Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0006470-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO - TRT 19 e outros

 

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. NA CIDADE DE MACEIÓ (AL). EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 31/07/2023.

 

 

 

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 19ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 19ª Região aprovado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o Relatório da Inspeção, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0006470-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO - TRT 19 e outros


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na cidade de Maceió (AL), no período compreendido entre os dias 2 e 6/10/2023.

 

 

A Correição foi realizada pela Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra DORA MARIA DA COSTA.

 

Os procedimentos de correição e verificação in locu ocorreram nos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata e o relatório da correição, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

 É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0006470-71.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO - TRT 19 e outros

 

 

VOTO 

 

                        O EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na cidade de Maceió (AL), no período compreendido entre os dias 2 e 6/10/2023.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar.

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na qual foram proferidas as recomendações constantes do relatório de correição acostado no id. 5327628, abaixo transcritas:

 

“(...) RECOMENDAÇÕES REITERADAS RECOMENDAÇÕES DECORRENTES DA VISITA CORREICIONAL REALIZADA ENTRE 17 A 21 DE JANEIRO DE 2022

Na última visita correicional, foram feitas 46 (quarenta e seis) recomendações para o TRT19, das quais 35 (trinta e cinco) foram atendidas, 4 (quatro) parcialmente atendidas, 3 (três) não atendidas e 4 (quatro) prejudicadas. Reiteram-se, nesta oportunidade, as recomendações não atendidas e atendidas parcialmente:

RECOMENDAÇÕES REITERADAS À PRESIDÊNCIA 1. Considerando que o Comitê Gestor Regional para Priorização do 1º Grau de Jurisdição não vem realizando reuniões periódicas, reitera-se a recomendação para que o aludido Comitê se reúna, no mínimo, trimestralmente. Também deverá ser apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho — no prazo de 30 (trinta) dias — um calendário de reuniões (Item 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA); 2. Considerando a ausência de informações como aportes financeiros das entidades e entes devedores; lista de pagamentos realizados com a consolidação do valor anual, saldo das contas especiais, reitera-se a recomendação de que sejam adotadas as medidas necessárias para que sejam disponibilizadas no site do Tribunal todas as informações faltantes antes referidas e outras que venham a conferir plena transparência ao trato dos precatórios e RPVs, nos termos dos artigos 12, 53 e 82, da Resolução CNJ n° 303/2019 e 61, da Resolução CSJT n° 314/2021 (ITEM 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR); 3. Considerando as inconsistências dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT19 a partir de seus sistemas de controle, reitera-se a recomendação para que o Tribunal adote as medidas necessárias visando o efetivo controle e alinhamento estatístico entre os sistemas GPrec e o e-Gestão, entre elas a submissão de forma periódica dos usuários a cursos específicos quanto à correta alimentação de lançamento de dados nos sistemas para o adequado controle da movimentação dos precatórios e RPVs em sua completude (Item 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR);

RECOMENDAÇÕES REITERADAS À CORREGEDORIA REGIONAL

4. Considerando que o prazo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença permanece acima da média dos tribunais congêneres, reitera-se a recomendação para que sejam adotadas providências visando à redução do tempo médio de duração dos processos na 1ª instância (Item 8 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL); 5. Considerando que o prazo médio entre o início e o encerramento da execução se revelou bastante elevado, sendo este o maior prazo médio do país, considerando os 24 (vinte e quatro) Regionais, reitera-se a recomendação para que sejam envidados esforços no sentido de reduzir o tempo de duração do processo na fase executória, de modo a imprimir efetividade na prestação jurisdicional (Item 8 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL);

6. Considerando o elevado resíduo de execuções na 19ª Região, representando o maior estoque de processos entre os tribunais de pequeno porte, reitera-se a recomendação de que sejam adotadas medidas tendentes ao incremento da efetividade da execução, inclusive com o apoio das atividades da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial e do CEJUSC (Item 8 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL); 7. Considerando o elevado número de RPVs do Estado e dos Municípios com prazo vencido, inclusive com a observação de que o dado pode estar equivocado, em decorrência da ausência de alimentação do sistema GPrec, reitera-se a recomendação para que, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta ata, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região apure e regularize os lançamentos equivocados e supra a ausência de lançamentos relativamente às RPVs processadas nas Varas do Trabalho, inclusive com o reprocessamento de dados para o e-Gestão, de modo que eles reflitam a real condição das requisições de pagamento expedidas em desfavor da Fazenda Pública, informando à Corregedoria-Geral os novos dados apurados, independentemente de qualquer intimação (ITEM 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR).

RECOMENDAÇÕES DECORRENTES DESTA VISITA CORREICIONAL RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

1. Considerando que, no âmbito da jurisdição territorial do TRT19, as atividades itinerantes se restringem ao 2º grau de jurisdição, recomenda-se rever a Resolução Administrativa nº 18/20213, bem como a repensar o projeto “TURMA ITINERANTE – INTERIORIZAÇÃO DO TRT 19ª REGIÃO” (Item 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA); 2. Considerando a reeleição, por aclamação, dos atuais integrantes da Administração do Tribunal, a despeito do disposto no art. 16 do RI/TRT19, que veda as reconduções, recomenda-se a revisão do citado dispositivo regimental para prever a possibilidade da reeleição, na hipótese de renúncia do direito de concorrer manifestada pelos demais integrantes do Tribunal (Item 2 – PRESIDÊNCIA); 3. Considerando a indevida ampliação dos prazos regimentais para o Desembargador relatar e revisar, inclusive em relação ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, recomenda-se rever o art. 59 do respectivo Regimento Interno, a fim de compatibilizar tais prazos, inclusive no tocante ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, com o princípio constitucional da duração razoável do processo e com o limite legal (Item 4 – DESEMBARGADORES); 4. Considerando que o art. 242 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que trata da convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituição no Tribunal, não traz disciplinamento acerca da necessidade de serem observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a revelar desrespeito às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005894-98.2011.2.00.0000, bem como não observa a recente Resolução CNJ nº 502/2023, que prevê a possibilidade de convocação de Juízes de 1º grau para auxílio nos Tribunais em decorrência de férias de Desembargador por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ou licença por motivos de saúde em período inferior a 30 (trinta) dias, recomenda-se a revisão do normativo interno da Corte, a fim de se adequar às diretrizes emanadas do citado órgão de controle (Item 5 – MAGISTRADOS); 5. Considerando que as normas regulamentares editadas pelo Tribunal não exigem a residência do juiz substituto, na condição de auxiliar fixo, na comarca sede da Vara do Trabalho e ainda permitem, mesmo que em situação excepcional, a residência do Desembargador fora dos limites da jurisdição do Tribunal, recomenda-se a imediata revisão desses atos normativos, a fim de adequá-los ao comando do acórdão proferido pelo CNJ nos autos do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 (Item 16 – RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS).

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

6. Considerando que, em relação ao quantitativo de cargos em comissão e de funções comissionadas, o Tribunal extrapolou o limite previsto no art. 6º da Resolução CSJT nº 296/2021, recomenda-se a adoção de providência no sentido da adequação do quantitativo de cargos em comissão e de funções comissionadas ao percentual previsto na Resolução CSJT nº 296/2021, estipulado em 80% do total de cargos efetivos do órgão (Item 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA); 7. Considerando a quantidade expressiva de servidores que ainda estão no exercício do encargo de Oficial de Justiça ad hoc, alguns lotados inclusive na capital, recomenda-se a adoção das seguintes providências: a) imediata dispensa dos dois 2 (dois) servidores lotados na Secretaria de Execução e de Pesquisa Patrimonial que ocupam o encargo de Oficial de Justiça ad hoc; b) gradual redução do quantitativo de Oficiais de Justiça ad hoc, por meio da substituição desses servidores por Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal que futuramente vierem a tomar posse no Tribunal; e c) abstenção de desviar de suas funções os Oficiais de Justiça Avaliadores atualmente em atividade no Tribunal, até a solução definitiva do problema (Item 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA); 8. Considerando que o Tribunal não dispõe de controle eficaz de assiduidade, recomenda-se a adoção de mecanismo que permita aferir com segurança, e diariamente, a frequência dos servidores, inclusive para a verificação do percentual máximo de servidores em teletrabalho, citando-se, como exemplos, o controle biométrico e a catraca eletrônica (Item 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA); 9. Considerando a informação de que determinado Desembargador consome, em média, 38 (trinta e oito) dias para prolatar uma decisão liminar, recomenda-se apelar aos membros do Tribunal para que examinem os pedidos liminares com a brevidade que o caso requer (Item 4 – DESEMBARGADORES); 8. Considerando que a composição do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão não atende integralmente o § 1º do art. 188 da nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão da falta de servidor afeta à área de Estatística do Tribunal Regional, recomenda-se a alteração da composição do mencionado comitê para a adequação ao referido dispositivo (Item 6 - e-GESTÃO); 9. Considerando que o coordenador do CEJUSC de 2º grau pode ser indicado pela Presidência do TRT19, conforme art. 21 da RA nº 237/2021 e que não há especificação dos critérios exigidos para o cargo, recomenda-se que o normativo do Tribunal Regional elenque os requisitos para o exercício da coordenação do CEJUSC de 2º grau, em conformidade com a Resolução CSJT nº 288/2021, incluindo capacitação no tema da conciliação e designação não coincidente com o do mandato dos administradores do Tribunal Regional, com respectiva adequação da atual designação (Item 10 – CONCILIAÇÃO); 10. Considerando que a média da movimentação processual no último triênio do CEJUSC de 1º grau foi superior a 1.500 (mil e quinhentos) novos processos e que a Resolução CSJT nº 288/2021 recomenda que, nesses casos, o juiz coordenador exerça a atividade com exclusividade ou acumule o cargo com juízos auxiliares, divisões de execução ou outros órgãos similares que não sejam Varas do Trabalho, recomenda-se o estudo para alteração no acúmulo de cargos pelo juiz coordenador do CEJUSCs de 1º grau que, no momento da correição ordinária, atua também como juiz auxiliar de Vara do Trabalho. (Item 10 – CONCILIAÇÃO); 11. Considerando que a análise das informações prestadas pelo Tribunal revelou a existência de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT em trâmite no TRT19, no qual o valor repassado mensalmente é baixo, em cotejo com o valor total do débito, o que, inevitavelmente, implicará o crescimento vegetativo da dívida, recomenda-se a adoção de medidas com o intuito de incrementar os repasses mensais efetuados pela empresa executada, a fim de garantir o pagamento integral do débito (Item 11 – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO); 12. Considerando que o processo de migração de precatórios requisitados e ainda não pagos e RPVs para o PJE 2º Grau, de modo individualizado e independente em relação aos autos do processo de origem, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CSJT 314/2021, começou a ser realizado pelo TRT19 apenas durante a visita correicional, recomenda-se a conclusão deste processo de migração de Precatórios e RPVs federais no prazo improrrogável estimado pelo próprio Tribunal, qual seja 13/10/2023. (Item 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR);

13. Considerando que o Tribunal não afere a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC para o pagamento de precatórios, em desacordo com o art. 31, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 e art. 18 da Resolução CSJT 314/2021, recomenda-se que, antes do pagamento do precatório ou da parcela superpreferencial, proceda à verificação da regularidade da situação cadastral em questão, observando esse procedimento também antes da expedição do ofício requisitório, conforme previsão contida no art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019.(Item 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR); 14. Considerando a apuração de que o prazo para liberação de recursos para pagamento dos credores excede 60 (sessenta) dias, recomenda-se a efetiva redução deste prazo de pagamento, para que haja completa adequação ao disposto nos artigos 24, § 2º, e 50, § 2º, da Resolução CSJT nº 314/2021. (Item 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR); 15. Considerando que o pedido do TRT19 para separação da lista de credores de precatórios do regime especial e partição dos ganhos auferidos nos termos do art. 55, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c art. 46 da Resolução CSJT 314/2021 não foi apreciado pelo Comitê Gestor Regional, com a deliberação de que o TRT deverá submetê-lo à Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, recomenda-se que o Tribunal Regional do Trabalho ultime tal providência; (Item 15 – PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR); 16. Considerando que a Resolução CSJT nº 314/2021, em seu art. 57, parágrafo único, dispõe que a participação anual nos cursos de formação continuada sobre o tema “precatórios e RPVs” é obrigatória para os Juízes Auxiliares de Precatórios e os servidores lotados no setor, recomenda-se a capacitação no tema de todos os servidores lotados na Secretaria de Precatórios (Item 18 – ESCOLA JUDICIAL); 17. Considerando o disposto no artigo 3º, da Resolução CSJT nº 313/2021, no sentido de que “A gravação audiovisual dos depoimentos será realizada de maneira organizada e propícia à plena compreensão e acesso à prova, gerando vídeo indexado com marcadores específicos de temas e indicação expressa do link de acesso na ata de audiência, de acordo com a plataforma de videogravação disponível”, e a informação de que as gravações de audiências no âmbito das Varas do Trabalho não utilizam os marcadores específicos de temas, recomenda-se a realização de cursos para capacitação de magistrados e servidores sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências, com foco em todas as funcionalidades do sistema oficial da Justiça do Trabalho utilizado para os registros – Sistema AUD (Item 18 – ESCOLA JUDICIAL); 18. Considerando que a Resolução CNJ nº 370/2021 estabelece um rol de planos e processos de tecnologia voltados ao aprimoramento da governança e da gestão de TI e, em especial, da gestão da segurança da informação, recomenda-se a execução regular de simulações e testes do Plano de Continuidade dos Serviços de TIC, pois, desse modo, o Tribunal poderá aumentar a consistência de seu planejamento e, ao mesmo tempo, verificar no mundo real se todos os seus elementos foram corretamente definidos e têm aplicabilidade efetiva (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO); 19. Considerando que o art. 37 da Resolução CNJ nº 370/2021 determina que o Tribunal defina o processo de planejamento de capacidade de sua infraestrutura de tecnologia, recomenda-se que sejam adotados esforços urgentes para a sua implementação, ante a ausência verificada e a importância para mitigar o risco de indisponibilidade dos recursos que suportam os sistemas/serviços judiciais. (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO); 20. Considerando que o art. 37 da Resolução CNJ nº 370/2021 determina que o Tribunal elabore um Plano de Gestão de Riscos de TIC, o qual deve estabelecer, entre outros elementos: os riscos, a probabilidade de ocorrência, os seus impactos e os responsáveis pelas tarefas e procedimentos bem como as medidas de contingência e mitigação, recomenda-se que sejam realizados testes e simulações de forma a verificar se os seus elementos foram corretamente definidos e têm aplicabilidade efetiva (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO); 21. Considerando que o art. 38 da Resolução CNJ nº 370/2021 dispõe que cada órgão deverá elaborar e aplicar práticas e processos de segurança da informação e proteção de dados a serem adotadas na instituição, recomenda-se que sejam envidados esforços imediatos para atendimento da presente exigência, considerando ainda a sua relevância para incremento das medidas voltadas ao aprimoramento da segurança da informação e de dados do Tribunal (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO);

22. Considerando a importância do iGovTIC-JUD como indicador de maturidade em governança de TIC, no âmbito do Poder Judiciário, que não há planejamento formal para incrementá-lo, nem monitoramento da sua execução, recomenda-se sejam envidados esforços na formulação de planejamento específico voltado ao aprimoramento do iGovTIC-JUD e que a execução das suas iniciativas sejam monitoradas e acompanhadas pelo Comitê de Governança de TIC do Tribunal (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO); 23. Considerando que as inciativas estratégicas de TIC pertinentes à Transformação Digital não contam com um acompanhamento de sua execução, capaz de revelar desvios e oportunidades de melhoria, tampouco permitem revisar ações e promover ajustes voltados ao alcance dos objetivos formulados, recomenda-se sejam envidados esforços no acompanhamento e monitoramento da execução do Planejamento de Transformação Digital (Item 19 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO); 24. Considerando a informação de que o TRT19 não realizou ações concretas voltadas ao Programa de Preparação para a Aposentadoria, recomenda-se que a Presidência do TRT19 envide esforços para a realização do programa, de modo a cumprir o estabelecido no art.4º, I, da Resolução nº 132/CSJT, de 6 de dezembro de 2013 (Item 23 - POLÍTICAS AFIRMATIVAS); 25. Considerando o parcial atendimento da Resolução CNJ nº 401/2021, especialmente no tocante à falta de instalação de sinalização sonora, visual e tátil, recomenda-se a adoção das providências necessárias à contratação das estruturas de acessibilidade voltadas ao pleno acesso das pessoas com mobilidade reduzida a todas as unidades do TRT19 (Item 23 - POLÍTICAS AFIRMATIVAS).

RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL

26. Considerando que a Corregedoria Regional não seguiu a orientação contida na Diretriz Estratégica nº 1, do Conselho Nacional de Justiça para as Corregedorias dos tribunais, no sentido de consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais, recomenda-se a adoção das providências necessárias para dar efetividade a essa orientação (Item 3 – CORREGEDORIA REGIONAL); 27. Considerando que a Corregedoria Regional ainda não desenvolveu nenhuma ação voltada para o cumprimento da Diretriz Estratégica nº 7, do CNJ, recomenda-se a regulamentação e a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente, com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, transmitindo as respectivas informações à Corregedoria Nacional de Justiça (Item 3 - CORREGEDORIA REGIONAL); 28. Considerando a existência de 14 (quatorze) processos conclusos para prolação de sentença com prazos vencidos superiores a 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, em poder de 5 (cinco) magistrados, segundo consulta feita ao sistema e-Gestão em 25/9/2023, recomenda-se à Corregedoria Regional que adote as providências pertinentes, à luz da disciplina contida na Resolução CNJ nº 135/2011 e no artigo 31 da nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Item 5 – MAGISTRADOS); 29. Considerando a existência de 25 (vinte e cinco) processos pendentes de solução na fase de conhecimento, autuados entre 2014 e 2018, conforme apurado no item 8.1.1.6 desta ata, recomenda-se à Corregedoria Regional que atue ante os respectivos juízos, a fim de priorizarem a solução desses processos (Item 8 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL); 30. Considerando o elevado número de Requisições de Pequeno Valor em trâmite no 1º grau de jurisdição com "prazo vencido", recomenda-se que a Corregedoria Regional fiscalize o correto lançamento das requisições pagas no sistema GPrec e apure as requisições efetivamente vencidas, controlando e orientando a adoção das providências executórias pelas Varas do Trabalho para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu vencimento, seja assegurado o pagamento ao beneficiário (ITEM 15 - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR); 31. Considerando a baixa execução do Projeto Garimpo no âmbito do Tribunal, com valores efetivamente liberados aos beneficiários que correspondem a apenas 15% do montante apurado, bem como o fato de que não foi adotada, até o momento, nenhuma providência para o atendimento do Ato GCGJT nº 21/2022, relativo ao tratamento dos processos em que não foi possível identificar os beneficiários dos créditos, recomenda-se a priorização e a concentração de esforços para dar efetividade às orientações contidas no Ato Conjunto CSJT.GP nº 1/2019 e no Ato GCGJT nº 21/2022, notadamente em razão do destacado alcance social desse Projeto (Item 17 - PROJETOS EM ANDAMENTO).(...)”

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.            O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

2.            Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

3.            Dê-se ciência ao TRT da 19ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É o voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

J8/F43