Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006186-63.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS - FAECIDH
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO COMO PROFESSORES EM CURSO PREPARATÓRIOS.APROVAÇÃO DE CANDIDATOS BRANCOS PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMO SE FOSSEM COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As alegadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso foram analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, não cabendo a este Conselho rediscuti-las diante da evidente preclusão consumativa. 

2. A regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais e informais de preparação para concurso para outorga das delegações de notas e de registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão.

3. Não cabe a este Conselho rever as decisões tomadas por comissões de heteroidentificação devidamente formadas por especialistas em questões raciais e direito de discriminação, sendo um deles negro. Precedentes do CNJ.

4. Não cabe ao CNJ atuar como instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos Tribunais, especialmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previu a possibilidade de interposição de recurso em face das suas decisões.

5. Recurso conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Relator), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Conselheira), Jane Granzoto (então Conselheira), Richard Pae Kim (então Conselheiro), Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006186-63.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS - FAECIDH
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


            1. RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Providências proposto pela FAECIDH – FRANCISCO DE ASSIS: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS, em que pede a anulação do 12º Concurso Público para outorga de delegação de notas e registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

A fim de justificar tal pleito, a Associação Requerente, em síntese, apresenta as seguintes alegações: a) Nos autos do PP nº 0004732-82.2022.2.00.0000, foram indicadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso; b) membros da comissão do concurso atuaram como professores em curso preparatório durante o período de 5/3/2011 e 21/10/2022; e c) A comissão de heteroidentificação, que funcionou no final do certame, aprovou dois candidatos brancos como se fossem cotistas.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente Pedido de Providências, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, pelos seguintes fundamentos: a) Os pedidos formulados no PP nº 0004732-82.2022.2.00.0000, foram julgados improcedentes no dia 24/08/2022, tendo havido evidente preclusão consumativa em relação às matérias nele analisadas e decididas; b) a regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi incluída pela Resolução CNJ 478, no dia 27 de outubro de 2022, à Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso em discussão; c) No tocante à insurgência relacionada ao reconhecimento de candidatos brancos como cotistas pela Comissão de heteroidentificação do TJSP formada após o julgamento da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000 pelo Plenário deste Conselho, restou verificado inexistir ilegalidade na sua composição porquanto os seus membros possuem experiência profissional voltada para as questões raciais e direito de discriminação, não competindo ao CNJ, portanto, atuar como substituto de banca examinadoras de concursos; e d) não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa dos tribunais, principalmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previa caber recurso das suas decisões, no prazo de dois dias, a partir da ciência da referida decisão (Edital nº 30/2023)  (Id.5312961).

A Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida, reiterou os argumentos apresentados na inicial (Id.53144418).

O TJSP, em contrarrazões, aduziu que: 1) houve a preclusão em relação à  insurgência relacionada à não divulgação pública dos pontos obtidos pelos candidatos na 1ª fase do concurso em discussão; 2) a atuação da comissão de heteroidentificação ocorreu após o julgamento da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000 por este Conselho; 3) A Resolução CNJ 478/2022 não exige que a referida comissão atue exclusivamente no início dos certames, competindo aos Tribunais, no exercício da sua autonomia administrativa, decidir em qual momento tal medida deve ocorrer (PCA nº nº0005535-31.2023.2.00.0000); 4) A comissão de heteroidentificação que atuou no concurso questionado, formada por profissionais capacitados, não identificou qualquer fraude que pudesse justificar o não enquadramento dos candidatos apontados como cotistas; e 5) as alegações relacionadas à composição da comissão examinadora são intempestivas. Além disso, o seu presidente não exerceu nenhuma atividade docente durante a realização do 12º Concurso Público de Outorga de Delegações de São Paulo, em especial, em cursos preparatórios (Id.5333852).

O Recorrente pede que o presente recurso administrativo seja analisado na 17ª Sessão Plenária do CNJ (Id.5353539).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006186-63.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS - FAECIDH
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO


            2. FUNDAMENTAÇÃO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA nos seguintes termos (Id.5312961):

Decido.

Ante o pedido formulado pelo Requerente (Id.5311384) e a proximidade da sessão de escolha e outorga das unidades extrajudiciais, dispenso as informações solicitadas ao TJSP e passo a decidir. 

A fim de justificar o pedido de suspensão do 12º Concurso Público para outorga de delegação de notas e registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Associação Requerente, em síntese, apresenta as seguintes alegações: a) Nos autos do PP nº 0004732-82.2022.2.00.0000, foram indicadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso; b) membros da comissão do concurso atuaram como professores em curso preparatório durante o período de 5/3/2011 e 21/10/2022; e c) A comissão de heteroidentificação, que funcionou no final do certame, aprovou dois candidatos brancos como se fossem cotistas.

No tocante ao PP nº 0004732-82.2022.2.00.0000, insta salientar que os pedidos nele formulados foram julgados improcedentes no dia 24/08/2022, não tendo a entidade Requerente, na ocasião, interposto recurso administrativo em face da decisão terminativa. 

Assim, diante da evidente preclusão consumativa, não cabe a este Conselho rediscutir as matérias já analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000. 

Em relação à alegada participação de membros da banca examinadora do certame em curso de especialização em direito registral durante o período de 5/3/2021 e 21/10/2022 na Escola Paulista da Magistratura, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho. 

É digno de nota que a regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi incluída pela Resolução CNJ 478, no dia 27 de outubro de 2022, à Resolução CNJ 81/2009. 

Com efeito, tal modificação foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada. 

Considerando que o certame em análise se iniciou antes da vigência da referida norma (Edital nº 01/2021, de 09/11/2021) e que não se encontrava suspenso na ocasião em que foi editada, as regras previstas no artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 81/2009, incluídas pela Resolução CNJ 478/2022, não se aplicam ao concurso em discussão.

Quanto à insurgência relacionada ao reconhecimento de candidatos brancos como cotistas pela Comissão de heteroidentificação do TJSP, não verifico a existência de elementos aptos a justificar a intervenção deste Conselho.

Insta salientar que, nos autos da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000, no dia 1º de setembro de 2023, este Conselho compreendeu ser possível a instituição de comissão de heteroidentificação, no presente concurso, a fim de evitar fraude, ainda que não prevista no edital de abertura, senão vejamos: 

CONSULTA.12º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDAGAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, AINDA QUE SEM PREVISÃO EDITALÍCIA NO EDITAL DE ABERTURA, PARA CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS E SOBRE A MANUTENÇÃO DOS CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS COMO COTISTAS NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. Consulta formulada pelo Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de instituição de comissão multidisciplinar de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, para a confirmação da condição dos candidatos autodeclarados negros e sobre a possibilidade de manutenção dos candidatos desclassificados como cotistas na lista de ampla concorrência. Existência de repercussão geral. 2.Possibilidade de designação de comissão de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, a fim de evitar fraude e garantir a legalidade no curso do certame. 3.Na hipótese de fraude, em que há declaração falsa do candidato, que se utiliza de subterfúgios para assumir trações fenotípicos diferentes dos seus, deve haver a sua eliminação do concurso e apuração da responsabilidade administrativa (se houver), civil e penal, conforme disposto na minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009. Por outro lado, o candidato que, embora tenha se autodeclarado negro, não tenha sido reconhecido como tal pela Comissão de Heteroidentificação, deixará de concorrer para as vagas reservadas a cotistas e permanecerá concorrendo, - se houver sido aprovado nessa condição – na lista da ampla concorrência. 4. Excepcionalidade da situação, já que o tribunal aguarda as respostas para dar continuidade ao certame. Cumprimento imediato da orientação e submissão da decisão à ratificação plenária do Conselho.

Além disso, verifico que tal comissão de heteroidentificação foi formada pelos seguintes membros (Edital nº 30/2023 - https://www.vunesp.com.br/TJSP1901): 

DOUTOR JARBAS LUIZ DOS SANTOS MM. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

SENHORA GERMANNE PATRÍCIA NOGUEIRA BEZERRA RODRIGUES MATOS Assistente Social Judiciário. 

SENHORA SÍLVIA MARIA CREVATIN Assistente Social Judiciário. 

Por meio de pesquisa efetuada na internet, depreende-se que o Dr. Jarbas Luis dos Santos é especialista em questões raciais e direito da antidiscriminação (https://www.apremcomunicacao.com.br/noticia/1801/racismo-institucional-desigualdadede-cargos-e-salarios-enfrentamento-do-racismo-no-ambiente-de-trabalho). 

De igual modo, segundo informações encaminhadas pelo TJSP a este Gabinete mediante expressa solicitação, as senhoras Germanne Patricia Nogueira Bezerra Rodrigues Matos e Silvia Maria Crevatin possuem a qualificação para compor a citada comissão:

Silvia Maria Crevatin: 

Curso de graduação: bacharelado em Serviço Social. Universidade/faculdade de formação; PUC/SP. Ano de formação: 1990. 

Pós-graduação em Relações Sociais e Processos de Trabalho no Mundo Contemporâneo, de 2015 a 2017. 

Participação em outras Comissões de Heteroidentificação: 

Compoôs, como assistente social, das Comissões de Heteroidentificação nos 187º , 188º e 189º Concursos da Magistratura do TJSP. 

- Cursos relativos a questões raciais (quais e quando): Reunião, em 2016, na Secretaria Municipal da Promoção da Igualdade Racial sobre os critérios utilizados para a heteroidentificação em concursos públicos. 

Participação no curso sobre Igualdade Racial, realizado em 2016 na EMASP – Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo. Ano de ingresso no TJSP: 1993, como Assistente Social Judiciário. Germanne Patricia Nogueira Bezerra Rodrigues Matos: 

Curso de graduação: bacharelado em Serviço Social Universidade/faculdade de formação: Universidade Estadual do Ceara / Centro de Estudos Sociais Aplicados (UECE/CESA) 

Ano de formação: 2010. 

Mestranda no Programa de Pós-graduação em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP). 

Cursos relativos a questões raciais (quais e quando): 

1. 6ª Jornada de Estudos, Pesquisas e Publicações da Assistência Social. Tema ministrado: Violência contra a pessoa idosa: racismo e envelhecimento. (Ministrante da Jornada. ESPASO/ Secretaria Municipal de Assistência Social, 2023) 

2. III Minicurso Bioética e Direitos Humanos: perspectivas sobre raça (UnB, 2023); 3

Direito e questão racial (EPM, 2021); 

3. I Seminário Direito, Comunicação e Cidadania: intersecções étnicoraciais (Unilab e UFSC, 2021) 

4. Participação em outras Comissões de Heteroidentificação (para que concurso e quando): 1. convocada para a comissão de heteroidentificação de concurso para provimento de cargos de psicólogos e assistentes sociais do TJSP, realizado em 2017. Dispensada da comissão em razão de férias agendadas para o período de realização das entrevistas. 2. Convocada para participar da Comissão de Heteroidentificação do 190º Concurso da Magistratura do TJSP. Ano de ingresso no TJSP: 2014. 

Assim, inexistindo ilegalidade na composição da comissão de heteroidentificação, não compete a este Conselho atuar como substituto de bancas examinadoras de concursos. Neste sentido é o seguinte precedente: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO DE INGRESSO NOS CARGOS DE ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. REVISÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO DO REQUERENTE. IMPROCEDENTE. 1) A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se houve ilegalidade da Comissão Avaliadora para a reserva de vagas a candidatos negros do Concurso Público para provimentos de cargos de analistas e técnicos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), que teria enquadrado erroneamente como negros alguns candidatos que não ostentariam esta condição. 2) O regramento estabelecido no art. 5º da Resolução CNJ nº 203/2015, que institui a política de reserva de vagas aos negros para o ingresso na magistratura nacional, cuja regra reproduz os exatos termos do art. 2º, da Lei 12.990/2014 – Lei de Cotas, determina que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público [...]”. 3) Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, os efeitos da autodeclaração para os concursos de ingresso nos cargos do Poder Judiciário pela via da reserva de vagas destinadas aos negros não são absolutos, sendo passível de verificação, respondendo o candidato civil, penal e administrativamente “na hipótese de constatação de declaração falsa”. 4) Possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos, na política de reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário para ingresso na magistratura, com o fim de dar concretude aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ 203/2015. Ademais, na esteira da ADPF 186/DF e da ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal validou a instituição de comissão para avaliação da autodeclaração com base em características fenotípicas. 5) “A fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão de concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso na ADC 41-DF. 6) Assim, está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ 203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a instituição de Comissão Avaliadora com composição plural, necessariamente formada por, no mínimo três pessoas, integrantes ou não do tribunal, dentre eles ao menos um negro, ainda mais quando se considerará negro o candidato na hipótese de apenas um dos integrantes assim se manifestar. Em outras palavras, apenas não será considerado negro se a unanimidade dos integrantes da comissão expressar a recusa à autodeclaração do candidato. 7) Tendo em vista que, nos termos do 103-B, §4º, inc. II, da CF/88, que define a competência do CNJ no sentido de controlar os atos administrativos dos tribunais pela ótica da legalidade e não da conveniência e oportunidade, não cabe a este Conselho - salvo nos casos de patente ilegalidade e de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da isonomia - rever a decisão meritória da comissão avaliadora que venha a reconhecer candidato como negro para fins do concurso. 8) Aplica-se a ratio decidendi de que não cabe a esta Corte Administrativa substituir as bancas examinadoras de concursos, quando não se constatar qualquer ilegalidade, a fim de desconsiderar a ínsita conveniência e oportunidade dos membros das bancas. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001195-06.2007.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 53ª Sessão - j. 04/12/2007 ) 9) Entendimento diverso (ou seja, a de poder rever toda e qualquer negativa de declaração de negro para fins de reserva de cotas) traria a este Conselho o ônus de formar uma comissão avaliadora, em que o candidato deveria comparecer pessoalmente, oportunidade em que seria avaliada a sua condição. Tal hipótese seria de difícil aplicabilidade, bem como poderia descambar para situações distorcidas, com malversação do princípio da isonomia, em que alguns candidatos tenham sido enquadrados como cotistas pela comissão avaliadora e outros pelo CNJ. Seria o mesmo que criar uma comissão paralela. 10) A mera discordância do requerente no sentido de que alguns candidatos não poderiam ser enquadrados como negro para Comissão Avaliadora não deslegitima ou macula de ilegalidade a decisão tomada por esta, ainda mais quando a comissão é formada por três pessoas e uma delas é negra. 11). Pedidos julgados improcedentes.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006341-76.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018 ). 

Por fim, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa dos tribunais, principalmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previa caber recurso das suas decisões, no prazo de dois dias, a partir da ciência da referida decisão (Edital nº 30/2023), o que se deu por meio do Edital 31/2023, de 04/09/2023. Neste sentido, é o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZA SUBSTITUTA. TJGO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretensão de reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás para concessão de gratificação especial de substituição que não ultrapassa a esfera de interesse individual da recorrente. 2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). 3. O CNJ não é instância recursal de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais sob a sua jurisdição. 4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007191-57.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023).

Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pela Requerente e, com supedâneo no art. 25, X, do Regimento Interno deste Conselho, determino o arquivamento deste procedimento, prejudicada a análise da liminar.

Brasília, data registrada no sistema 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Conselheiro Relator.

Os argumentos apresentados na inicial e reiterados em sede recursal não possuem o condão de justificar modificação da decisão que indeferiu os pedidos formulados e, com supedâneo no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, determinou o arquivamento do presente feito.

A fim de justificar o pedido de suspensão do 12º Concurso Público para outorga de delegação de notas e registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Associação Requerente, em síntese, apresentou as seguintes alegações: a) Nos autos do PP nº 0004732-82.2022.2.00.0000, foram indicadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso; b) membros da comissão do concurso atuaram como professores em curso preparatório durante o período de 5/3/2011 e 21/10/2022; e c) A comissão de heteroidentificação, que funcionou no final do certame, aprovou dois candidatos brancos como se fossem cotistas.

Conforme restou indicado na decisão impugnada, diante da evidente preclusão consumativa, não cabe a este Conselho rediscutir as matérias já analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, desde o dia 24/08/2022. 

No tocante à alegada participação de membros da banca examinadora do certame em curso de especialização em direito registral durante o período de 5/3/2021 e 21/10/2022 na Escola Paulista da Magistratura, não restou verificada a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho.

Com efeito, a regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão.

Além disso, ainda que assim não fosse, conforme restou decidido no PCA nº 0005535-31.2023.2.00.0000, que também tinha como objeto o 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as Resolução CNJ 478/2022 e 516/2023 autorizam que as comissões de heteroidentificação no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

Quanto à insurgência relacionada ao reconhecimento de candidatos brancos como cotistas, cumpre destacar que a instituição da Comissão de heteroidentificação pelo TJSP para atuar no 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, foi previamente autorizada por este Conselho por meio da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000, senão vejamos:

CONSULTA.12º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDAGAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, AINDA QUE SEM PREVISÃO EDITALÍCIA NO EDITAL DE ABERTURA, PARA CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS E SOBRE A MANUTENÇÃO DOS CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS COMO COTISTAS NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. 

1. Consulta formulada pelo Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de instituição de comissão multidisciplinar de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, para a confirmação da condição dos candidatos autodeclarados negros e sobre a possibilidade de manutenção dos candidatos desclassificados como cotistas na lista de ampla concorrência. Existência de repercussão geral.

2.Possibilidade de designação de comissão de heteroidentificação, ainda que sem previsão editalícia no edital de abertura, a fim de evitar fraude e garantir a legalidade no curso do certame. 

3.Na hipótese de fraude, em que há declaração falsa do candidato, que se utiliza de subterfúgios para assumir trações fenotípicos diferentes dos seus, deve haver a sua eliminação do concurso e apuração da responsabilidade administrativa (se houver), civil e penal, conforme disposto na minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009. Por outro lado, o candidato que, embora tenha se autodeclarado negro, não tenha sido reconhecido como tal pela Comissão de Heteroidentificação, deixará de concorrer para as vagas reservadas a cotistas e permanecerá concorrendo, - se houver sido aprovado nessa condição – na lista da ampla concorrência. 

4. Excepcionalidade da situação, já que o tribunal aguarda as respostas para dar continuidade ao certame. Cumprimento imediato da orientação e submissão da decisão à ratificação plenária do Conselho.

Insta salientar que, conforme constou na decisão impugnada, a comissão de heteroidentificação foi formada por especialistas com experiência profissional e técnica em questões raciais e direito da discriminação:

DOUTOR JARBAS LUIZ DOS SANTOS - MM. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - (https://www.apremcomunicacao.com.br/noticia/1801/racismo-institucional-desigualdadede-cargos-e-salarios-enfrentamento-do-racismo-no-ambiente-de-trabalho).

SENHORA GERMANNE PATRÍCIA NOGUEIRA BEZERRA RODRIGUES MATOS Assistente Social Judiciário. 

Curso de graduação: bacharelado em Serviço Social Universidade/faculdade de formação: Universidade Estadual do Ceara / Centro de Estudos Sociais Aplicados (UECE/CESA) Ano de formação: 2010. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP). 

Cursos relativos a questões raciais (quais e quando): 

1. 6ª Jornada de Estudos, Pesquisas e Publicações da Assistência Social. Tema ministrado: Violência contra a pessoa idosa: racismo e envelhecimento. (Ministrante da Jornada. ESPASO/ Secretaria Municipal de Assistência Social, 2023) 

2. III Minicurso Bioética e Direitos Humanos: perspectivas sobre raça (UnB, 2023); 

3. Direito e questão racial (EPM, 2021); 

4. I Seminário Direito, Comunicação e Cidadania: intersecções étnicoraciais (Unilab e UFSC, 2021) 

Participação em outras Comissões de Heteroidentificação (para que concurso e quando): 

1. convocada para a comissão de heteroidentificação de concurso para provimento de cargos de psicólogos e assistentes sociais do TJSP, realizado em 2017. Dispensada da comissão em razão de férias agendadas para o período de realização das entrevistas. 

2. Convocada para participar da Comissão de Heteroidentificação do 190º Concurso da Magistratura do TJSP. Ano de ingresso no TJSP: 2014

SENHORA SÍLVIA MARIA CREVATIN Assistente Social Judiciário.

Curso de graduação: bacharelado em Serviço Social. Universidade/faculdade de formação; PUC/SP. Ano de formação: 1990. 

Pós-graduação em Relações Sociais e Processos de Trabalho no Mundo Contemporâneo, de 2015 a 2017. 

Participação em outras Comissões de Heteroidentificação: 

Compoôs, como assistente social, das Comissões de Heteroidentificação nos 187º , 188º e 189º Concursos da Magistratura do TJSP.

 Cursos relativos a questões raciais (quais e quando): 

Reunião, em 2016, na Secretaria Municipal da Promoção da Igualdade Racial sobre os critérios utilizados para a heteroidentificação em concursos públicos. 

Participação no curso sobre Igualdade Racial, realizado em 2016 na EMASP – Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo. 

Ano de ingresso no TJSP: 1993, como Assistente Social Judiciário. 

Assim, considerando que a comissão de heteroidentificação foi devidamente constituída e atuou após decisão proferida pelo Plenário do CNJ, verifica-se que, em verdade, pretende a Recorrente que este Conselho reveja as suas decisões.

Por certo que descabe a este Conselho deslegitimar a decisão tomada por uma comissão legalmente formada por três especialistas em questões raciais, sendo um deles negro (Dr. Jarbas Luiz dos Santos). Neste sentido, reporto-me ao seguinte julgado: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO DE INGRESSO NOS CARGOS DE ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. REVISÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO DO REQUERENTE. IMPROCEDENTE. 

1) A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se houve ilegalidade da Comissão Avaliadora para a reserva de vagas a candidatos negros do Concurso Público para provimentos de cargos de analistas e técnicos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), que teria enquadrado erroneamente como negros alguns candidatos que não ostentariam esta condição. 

2) O regramento estabelecido no art. 5º da Resolução CNJ nº 203/2015, que institui a política de reserva de vagas aos negros para o ingresso na magistratura nacional, cuja regra reproduz os exatos termos do art. 2º, da Lei 12.990/2014 – Lei de Cotas, determina que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público [...]”. 

3) Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, os efeitos da autodeclaração para os concursos de ingresso nos cargos do Poder Judiciário pela via da reserva de vagas destinadas aos negros não são absolutos, sendo passível de verificação, respondendo o candidato civil, penal e administrativamente “na hipótese de constatação de declaração falsa”. 

4) Possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos, na política de reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário para ingresso na magistratura, com o fim de dar concretude aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ 203/2015. Ademais, na esteira da ADPF 186/DF e da ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal validou a instituição de comissão para avaliação da autodeclaração com base em características fenotípicas. 

5) “A fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão de concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso na ADC 41-DF. 

6) Assim, está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ 203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a instituição de Comissão Avaliadora com composição plural, necessariamente formada por, no mínimo três pessoas, integrantes ou não do tribunal, dentre eles ao menos um negro, ainda mais quando se considerará negro o candidato na hipótese de apenas um dos integrantes assim se manifestar. Em outras palavras, apenas não será considerado negro se a unanimidade dos integrantes da comissão expressar a recusa à autodeclaração do candidato

7) Tendo em vista que, nos termos do 103-B, §4º, inc. II, da CF/88, que define a competência do CNJ no sentido de controlar os atos administrativos dos tribunais pela ótica da legalidade e não da conveniência e oportunidade, não cabe a este Conselho - salvo nos casos de patente ilegalidade e de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da isonomia - rever a decisão meritória da comissão avaliadora que venha a reconhecer candidato como negro para fins do concurso. 

8) Aplica-se a ratio decidendi de que não cabe a esta Corte Administrativa substituir as bancas examinadoras de concursos, quando não se constatar qualquer ilegalidade, a fim de desconsiderar a ínsita conveniência e oportunidade dos membros das bancas. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001195-06.2007.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 53ª Sessão - j. 04/12/2007 ) 

9) Entendimento diverso (ou seja, a de poder rever toda e qualquer negativa de declaração de negro para fins de reserva de cotas) traria a este Conselho o ônus de formar uma comissão avaliadora, em que o candidato deveria comparecer pessoalmente, oportunidade em que seria avaliada a sua condição. Tal hipótese seria de difícil aplicabilidade, bem como poderia descambar para situações distorcidas, com malversação do princípio da isonomia, em que alguns candidatos tenham sido enquadrados como cotistas pela comissão avaliadora e outros pelo CNJ. Seria o mesmo que criar uma comissão paralela. 

10) A mera discordância do requerente no sentido de que alguns candidatos não poderiam ser enquadrados como negro para Comissão Avaliadora não deslegitima ou macula de ilegalidade a decisão tomada por esta, ainda mais quando a comissão é formada por três pessoas e uma delas é negra. 11). Pedidos julgados improcedentes.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006341-76.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018 ).

Por fim, além de não caber a este Conselho atuar como instancia recursal de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais, percebe-se que a insurgência relacionada à aprovação de dois candidatos pela comissão de heteroidentificação é evidentemente intempestiva.

Neste aspecto, deve ser destacado que o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previu a possibilidade de recurso em face de suas decisões, no prazo de dois dias (Edital nº 30, de 10 de agosto de 2023 - https://www.vunesp.com.br/TJSP1901), a partir da ciência da referida decisão aos candidatos.

Ocorre  que o resultado da entrevista da comissão de heteroidentificação foi divulgado no dia 4 de setembro de 2023 por meio do Edital nº 31/2023 (https://www.vunesp.com.br/TJSP1901), tendo sido o presente feito somente autuado no dia 27 de setembro de 2023, quando já havia ultrapassado o prazo indicado no Edital nº30/2023.

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.   


Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

 

 

                  Em razão do término do mandato do e. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ocorrido após proferido este voto, mas antes da conclusão do julgamento, assino o acórdão na condição de sucessor.

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS

 Relator

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006186-63.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS - FAECIDH
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

VOTO-VISTA

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

   

1. Trata-se de PCA manejado pela Educafro Brasil aduzindo nulidades no 12º Concurso de Outorga de Delegações do TJSP, uma vez que: a) não foi promovida, pela Comissão do Concurso, a devida publicidade e transparência quanto à divulgação das notas, inclusive o Desembargador-Presidente admitiu que não publicou as notas em nenhuma das 3 diferentes versões da lista de aprovados; b) o Edital do concurso não dá esteio à conduta da Comissão, pois não prevê a opacidade e o sigilo nos atos do concurso; c) conforme decisão do STF na Ação Originária n. 1.395, Relator Ministro Dias Toffoli, somente a divulgação das notas dos candidatos em sessão pública atende aos princípios da isonomia e publicidade; d) membros da Comissão participam, como professores de Direito Registral, de curso pago de Especialização na Escola Paulista da Magistratura; e) houve fraude, pois  brancos participaram do certame se valendo da cota de negros; f) deveria haver comissão de heteroidentificação no início do concurso.

                      O então Relator, o em. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,  julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que: a) a questão conflituosa acerca da divulgação das notas, já foi enfrentada no Pedido de Providências n. 0004732-82.2022.2.00.0000, que julgou improcedentes os pedidos nele formulados; b) em relação à alegada participação de membros da banca examinadora do certame em curso de especialização em direito registral durante o período de 5/3/2021 e 21/10/2022 na Escola Paulista da Magistratura, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho; c) é digno de nota que a regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi incluída pela Resolução CNJ 478, no dia 27 de outubro de 2022, à Resolução CNJ 81/2009, e o certame iniciou-se antes; d) nos autos da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000, no dia 1º de setembro de 2023, este Conselho compreendeu ser possível a instituição de comissão de heteroidentificação, no presente concurso, a fim de evitar fraude, ainda que não prevista no edital de abertura; e) a comissão de heteroindentificação conta com juiz especialista em questões raciais e direito da antidiscriminação, e as duas assistentes sociais, que são as demais membros, também possuem quailificação.; f) não cabe ao CNJ atuar como substituto de bancas examinadoras de concursos e como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa, ainda mais que transcorreu o prazo de 2 dias estabelecido pelo Edital do Concurso para recurso das decisões da comissão de heteroidentificação. 

                O Tribunal de Justiça de São Paulo em contrarrazões recursais pondera que: a) houve preclusão para discussão quanto à divulgação de notas do concurso, uma vez que a própria requerente manejou um PCA anteriormente; b) “o Edital de Abertura nº01/2021 não prevê, em momento algum, a divulgação pública das notas, sendo certo que a pretensão em exame funda-se na alegada finalidade de verificar “(a) se a proporção dos candidatos aprovados para a fase seguintes está correta, (b) se as notas divulgadas publicamente correspondem às notas divulgadas aos candidatos privadamente, (c) se há pessoas aprovadas que não tiveram nota de corte ou, ao contrário, se há pessoas reprovadas que tiveram nota de corte; e (d) se os cotistas raciais foram prejudicados” (fl.11 da exordial; fl.12 das razões recursais), com especial ênfase a este último controle de legalidade, tendo em vista que a associação peticionante se dedica à promoção das ações afirmativas voltadas à população negra”; c) o que se almeja, com a publicidade das notas, é proceder-se a verdadeira impugnação cruzada das listas de aprovados, o que, todavia, não só não encontra respaldo editalício, como ainda é pacificamente repelido pela jurisprudência do C. Conselho Nacional de Justiça; d) não foi noticiado nenhum caso em que algum/a candidato/a, individualmente considerado/a, não tenha tido acesso à sua própria pontuação, através do ‘site’ da Vunesp, o que implica dizer que não houve qualquer prejuízo a esse título; e) a Resolução nº478/2022 – que disciplina a instituição da Comissão de Heteroidentificação em concursos de outorga de delegações de notas e de registro –, na sua redação original, tampouco exige que referida comissão funcione, exclusivamente, no início do concurso; e) “Reporta-se, nesse ponto, à propositura do PCA nº0005535-31.2023.2.00.0000, instaurado pelo candidato Gilseu Batista dos Santos, em que se discute, igualmente, a legalidade da instalação da comissão de heteroidentificação após a realização da 3ª fase do Concurso, o qual foi julgado improcedente pelo C. CNJ, em decisão monocrática de lavra do Exmo. Min. Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; f) “especificamente sobre a aprovação final de dois candidatos cotistas que, segundo alega a associação peticionária, supostamente não atenderiam ao fenótipo necessário ao seu enquadramento como pessoas negras ou pardas, a verdade é que a comissão de heteroidentificação que atuou no 12º Concurso de Outorga de Delegações de São Paulo não identificou qualquer fraude ou não enquadramento entre esses candidatos e entre os demais cotistas raciais que realizaram os exames orais”; g) já houve preclusão para impugnação dos membros Comissão do Concurso “na medida em que houve a devida divulgação dos componentes da Banca Examinadora em 26 de abril de 2019, conforme decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico, e ainda no Edital de Abertura nº01, de 09 de novembro de 2021, sendo que a mesma impugnação à Banca Examinadora já foi apresentada, anteriormente, pela entidade recorrente no Pedido de Providências nº0003161-76.2022.2.00.0000, sequer conhecida pelo C. CNJ, em decisão monocrática de lavra do Exmo. Min. Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho”; h) o Curso da Escola Paulista da Magistratura é de pós-gradução, e não de preparação para concurso, e não procede que o Presidente da Comissão estivesse ministrando aula naquela entidade.

                  Na Sessão passada, o então Relator apresentou douto Voto propondo a confirmação da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelos seguintes fundamentos:   a)  Conforme restou indicado na decisão impugnada, diante da evidente preclusão consumativa, não cabe a este Conselho rediscutir as matérias já analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, desde o dia 24/08/2022; b) a regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão; c) ainda que assim não fosse, conforme restou decidido no PCA nº 0005535-31.2023.2.00.0000, que também tinha como objeto o 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as Resolução CNJ 478/2022 e 516/2023 autorizam que as comissões de heteroidentificação no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal;  d) quanto à insurgência relacionada ao reconhecimento de candidatos brancos como cotistas, cumpre destacar que a instituição da Comissão de heteroidentificação pelo TJSP para atuar no 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, foi previamente autorizada por este Conselho por meio da Consulta nº 0004853-76.2023.2.00.0000; e) conforme constou na decisão impugnada, a comissão de heteroidentificação foi formada por especialistas com experiência profissional e técnica em questões raciais e direito da discriminação; f) considerando que a comissão de heteroidentificação foi devidamente constituída e atuou após decisão proferida pelo Plenário do CNJ, verifica-se que, em verdade, pretende a Recorrente que este Conselho reveja as suas decisões; g) além de não caber a este Conselho atuar como instancia recursal de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais, percebe-se que a insurgência relacionada à aprovação de dois candidatos pela comissão de heteroidentificação é evidentemente intempestiva, pois  o resultado da entrevista da comissão de heteroidentificação foi divulgado no dia 4 de setembro de 2023 por meio do Edital nº 31/2023 (https://www.vunesp.com.br/TJSP1901), tendo sido o presente feito somente autuado no dia 27 de setembro de 2023, quando já havia ultrapassado o prazo indicado no Edital nº30/2023.

                  Na 19ª Sessão Ordinária de 2023, pedi vista para um exame mais cuidadoso do caso. 

                  É o relatório, além daquele apresentado pelo em. Relator.

                   2. Adianto que adiro ao bem lançado voto com que nos brindou o então Relator, haja vista que Sua Excelência, se valendo de fundamentação exaustiva, bem aborda todos os temas conflituosos suscitados pela recorrente.

                  2.1. Como ponderado pelo Relator e pela Administração Pública local em contrarrazões recursais, não cabe a este Conselho rediscutir as matérias já analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, desde o dia 24/08/2022.

             A Escola Paulista da Magistratura, como as demais estaduais, como é de sabença, são cursos de pós-graduação, e não meros cursinhos.

            Com efeito, sob pena de tolher-se por completo a atividade acadêmica dos membros de comissões de concurso, inclusive dificultando nomear bons quadros, não é viável, tampouco razoável proibir que lecionem em cursos de pós-graduação, faculdades etc,

          2.2.   No tocante à Comissão de heteroidentificação, a Requerente, como pontuado pelo TJSP, deixou fluir o prazo para impugnação dos membros se valendo do Procedimento Administrativo como meio transverso para superar a preclusão, sendo certo também que o Relator apurou que todos estão qualificados para o mister, o que também é afirmado pela Administração Pública local.

           Por um lado, conforme decidido no PCA nº 0005535-31.2023.2.00.0000, que também tinha como objeto o 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as Resoluções CNJ 478/2022 e 516/2023 autorizam que as comissões de heteroidentificação no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

          Por outro lado, como bem pontuado em contrarrazões recursais, a Resolução nº478/2022 – que disciplina a instituição da Comissão de Heteroidentificação em concursos de outorga de delegações de notas e de registro –, na sua redação original, tampouco exige que referida comissão funcione, exclusivamente, no início do concurso.

        2.3. Quanto à tese de haver dois candidatos cotistas que não poderiam ser considerados negros, é bem de ver que a Comissão de Heteroidentificação considerou-os aptos, não cabendo ao CNJ substituir a Comissão, ademais para enveredar-se por questão eminentemente técnica para infirmar a conclusão dos Experts da Administração Pública local.

        2.4. No tocante à divulgação das notas do concurso, como bem pondera o Relator, a questão conflituosa acerca da divulgação das notas, já foi enfrentada no Pedido de Providências n. 0004732-82.2022.2.00.0000, que julgou improcedentes os pedidos nele formulados.

       De mais a mais, o precedente do STF citado pela Requerente na inicial, ao contrário do afirmado, não impõe que a divulgação seja pública, sendo pertinentes as seguintes teses suscitadas em contrarrazões recursais: a) o Edital de Abertura nº01/2021 não prevê, em momento algum, a divulgação pública das notas; b)  o que se almeja, com a publicidade das notas, é proceder-se a verdadeira impugnação cruzada das listas de aprovados, o que, todavia, não só não encontra respaldo editalício, como ainda é pacificamente repelido pela jurisprudência do C. Conselho Nacional de Justiça; c) não foi noticiado [nem mesmo afirmado na inicial] nenhum caso em que algum/a candidato/a, individualmente considerado/a, não tenha tido acesso à sua própria pontuação, por meio do site da Vunesp, não ficando caracterizado qualquer prejuízo a esse título.                

                   3. Diante do exposto, com os acréscimos de fundamentação ora apresentados, adiro ao bem lançado Voto do eminente Relator. 

É como voto.