Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS. PRIMEIRO ESCOPO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SENSORIAMENTO REMOTO. ATRIBUIÇÕES DA RESOLUÇÃO CNJ N. 433/2021. POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE. ATO APROVADO.

 

Brasília, _______ / ______/ ________.

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o ato normativo, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO


Trata-se de proposta de ato normativo Recomendação, objetivando orientar a adoção, por magistrados e magistradas brasileiras, do Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais

 E seu primeiro escopo, o protocolo abordou o uso de provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto, uma das atribuições da magistratura brasileira prevista na Resolução CNJ n. 433/2021, que dispõe sobre a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

 O protocolo foi elaborado pelo Grupo de Trabalho criado na Portaria CNJ n. 176/2023, para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ n. 433/2021 pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.

 O Grupo de Trabalho analisou todas as contribuições recebidas na Consulta Pública sobre Quantificação do Dano Ambiental, ocorrida no período de novembro e dezembro de 2022, e na Audiência Pública sobre Parâmetros para Quantificação do Dano Ambiental, realizada em julho de 2023.

 É o relatório.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

 

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


Trago ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça a proposta de edição de ato normativo Recomendação, objetivando a adoção, por magistrados e magistradas brasileiras, do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, com base no artigo 2º da Resolução CNJ n. 433/2021, que prevê a competência do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer diretrizes e criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações ambientais.

O protocolo é fruto dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência CNJ n, 176, de 3 de julho de 2023, para colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, estabelecida pela Resolução CNJ n. 433/2021. 

Na sua composição, buscou-se a necessária representatividade interinstitucional dos profissionais que atuam nas demandas ambientais e na pesquisa acadêmica correlata, em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 433/2021, que fixa a atuação integrada e interinstitucional entre as diretrizes da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente no país. 

Dessa forma, o referido Grupo de Trabalho é formado por representantes da magistratura de primeiro e segundo graus da Justiça Federal e Estadual de todas as Regiões do Brasil, por membros do Ministério Público Estadual e Federal, pela Advocacia Pública, pelo Conselho Federal da OAB e pela Academia – UFMT.

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça realizou Consulta Pública sobre quantificação do dano ambiental, nos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como Audiência Pública sobre parâmetros para quantificação do dano ambiental, em julho de 2023, oportunidade em que foram ouvidos representantes de instituições públicas e privadas com atuação na matéria. Estas iniciativas do Conselho forneceram subsídios técnicos fundamentais à elaboração do presente instrumento. 

O instrumento apresentado no dia de hoje contém considerações técnicas, operacionais e traça diretrizes para que os julgamentos (cíveis e criminais) proferidos por Magistradas e Magistrados brasileiros possam garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988). 

É importante ressaltar que a Resolução CNJ n. 433/2021, além de atribuições para o Conselho Nacional de Justiça e para os tribunais, cria atribuições específicas para magistrados e magistradas envolvendo provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite (art. 11); aplicação de recursos das penas de prestação pecuniária na proteção do meio ambiente ou na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas (art. 12); penas de prestação de serviço à comunidade priorizando a recuperação da área degradada (art. 13);  parâmetros de quantificação do dano ambiental, inclusive impacto do dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora (art. 14); consulta prévia, livre e informada nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais (art. 15).

Dispõe a Resolução CNJ n. 433/2021 sobre as atribuições de magistrados e magistradas:

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.

Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ no 154/2012.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.

Art. 13. A pena de prestação de serviços à comunidade dirigida à pessoa física como sujeito ativo dos crimes ambientais consistirá, prioritariamente, em atividades relacionadas à recomposição da área degradada pela conduta ilícita.

Art. 14. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.

Denota-se do texto normativo que as atribuições incluem complexidade e que sugerem, para garantir isonomia na resolução de casos concretos, a importância de compartilhamento informações, conhecimento científico e uniformização de procedimentos, sendo de todo relevante um instrumento de apoio para a magistratura e suas equipes de trabalho.

O documento atende ao escopo do citado art. 11 e será periodicamente revisado e estendido, de modo a contemplar, em seus próximos escopos, a definição de parâmetros de atuação sobre os demais dispositivos previstos na mencionada Resolução CNJ n. 433/2021, notadamente a quantificação do impacto do dano ambiental na mudança global do clima (art. 14) e o respeito à consulta prévia, livre e informada (art. 15), que igualmente demandam a atuação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo Grupo de Trabalho na elaboração de orientações e parâmetros à atuação da magistratura brasileira no trato da matéria.  

Reporto que desde a criação do Grupo de Trabalho, seus integrantes reuniram-se semanalmente para a elaboração do presente documento, e trabalharam intensamente na concepção e elaboração do Protocolo, conscientes da responsabilidade e da missão de fornecer subsídios adequados a nortearem o exercício da prestação jurisdicional no trato da temática ambiental. 

Considero que este Protocolo é uma contribuição para o incremento qualitativo das ações que são desenvolvidas pelo Poder Judiciário, aprimorando a atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção do direito intergeracional ao meio ambiente equilibrado, e materializando-se em mais uma ferramenta de alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça. 

Ante o exposto, voto por aprovar a recomendação para adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais pelas magistradas e pelos magistrados brasileiros. 

 É como voto.

 Brasília, 26 de setembro de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

 


 

 

 

RECOMENDAÇÃO N. XXXX, DE XX DE XXXXX DE 2023.

 

Recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);

CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n. 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto n. 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto n. 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;

CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça Brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, n. 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, n. 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e n. 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 433/2021, que estatui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ 433/2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 176/2023, para colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, instituída pela Resolução CNJ 433/2021.

Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a este ato normativo.

Art. 2º O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro com competência para o processo e julgamento da matéria ambiental.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER