus Leme (...) para manifestarem formalmente sua opção pela serventia titularizada ou pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Juatuba” (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 1.008/2022), o que afasta, quanto a eles, a suscitada contrariedade legal.

VII – CONCLUSÃO

Ante o exposto, sem adentrar na análise da legislação formalmente editada pelo Poder Legislativo Mineiro, denota-se ser correta a assunção das serventias originadas da criação da Comarca de Juatuba/MG por delegatários mais antigos da Comarca de Mateus Leme/MG, bem como a consequente impossibilidade de “determinar-se a titularidade em favor da requerente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG” (Id. 4909304).

É o parecer.

Ademais, quanto à irresignação da requerente de que teria sido afetada com a acumulação referenciada, vale esclarecer que a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral e esta circunstância atrai aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018:

Enunciado Administrativo n. 17. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular do requerente, de que teria sido prejudicado com a acumulação das serventias em foco, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Por todo exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTE o pedido, determinando o ARQUIVAMENTO LIMINAR do presente procedimento, por decisão monocrática, nos termos do inciso X do artigo 25 do RICNJ.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

Cópia desta decisão servirá como ofício. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

No exame das razões recursais, observa-se que o apelo não merece prosperar, uma vez que se trata de mera repetição dos argumentos trazidos na peça vestibular, sem se contrapor aos fundamentos constantes da decisão combatida.

Não explorados os motivos pelos quais a monocrática mereceria ser reformada, é impositiva a manutenção do julgamento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e acertadamente consolidada pela jurisprudência deste Conselho: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022) (g.n.) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público. 

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022). (g.n)

 Os precedentes do Plenário desta Casa são firmes no sentido de que a mera repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado, in verbis:  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021) (g.n.) 

Ademais, o caráter individual da demanda não foi afastado pela recorrente. Pelo contrário, esta continua a reafirmá-lo ao reiterar sua irresignação de que teria sido afetada com a acumulação referenciada. A situação é notadamente demarcada pelo traço da individualidade e, caso acolhida, beneficiaria apenas a recorrente.

Tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular da requerente, de que teria sido prejudicada com a acumulação das serventias em discussão, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

 

 

DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

 É como voto.



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.