VOTO 

7.              O pleito recursal é tempestivo, razão pela qual o conheço. 

8.              Quanto ao mérito, a decisão vergastada não merece reparos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentais, ainda mais em razão de as razões recursais serem inaptas à mudança do entendimento. Com efeito, assim me manifestei: 

4.                  A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se as supostas irregularidades apontadas pelo magistrado, ainda durante da tramitação da Sindicância, seriam aptas a suspender a tramitação do PAD contra elo instaurado. 

5.                  Inicialmente, assento que esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – REVISÃO DISCIPLINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUORUM - SUCESSIVAS ARGUIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – CONVOCAÇÃO – JUIZ SUBSTITUTO – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

1. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) exige à parte que sustenta o vício a demonstração do prejuízo concreto. Não se declara nulo qualquer ato processual se dele não resultar prejuízo.

2. Conquanto os precedentes desta Corte Administrativa não admitam a convocação de juízes de 1ª instância para composição de quorum em julgamentos de natureza administrativa e, especialmente, disciplinar, ante a redação dada ao art. 93, inciso X, da Constituição da República, o caso em análise merece interpretação constitucional que não impeça a realização dos propósitos da própria Carta de Outubro.

3. Revisão a que se julga improcedente.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0300019-45.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 123ª Sessão - j. null.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. INTERVENÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em razão de supostos atos de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal que teriam sido praticados no curso do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do magistrado requerente.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares em tramitação nos Tribunais, salvo em hipóteses excepcionais, quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se observa no presente caso.

3. Não comprovado prejuízo concreto ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade - pas de nullité sans grief. Precedentes STF.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido, porém não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002260-50.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 49ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018).

6.                   Ademais, as irregularidades levantadas pelo magistrado, ainda que tivessem existido no decorrer da Sindicância, não teriam o condão de macular o processo administrativo disciplinar contra ele instaurado. Isso porque a sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera investigatividade, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador. A propósito este é o entendimento pacificado desta Corte Administrativa ao longo de sua existência:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVADA. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não é nula sindicância investigativa apenas porque o corregedor ou o sindicante não determinou a produção de todas as provas pretendidas pelo interessado. Nessa fase, que é apenas investigatória ou preparatória do processo administrativo disciplinar, não há sequer obrigatoriedade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial.

3. Tendo sido amplamente investigados e analisados pela corregedoria local os fatos questionados, não há necessidade de renovar os atos se o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os documentos encaminhados pelo órgão censor de origem, considera ter sido suficiente a apuração e correto o entendimento adotado.

4. Mantém-se decisão impugnada se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos nela adotados.

5. Preliminar rejeitada. Recurso administrativo desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006811-44.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 49ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. Em procedimento preliminar de apuração de fatos decorrente de representação contra magistrado, assim como em sindicância, prescinde-se de formalidades e do contraditório, os quais ficam deferidos para a fase posterior à instauração do processo administrativo disciplinar.

2. Não é atentatória à ampla defesa a decisão que justamente determina abertura de prazo para a manifestação de magistrado em processo administrativo disciplinar.

3. Não configuram nulidades eventuais incompatibilidades entre o debate havido entre os magistrados em sessão administrativa e o acórdão lavrado, prevalecendo o que foi neste último estabelecido. Procedimento de controle administrativo de que se conhece e, no mérito, que se indefere.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003500-89.2009.2.00.0000 - Rel. NELSON TOMAZ BRAGA - 95ª Sessão - j. 24/11/2009 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INVESTIGADA OU DE PROCURADOR. ATOS E PROCEDIMENTOS POSTERIORES. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A sindicância instaurada para apuração de fatos supostamente ilícitos envolvendo magistrada ostenta caráter exclusivamente investigativo e, como tal, dispensa a participação da investigada ou do respectivo procurador. Sob esse prisma, não gera qualquer nulidade capaz de macular os atos e procedimentos disciplinares posteriormente instaurados contra a magistrada.

2. Inaplicáveis os arts. 153 e seguintes da Lei nº 8.112/90 à sindicância instaurada contra Juíza de Direito em Tribunal de Justiça estadual, dado que o procedimento administrativo em apreço não se reveste de caráter punitivo.

3. A ausência de participação da investigada ou de seu procurador na sindicância investigativa também não ofende o art. 19, § 2º, da Resolução CNJ nº 30/2007, pois se assegurou o direito de defesa após a conclusão do procedimento, com a concessão de prazo para apresentação de defesa prévia antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

4. Pedido que se julga improcedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001454-30.2009.2.00.0000 - Rel. JOÃO ORESTE DALAZEN - 84ª Sessão Ordinária - j. 12/05/2009).

7.                   Como se não bastasse, de igual modo, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I, II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA. O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526. Em processo administrativo disciplinar, o servidor defende-se dos fatos que cercam a conduta faltosa identificada, e não da sua capitulação. Precedentes: MS 21.635; MS 22.791; RMS 24.536; RMS 25.105. O mandado de segurança não serve para avaliar a oportunidade e a conveniência da demissão, pois requer a comprovação de plano do direito alegado. Precedentes: MS 22.827; RMS 24.533. Inexistência de bis in idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo, ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297. Segurança denegada com a cassação da liminar. (MS 25910, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente demonstrado o efetivo exercício do direito de defesa ao longo do procedimento administrativo disciplinar. (...) (MS 24803, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214-01 PP-00371)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TÓPICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PORTARIA INAUGURAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME. INCURSÃO NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.

2. O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente.

3. No que toca à sindicância, firmou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado (MS 20.647/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).

4. A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

5. O STJ entende que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

6. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015).

7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018)

8.                   À toda evidência, verifica-se que os fatos narrados pelo magistrado, ocorridos ainda em sede de sindicância, não maculam a própria sindicância e muito menos o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ele, oportunidade em que o acusado terá assegurado o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

9.                  Quanto ao pedido subsidiário para que haja determinação de produção probatória no sentido de oitiva dos advogados que subscreveram a representação disciplinar, tem-se que a produção probatória, durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, cabe ao relator do processo, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 135/2011, a quem deve ser feito o pedido.

9.              Ante o exposto, conheço o Recurso Administrativo Id 3763942, mas nego-lhe provimento para manter o teor da Decisão Terminativa de Id 3750025.

É como voto.

Intimem-se, após arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

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Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator