Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006384-37.2022.2.00.0000
Requerente: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO
Requerido: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ

 EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.  

1. As alegações da parte envolvem a análise do acerto ou não de decisões judiciais, classificando-se como matéria estritamente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 

3. Recurso administrativo improvido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006384-37.2022.2.00.0000
Requerente: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO
Requerido: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ


RELATÓRIO

                          O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO, contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que indeferiu liminarmente o pedido e determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional.

A recorrente alega que não foi apenas uma decisão judicial que motivou o pedido de providência, mas uma sequência de atos ocorridos antes da reclamada reter os valores de propriedade da autora.

Assevera que o pedido de providência não trata de simples interesse individual, mas sim de necessidade de corrigir abuso de autoridade

Aduz que “Não se trata, portanto de mero inconformismo, tampouco de substituição a recursos, na medida em que não há mais sequer qualquer decisão recorrível. A decisão transitou em julgado por opção da própria Requerente, na medida em que verificou a sua impotência diante da atitude abusiva e deliberada da Juíza em retardar a efetivação do cumprimento da sentença, pois condicionou a liberação de valores incontroversos à não interposição de recuso e, pior, tolhendo, assim, o direito constitucional da Requerente de acesso ao judiciário”.

Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o pedido e determinou o arquivamento sumário deste expediente.

É o relatório.

 

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

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Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006384-37.2022.2.00.0000
Requerente: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO
Requerido: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ

 


VOTO

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão da recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação da recorrente busca, ao fim, discutir decisões proferidas pela reclamada nos autos do processo n. 0708981-07.2020.8.07.0001, discordando do teor das decisões proferidas, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça. 

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a reclamante teve a oportunidade de combater todas as decisões proferidas pela magistrada, no entanto, optou por permanecer inerte aos provimentos jurisdicionais. 

Nesse contexto, deixando a autora transcorrer o prazo para se insurgir contra decisões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça não é competente para rever a atribuição que compete aos órgãos jurisdicionais. 

Com efeito, como demonstrado, a alegação da parte envolve a análise do acerto de referidas decisões judiciais, e não aponta para qualquer falta funcional ou desobediência às normas éticas da magistratura por parte da recorrida. Desse modo, a correção de eventual equívoco jurídico da magistrada na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. 

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

 Nesse sentido, vide o seguinte julgado: 

 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.   

É como voto. 

Após as intimações, arquivem-se os presentes autos.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

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