Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006862-11.2023.2.00.0000
Requerente: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO. ART. 10-A DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. CANDIDATOS CONVOCADOS. AMPLA CONCORRÊNCIA. CÁLCULO. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. SERVENTIAS RESERVADAS. LISTAS INDEPENDENTES. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E NEGROS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca da abrangência da interpretação a ser conferida ao art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, que disciplina a cláusula de barreira nos concursos públicos de outorga de delegações.

2. As alterações da Resolução CNJ n. 81/2009 determinam a separação do procedimento entre as serventias destinadas à ampla concorrência e as reservadas a candidatos deficientes e negros em listas independentes.

3. O art. 10-A da supracitada Resolução deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática, em relação à ampla concorrência, deve ser o resultado do cálculo entre o número de serventias vagas remanescentes, após a exclusão das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros, e o fator de multiplicação previsto em edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas).

4. Consulta conhecida e respondida. 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - responder à consulta no sentido de estabelecer a interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2019, cujo entendimento é de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática em concursos de delegações, em relação à ampla concorrência, deve ser o produto do cálculo entre o número de serventias extrajudiciais vagas previstas em edital - excluídas as serventias reservadas aos candidatos deficientes e negros, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2019 - e o fator de multiplicação previsto em edital, que poderá ser de até 12 vezes o número de vagas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Vieira de Mello Filho, Marcio Luiz Freitas e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0006862-11.2023.2.00.0000
Requerente: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de Consulta formulada pela Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de Alagoas, acerca da aplicação do novel art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.

Em relação ao artigo supracitado, a Comissão do Concurso formula questionamento acerca de sua interpretação no tocante à quantidade de candidatos que devem ser convocados para prova escrita e prática de concursos de outorga de delegações, na modalidade ampla concorrência.

Na exegese da consulente, o art. 10-A, da Resolução CNJ n. 81/2009, incluído pela Resolução CNJ n. 478/2022, define que somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática dos concursos de delegação os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Segundo a interpretação da Comissão do Concurso, na lista geral, a cláusula de barreira para a segunda etapa do certame deve ser obtida pela diferença entre: a) a quantidade total de serventias vagas previstas em edital e b) a quantidade de serventias reservadas a candidatos com deficiência e negros, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2009[1].

Ato contínuo, após a subtração do número de vagas das delegações reservadas a candidatos com deficiência e negros, deve ser aplicado o fator de multiplicação previsto art. 10-A, da Resolução CNJ n. 81/2009, que pode ser de até 12 vezes o número de candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Em suma, uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência e aos candidatos negros, estas serão desconsideradas do cálculo obtido para a convocação dos candidatos da ampla concorrência, já que se trata de listas independentes.  

Assim, para a convocação dos candidatos da lista geral do certame, de acordo com a Resolução CNJ n. 81/2009, não seria possível que as vagas reservadas e oferecidas em listas específicas (candidatos com deficiência e negros) sejam computadas nos cálculos do número de candidatos convocados da lista geral (ampla concorrência).

No entanto, a Comissão do Concurso descreve certa divergência na interpretação do ato normativo em análise, dado que alguns candidatos dissentem quanto à abrangência do normativo em alguns requerimentos dirigidos à organizadora do certame.

Notadamente, divergem quanto à quantidade de candidatos convocados pelo Edital n. 14/2023[2], que consideram a menor do que o previsto nas regras do edital de abertura.

De maneira diversa, entendem que, na denominada lista geral de candidatos, o cálculo da cláusula de barreira deve ser obtido através do produto: a) do número de serventias vagas disponível no edital e b) o fator de multiplicação previsto no art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009 e, especificamente, no item 5.5.3, do Edital n. 01/2023[3].

Assim, as serventias reservadas a candidatos com deficiência e negros, previstas no art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2009, não devem ser excluídas do cálculo para a obtenção da cláusula de barreira para os candidatos da ampla concorrência, computando-se todas as serventias vagas com o fator de multiplicação previsto para cada grupo.

Isto posto, o consulente, com vistas a garantir a segurança jurídica e a uniformidade na condução de todos os concursos públicos do serviço extrajudicial dos tribunais, bem como evitar futuro prejuízo aos candidatos, formula a presente Consulta acerca do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, no tocante à abrangência da expressão “em cada opção de inscrição”.

Após a distribuição do feito, de modo a bem instruí-lo, foi determinada a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para emissão de parecer técnico (Id. 5334155).

Sobreveio parecer do eminente Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acerca da melhor interpretação a ser conferida ao art. 10-A, da Resolução CNJ n. 81/2009 (Id. 5345483).

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



[1] Art. 3º [...] § 4o O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

[2] Edital nº 14/2023 – convocação para a prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas regido pelo edital n. 01/2023.

[3] 5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da seguinte proporção, em cada opção (cada grupo e cada critério) de inscrição:

I - 08 (oito) candidatos por vaga, para o Grupo 1, em ambos os critérios;

II - 12 (doze) candidatos por vaga, para o Grupo 2, em ambos os critérios;


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


Quanto à admissibilidade do procedimento, considerando que os questionamentos ora formulados pelo Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de Alagoas se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1], a presente consulta comporta conhecimento.

No caso, vislumbro presente a repercussão geral quanto à dúvida suscitada pela consulente na interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009. Trata-se de matéria regulamentar concernente a competência deste Conselho, no exercício de verdadeira interpretação autêntica em tese do dispositivo, com caráter normativo geral em relação aos concursos públicos de outorga de delegação em todo o país.

Portanto, conheço da Consulta formulada.

Quanto ao mérito, as indagações submetidas ao crivo deste Conselho dizem respeito, fundamentalmente, à interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, no tocante à expressão “em cada opção de inscrição”.

Por inteira pertinência e adequação, compartilha-se o posicionamento técnico externado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, o qual, já adianto, adiro integralmente (Id. 5345483):

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de Alagoas, Desembargador Marcelo Berthe, designado pela Portaria Conjunta n. 02/2019, que informa o recebimento de diversos questionamentos relativos ao Edital n. 14/2023, pelo qual forma convocados os candidatos para a realização da Prova Escrita e Prática, que ocorreria nos dias 21 e 22 de outubro.

Informa que o edital do certame prevê, no item 5.5.3, que serão habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos que alcançarem a maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção em cada opção de inscrição, sendo 8 candidatos por vaga para o Grupo 1, em ambos os critérios, e 12 candidatos por vaga para o Grupo 2, em ambos os critérios.

Assim, foram apurados os números de vagas reservadas aos candidatos tanto da ampla concorrência quanto aos deficientes e negros, de acordo com cada critério (promoção ou remoção) e cada grupo (1 ou 2, de acordo com a faixa de faturamento).

Em relação à ampla concorrência, o número de vagas foi multiplicado pelas respectivas proporções (grupo 1: 8 candidatos por vaga; grupo 2: 12 candidatos por vaga), resultando no número de candidatos convocados em cada critério e cada grupo.

Indaga se seria possível, como se tem pleiteado, que para as serventias reservadas aos negros e deficientes, sejam computados também candidatos aprovados pela ampla concorrência, ampliando o número de candidatos aprovados convocados, conforme orientação contida no PCA 0004008-59.2014.2.00.0000 deste Conselho.

Consulta este Conselho sobre a forma de proceder, em face das recentes alterações promovidas no âmbito da Resolução CNJ n. 81/2009. O feito foi originalmente distribuído ao Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que o remeteu a este Gabinete em razão da Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

É o relatório.

Considerando as atribuições da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, passa-se a colacionar subsídios ao julgamento da presente Consulta.

Inicialmente, importante considerar que a presente consulta preenche os requisitos mínimos para seu conhecimento, todos previstos nos artigos 89 e seguintes no Regimento Interno deste Conselho, a saber: formulada em tese, de interesse e repercussão geral quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

O cerne da indagação formulada pelo Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de Alagoas refere-se à interpretação a ser conferida ao § 4o do artigo 3º c/c art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/09, assim como os itens 2.3 e seguintes da minuta do edital anexa ao ato a seguir transcritos (grifos acrescidos):

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um 2 Conselho Nacional de Justiça terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

(...)

§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. (Redação dada pela Resolução n. 516, de 22.8.2023)

(...)

§ 4o O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

(...)

 Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

(...)

2.3. As serventias ofertadas no Edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei n. 8.935/94, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

2.4. Após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da 3 Conselho Nacional de Justiça Corregedoria Nacional de Justiça, será realizado o sorteio das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, devendo haver a indicação da data e do local de realização de sorteio público.

(...)

2.5.1. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência, na forma do item 2.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

Dispositivos de semelhante teor foram incluídos no Edital de abertura do concurso, publicado em 28/04/2023:

2.3. As serventias ofertadas neste Edital foram separadas por grupos, de acordo com as entrâncias em que classificadas, dentro deles ordenadas em ordem alfabética de Comarcas, e foram extraídas da lista geral de vacância, homologada pelo plenário do CNJ no PP nº 0001488- 14.2023.2.00.0000 (nela as unidades são ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei nº 8.935/94), atendidos, quanto ao mais, os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

2.4. Após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, serão realizados sorteios das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e, em seguida, aos negros. Para realização dos sorteios, que ocorrerão em sessão pública antes da abertura do prazo de inscrição previsto neste Edital, serão publicados editais com indicação de data e local.

(...)

2.4.2. Os negros poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas na respectiva classe for igual ou superior a 3 (três). As vagas reservadas aos negros serão definidas por sorteio público, dentre todas as serventias oferecidas no concurso público de provimento, excluídas aquelas já reservadas às pessoas com deficiência.

2.4.3. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 2.5. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência e aos negros, na forma dos itens 2.4, 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento ou remoção.

(...)

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da seguinte proporção, em cada opção (cada grupo e cada critério) de inscrição: I - 08 (oito) candidatos por vaga, para o Grupo 1, em ambos os critérios; II - 12 (doze) candidatos por vaga, para o Grupo 2, em ambos os critérios;

A interpretação das normas transcritas nos permite sistematizar o procedimento a ser observado pela Comissão do Concurso da seguinte forma:

a) elaboração da lista geral de vacância das serventias, por ordem cronológica;

b) sorteio das serventias destinadas ao preenchimento das delegações por provimento (2/3) e por remoção (1/3);

c) divisão das serventias vagas em 2 grupos (classes), por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

d) sorteio das serventias destinadas aos cotistas e deficientes, em cada grupo;

e) abertura das inscrições para cada grupo (ou faixa de faturamento) de acordo com o critério (provimento ou remoção);

f) após a realização da prova objetiva, são selecionados os candidatos que alcançarem as maiores notas, na proporção de até 12 candidatos por vaga em cada opção de inscrição, obtendo-se assim a nota de corte de cada grupo.

g) relativamente aos candidatos cotistas, não se aplica a nota de corte ou qualquer cláusula de barreira na prova objetiva.

Apesar da clareza dos dispositivos, o Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de Alagoas indaga se o cálculo a que procedeu para a convocação dos candidatos para a prova escrita e prática está de acordo com a normativa vigente, ou se deveria realizar o cálculo conforme a alegação dos candidatos que entendem aplicável à hipótese o PCA 0004008-59.2014.2.00.0000, deste Conselho, ementado nos seguintes termos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DA SERVENTIA DESTINADA AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO CÁLCULO QUE AFERE O NÚMERE DE CANDIDATOS QUE SERÃO CONVOCADOS PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FAVORÁVEL DESTE CONSELHO. OS CONCORRENTES EM CONCURSO PÚBLICO COM NECESSIDADES ESPECIAIS CONCORREM NA LISTA ESPECIAL ENTRE ELES PRÓPRIOS E NA CLASSIFICAÇÃO GERAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, distribuído por André Ricardo Pessoa Sousa contra ato da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e De Registro do Distrito Federal, TJDFT.

2. O Requerente informou que ele e mais oito candidatos foram excluídos do certame, em razão da retirada de uma serventia do concurso público, por decisão deste próprio Conselho, o que alterou o quantitativo de convocados para as fases posteriores.

3. O Plenário deste Conselho deliberou, no Pedido de Providências de nº 0001350-44.2014.2.00.0200, Relator Saulo José Casali Bahia, julgado em 19/05/2014, por unanimidade, pela retirada de uma das vagas de provimento do concurso de notários do TJDFT, o que levou o Tribunal a reduzir o número de candidatos convocados para a fase subsequente.

4. Ocorre que desde o início do concurso houve equívoco na contagem de vagas, pois não se computava, no fator de multiplicação, a vaga de portadores de necessidades especiais, razão pela qual, nos termos da decisão liminar proferida no presente procedimento, determinei a correção do número de candidatos convocados (Decisão cumprida – Edital de nº 14, de 16/07/2014 e ratificada pelo Plenário em 02/09/2014).

5. O Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000, rel. Cons. Guilherme Calmon, fixou entendimento segundo o qual o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

6. É válido lembrar também que, no tocante aos meios de inclusão social e formas de tratamento aos PNEs, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala, 1999, Decreto 3.956/2001), sendo tal norma supralegal (Tratado internacional de direitos humanos anterior à edição da EC nº 45/2004).

7. Dessa forma, é defeso qualquer tipo de tratamento antiisonômico, como a retirada da vaga destinada aos portadores de necessidades especiais do cômputo do fator de multiplicação da lista geral, pois esses também concorrem na classificação geral do certame.

8. Procedência do pedido.

Inobstante, o precedente trazido a conhecimento é do ano de 2014, muito anterior às recentes alterações sofridas pela Resolução CNJ n. 81/09, em especial as que fixaram as regras para reserva de vagas de cotistas (alterada pelas Resoluções CNJ nºs 382/2021, 478/2022, 509/2023 e 516/2023) que determinam justamente a separação do procedimento em relação às serventias destinadas à ampla concorrência e as reservadas.

Portanto, o procedimento adotado pelo Presidente da Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça de Alagoas afigura-se correto, na medida em que somente convoca candidatos cotistas aprovados para as vagas reservadas.

Eram esses os subsídios que me competiam oferecer.

Retornem os autos ao Gabinete do Relator, com meus cumprimentos.

 

Nesse sentido, uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência e negros, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles candidatos que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção (ampla concorrência).

Assim, as alterações da Resolução CNJ n. 81/2009 determinam, notadamente, a separação do procedimento entre as serventias destinadas à ampla concorrência e as reservadas a candidatos com deficiência e negros em listas independentes.

Nada obstante, em que pese a formação de listas independentes, as serventias reservadas que não forem eventualmente providas, por qualquer motivo, poderão ser oferecidas aos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

Em suma, a melhor interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009 é no sentido de a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática nos concursos de outorga de delegação, em lista geral de ampla concorrência, deve ser o resultado do cálculo entre o número de serventias vagas, após a subtração das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e negros, e o fator de multiplicação previsto no edital (que pode ser de até 12 vezes o número de vagas).

 

Dispositivo

Ante o exposto, conheço da presente consulta e, no mérito, julgo no sentido de estabelecer a interpretação do art. 10-A da Resolução CNJ n. 81/2009, cujo entendimento é de que a quantidade de candidatos convocados para a prova escrita e prática em concursos de delegações, em relação à ampla concorrência, deve ser o produto do cálculo entre o número de serventias extrajudiciais vagas previstas em edital – excluídas as serventias reservadas aos candidatos deficientes e negros, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 81/2009 – e o fator de multiplicação previsto em edital, que poderá ser de até 12 vezes o número de vagas.

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.