Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005648-82.2023.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE - TJSE

 

 

 

EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 81 DA LOMAN. FINALIZAÇÃO DE JULGAMENTO DA ADI NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO HISTÓRICO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL.

1.     Trata-se de procedimento de controle administrativo em que se discute a extensão e vinculação do julgamento havido na ADI 6609, em que se declarou dispositivo de lei de organização judiciária estadual constitucional, ao prever a precedência da remoção sobre outras formas de movimentação na carreira.

2.     Apesar da conclusão do julgamento, o E. STF decidiu por não cancelar o TEMA 964, em razão das peculiaridades legislativas estaduais.

3.     Inobstante, a decisão paradigma, com efeito vinculante e erga omnes, autoriza os tribunais estaduais que possuam legislação compatível, a adotarem a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade, dando nova interpretação ao texto do art. 81 da LOMAN.

4.     Alteração histórica da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

5.     Não se divisa, pela leitura do dispositivo impugnado no caso concreto, limites à realização de inúmeras remoções sucessivas, prévias às promoções por antiguidade e por merecimento.

Recurso administrativo conhecido e, no mérito, improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Richard Pae Kim, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

 

 

1.RELATÓRIO 

          O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de pedido de providências (PP), com pedido de liminar, formulado por ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS e OUTROS, juízes de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que questionam a aplicação do artigo 81, §2°, da LOMAN, em face do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei Complementar Estadual n. 88/2023).

Relatam que, até recentemente, o TJSE adotava a regra prevista no artigo 81, § 2º, da LOMAN, priorizando a promoção por antiguidade e realizando 2 remoções sucessivas antes de prover a vaga por promoção por merecimento, cumprindo o que dispõe o TEMA 964 do STF, oriundo de processo julgado com repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.”.

No entanto, recentemente foi editada a Lei Complementar Estadual n. 386, de 18 de julho de 2023, que revogou o parágrafo 3º do artigo 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, que possuía a seguinte redação (sem grifos no original):

Art. 39. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.

§1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções (redação dada pela Lei Complementar 386, de 17/07/2023).

§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Ocorrendo vacância em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 380, de 01/11/2022).

§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 381, de 21/12/2022).”

Entendem que, após a revogação do dispositivo, a única interpretação possível é que o Tribunal realize uma única remoção após a realização da promoção por antiguidade.

Relembram que na ADI 6609, cujo julgamento foi suspenso durante o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, discute-se a revogação do TEMA 964, e a possibilidade de as remoções serem realizadas antes da promoção por antiguidade.

Inobstante, informam que o Tribunal já realizou 2 remoções sucessivas prévias, e que as próximas e iminentes movimentações – seis novas vagas criadas para as Turma Recursais – deveriam ocorrer por meio de processo de promoção.

Afirmam que o periculum in mora está presente, pois há entendimento deste Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, uma vez finalizado o processo de remoção, não é possível desfazer o ato, em respeito à prerrogativa da inamovibilidade.

Ao final, considerando que o julgamento da ADI 6609 não se concluiu, e em face do que dispõe o §2º do art. 81 da LOMAN e da revogação do §3º do artigo 39 da Código de Organização Judiciária de Sergipe, pedem a concessão da liminar para determinar ao TJSE que preencha as seis vagas decorrentes do processo de remoção – relativas às Turma Recursais - por meio de processo de promoção e que, “doravante, realize uma única remoção antes das promoções por antiguidade e merecimento.

Sucessivamente, caso não acolhido o pedido anterior, seja concedida a liminar para determinar a suspensão dos processos de remoção em curso no âmbito do TJSE.

O feito foi originalmente distribuído ao e. Ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, que firmou sua incompetência para relatar o feito e determinou sua livre distribuição a um dos Conselheiros desta casa. Em seguida, o PP foi remetido ao Conselheiro Marcello Terto, que enviou os autos a este Gabinete para análise de prevenção em relação à Consulta n. 4602-58, em que a Associação dos Magistrados de Sergipe – AMASE formula diversos questionamentos em relação à movimentação na carreira do Tribunal, em face do julgamento da ADI n. 6609. Aceitei a prevenção suscitada, determinei a redistribuição do feito à minha relatoria e determinei seu apensamento à Consulta à n. 4602-58.

Em 12 de setembro de 2023, os Requerentes peticionaram nos autos para comunicar fato novo e apresentar emenda à inicial, para informar que (ID 5284359):

I – Os processos SEI 0019526-83.2023.8.25.8825 e 0019364- 88.2023.8.25.8825 foram apreciados pelo TJSE e resultaram em remoções contrárias à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, como exposto na inicial, pois significaram terceira remoção sem a abertura de processos de promoção.

II – Em razão deste fato novo, os Requerentes ratificam os termos da inicial e formulam emenda à inicial para aditar os seguintes pedidos: a) que seja conhecido o presente Pedido de Providências e que a ele seja dado o regular andamento, ou, pelo princípio da eventualidade, que a presente petição seja recebida como Procedimento de Controle Administrativo.

b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:

b.1) reconhecer a ilegalidade dos editais de remoção publicados sob os ns. 2045868 (1º JEC de Socorro/SE), 2049544 (1ª Vara Cível de Socorro/SE), 2051490 (24ª Vara Cível de Aracaju/SE) e 2051510 (4ª Vara Cível de Socorro/SE), contidos nos procedimentos do SEI n. 0019043-53.2023.8.25.8825, 0019364- 88.2023.8.25.8825, 0019521- 61.2023.8.25.8825 e 0019526-83.2023.8.25.8825, por manifesta violação do §2º do art. 81 da Loman, vez que implicam em terceira remoção consecutiva;

b.2) determinar que o e. TJSE proceda ao provimento mediante PROMOÇÃO das unidades atualmente vagas, oriundas de segunda remoção consecutiva, a saber, 1º JEC de Socorro/SE, 1ª Vara Cível de Socorro/SE, 24ª Vara Cível de Aracaju/SE e 4ª Vara Cível de Socorro/SE;

b.3) determinar que o e. TJSE realize uma única remoção anterior à promoção, enquanto não houver lei local autorizando expressamente a realização de dupla remoção, ou, sucessivamente:

b.3.1) determinar que o e. TJSE se abstenha de realizar três ou mais remoções consecutivas, devendo observar os ditames do §2º do art. 81 da Loman.

c) subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido anterior, que, ao menos, seja determinada a suspensão de todos os processos de remoção no âmbito do TJSE e que se determine que o referido Tribunal se abstenha de abrir novos processos de remoção até o julgamento final deste pedido de providências.

d) requer, seja o presente pedido remetido diretamente à Corregedoria deste Eg. Conselho Nacional de Justiça;

e) ao fim, que o presente pedido seja julgado integralmente procedente, ratificando os pleitos liminares descritos no item “b”.

III – Requer-se, por último, a apreciação dos pedidos liminares acima com a maior brevidade possível, tendo em vista que o TJSE continua a realizar remoções, como as ocorridas na última semana, ferindo o disposto na LOMAN e trazendo grande desequilíbrio e quebra de isonomia dentro da magistratura sergipana.

Após, determinei a intimação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que prestasse informações sobre o alegado na inicial, em 48 horas, em especial sobre:

1) A sequência das últimas movimentações ocorridas em cada uma das entrâncias, com especificação da forma de provimento;

2) A indicação da normativa utilizada pelo Tribunal que tem orientado a respectiva movimentação.

O TJSE prestou informações, inicialmente pugnando pelo não conhecimento do presente procedimento, porquanto qualquer insurgência acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n. 88/2023 – Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe – só se viabiliza por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Quanto ao mérito, reiterou os termos da legislação local que dá precedência às remoções em face das promoções e juntou aos autos quadro com a movimentação na carreira nos anos de 2022-2023.

Em relação à 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado, esclareceu que foram instituídas pela Lei Complementar 362, de 31 de março de 2022, com 3 vagas cada uma, nos seguintes termos:  

Art. 1º Ficam instituídas as 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e a Turma de Uniformização, compondo a estrutura judicante do Poder Judiciário do Estado de Sergipe

(...)

Art. 35-A. As 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, com jurisdição em todo o Estado, são compostas, cada uma, por 03 (três) Juízes de Direito de investidura permanente, todos integrantes da última entrância.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos conforme regras previstas na Constituição Federal e legislação de regência.”

Destaca que as vagas das Turmas Recursais foram providas mediante remoção, pois tratam de provimento inicial, assim como as vagas delas decorrentes também foram providas por remoção, observando-se o critério da dupla remoção.

Assim, sustenta que não se pode falar em “incontáveis remoções ou violação ao contido no art. 81 da LOMAN”, pois o Tribunal realizou algumas remoções e promoções na entrância final, bem como na entrância inicial, em conformidade com a legislação em vigor.

A partir da publicação da Lei, os Desembargadores da Corte, em Sessão Plenária Administrativa ocorrida no dia 12/07/2023, aprovaram a Resolução nº 25/2023, de modo que os últimos editais publicados, tanto na Entrância Inicial como na Entrância Final, seguem o critério de remoção, alternando-se antiguidade e merecimento e, na ausência de inscrição, é aberta a promoção para provimento.

Por fim, sustenta que qualquer decisão que altere os resultados dos editais acarretará “enorme insegurança jurídica aos jurisdicionados, atingindo a boa-fé dos magistrados que concorreram, foram escolhidos, assumiram as unidades e estão exercendo o seu labor”, pugnando então pelo indeferimento da medida liminar e pela improcedência dos pedidos

Em 02/10/2023, sobreveio petição dos Requerentes aos autos, reiterando os pedidos formulados na inicial, refutando a preliminar de não conhecimento do feito, destacando a existência de fato novo, qual seja, haver sido pautado, para o dia 04/10/2023, o julgamento de 4 novos processos de remoção, em desrespeito à LOMAN e à Constituição Federal, desconsiderando a alternância das remoções e promoções por antiguidade e merecimento (ID 5309303).

Inicialmente, proferi decisão liminar em 02/10/2023 (ID 5310081), em que determinei que o Tribunal de Justiça de Sergipe voltasse a realizar a movimentação na carreira a partir do entendimento firmado no TEMA 964, não cancelado pelo STF, e em conformidade com a atual jurisprudência deste Conselho, em razão da suspensão do julgamento da ADI 6609, para que a proclamação do resultado em sessão presencial. Até que ocorresse o trânsito em julgado da referida ADI, entendi ser dever do Tribunal Requerido aplicar o entendimento ainda vigente fixado pelo STF durante os últimos anos.

Para tanto, fixei as seguintes balizas para a movimentação na carreira na decisão liminar:

1) Deve-se observar a seguinte ordem de provimento: 1º promoção por antiguidade; 2º remoção; e 3º promoção por merecimento, na entrância;

2) A ordem de provimento se dá na sequência do surgimento das vagas, com oferta da vaga decorrente da remoção, ou de “dupla remoção” (art. 81, § 2º, da LOMAN), à promoção por merecimento;

3) A alternância entre a antiguidade e o merecimento nas movimentações se apura na entrância, não na comarca.

 

Luiz Crispim Veras Filho requereu o seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado,insurgindo-se contra a decisão de arquivamento que proferi no PCA 0004625-04.2023.2.00.0000, em que figura na condição de Requerente, ante a sua ilegitimidade para postular no citado feito. Alega que o processo/remoção de magistrados no primeiro grau de tribunais envolve interesse público, tendo, portanto, legitimidade para impugnar o procedimento adotado pelo TJSE; afirma ter havido “error in procedendo”, posto que a liminar foi concedida no âmbito deste PCA, ao invés daquele, que era mais antigo, bem como foi determinada a suspensão do procedimento 0004602- 58.2023.2.00.0000 em benefício do andamento deste feito (ID 5311639).

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe interpôs recurso administrativo para a revogação da liminar, alegando que o Tema 964 fora revogado pelo E. STF, pois o julgamento da ADI 6609/MG pendia somente da formalização do seu respectivo resultado. Insistiu na tese de que este Conselho não poderia realizar controle de constitucionalidade de sua Lei de Organização Judiciária estadual. 

Afastou a alegação de incontáveis remoções afirmada pelos Requerentes, mas, contraditoriamente, informou que os últimos editais publicados, tanto na entrância inicial, bem como na entrância final, seguiam o critério de remoção, alternando-se a antiguidade e merecimento e, na ausência de inscrição, era aberta a promoção por merecimento.

Reiterou o argumento da insegurança jurídica aos jurisdicionados e a boa-fé dos magistrados.

Os Requerentes, em nova manifestação (Id.5320250), afirmaram que o TJSE não cumprira a decisão liminar deferida nestes autos, pois estaria procrastinando o provimento das vagas abertas ao argumento de se aguardar o julgamento da ADI 6609. Desse modo, o TJSE estaria descumprindo o prazo previsto no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 106, que prevê que “A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.”

E, uma vez preservadas as remoções consumadas, as vagas em aberto deveriam ser organizadas em ordem cronológica de vacância, oferecendo-se 05 (cinco) vagas para promoção, obrigatoriamente, por serem posteriores à dupla remoção, observando, assim, de forma análoga, o decidido no PCA nº 0004934-30.2020.2.00.0000.

Ressaltou que, nos autos do PCA 0002419-17.2023.2.00.0000, o Conselheiro Marcelo Terto confirmou que, apesar da revogação do Tema 964, deve ser observado o §2º do art. 81 da LOMAN, realizando-se, no máximo, duas remoções seguidas (remoção da remoção ou dupla remoção), e que as vagas recém criadas na Turma Recursal deveriam ser providas por remoção, pois eram cargos de provimento inicial, assim como as seis vagas derivadas pois, na época, havia lei estadual permitindo a dupla remoção.

Destacou que nos autos da Reclamação 60183, julgada em 08/08/2023, o Ministro Luiz Fux afirmou que o julgamento da ADI 6.609 ainda se encontrava em andamento e que o Tema 964, ainda vigente, deveria ser observado por toda a Administração Pública até o julgamento final.

Ademais, a revogação do Tema em discussão permitirá apenas a realização de uma remoção (ou de no máximo duas) antes da promoção por antiguidade, conforme prevê a LOMAN, cujo artigo 81, § 2º, veda as remoções infinitas.

Diante do exposto, requereu que o TJSE “promova a anulação dos editais viciados e publique os editais corretos, nos termos da tabela em anexo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), concluindo-se os processos de movimentação no prazo de 20 (vinte) dias”.

Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe informou que, ao tomar conhecimento da determinação contida na Decisão liminar, suspendeu a votação dos editais que estavam pautados para a sessão administrativa do dia 04/10/23, e, tendo em vista a existência de um número considerável de unidades vagas para oferta, passou a reorganizar os editais, fazendo um levantamento das vagas existentes, conforme anexo, bem como daquelas que já foram preenchidas e suas respectivas datas de vacância, no intuito de cumprir integralmente a liminar proferida, ainda na próxima semana (ID 5332719).

Juntou ainda precedente julgado por este Conselho na sessão 14ª Sessão Virtual de 2023, de 27 de setembro de 2023, de Relatoria do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, em que se concluiu que o STF, no julgamento da ADI 6609, ocorrido no plenário virtual em maio de 2023, por maioria, decidiu cancelar o tema 964 e fixou que, após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.

Determinei a intimação dos Requerentes - para que se manifestassem sobre o precedente trazido aos autos, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa (ID 5334271) - que juntaram informações (Ids 5334845e 5335623) para esclarecer que o E. STF retomou o julgamento da ADIN 6609 no dia 19/10/2023, oportunidade em que a julgou improcedente, por maioria, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, sem, contudo, determinar o cancelamento do Tema 964.  

Informaram ainda que embora o Tribunal tivesse lançado novos editais em suposto cumprimento à liminar, ainda estaria privilegiando a remoção em detrimento das promoções em alguns deles.

Por fim, sustentaram que o precedente deste Conselho mencionado trazido a conhecimento não se aplicaria ao caso em tela, “pois partiu do falso pressuposto de que o tema 964 teria sido superado pelo STF no julgamento da ADI 6609, o que já foi afastado, conforme dito anteriormente”.

Em nova petição (ID 5338150), a Presidência do Tribunal informou que disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico nº 6149, do dia 24/10/2023, diversos editais, em cumprimento à decisão liminar proferida.

Luiz Crispim de Veras Filho reiterou recurso administrativo contra a decisão que não deferiu seu ingresso neste feito como terceiro interessado (ID 5339460).

Alicio de Oliveira Rocha Junior e outros pediram ingresso no feito como terceiros interessados (Id.5345585), sustentando que embora no julgamento da ADI nº 6.609, o STF não tenha cancelado o Tema 964, restou destacado um importante ponto: a prerrogativa de os tribunais estaduais adotarem regras interna corporis próprias, respeitando as peculiaridades e realidades de cada Estado.

Ao final, pediram a revogação da liminar e, no mérito, que a movimentação da magistratura do TJSE seja estabelecida em conformidade com a Lei Complementar nº 88/2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), com redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de julho de 2023, em que se estipula “ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções”.

Proferi decisão (ID 5345895) em que deferi o ingresso dos interessados (Id.5345585), recebendo o processo no estado em que se encontrava.

No tocante ao recurso interposto por Luiz Crispim de Veras Filho (Id.5339460) em face da decisão que inadmitiu o seu ingresso no feito como interessado (Id.5323895), esclarecei que o artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho autoriza a interposição de tal medida apenas em face de decisões monocráticas terminativas, o que não é o caso em análise. Além disso, o citado peticionante não atende às condições para figurar como interessado neste procedimento, porquanto não é magistrado vinculado ao Tribunal Requerido, o que demonstra a sua evidente ilegitimidade ativa para a propositura de tal insurgência. Desse modo, deixei de conhecer o recurso administrativo interposto.

Quanto ao mérito, constatei que na ADI 6609, julgada no dia 19/10/2023, reconheceu-se a constitucionalidade de art. 178 da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que permite a precedência da remoção em relação à promoção por antiguidade. Destaquei que, embora não tenha havido o cancelamento do Tema 964, o precedente sugere que os Tribunais observem as respectivas leis estaduais, no âmbito de sua autonomia.

Por fim, consignei o entendimento do STF no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.

Considerando que o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (LC 88/2023) possui regra própria sobre a matéria (Id.5318050), julguei improcedente o presente feito, determinando que as movimentações na carreira deveriam ser efetuadas conforme os ditames da legislação local.

Em seguida, foi interposto recurso com pedido de reconsideração ou efeito suspensivo pelos Requerentes (ID 5356160) em que: a) defendem que não houve o não cancelamento do TEMA 964, que deve ser observado por este Conselho; b) sustentam que o pedido constante da inicial era mais amplo, não se limitando à aplicação do TEMA 964, mas também para limitar as remoções infinitas realizadas pelo Tribunal; c) destacam que o art. 81,  §2º, da LOMAN, autoriza a realização de 2 remoções sucessivas, mas a Lei Complementar Estadual n. 88/2023 só permite 1 remoção antes das promoções.

Pedem a nulidade da decisão monocrática final, porquanto: a) houve violação do contraditório, pois este relator proferiu decisão monocrática surpresa, qualificada como “decisão suicida”, em contrariedade à decisão liminar anteriormente proferida; b) o precedente do Plenário do CNJ por ela utilizado teria adotado a premissa equivocada de que o TEMA 964 havia sido cancelado; b) o acórdão da ADI 6609  sequer foi publicado pelo STF; c) de qualquer forma, a autonomia das leis locais deve ser conjugada com a Constituição e com a LOMAN; d) a Lei mineira, objeto da ADI 6609, prioriza a remoção em detrimento da promoção por antiguidade, mas não autoriza remoções infinitas; e) suspeita que o Tribunal estaria tentando confundir este Conselho.

Diante do exposto, pede a reconsideração da “sentença” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, retomando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida. Pelo princípio da eventualidade, caso este não seja o entendimento, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para se resguardar o resultado útil do processo, pois o TJSE insiste em publicar editais de remoções ao arrepio da legislação local e da LOMAN.

Em nova petição (ID 5359495), os Requerentes reiteram o pedido de reconsideração, ou a submissão do recurso ao Plenário deste Conselho.

A ANAMAGES (ID 5364778) pede ingresso no feito na condição de interessada, alegando que: a) em cumprimento à liminar, o TJSE publicou editais de remoção, sem observar a limitação de 2 remoções consecutivas e sem alternância com as promoções; b) no TJSE há juízes de entrância inicial e substitutos aguardando promoção há aproximadamente 12 anos, [em razão da sistemática adotada pelo Tribunal.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar as “remoções ilícitas” que lesam as prerrogativas dos magistrados requerentes, evitando-se, desse modo, o fato consumado.

Ao final, pede a reconsideração da decisão de improcedência ou seja dado provimento ao recurso dos requerentes, para compelir o TJSE a: a) observar a legislação local em harmonia com a LOMAN, art. 81, §2º, Tema 964 e ADI 6609, de modo que seja interpretada como exercício da capacidade legislativa suplementar, de modo que sua aplicação seja restrita à autorização de remoção interna, na mesma comarca, antes da promoção por antiguidade; b) abster-se de realizar remoções entre comarcas diferentes antes da promoção por antiguidade; c) realize somente uma remoção antes da promoção por antiguidade ou merecimento, até que seja editada nova lei local prevendo a dupla remoção; d) sobrevindo lei local com autorização expressa para realização de remoções sucessivas, que realize no máximo duas remoções consecutivas, seguindo-se, obrigatoriamente, a promoção por antiguidade ou merecimento; d) sejam anulados os editais de remoção n. 2132091, 2132101, 2132111, 2132122, 2132128, 2132131, 2132136 e 2132140.

Em nova petição, a ANAMAGES (ID 5370355), pede a juntada de notícia publicada no site do STF, que decidiu pela inconstitucionalidade de normas estaduais que fixam critérios para promoção de defensores públicos e membros do Ministério Público estadual, uma vez que invadem a competência da União para editar normas gerais sobre a organização da carreira, e, a adoção de critérios diversos dos previstos na lei federal em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

É o relatório.

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

          O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de pedido de providências (PP), com pedido de liminar, formulado por ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA LINS e OUTROS, juízes de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que questionam a aplicação do artigo 81, §2°, da LOMAN, em face do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei Complementar Estadual n. 88/2023).

A decisão monocrática terminativa que proferi no feito, objeto do recurso administrativo interposto pelos Requerentes, possui a seguinte redação:

Trata-se de procedimento instaurado para verificar a ilegalidade da movimentação dos magistrados de 1º grau na carreira no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Defiro o ingresso de ALICIO DE OLIVEIRA ROCHA JUNIOR e outros magistrados (Id.5345585) como terceiros interessados, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.784/99 c/c artigo 119 do CPC (Id.5345585).

No tocante ao recurso interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO (Id.5339460) em face da decisão que inadmitiu o seu ingresso no presente feito como terceiro interessado (Id.5323895), o artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho autoriza a interposição de tal medida apenas em face de decisões monocráticas terminativas, o que não é o caso em análise, senão vejamos:

 Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Além disso, o citado peticionante não atende às condições para figurar como interessado neste procedimento, porquanto não é magistrado vinculado ao Tribunal Requerido, o que demonstra a sua evidente ilegitimidade ativa para a propositura de tal insurgência. Por tais razões, deixo de conhecer do recurso interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO.

No tocante às movimentações na carreira dos magistrados, conforme bem indicado pelo TJSE nestes autos, este Conselho, recentemente, ao analisar o tema, firmou o entendimento no sentido que a remoção deve preceder à promoção por antiguidade:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CARREIRA. MOVIMENTAÇÃO. MAGISTRATURA ESTADUAL. JUIZ AUXILIAR. ÚLTIMA ENTRÂNCIA. TITULARIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO À LOMAN E À GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. LEI POSTERIOR PUBLICADA APÓS DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. IRREGULARIDADE SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Recurso contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça que observasse “rigorosamente a ordem fixada pelo art. 81 da LOMAN e a jurisprudência da Suprema Corte, nos procedimentos de titularização dos Juízes Auxiliares". Entretanto, o STF, no julgamento da ADI 6609, ocorrido no plenário virtual em maio de 2023, por maioria, decidiu cancelar o tema 964 e fixou que, após a EC 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.

2 - Ainda que o julgamento tenha sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, este conselho não pode deixar de considerar a mudança de compreensão do STF no que diz respeito à organização da carreira da magistratura, em especial quando tal decisão foi proferida em sede de ação direta de constitucionalidade, que produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

3 - Diante deste quadro, não se deve afastar a validade da norma local determinando que as vagas surgidas na entrância final do Estado do Maranhão serão preenchidas por remoção de outros juízes titulares e, em seguida, oferecidas aos juízes auxiliares da capital.

4 - Quanto à questão relativa à movimentação obrigatória dos magistrados, é de se ver que após a decisão monocrática deste Conselho, o TJMA enviou o Projeto de Lei à Assembleia Estadual com proposta de alterar a Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. O referido Projeto originou a Lei Complementar Estadual nº 256/2022, publicada em 13/12/2022, a qual previu expressamente a possibilidade de recusa do Juiz Auxiliar na titularização na entrância final.

5 – A antiga redação contida no § 4º do art. 44 do COEJMA obrigava a titularização do Juiz Auxiliar sem direito a recusa, violando à garantia constitucional da inamovibilidade, a qual impede que um magistrado seja removido ou promovido sem o seu consentimento. A Lei Complementar nº 256/2022, entretanto, corrigiu a ilegalidade ao prever a possibilidade de o Juiz Auxiliar recusar a titularização.

6 - Assim, com a inovação legislativa e o fim da violação à garantia da inamovibilidade da magistratura, verifica-se que os Juiz Titulares e Juízes Auxiliares estão, de fato, na mesma entrância, razão pela qual o recurso deve ser provido.

7 – Recurso conhecido e, no mérito, provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004630-94.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023).

Com efeito, no dia 19/10/2023, o E. STF concluiu o julgamento da ADI 6609, concluindo pela improcedência da ação e a constitucionalidade de art. 178 da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que permite a precedência da remoção em relação à promoção por antiguidade, por maioria.

Apesar do teor da decisão, o STF deliberou pelo não cancelamento do Tema 964, por ora, considerando as particularidades na movimentação da carreira de cada Tribunal, e a justa e legitima expectativa de promoção a partir de organização diversa.

Desse modo, o precedente da Suprema Corte sugere que os Tribunais observem as respectivas leis estaduais, no âmbito de sua autonomia.

Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, é possível extrair informações sobre a conclusão do julgamento, ocorrida no dia 19/10/2023, assim como a publicação da ata de julgamento no DJe, ocorrida no último dia 26/10/2023:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes.

Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator.

Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.

Fundamental ainda consignar entendimento predominante do STF no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. (STF - Rcl: 6999 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013) .

Assim, considerando que o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (LC 88/2023) possui regra própria sobre a matéria (Id.5318050), entendo que as movimentações questionadas nestes autos devem ser efetuadas conforme os ditames da legislação local.

Diante do exposto, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, e em razão dos fatos supervenientes trazidos aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o PCA, nos termos da fundamentação.

Por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.

À Secretaria Processual para as anotações cabíveis.

Intimem-se as partes.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator 

 

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão monocrática, suscitada pelos Requerentes, por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, e à vedação à não surpresa. Os Requerentes manifestaram-se inúmeras vezes no feito, e seus argumentos foram considerados em todos os despachos e decisões preferidas por este Relator. O fato de haver decisão contrária a seus interesses não significa que houve violação ao contraditório.

Por outro lado, alegação de nulidade da decisão monocrática porque contraditória com a liminar revogada não se sustenta, porquanto o livre convencimento deste Relator o autoriza a alterar seu entendimento, de forma fundamentada, ainda mais considerando fato superveniente informado nos autos pelos próprios Requerentes, a saber, o julgamento final da ADI 6609.

Passo à análise do mérito.

Apesar da extensão do relatório e da participação de inúmeros interessados neste feito, a questão de mérito que se traz a Plenário é relativamente simples, embora possua imensa repercussão geral para a magistratura nacional:

a)     Em face do julgamento da ADI 6609, que declarou a constitucionalidade da lei mineira que permite a precedência da remoção em face da promoção por antiguidade, pode-se afastar a aplicação do TEMA 964, também do Supremo Tribunal Federal, que consagra a precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção, de acordo com o art. 81 da LOMAN?

b)     Na hipótese de se entender pela superação do referido TEMA 964, como devem ser interpretados os dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 386, de 18 de julho de 2023, relativos à matéria?

c)      Por consequência, pode o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proceder às “remoções infinitas” antes de oferecer as vagas disponíveis à promoção por antiguidade?

De minha parte, mantenho os termos da decisão que proferi, pelos seus próprios fundamentos.

Em relação à ADI 6609, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, na Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023: 

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema 964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023 

Na retomada do julgamento, em 19/10/2023, extrai-se do site do E. STF a seguinte conclusão:

 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.

Como se lê da certidão, não houve de fato o cancelamento do TEMA 964, nem tampouco a publicação do acórdão, como reiteradamente dito pelos Requerentes.

Entretanto, assistindo à sessão de julgamento ocorrida no último dia 19/10/2023, por meio da plataforma youtube, verifica-se que o Ministro Presidente Luís Roberto Barrosos sugere o cancelamento do TEMA 964, como consectário do julgamento havido, de acordo com o proposto pelo voto divergente vencedor, de autoria do Min. Gilmar Mendes.

Entretanto, o Min. Edson Fachin intervém e sugere a manutenção, por hora, da vigência do TEMA 964, porquanto os Tribunais de Justiça ostentariam situações diversas da discutida na ADI, que deveriam ser analisadas de forma mais cautelosa, de acordo com suas leis locais.

Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes propôs a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar as movimentações já ocorridas até então, fixando o prazo de 24 meses para que os Tribunais se adequassem às novas regras fixadas.

Por fim, o Presidente Luís Roberto Barroso proclamou o resultado do julgamento, pela improcedência, por maioria, constatada a inexistência de quórum para o cancelamento do TEMA 964.

Ainda que se tenha disponibilizado o acórdão do julgamento, entendo que é clara a conclusão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a alteração da ordem movimentação na carreira dos magistrados estaduais, de acordo com o que dispõem as leis estaduais sobre a matéria.

No caso concreto, os dispositivos relativos à matéria previstos na Lei Complementar Estadual n. 88/2023, (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), de 18 de julho de 2023,  possuem a seguinte redação:

Art. 39. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.

§1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções (redação dada pela Lei Complementar 386, de 17/07/2023).

§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Ocorrendo vacância em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 380, de 01/11/2022).

§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 381, de 21/12/2022).”

Como se verifica, o caso sergipano possui fundada semelhança com o caso mineiro, paradigma da ADI, dando precedência às remoções em detrimento das promoções.

Os Requerentes alegam que a Presidência do Tribunal tem realizado remoções sucessivas, não autorizadas nem pela LOMAN, nem pela Lei local, em razão da revogação do § 3º do art. 39, acima transcrito.

Em relação ao artigo 81 da LOMAN, o próprio E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6609, imprimiu nova interpretação ao dispositivo, ressaltando que o dispositivo refere-se à precedência da remoção em relação à promoção por merecimento, mas nada diz sobre  promoção por antiguidade.

Nesse mesmo sentido é a interpretação extraída do voto proferido pelo Conselheiro Márcio Freitas, acompanhado à unanimidade pelo Plenário deste Conselho, no precedente citado anteriormente. Transcrevo o trecho que interessa, para melhor compreensão:

 Ocorre, entretanto, que recentemente o plenário do STF, ao julgar a ADI 6609 decidiu pelo cancelamento do referido tema.  Em que pese o resultado do julgamento ainda não ter sido proclamado, penso que não se pode deixar de levar em consideração o fato de que, ao apreciar uma ação direta de constitucionalidade, que produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, a Suprema Corte entendeu que tal disciplina da carreira da magistratura, fazendo com que a promoção por antiguidade preceda à remoção, "não se coaduna com o atual ordenamento jurídico-constitucional, além de desprezar aqueles que pretenderam seguir na carreira em detrimento de outros que assim não o desejaram, por fatores pessoais.".  Com efeito, no julgamento da ADI 6609 o STF reconheceu a importância e o valor da antiguidade para a carreira da magistratura nacional, valendo aqui transcrever excertos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: 

"Com todas as vênias, ao realizar melhor reflexão sobre o tema, mais notadamente após a modificação inserida pela Emenda Constitucional 45 /2004 no inciso VIII-A do art. 93 da CF, tenho que aquele posicionamento não se coaduna com o atual ordenamento jurídico-constitucional, além de desprezar aqueles que pretenderam seguir na carreira em detrimento de outros que assim não o desejaram, por fatores pessoais.

[...]

Dito de outra forma: a consequência da manutenção da jurisprudência desta Corte, consolidada no tema 964 do STF, é a de que, surgindo uma vaga e sendo caso de provimento por antiguidade (sucedendo à promoção por merecimento), primeiro deve-se realizar a promoção por antiguidade para integrantes da entrância inferior, ao invés de abrir-se o edital de remoção para aqueles integrantes da carreira que já estejam na mesma entrância (ou cargo no caso da Justiça Federal). Isso significa que a ordem de antiguidade da entrância superior vai ser desconsiderada para efeito de preenchimento daquela vaga, afigurando-se situação manifestamente contrária àquela previsão contida no inciso VIII-A ao art. 93 da CF [...]

E mais: por quê tratar diferente os juízes de Direito e os juízes federais se a magistratura é una? Isso porque, no caso dos juízes federais, a remoção sempre ocorrerá antecipadamente à promoção por antiguidade ou por merecimento de outro cargo, inexistindo, após a EC 45/2004 qualquer discrímen que justifique a diferenciação quanto à remoção em caso de promoção por antiguidade na Justiça estadual, em uma suposta interpretação  a contrario sensu do art. 81 da Loman.

Sendo assim, os juízes que estiverem na última entrância devem ter prioridade na escolha da Unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção, antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior possam ser promovidos diretamente para aquela Vara ou Comarca.

Em poucas palavras: após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF."

 

Assim, diante da alteração do entendimento do STF quanto à precedência da promoção por antiguidade, e forte nos fundamentos supra, não reconheço qualquer ilegalidade na previsão de que as vagas surgidas na entrância final do Estado do Maranhão sejam preenchidas por remoção de outros juízes titulares e, em seguida, oferecidas aos juízes auxiliares da capital. 

 

Como se depreende da decisão, a superação da interpretação histórica conferida pelo STF ao art. 81 da LOMAN é a própria razão de decidir da referida ADI 6609, não sendo portanto necessário compatibilizar o caso concreto com sua redação.

Por outro lado, os Requerentes sustentam que, com a revogação do §3º do art. 39, não seria mais possível a realização de 2 remoções sucessivas antes da promoção por antiguidade.

Entretanto, entendo que a função do § 3º, revogado, era justamente limitar o número de remoções prévias, já que o § 1º refere-se simplesmente à expressão “remoções”.

Doravante, portanto, com a revogação do referido parágrafo, não há mais limitação ao número de remoções a serem efetivadas antes de se proceder às promoções na carreira.

 Concluo pela inexistência de ilegalidade na atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu prioridade às remoções e, somente na hipótese de não existirem novas inscrições, disponibilizou as vagas remanescentes para a realização das promoções.

Ante o exposto, conheço do presente recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Procedo à assinatura do acórdão, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Conselho.

 

JANE GRANZOTO

Conselheira