Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006685-81.2022.2.00.0000
Requerente: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


 

EMENTA

 

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. ESCOLHA DE INTERINO PARA OCUPAR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. PROVIMENTO CNJ 77/2018. REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO DA TITULAR DE OUTRA SERVENTIA PARA A INTERINIDADE. ESPAÇO DE AUTONOMIA CONCEDIDO PELA ORDEM JURÍDICA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Quanto ao recurso administrativo da terceira interessada, verificada a perda de objeto da insurgência recursal diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

2. Sobre o recurso administrativo do requerente, constada a existência de candidatos elegíveis a ocuparem a serventia do 2º Ofício de Alenquer/PA, o TJPA optou por manter a terceira interessada titular de outra serventia na interinidade daquela, conforme as informações prestadas.

3. Modificar a escolha do tribunal amparada nos requisitos do Provimento CNJ n. 77/2018 ensejaria se imiscuir na esfera de sua autonomia administrativa, o que é vedado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

4. Recurso da terceira interessada MOEMA LOCATELLI BELLUZZO prejudicado pela perda do objeto. Recurso do requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES conhecido e desprovido.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso da terceira interessada Moema Locatelli Belluzzo, em razão da perda superveniente do objeto da sua insurgência recursal; e, quanto ao mérito do recurso do requerente Antonio Augusto Da Costa Guimarães, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006685-81.2022.2.00.0000
Requerente: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


 

RELATÓRIO

 

ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES (requerente) e MOEMA LOCATELLI BELLUZZO (terceira interessada) interpuseram os respectivos recursos administrativos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas razões, MOEMA LOCATELLI BELLUZZO (terceira interessada) alega que o requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES teria levado este CNJ a erro, na medida em que teria partido da premissa equivocada de “que a interinidade estava sob a responsabilidade de Andressa Fabiane Magalhães de Freitas, do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA” (Id 5109250).

Argumenta que “sequer houve tempo hábil para homologação do pedido de desistência pelo TJPA, inexistindo qualquer publicação nesse sentido. Assim, jamais a renúncia de Moema Locatelli Belluzzo foi processada, diante de sua desistência ao pedido, conforme documentos anexados. Portanto, a serventia do 2º Ofício de Alenquer está sob a gestão interina da recorrente que jamais foi afastada desde que foi nomeada pelo Tribunal do Pará” (Id 5109250).

Defende inexistir violação à decisão constante do PCA n. 0006169-03.2018.2.00.0000, pois, “após a Portaria que nomeou a RECORRENTE em 2022, a interinidade do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA não foi mais assumida por Andressa Fabiane Magalhães de Freitas, que atualmente é apenas uma colaboradora do Cartório vago, dentro da autonomia de gestão da atual interina, que é a Dra Moema Locatelli Belluzzo, razão pela qual, data máxima vênia, não merecem prosperar as alegações do RECORRIDO” (Id 5109250). 

Ao final, requer (a) a reconsideração da decisão monocrática final (Id 5086336) diante da premissa equivocada apresentada pelo requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES, que teria induzido este CNJ em erro, com o fim de manter a terceira interessada MOEMA LOCATELLI BELLUZZO na interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA; (b) alternativamente, quanto ao mérito recursal, que o presente recurso administrativo seja conhecido e provido para o fim de manter a terceira interessada, MOEMA LOCATELLI BELLUZZO, Oficial e Tabeliã Titular concursada do Cartório de Monte Alegre/PA (CNS: 06.579-7) na interinidade de Oficial Interina do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA, uma vez que esta foi nomeada pelo TJPA, em atendimento aos requisitos objetivos do Provimento 77 e Resolução 80 do CNJ.

De outro lado, o requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES defende ter legitimidade para assumir a serventia do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA, na qualidade de Oficial Interino e em atendimento aos requisitos do Provimento CNJ n. 77/2018.

Salienta que “a Sra. Andressa Fabiane de Freitas é a Oficiala Substituta frente ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA, tendo, portanto, gerência sobre a serventia da qual já teve contra si determinação deste CNJ proibindo-a de figurar frente à serventia” (Id 5110888).

Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática; alternativamente, o conhecimento do presente recurso administrativo e seu provimento “para que haja o reconhecimento do direito do Sr. Antônio Augusto da Costa Guimarães, no sentido de ser nomeado como Cartorário Interino do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA” (Id 5110888).

Intimado (Id 5111629), TJPA apresentou contrarrazões ao recurso administrativo (Id 5132122). 

 

É o relatório, passo ao voto. 

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006685-81.2022.2.00.0000
Requerente: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


 

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 5086336) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia do presente PCA diz respeito à suposta preterição do requerente na nomeação como Oficial Interino do 2º Cartório da Comarca de Alenquer/PA.

Ao prestar informações, o TJPA afirmou o seguinte:

Em 13/08/2018, Antônio Claudomiro Bentes Monteiro, oficial cartorário afastado de suas funções do Cartório do 2º Ofício de Alenquer, deu início ao Procedimento de Controle Administrativo nº 0006169-03.2018.2.00.0000, no qual fora questionada a legitimidade da interventora designada, Andressa Fabiane Magalhães Freitas.

Em 13/12/2018, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico edição nº 6564/2018, a perda de delegação do oficial Titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer, Antônio Claudomiro Bentes Monteiro, com fundamento nos artigos 14 e 39, III, da Lei nº 8.935/94, ao mesmo tempo em que fora mantida a interventora designada pela Presidência, através da Portaria nº 1895/2018.

Em atendimento aos termos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA nº 0006169-03.2018.2.00.0000, a Presidência, em 08/06/2022, levou em consideração o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1183, do Supremo Tribunal Federal e, entendeu pela designação de delegatários titulares no mesmo município ou no município contíguo, que não possuíssem nenhum tipo de pendência junto à Corregedoria Geral de Justiça local, desta forma, a opção que atendeu ao ordenamento jurídico vigente foi a Serventia do Único Ofício da Comarca de Monte Alegre, por possuir a maior proximidade territorial ao cartório vacante, além de preencher todos os critérios objetivos previstos no art. 5º do Provimento CNJ nº 77/2018, sendo, então, expedida a Portaria nº 711/2022-GP, que cessou a delegação provisória de Andressa Fabiane Magalhães Freitas e a Portaria nº 712/2022-GP, que designou para responder interinamente pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer (CNS: 06.582-1), Moema Locatelli Belluzzo, oficial titular do 2º Ofício de Monte Alegre (CNS: 06.579-7), sendo esta a situação atual da serventia em comento. (Id 5020824).

Busca o requerente que este CNJ aplique o que foi decidido no PCA nº 0006169-03.2018.2.00.0000.

Como se observa, do exame dos autos, TJPA informou que aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.183/DF, recusando, assim, a designação do requerente para exercer a interinidade almejada.

No caso, o requerente ostenta a qualidade de notário ou oficial de registro titular – Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alenquer/PA – e alega ter sido preterido pelo TJPA, requerendo a aplicação do precedente PCA nº 0006169-03.2018.2.00.0000.

Eis a ementa de referido procedimento:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO Nº 77/2018. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento que versa sobre a manutenção de interina em desacordo com o regramento estabelecido no Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (CN).

2. A designação de interino deve observar os requisitos constitucionais, legais e normativos, bem como os princípios da impessoalidade e moralidade.

3. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006169-03.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021).

No caso em comparação, a eminente Conselheira Maria Tereza Uille Gomes consignou que a designação de interino deve observar os requisitos constitucionais, legais e normativos, sobretudo previstos na Provimento CNJ nº 77/2018, além de observar os princípios da impessoalidade e moralidade.

Assim, afastou a interina/interventora Andressa Fabiane Magalhães de Freitas e determinou a necessidade de o TJPA adequar a designação do interino no prazo de 30 (trinta) dias:

 (...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que adeque a designação do interino que deverá responder pelo Cartório do 2º Oficio de Alenquer/PA, no prazo de 30 (trinta) dias.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006169-03.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021).

No presente feito, compulsando-se o histórico administrativo, verifica-se que Andressa Fabiane Magalhães de Freitas foi designada como interina/interventora do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA por meio da Portaria 002/2019-GP do TJPA, de 8/1/2019 (Id 4890877).

Com o julgamento proferido no PCA nº 0006169-03.2018.2.00.0000, em 16/4/2021, o TJPA substituiu a interina Andressa por Moema Locatelli Belluzo, oficiala titular do 2º Ofício de Monte Alegre/PA, comarca contígua à Alenquer/PA, por meio da Portaria nº 712/2022-GP, de 10/5/2022.

No entanto, a oficiala Moema indicou como sua substituta Andressa Fabiane Magalhães de Freitas, a interina outrora afastada (Id 4890880).

Em 20/7/2022, a oficiala Moema Locatelli Belluzo renunciou a interinidade do Cartório do 2º Ofício de Alenquer/PA (Id 4890881), estando, novamente, como substituta provisória da serventia Andressa Fabiane Magalhães de Freitas, que fora afastada por este CNJ.

Considerando o interesse manifestado por outros titulares (Id 4890881 – Uendel Roger Galvão Monteiro – Almeirim/PA – p. 50; Pedro Rocha Passos Filho – Óbidos/PA – p. 56; requerente Antonio Augusto da Costa Guimarães – Alenquer/PA –p. 62), a Corregedoria Geral de Justiça encaminhou o feito à Presidência do TJPA para o exame do mérito e escolha do novo interino.

Pois bem.

Do exame dos autos, no documento de Id 4890879 consta o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 005394-97.2020.2.00.0814 contra o requerente, sem sua penalização pelo TJPA.

Dessa forma, requerente Antonio Augusto da Costa Guimarães apresenta-se apto a se candidatar para assumir, como interino, a serventia extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA.

Nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018:

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

(...)

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Tendo em vista o já decidido pelo PCA nº 0006169-03.2018.2.00.0000, a substituta Andressa Fabiane Magalhães de Freitas não era titular de outra serventia que detinha idêntica atribuição do Cartório do 2º Oficio de Alenquer/PA e tampouco era substituta de outra serventia com no mínimo 10 (dez) anos de experiência.

Por essa razão, o presente procedimento deve ser parcialmente acolhido, com o fim de determinar que a Presidência do TJPA afaste, novamente, a substituta Andressa Fabiane Magalhães de Freitas – que não preenche os requisitos para ocupar a serventia extrajudicial – e proceda à escolha do oficial interino do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA, dentre os três titulares que se habilitaram perante a Corregedoria Geral de Justiça do TJPA (Id 4890881), nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018.

Ante o exposto, nos termos dos incisos VII c/c XII do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e determino que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA proceda à escolha do oficial interino do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alenquer/PA dentre os oficiais titulares que se habilitaram a exercer este mister, bem como informe ao CNJ o resultado final do processo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 Sobre o recurso administrativo interposto por MOEMA LOCATELLI BELLUZZO (terceira interessada), constata-se a perda de objeto de referida intervenção.

De fato, em seguida à intimação (Id 5111629) para se manifestar sobre os recursos administrativos, o TJPA respondeu o seguinte:

Na data de 14/04/2023, esta Presidência prestou esclarecimentos sobre a situação fática atual da referida serventia, onde destacou que Moema Locattelli Beluzzo, oficial titular do 2º ofício de Monte Alegre (CNS: 06.579-7), encontra-se em pleno exercício da interinidade do Cartório do 2º Ofício de Alenquer, nos termos do Provimento 77/2018-CNJ sem registro de pendências, seja de ordem administrativa e /ou financeira em relação à referida gestão, não estando, deste modo, a serventia sob a gestão de Andressa Fabiana Magalhães Freitas, como faz querer crer o requerente.

Nesta esteira, informo a Vossa Excelência que esta Presidência ratifica as informações apresentadas anteriormente através dos ofícios de números 178/2023-GP (id 5020824) e Ofício 557/2023-GP (id 5105770), estando no aguardo de posicionamento desse Colendo Conselho Nacional de Justiça acerca do presente Procedimento de Controle Administrativo, para fins do seu regular cumprimento. (Id 5132122).

Como se observa, a terceira interessada MOEMA LOCATELLI BELLUZZO ocupa regularmente a serventia do Cartório do 2º Ofício de Alenquer/PA, razão por que esvaziado o objeto de sua insurgência recursal. 

No que diz respeito ao recurso administrativo de ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES (requerente), os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que busca o requerente é a interferência deste CNJ na autonomia do TJPA em escolher o oficial interino habilitado a dirigir interinamente o Cartório do 2º Ofício de Alenquer/PA.

Do exame dos autos, constada a existência de candidatos elegíveis a ocuparem a serventia do 2º Ofício de Alenquer/PA (Id 4890881), o TJPA optou por permanecer com a terceira interessada MOEMA LOCATELLI BELLUZZO, conforme informações prestadas (Id 5132122).

Modificar a escolha do tribunal – amparada no Provimento CNJ n. 77/2018 – ensejaria se imiscuir na esfera da sua autonomia administrativa, o que é vedado a este Conselho Nacional de Justiça.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço dos presentes recursos, porquanto tempestivos; declaro prejudicado o recurso da terceira interessada MOEMA LOCATELLI BELLUZZO, em razão da perda superveniente do objeto da sua insurgência recursal; e, quanto ao mérito do recurso do requerente ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARÃES, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.

É como voto.
 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator