Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005755-73.2016.2.00.0000
Requerente: ADRIANO LEITE DE ASSIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO 75/2009 CNJ. APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 59, IV. A PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO POR 16 HORAS NÃO SATISFAZ O REQUISITO EXIGIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, I DA CF. A COMPROVAÇÃO DOS TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE É REQUISITO ABSOLUTO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 28 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005755-73.2016.2.00.0000
Requerente: ADRIANO LEITE DE ASSIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Consulta formulada por ADRIANO LEITE DE ASSIS relativa à interpretação do artigo 59, IV da Resolução 75/2009.

Segundo o consulente a Comarca de Piraju/SP possui poucos jurisdicionados, aproximadamente 30.000 (trinta mil) habitantes, razão pela qual se torna quase que impossível o cumprimento das 16 (dezesseis) horas mensais do exercício da função de conciliação, exigido para fins de comprovação de atividade jurídica, necessária para a inscrição definitiva.

Assim, pretende saber se poderia ficar à disposição “do juizado para realizar as conciliações por 16 horas mensais”, de forma a restar cumprida “a exigência do tempo necessário para ser considerado como atividade jurídica?”

Consulta, ainda, se “o prazo inferior a 1 ano também poderá ser considerado como atividade jurídica? e se “concluído 1 ano de conciliação, estará satisfeita a exigência da atividade jurídica, ou se serão necessários mais 2 anos de conciliações, como ocorre com a advocacia, que exigem 3 anos de atividades com no mínimo 5 atos privativos de advogado, para suprir a exigência dos editais?”

No dia 3 de novembro de 2016, o então relator conselheiro Rogério Nascimento, pediu a inclusão do feito em pauta. Incluído na 289ª Sessão desse Conselho, pedi o adiamento do feito e determinei a remessa dos autos à Comissão de Acesso à Justiça e a Cidadania e à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para elaboração de parecer e melhor instrução dos autos.

Na sequência, a Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, Conselheira Daldice Santana, se manifestou no sentido de que a intenção da Resolução CNJ 75 é “garantir a existência de alguma experiência técnico-profissional do candidato ao concurso de magistratura” e que para tanto “é imprescindível o efetivo exercício” da função de conciliador.

Acrescentou que os “únicos períodos de tempo passíveis de serem considerados prática jurídica, além daqueles efetivamente despendido durante cada sessão de conciliação, são os curtos instantes que antecedem a realização da sessão de conciliação, necessários à preparação e ao planejamento, e aqueles destinados ao encerramento das atividades pertinentes à sua realização”.

Ao final, concluiu que, excetuada os períodos referidos anteriormente, o tempo em que o conciliador está à disposição do juízo, sem exercer qualquer atividade efetiva de conciliação, não pode ser computado como atividade jurídica, nos termos do artigo 59, IV da Resolução CNJ n. 75/2009.

No dia 23 de julho de 2019, o Conselheiro Aloysio da Veiga informou que tramita sob sua relatoria o procedimento de Comissão n. 6269-02.2011, que pretende reformar a Resolução 75/2009, razão pela qual entende “precipitada a emissão de parecer de mérito sobre a questão”.

Informa, por fim, que “o consulente provoca este Conselho a manifestar-se em sede de consulta, formulando questão que está limitada à sua esfera particular de seu interesse” e que “salvo melhor juízo, nos termos do art. 89, caput, o pleito sequer merece conhecimento”.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005755-73.2016.2.00.0000
Requerente: ADRIANO LEITE DE ASSIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

VOTO 

Conforme relatado, trata-se de Consulta relativa a interpretação do artigo 59, inciso IV, da Resolução 75/09 que trata dos requisitos exigidos para a comprovação da atividade jurídica para o ingresso na carreira da magistratura nacional. 

Sustenta o consulente que na Comarca que reside, Piraju/SP, em razão da baixa demanda no Juizado Especial, somente consegue cumprir 15 horas mensais de exercício pleno da atividade de conciliação. Argumenta que tal circunstância, o coloca em situação de desigualdade em relação aos demais conciliadores de Comarcas maiores. 

Busca, portanto, saber se a disponibilidade por 16 horas da função de conciliação, ainda que não efetivamente realizando-a, configuraria atividade jurídica para fins de implemento dos requisitos exigidos na citada Resolução.

Preliminarmente, destaco que o artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça prevê que “o plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”.

A consulta, portanto, é cabível apenas para análise de matéria abstrata que tenha repercussão geral, não sendo admissível para solucionar dúvidas individuais sobre casos concretos. Foi como decidiu o Plenário deste Conselho, em várias oportunidades:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ. 1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade. 2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese. 3. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000502-12.2013.2.00.0000) 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – CONS 0003164-41.2016.2.00.0000 )

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. INTERESSE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formulação de Consultas não pode se prestar a sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas, como na hipótese, em que a pretensão diz respeito à interpretação de dispositivos constitucionais referentes ao acúmulo de cargos públicos, de que trata o art. 37, XVI, “c”. A solução de tal questionamento importaria a fixação, pelo CNJ, de interpretação acerca da hipótese apresentada, antecipando solução para situações individuais inseridas na formulação em tese, o que é inadmissível. 2. Consulta não conhecida, por não satisfazer os requisitos do art. 89 do RICNJ. 3. Recurso administrativo não-provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0005293-58.2012.2.00.0000) 

Recurso Administrativo em Consulta. Resolução 81, do Conselho Nacional de Justiça. Análise de títulos. Ausência de repercussão geral. Não cabimento da Consulta. Arquivamento. 1) Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos. 2) Não cabe a este Conselho responder a Consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987). 3) Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais, escondidas na formulação em tese. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – CONS 0004740-79.2010.2.00.0000). (grifei)

EMENTA. CONSULTA. APRESENTAÇÃO DE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CONSULTA QUE VEICULA CASO CONCRETO. NO MÉRITO O CONSELHEIRO AFASTADO NOS TERMOS DO§ 2º DO ART. 17 DO RICNJ NÃO FICA IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JURISDICIONAIS NO ÓRGÃO DE ORIGEM. (CNJ- CONS 0005727-42.2015.2.00.0000) (grifei) 

 Todavia, há situações, como as desses autos, em que a matéria se apresenta como caso concreto, mas os efeitos da interpretação do dispositivo legal ou regulamentar transborda a individualidade e atinge um número indeterminado de pessoas.

Vale dizer, embora as perguntas, tal como formuladas, revelem pretensão de sanar dúvida quanto ao caso específico de Adriano de Assis, verifica-se que a solução oferece oportunidade de esclarecer aspectos relevantes para todos candidatos inscritos no concurso para ingresso da Magistratura.

Por ultrapassar a questão meramente individual, sugerida pelo Conselheiro Aloysio da Veiga no parecer gravado sob Id. 3698240, conheço a presente consulta.

Superada a preliminar, passo a análise dos questionamentos feitos, de forma abstrata, pelo consulente.

O artigo 59, IV estabelece que “considera-se atividade jurídica para efeitos do artigo 58, §1º alínea i: IV- o exercício da função de conciliador junto aos tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”.

No que pese a referida norma ser omissa quanto a necessidade ou não de efetivo exercício da função de conciliação para fins de comprovação da atividade jurídica, acolho o parecer da Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, no sentido de que a Resolução, ao determinar o  exercício de no mínimo de 16 horas mensais, buscou garantir “a existência de alguma experiência técnico profissional do candidato no concurso da magistratura”.

Vale dizer, a simples disponibilidade por 16 horas mensais da função de conciliação, por si só, não é suficiente para computar os pontos referentes a atividade jurídica. É necessário o exercício real, concreto, da função, sob pena de violar o artigo 93, inciso I da Constituição.

Todavia, à exemplo do parâmetro adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, me parece razoável que os Tribunais considerem para fins de contagem de horas, de forma excepcional, além do prazo de duração da audiência de conciliação propriamente dita, o período de 30 (trinta) minutos que antecede a audiência, para preparação e planejamento, e os 30 (trinta) minutos após, necessários para o encerramento das atividades.

Por outro lado, em relação ao prazo de um ano e da necessidade de comprovação dos 3 anos da atividade, tal como a atividade advocatícia, creio que a norma é clara e taxativa. Não há margem para interpretação diversa. Explico.

O já transcrito artigo 59, inciso IV, dispõe que considera-se atividade jurídica, o exercício da atividade por no mínimo “16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”. Logo, se o conciliador não exercer por no mínimo um ano a referida atividade não poderá utilizá-la para fins de confirmação da prática profissional exigida no artigo 58, §1º da Resolução 75/09.

Igualmente claro é o artigo 58, §1º, alínea “b” da Resolução 75/09 ao estabelecer que “o pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito”.

Por óbvio, após um ano de exercício da função de conciliação a exigência dos três anos continua não suprida, sendo necessário a comprovação de mais dois anos de atividade, seja ela conciliatória ou qualquer outra definida na Resolução.

Assim, da interpretação da Resolução 75/2016, concluo que para fins de contagem do prazo de atividade jurídica de conciliação é necessário a realização efetiva da atividade de conciliação por 16 horas, pelo prazo de um ano, podendo ser considerados, de forma excepcional, os trinta minutos que antecedem a audiência e os trinta minutos após seu término. Concluo, ainda, que é obrigatório a comprovação dos 3 (três) anos de atividade jurídica, seja ela de conciliação ou qualquer outra definida na Resolução, conforme taxativamente previsto no artigo 58, §1º, alínea “b” da Resolução. 

É como voto.

Intime-se as partes.

Inclua-se o feito em pauta.

Em seguida, arquive-se independente de nova conclusão após o prazo regimental para manifestação.

À Secretaria Processual para providências. 

 

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva 

Relatora

 

LFAPC