Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006440-75.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO. MÉRITO EXAMINADO. JULGAMENTO COLEGIADO. QUESTÕES POSTERIORES. MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE. PROCESSO DE REAPROVEITAMENTO. ANÁLISE CONCLUÍDA PELO TRIBUNAL. RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que, após o julgamento de mérito pelo Plenário deste Conselho e análise de questões suscitadas posteriormente ao julgamento de mérito, determinou o retorno dos autos ao arquivo.

2. Inexiste no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça dispositivo que autorize a interposição de recurso administrativo contra decisão monocrática que determina o retorno dos autos ao arquivo e proferida em procedimento cujo mérito foi examinado pelo colegiado.

3. A controvérsia após o julgamento do mérito deste PCA e da questão de ordem suscitada pela requerente gravitou em torno da ausência de conclusão do processo de reaproveitamento do magistrado em disponibilidade. Contudo, o referido processo foi concluído pelo Tribunal de origem e, em razão disso, não subsistem motivos para perpetuar a discussão no âmbito deste Conselho.

4. Recurso não conhecido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006440-75.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) questionou a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos.

Nos termos da decisão monocrática proferida em 10 de novembro de 2019, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a validade da avaliação técnica e jurídica do juiz em disponibilidade, desde que afastada sua natureza seletiva. Tal decisão foi objeto de recurso administrativo interposto pelo TJSP, ao qual o Plenário do CNJ negou provimento (acórdão Id3969742) e o feito foi arquivado.

A ANAMAGES peticionou nos autos para informar que o procedimento adotado pelo Tribunal paulista para avalição do magistrado Pedro Amaral dos Santos não seguiu as determinações deste Conselho. Em razão disso, o feito foi novamente submetido à análise do colegiado na forma de questão de ordem, na qual foram reiteradas as balizas para julgamento do processo de reaproveitamento do juiz em disponibilidade (acórdão Id4284584).

Após o julgamento da questão de ordem, o presente PCA retornou ao arquivo, porém, em 30 de junho de 2022, a ANAMAGES relatou novo descumprimento da decisão plenária e pediu a reintegração do juiz Pedro Amaral dos Santos. O TJSP e a requerente  apresentaram manifestações nos Ids4799390, 4894974, 4900603, 4913150, 4983670 e 5015117, 5021293, 5037903, 5067193, 5069189, 5133660, 5138425, 5194134, 5197668 e 5277736.

Em 14 de setembro de 2023 foi proferida decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao arquivo, uma vez que foram dirimidas as questões suscitadas pela ANAMAGES depois do julgamento colegiado e o processo de reaproveitamento juiz em disponibilidade foi concluído pelo TJSP antes de sua aposentadoria compulsória. Em face desta decisão, a requerente interpôs recurso administrativo na qual apresentou argumentos para pedir a reintegração do magistrado Pedro Amaral dos Santos.

No Id5365400, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pediu o ingresso no feito na condição de terceira interessada, o que foi deferido (Id5367647).

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira


 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006440-75.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):  Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao arquivo, nos seguintes termos (Id5287467): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) questionou a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo (TJSP) para reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos.

Em 10 de novembro de 2019 foi proferida decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para “reconhecer a validade de avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, desde que afastada sua natureza seletiva, bem como o afastamento da incidência do artigo 15 da Portaria n. 9.429/2017, no caso concreto” (Id382352). Contra esta decisão, o TJSP interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (Id3969742):

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PORTARIA N. 9.429/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE DAS ETAPAS 1 E 2. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DA ETAPA 3 (REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA). AFASTAMENTO DA NATUREZA SELETIVA E DO PRAZO PARA NOVO PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO (ART. 15 DA PORTARIA N. 9.429/2017). PROPOSTA DE CAPACITAÇÃO DO MAGISTRADO PELA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A etapa avaliativa seletiva, na forma proposta no art. 10, I, da Portaria n. 9.429/2017, combinado com o art. 15 da Portaria n. 9.429/2017, corresponde a agravamento da sanção aplicada no procedimento administrativo disciplinar, porquanto pode obstar o direito ao reaproveitamento do magistrado por no mínimo 2 (dois) anos, criando limitação distinta daquela prevista na LOMAN (artigo 57, § 1º) e exorbitando as orientações expedidas pelo STF no MS n. 32.771/DF, e pelo CNJ em julgamentos precedentes. 2. Embora este Conselho não tenha impedido o TJSP de realizar procedimento destinado à “Reavaliação da Capacidade Técnica e Jurídica”, houve entendimento do Plenário, no âmbito do PCA 0005442- 15.2016.2.00.0000, quanto à ilegalidade da natureza seletiva da terceira etapa do processo de reaproveitamento de magistrado, bem como quanto ao afastamento da aplicação do art. 15 da Portaria 9.314/2016 do TJSP analisada naquele expediente, o qual possui idêntico teor ao do art. 15 da Portaria 9.429/2017 do TJSP objeto deste processo, que estipula o prazo de dois anos para que o magistrado possa renovar o pedido de reaproveitamento, na hipótese de indeferimento. 3. Determina-se nova análise do pedido administrativo de reaproveitamento do magistrado, competindo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instaurar procedimento com reformulação da sistemática atualmente adotada para Reavaliação da Capacidade Técnica e Jurídica prevista no 10 da Portaria 9.429/2017, excluída a natureza seletiva, porquanto não se trata de reingresso na carreira da magistratura por meio de concurso público (provas com caráter seletivo), tendo em vista que não houve perda do cargo. 4. Recomenda-se, na mesma linha definida no âmbito do PCA n. 5442-15.2016, a previsão de frequência em curso(s) oficial(is) oferecido(s) pela Escola Paulista da Magistratura, diante da necessidade de atualização e aperfeiçoamento do magistrado que foi colocado em disponibilidade e já cumpriu o requisito temporal necessário para pleitear a sua reintegração, com posterior avaliação da aptidão do magistrado para o retorno imediato ou gradual e adaptativo ao exercício da judicatura. 5. Determina-se o afastamento do art. 15 da Portaria 9.429/2017, porquanto o cerceamento do direito ao reaproveitamento pelo prazo de, no mínimo, dois anos do indeferimento do pedido não encontra guarida em nenhum fundamento de ordem constitucional, legal ou regimental. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido.

O procedimento foi arquivado em 13 de maio de 2020, porém, a requerente peticionou, no Id4093953, para informar que o procedimento para reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos não seguiu as determinações do acórdão constante do Id3969742.

As alegações do requerente e as informações prestadas pelo TJSP (Id4113330) foram submetidas ao Plenário deste Conselho na forma de Questão Ordem, cujo julgamento ocorreu na 340ª Sessão Ordinária, estando o acórdão assim ementado (Id4284584):

QUESTÃO DE ORDEM EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE NO ANO DE 1993. PORTARIA N. 9.429/2017 DO TJSP. REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA REAPROVEITAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDÃO DO CNJ PROFERIDO NESTES AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TJSP QUE ARQUIVOU O PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DO MAGISTRADO. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO CNJ. RESOLUÇÃO N. 323/2020. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA POR MEIO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSO OFICIAL NA ESCOLA DA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. 1. Questão de ordem suscitada por magistrado do TJSP, afastado do cargo em 1993 por penalidade de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, aplicada no âmbito de PAD, na qual alega descumprimento, pelo Tribunal requerido, de decisão plenária do CNJ, e postula instauração de Reclamação para Garantia das Decisões, bem como a cassação do ato infrator e regular prosseguimento do pedido de reaproveitamento. 2. De acordo com o acordão proferido pelo CNJ, em relação à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, foi declarada a necessidade de modificação da avaliação técnica e jurídica tal como prevista no inciso III do art. 2º, c/c art. 10, ambos da Portaria n. 9.429/2017 do TJSP, com determinação de exclusão do caráter seletivo e recomendação de capacitação do magistrado por meio de frequência a cursos oficiais ministrados pela Escola da Magistratura. 3. O TJSP não promoveu a participação do magistrado em cursos da Escola da Magistratura, tampouco adotou qualquer providência direcionada ao aproveitamento do magistrado. Ao contrário, determinou o arquivamento do pedido de reaproveitamento formulado, por entender adequada a avaliação técnica e jurídica realizada, sem exclusão do caráter seletivo, descumprindo a decisão proferida pelo CNJ. 4. A Resolução CNJ n. 323, de 7 de julho de 2020, fixou novos parâmetros para a análise do pedido de aproveitamento de magistrado em disponibilidade, cabendo ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: I – sindicância da vida pregressa e investigação social; II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura (art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011). 5. Considerando descumprimento do acórdão deste Conselho pelo TJSP, torna-se cabível a cassação da decisão do TJSP que arquivou o pedido de reaproveitamento do magistrado e determinação para que o Tribunal promova a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, excluído o caráter seletivo da avaliação. 6. Questão de ordem resolvida. Procedentes os pedidos.

O procedimento retornou ao arquivo em 22 de outubro de 2021. Contudo, em petição juntada em 30 de junho de 2022, a requerente informou que a decisão proferida por este Conselho não havia sido cumprida e requereu a reintegração gradual do magistrado Pedro Amaral dos Santos e sua inserção no curso de formação promovido pelo Tribunal (Id4767493).

Após a juntada das petições do TJSP no Id4799390 e da ANAMAGES no Id4821518, foi proferida decisão que determinou ao Tribunal que inscrevesse o juiz Pedro Amaral dos Santos em curso ministrado pela Escola Paulista da Magistratura (Id4852464), determinação que foi reiterada no Id4883717.

O TJSP apresentou manifestações nos Ids4894974 e 4900603 e a ANAMAGES no Id4913150, para atualizar o estágio do processo de reaproveitamento do magistrado. Em seguida, conforme decisão proferida em 25 de outubro de 2022, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Vencido o período de suspensão, as partes apresentaram informações sobre os cursos realizados pelo magistrado em disponibilidade nos Ids4983670 e Id5015117. O Tribunal paulista peticionou no Id5021293 para registrar que determinou a realização de nova perícia médica e psicossocial com prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo.

A exigência do TJSP foi contestada peça ANAMAGES nos Ids5037903 e 5067193. Em cumprimento ao despacho Id5047311 que solicitou informações atualizadas sobre o processo de reaproveitamento do magistrado, o Tribunal bandeirante informou, no Id5069189, que o juiz Pedro Amaral dos Santos não compareceu ao exame pericial outrora designado.

Diante do impasse para conclusão do processo de reaproveitamento do magistrado, foi proferido o despacho constante do Id5087134, por meio do qual esta Relatora consultou a Presidência deste Conselho sobre a possibilidade de estender a este PCA a decisão plenária que determinou a conversão do julgamento dos PCAs 0005442-15.2016.2.00.0000 e 0005686- 07.2017.2.00.0000 em diligência e os remeteu ao Núcleo de Conciliação e Mediação do CNJ (NUMEC) para tentativa de composição entre as partes.

A Presidência do CNJ, considerando a aderência com as questões de direito suscitadas nos PCAs 0005442-15.2016.2.00.0000 e 0005686- 07.2017.2.00.0000, determinou a inclusão deste procedimento na tentativa de conciliação decidida pelo Plenário e nomeou o Ilustre Corregedor Ministro Luís Felipe Salomão e o Eminente Conselheiro Vieira de Mello Filho como mediadores (decisão Id5091371).

A ANAMAGES se manifestou no Id5133660 para requerer a designação de audiência de conciliação, a qual foi marcada para o dia 27 de junho de 2023 (Id5182313) e o TJSP peticionou nos autos para informar que o pedido de reaproveitamento do magistrado PEDRO AMARAL DOS SANTOS foi indeferido (Id5138425).

No Id5194134, o TJSP juntou a folha funcional do magistrado Pedro Amaral dos Santos e o título de liquidação para aposentadoria. A ata da audiência de conciliação frustrada foi acostada ao Id 5196586 e houve nova petição da ANAMAGES no Id5197668, para requerer a imediata reintegração do juiz em disponibilidade.

O Ilustre Corregedor Nacional de Justiça remeteu os autos a Presidência deste Conselho (Id5196785) que, por seu turno, proferiu despacho (Id5257366) os encaminhando a esta Relatora, em face da ausência de medidas a serem adotadas no âmbito do NUMEC

A ANAMAGES apresentou a petição constante do Id5277736, para requerer a apreciação do pedido formulado no Id5197669.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, deve ser pontuado que o escopo inicial deste procedimento foi o controle de atos do TJSP relacionados à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado Pedro Amaral dos Santos. Esta foi a matéria apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do recurso administrativo em 8 de maio de 2020 e deliberada na questão de ordem em 20 de outubro de 2021.

Cumpre rememorar que, após o arquivamento do feito, a ANAMAGES se manifestou nos autos para alegar o descumprimento das decisões do colegiado proferidas neste PCA, bem como para pedir a análise do processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos antes de sua aposentadoria compulsória.

O exame dos autos denota que, apesar dos entraves para inscrição do magistrado em cursos de aperfeiçoamento e dos inconvenientes alegados pelo interessado para a frequência em cursos presenciais, a controvérsia relativa à reavaliação da capacidade técnica e jurídica do juiz em disponibilidade foi superada diante da conclusão dos cursos ministrados pela Escola Paulista da Magistratura. Portanto, segundo se infere das decisões de Ids4852464, 4883717, 4915844 e 5044656, a questão que motivou o desarquivamento do feito foi examinada.

Dirimida a questão relacionada à reavaliação da capacidade técnica e jurídica do interessado, consta dos autos que, antes de apreciar o pedido de reaproveitamento, o TJSP julgou ser necessária nova perícia médica e psicossocial do magistrado Pedro Amaral dos Santos. A medida foi contestada pela ANAMAGES e o juiz em disponibilidade não compareceu ao exame na data marcada pelo Tribunal.

Nesse particular, mister destacar que os argumentos da ANAMAGES para defender a desnecessidade de nova perícia médica e psicossocial não poderiam ser examinados por esta Relatora, uma vez que a matéria foge ao escopo deste PCA e das decisões colegiadas proferidas nos autos. Eventual incursão nessa questão resultaria na indevida ampliação do objeto inicial deste procedimento (definitivamente julgado, frise-se), bem como na deliberação monocrática de tema não submetido ao Plenário.

No que concerne ao processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos, urge esclarecer que o pedido foi apreciado pelo TJSP antes da data da aposentadoria compulsória do juiz em disponibilidade.

De fato, os documentos juntados no Id5138425 comprovam que o TJSP examinou o processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos em 3 de maio de 2023, portanto, antes de sua aposentadoria compulsória, indeferindo-o.

Ainda em relação ao processo de aproveitamento do juiz em disponibilidade, deve ser ressaltado que as decisões colegiadas do Conselho Nacional de Justiça nestes autos não determinaram a imediata reintegração do magistrado Pedro Amaral dos Santos. Extrai-se dos acórdãos proferidos nos autos (Ids3969742 e 4284584) que o CNJ estabeleceu os parâmetros para o Tribunal paulista, no âmbito de sua autonomia administrativa, decidir a questão.

Além disso, vale ressaltar que este Conselho envidou esforços para a solução consensual da controvérsia suscitada nos autos. Conforme acima relatado, por decisão da Presidência do CNJ (Id5091371), este procedimento foi remetido ao NUMEC para tentativa de conciliação, mas a composição não logrou êxito, conforme informado pelo Ilustre Corregedor Nacional de Justiça no Id5196785.

Nesse contexto, inexistem providências a serem adotadas neste PCA, porquanto a matéria arguida após o julgamento de mérito foi examinada, o TJSP julgou o processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos antes de sua aposentadoria compulsória e a tentativa de conciliação no âmbito do NUMEC foi infrutífera.

 Por fim, em razão da aposentadoria compulsória do magistrado Pedro Amaral dos Santos ocorrida em 29 de junho de 2023, é de reconhecer que a análise das questões suscitadas neste procedimento se exauriu no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

De fato, a aposentadoria compulsória do juiz em disponibilidade constitui substancial alteração no cenário fático e jurídico, pois, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, o juiz em disponibilidade deve passar para a inatividade. Portanto, não cabe a este Conselho, sobretudo nos autos do presente PCA, determinar a reintegração do magistrado Pedro Amaral dos Santos ou apreciar eventuais questionamentos da ANAMAGES acerca do processo de reaproveitamento julgado pelo Tribunal paulista.

Ante o exposto, considerado que houve deliberação do TJSP acerca do processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos e a superveniência de sua aposentadoria compulsória, não há nada a prover no presente feito e determino o retorno dos autos ao arquivo. (Id528746, sem grifos originais)

Antes de examinar as razões recursais, reputo essencial contextualizar os fatos discutidos neste PCA.

Na inicial, a ANAMAGES questionou a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo (TJSP) para reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos e, conforme amplamente registrado nos autos, este procedimento foi apreciado pelo Plenário deste Conselho em duas oportunidades.

Na primeira, o colegiado deliberou pelo improvimento do recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a validade de avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, desde que afastada sua natureza seletiva, nos termos do acórdão Id3969742.

Posteriormente, foi apreciada Questão de Ordem em razão da alegação de descumprimento da decisão deste Conselho. Na oportunidade, foi reiterada a decisão que determinou a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do juiz Pedro Amaral dos Santos por meio da frequência de cursos ministrados pela Escola Paulista da Magistratura (acordão Id4284584).

Após o arquivamento do feito, a ANAMAGES noticiou novo descumprimento da decisão plenária e requereu a reintegração do juiz Pedro Amaral dos Santos, sobretudo porque, à época, a aposentadoria compulsória do magistrado se aproximava. Seguiram-se as manifestações das partes nos Ids4799390, 4894974, 4900603, 4913150, 4983670 e 5015117, 5021293, 5037903, 5067193, 5069189, 5133660, 5138425, 5194134, 5197668 e 5277736.

Considerando as informações prestadas nos autos e, principalmente, o fato de o processo de reaproveitamento juiz em disponibilidade ter sido concluído pelo TJSP antes de sua aposentadoria compulsória (já consumada), foi proferida a decisão Id5287467 que determinou o retorno dos autos ao arquivo.  No Id5303363, a ANAMAGES se insurgiu contra esta decisão e reiterou o pedido de reintegração do magistrado Pedro Amaral dos Santos.

Como se vê, diante da análise do mérito deste procedimento e, na ausência de situação excepcional que justifique uma questão de ordem, o recurso administrativo interposto pela ANAMAGES no Id5303364 não comporta conhecimento.

Inexiste no regimento interno do Conselho Nacional de Justiça dispositivo que autorize a interposição de pedidos de reconsideração ou qualquer espécie de recurso administrativo contra decisões monocráticas não terminativas. Confira-se:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (grifamos)

No caso em comento, não estão presentes os requisitos regimentais para conhecimento do recurso administrativo, pois, repise-se, este PCA foi definitivamente julgado e a irresignação da ANAMAGES se dirige à decisão monocrática que, após a análise das questões suscitadas depois do julgamento colegiado, determinou o retorno dos autos ao arquivo.

O julgamento do mérito exaure a atuação do CNJ. É certo que, em situações excepcionalíssimas (tal como ocorreu com a questão de ordem Id4516935) este Conselho pode dirimir questões relacionadas ao cumprimento do julgado, porém não há amparo regimental para exame de situações não apreciadas pelo Plenário ou revolvimento de matéria já decidida.

A controvérsia surgida em momento posterior ao julgamento do mérito deste procedimento gravitou em torno da ausência de conclusão do processo de reaproveitamento do magistrado Pedro Amaral dos Santos. Contudo, apesar dos entraves que podem ser imputados a ambas as partes, este PCA atingiu seu objetivo, uma vez que o referido processo foi concluído antes da aposentadoria compulsória do juiz em disponibilidade (ocorrida em 29 de junho de 2023), com decisão do TJSP pelo indeferimento do pedido.

É de rigor ressaltar que, embora a ANAMAGES tenha efetuado diversos requerimentos para retorno do magistrado Pedro Amaral dos Santos às atividades judicantes sem a conclusão do processo de reaproveitamento, em momento algum o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão com essa determinação. As decisões plenárias proferidas nos Ids3969742 e 4284584 estabeleceram parâmetros para a análise do Tribunal paulista e, em face disso, não há e nunca houve fundamento jurídico para acolher os pedidos reintegração do magistrado em disponibilidade.

Nesse contexto, reafirmo a compreensão de que não há espaço para atuação do CNJ neste PCA, em razão da conclusão do processo de reaproveitamento do juiz em disponibilidade e da aposentadoria compulsória do magistrado Pedro Amaral dos Santos, ocorrida em 29 de junho de 2023. Portanto, inexiste fundamento jurídico para conhecer do recuso interposto pela ANAMAGES no Id5303364 tendo em vista que o mérito deste procedimento foi apreciado pelo Plenário e a decisão ali atacada não se enquadra nas hipóteses previstas pelo §1º do artigo 115 do RICNJ.

Ante o exposto, em face da ausência de previsão regimental, não conheço do recurso administrativo interposto pela ANAMAGES contra a decisão Id5287467.

É como voto. 

Intimem-se. Em seguida, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira