Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006163-54.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS FELIPE CARNEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou os pedidos manifestamente improcedentes.

2. Não cabe ao CNJ substituir a banca examinadora para alterar decisão e critérios utilizados uniformemente para todos os candidatos, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido.

3. A atuação do CNJ, nesta seara, deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões quando forem evidentes a ilegalidade ou a violação do edital, o que inexiste no caso.

4. Este Conselho no ato normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 autorizou as Comissões Examinadoras a delegarem parcial ou integralmente suas atribuições a instituição especializada contratada ou conveniada com aplicação imediata aos concursos em andamento.

5. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006163-54.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS FELIPE CARNEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


RELATÓRIO


            

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Marcos Felipe Carneiro contra Decisão (Id 4916770) que julgou improcedente o pedido de anulação da segunda fase do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Marcos Felipe Carneiro contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no qual requereu medida liminar para suspender o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de Goiás.

Noticiou que é candidato aprovado na primeira fase do certame e que o concurso é conduzido exclusivamente pela Fundação VUNESP, em violação ao disposto no art. 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009.

Pontou que o concurso é conduzido com falta de transparência, em ferimento ao princípio da publicidade e boa-fé, já que os candidatos só foram informados do tempo e do número de questões quando foram realizar a segunda fase do certame. Destacou que os candidatos tiveram apenas 4 (quatro) horas de prova para resolverem quatro questões, uma dissertação e uma peça prática e que essa falta de informação acerca do tempo ofertado para responder a prova criou injusto critério de exclusão dos candidatos, já que a maioria teria deixado de responder algumas das questões por falta de tempo.

Além disso, argumentou que, ao divulgar as respostas aos recursos interpostos, a banca não justificou os fundamentos que a levaram a acolher ou não os recursos, fato que impediu a apuração da legalidade da análise dos recursos interpostos pelos candidatos. Apontou que uma das questões exigia a confecção de dissertação envolvendo entidade religiosa e que, no espelho de respostas divulgado, a banca exigiu que o candidato abordasse sobre a desnecessidade de entidade religiosa submeter-se aos preceitos do código Civil de 2002. Alegou que a doutrina especializada entende que se aplica perfeitamente a necessidade de adequação dos Estatutos de Organizações Religiosas às regras do Código Civil.

Asseverou que a questão de número 2 (dois) do caderno de questões discursivas exigiu que os candidatos elaborassem uma peça prática em manifesta ilegalidade, tendo em vista que se tratava de uma questão discursiva. Sustentou, ainda, “que há ainda um vício na citação de um julgado pela banca, como fundamento da resposta esperada, que não guarda relação de pertinência com o caso problema”.

Ao final, requereu:

‘‘1) a concessão de liminar para suspensão do andamento do concurso até que sejam feitos os devidos esclarecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim como pela terceira envolvida, e contratada para realização do concurso, Fundação VUNESP, evitandose, assim, outras ilegalidades;

 2) a notificação do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, e, sendo o caso, da terceira indicada no procedimento, a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP, com endereço à Rua Dona Germaine Burchard, nº 515 Água Branca - São Paulo SP, CEP: 05002-062, nos termos do artigo 94 do Regimento Interno do CNJ (Resolução 67/2009);

3) o acolhimento do presente procedimento de controle administrativo para anular a segunda fase do concurso de outorga de delação de notas e registros do Estado de Goiás para que outra seja feita, agora conduzida pela comissão de concurso do TJGO e mediante prévia publicidade acerca do tempo de duração das provas, números de questões a serem exigidas e material que poderá ser utilizado pelos candidatos, ou;

3.1) alternativamente, que seja reconhecida a nulidade dos gabaritos da questão dissertativa e questão de número 2, ante seu flagrante equívoco diante das normas legais, doutrina e jurisprudência correlatas, atribuindo-se as notas a todos os candidatos; ou sua adequação, com reavaliação das provas corrigidas e atribuição das notas respectivas aos candidatos.”

O feito foi inicialmente distribuído por sorteio ao Conselheiro Mário Goulart Maia, que remeteu o feito a este Gabinete no Id 4871240. A prevenção foi reconhecida no Id 4879603.

No Id 4879603, foi indeferido o requerimento liminar ante “a ausência dos requisitos legitimadores da concessão”. Ato contínuo, foram deferidos os pedidos de habilitação como terceiros interessados formulados por Marcos Aurélio Pereira de Moura e Telmo Hegele Junior.

Devidamente intimado para prestar informações, o TJGO apresentou manifestação no Id 4914561, sustentando que o Edital do concurso se encontra em consonância com as Resoluções 150/2021 do TJGO, e §§6º e 7º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 81/2009. Além disso, destacou que o auxílio operacional foi expressamente reconhecido pelo CNJ no Ato Normativo 0002238-50.2022.00.0000. Após a manifestação do Tribunal, o requerente apresentou, no Id 4914827, manifestação acerca das informações ofertadas pelo TJGO e pela banca VUNESP.

É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO:”

 

A Decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos (Id 4916770), tendo em vista que o CNJ autorizou as Comissões Examinadoras a delegarem suas atribuições a instituições especializadas, nos termos do julgamento do Ato Normativo nº 0002238-50.2022.2.00.0000. Além disso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que provocasse prejuízo aos candidatos e que autorizasse a intervenção deste Conselho.

Na peça recursal (Id 4937422), o recorrente reafirma os argumentos trazidos na peça inicial (Id 4870440), no sentido de destacar as ilegalidades ocorridas durante a segunda fase do certame atacado, em especial quanto à ausência de publicidade, concessão indevida de nota a candidatos e existência de manifesto equívoco nos gabaritos.  

Por fim, requer:

 

“a) O recebimento do presente recurso administrativo, vez que atendido os pressupostos de sua admissibilidade;

 b) A reconsideração pelo eminente Conselheiro relator, no prazo de cinco (5) dias, consoante permitido no §2º do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, ou, em caso de mantença da decisão guerreada, que submeta o presente recurso à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento;

c) No mérito do recurso, que seja a decisão reformada, acolhendo-se o procedimento de controle administrativo para anular a segunda fase do concurso de outorga de delação de notas e registros do Estado de Goiás para que outra seja feita, observando a publicidade, legalidades e recomendações feitas pelo CNJ;

d) Alternativamente, em caso de não acolhimento do pedido de nulidade da segunda fase do certame, que seria a medida mais adequada ao caso, que seja reconhecida a nulidade do item N4 do gabarito da dissertação e a nulidade da questão de número 2, ante seu flagrante equívoco diante das normas legais, doutrina e jurisprudência correlatas, atribuindo-se as notas a todos os candidatos; ou a determinação de sua adequação pela organizadora, com reavaliação das provas corrigidas e atribuição das notas respectivas aos candidatos.”

 

Intimado a se manifestar (Ids 4942657 e 5000327), o TJGO juntou manifestação (Ids 4963862 e 5014448) em que defendeu a regularidade das provas aplicadas, requerendo a manutenção da Decisão atacada.

 

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006163-54.2022.2.00.0000
Requerente: MARCOS FELIPE CARNEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO


                         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):


Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

O recorrente insurge-se contra Decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão e anulação do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Registro inicialmente que o Regimento Interno é expresso ao facultar ao relator a possibilidade de determinar o arquivamento liminar do feito quando a pretensão for manifestamente improcedente (art. 25, X, do RICNJ).

Impende notar que, nada obstante o esforço do requerente em tentar afastar a natureza eminentemente individual do presente caso, força é reconhecer que a pretensão se volta à alteração da Decisão e de critérios utilizados uniformemente pela banca examinadora para todos os candidatos, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido. Com efeito, tendo os concursos públicos como fundamentos principais a busca pelos mais capacitados e a isonomia entre os concorrentes, toda a atuação de controle que tenha como objeto a validade dos critérios de correção ou de uma questão uniformemente aplicada para todos os concorrentes deve ser feita de forma restritiva, em um exercício de autocontenção, de modo que somente em casos excepcionais, nos quais esteja evidenciada a violação à lei ou ao edital, é que pode haver anulação.  

Ademais, em relação à possível concessão de nota indevida é facilmente refutada, pois, apesar da alegação de que teria sido atribuída nota à questão N4 (fl. 6 de Id. 4937422), o espelho (fl. 5 de Id. 4937422) demonstra que houve alteração da nota do item N1 e que, em relação ao item N4, a nota atribuída é zero, ou seja, não se concedeu nota alguma, conforme informações prestadas pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para outorga de Delegações de Notas e de Registros Públicos do Estado de Goiás (Id 5014448).

Pertinente ao mérito das questões suscitadas pelo recorrente, tampouco merece acolhimento o presente recurso. Com efeito, a alegação de que o tempo destinado para a realização da prova não foi proporcional ou razoável e de que há diferença substancial entre uma peça prática e uma questão teórica a ponto de justificar a anulação do certame foi suficientemente enfrentada pela Decisão recorrida, de modo que, a meu sentir, não há razão para a alteração da Decisão atacada — pontos que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis:

 

 “Cuida-se de PCA no qual se questionam diversos atos da Comissão do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

O primeiro ponto aventado pelo requerente refere-se à necessidade de “condução exclusiva do concurso” pelo TJGO, tendo em vista que a Fundação VUNESP elaborou e aplicou as provas, bem como analisou os recursos.

Este Conselho, entretanto, autorizou as Comissões Examinadoras a delegarem parcial ou integralmente suas atribuições a instituição especializada contratada ou conveniada com aplicação imediata aos concursos em andamento, conforme julgamento do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000, in verbis:

“§6º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, a instituição especializada contratada ou conveniada.

§7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A.”

Assim, inexiste irregularidade na delegação dos atos à Fundação VUNESP.

Em seguida, o requerente aponta a ausência de cronograma de andamento do concurso e de informações sobre o tempo e o número de questões constantes na prova. Diante dessas alegações, a VUNESP prestou as seguintes informações:

“(...). Registre-se, de início, que o concurso em questão foi largamente anunciado mediante Edital, clara e objetivamente redigido, em que eram expressamente previstos os tipos de provas que seriam aplicadas, bem como as regras e condições para divulgação dos resultados e demais informações necessárias para a interposição de recursos. E, como se sabe, o Edital é a lei interna do concurso.

Lembre-se, ainda, que nos termos do item 7.1.1 do Capítulo 7. Inscrições, do Edital, a inscrição dos interessados no concurso implica a sua completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas demais normas aqui aplicáveis”.

Nesse passo, no que se refere à Prova Escrita e Prática, o Edital de Abertura de Inscrições, em seu Capítulo 9. Das Provas, previu que:

“9.5 A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Não haverá distinção entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos. A data da prova Escrita e Prática será divulgada oportunamente.

9.5.1 Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedentes judiciais e administrativos.

9.5.2 A Prova Escrita e Prática que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.

9.5.3 A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos, com peso 4 (quatro).

Assim, em observância ao disposto no item 9.5 do Capítulo 9. Das Provas, do Edital, em 25/02/2022 foi publicado o Edital de Convocação para Etapa Intermediária – Prova Escrita e Prática, a ser realizada em 13/03/2022. Destaque-se que do referido edital constou expressamente a informação de que a Prova Escrita e Prática teria duração de 4 horas.

Não procedem, portanto, as alegações do interessado no sentido de que somente no momento da realização da prova teria tomado conhecimento da composição e do tempo para a realização da prova.

Percebe-se que os candidatos foram convocados dezesseis dias antes da realização da prova com a informação de que o tempo de duração seria de quatro horas. Além disso, o edital inaugural previu expressamente que a prova escrita prática constituiria numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas, afastando qualquer arrazoado de imprevisibilidade que poderia prejudicar os participantes. De toda sorte, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer injustiça ou favorecimento a algum candidato em detrimento de outros, dado que o tempo de prova foi o mesmo para todos os inscritos no certame.

O requerente apontou, ainda, ilegalidade em relação à publicação dos resultados e à análise dos recursos. Sobre essas alegações, a VUNESP esclareceu:

Por seu turno, no que se refere aos recursos interpostos contra o resultado da Prova Escrita e Prática cumpre registrar que, iniciada a análise desses recursos constatou-se que a ordem sequencial dos itens de avaliação da peça prática constante da grade de correção divulgada aos candidatos não correspondia à ordem em que os itens foram avaliados pela Banca Examinadora.

Deste modo, em 21.07.2022 foi publicado edital noticiando a republicação da grade de correção da peça prática e a reabertura do prazo para interposição de recursos contra o resultado da Prova Escrita e Prática – nos dias 28 e 29.07.2022 -, informando ainda que os recursos interpostos nos dias 23 e 24.06.2022 contra a nota da peça prática seriam desconsiderados devendo o candidato interpor novo recurso, e, quanto às demais questões, facultando aos candidatos a interposição de novo recurso, hipótese em que seriam desconsiderados os recursos interpostos anteriormente.

Feitas essas considerações, importa esclarecer que, excluídos os recursos contra as notas da peça prática interpostos nos dias 23 e 24.06.2022, todos os demais recursos interpostos pelos candidatos, foram devidamente analisados e respondidos pela Banca Examinadora, conforme resultados publicados em 02, 15 e 28 de setembro p.p..

Assim é que os recursos interpostos pelo interessado foram analisados pela Banca Examinadora, que restou por indeferi-los, conforme se extrai dos documentos anexos.

Pelas informações prestadas, vê-se que a própria examinadora reconhece os erros de divulgação, mas apontou a publicação de edital complementar com todos os resultados. Assim, conquanto não seja o esperado de uma entidade acostumada com a realização de concursos públicos de grande porte, o erro foi solucionado e os recursos interpostos pelo requerente foram analisados, de modo que não há falar de prejuízo aos candidatos ou da sequência do certame, sendo completamente desproporcional a suspensão ou anulação do certame pelo acontecido.

Por fim, o requerente sustenta que a “banca empregou alguns raciocínios equivocados, não adequando seus gabaritos mesmo sendo questionados por meio dos recursos”. Ocorre, entretanto, que o Plenário deste CNJ firmou orientação de não conhecer de impugnações de questões de provas de concursos por se tratar de situações subjetivas individuais, além da impossibilidade deste Conselho substituir as bancas examinadoras, in verbis:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E PRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. (PCA 0006364-61.2013.2.00.0000).

4. Recurso a que se nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006577-33.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015). Destaque nosso

Assim, no caso em tela, não se verifica, sob qualquer perspectiva, possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de irregularidades, sendo os pedidos manifestamente improcedentes.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ1, julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

 Análise do requerimento liminar prejudicado

 

Ademais, os precedentes do Plenário desta Casa são firmes no sentido de que a mera repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado, in verbis:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator