Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005490-61.2022.2.00.0000
Requerente: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. DISTRIBUIÇÃO. CARTAS PRECATÓRIAS. ALEGADA ILEGALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo sob os argumentos de que o Conselho Nacional de Justiça não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, sob pena de se configurar invasão a matéria reservada à jurisdição.

2. O CNJ não se debruça, via de regra, sobre exame de pretensões de caráter meramente individuais. Precedentes.

3.  Recurso administrativo conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005490-61.2022.2.00.0000
Requerente: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO e outros


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo, interposto por Toca Comercial de Hortigranjeiros Ltda. contra decisão proferida no processo de autos n. 5168928-35.2019.8.09.0162, em curso na 3ª Vara Cível, de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, no Estado de Goiás.

Na petição inicial, o ora recorrente alegou que em 14.01.2022 foi intimado pelo requerido para imprimir e efetuar protocolo de carta precatória no juízo deprecado, comprovando, nos referidos autos, a adoção da providência.

Transcreveu o artigo 152, I, do Código de Processo Civil diante do qual ratifica a ilegalidade do art. 328-b, inciso XLVI, do Provimento 05/2020-CGJ, afirmando que tendo tal artigo como fonte, o Juízo em questão transferiu a obrigação de distribuição de carta precatória para parte integrante do processo que não integra o Poder Judiciário, logo, não possui competência para realização de atos de responsabilidade exclusiva de serventuários da Justiça.

Requereu, por fim, a revisão do ato administrativo atacado, além da sustação do art. 328-b, inciso XLVI, do Provimento 05/2020-CGJ do TJGO.

Em 05.11.2023, em julgamento monocrático, decidiu-se pelo não conhecimento do PCA, com determinação de arquivamento liminar do feito. A decisão recorrida considerou que a intervenção em âmbito de processo jurisdicional escapa às atribuições deste Conselho Nacional que não possui competência para revisão de matéria reservada a jurisdição.  

Postula que a controvérsia pode ser encaminhada a órgãos competentes em conformidade com as regras de competência recursal estabelecidas na legislação processual. Destaca, por fim, que o caso em tela se limita ao não atendimento de interesse individual do recorrente, restando prejudicada a análise do caso também por afronta ao entendimento jurisprudencial de que o CNJ não analisa matéria desprovida de interesse geral.

O requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão que não conheceu o procedimento.

Em suas razões, o recurso reitera argumentos da inicial, além de apontar julgado onde o CNJ consignou a impossibilidade de atribuir a Defensoria Pública o ônus de realizar a distribuição de cartas precatórias.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás em manifestação, apresentou decisão local que aponta conhecimento do caso e acolhe justificativa do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO consignando ausência de ilegalidade na decisão atacada e arquivando os autos.

Intimada a se manifestar, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás apresentou contrarrazões reiterando o posicionamento apresentado nas informações de id. 4966967 e pugnando pela manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005490-61.2022.2.00.0000
Requerente: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO e outros

 


VOTO


Em que pesem as considerações dos recorrentes, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida. Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que não se extrai das razões apresentadas pelos recorrentes qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados no decisum questionado. 

Conforme consta da petição inicial, o objeto principal do presente procedimento trata da irresignação por parte do requerente contra ato de Juízo da 3ª Vara Cível, de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, onde foi intimado para promover a distribuição de carta precatória com a obrigatoriedade de comprovação nos autos da realização da diligência.

A matéria em questão extrapola a competência constitucional do CNJ, uma vez que compete ao Conselho apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, não cabendo intervenção em âmbito de decisões jurisdicionais. Entendimento este, que foi corretamente consignado na decisão atacada, conforme segue:

O Conselho Nacional de Justiça, cujo feixe constitucional de atribuições restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, sob pena de se configurar invasão a matéria reservada à jurisdição. A pretendida anulação de decisão judicial não se enquadra no âmbito das 1 atribuições do órgão, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República.

A irresignação aqui veiculada deve ser encaminhada aos órgãos hierarquicamente competentes, em conformidade com as regras de competência recursal estabelecidas na legislação processual, para análise de compatibilidade com a legislação de regência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e os seus Ministros (ADI 3.367/ DF) -, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar, interferir e/ou suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa de referido órgão estatal - por traduzir comportamento “ultra vires” - revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional. Doutrina. Precedentes (MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). (STF. MS 27.148 AgR. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Pleno. j. em 11 mai. 2011.) (g. n.) 

Dessa forma, a pretendida revisão de decisão proferida no âmbito de processo jurisdicional não se insere dentre as elevas competências reconhecidas pelo constituinte a este Conselho Nacional

Além disso, o exercício da competência de controle da atuação administrativa da Jurisdição limita-se às hipóteses em que os temas submetidos transcendam interesses individuais da (s) parte (s) interessada (s). É dizer, que é imprescindível a demonstração de que o resultado da demanda transcenderá a limitada esfera de direitos do interessado a partir da identificação da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria de fundo.

Nesse sentido, o Colegiado tem reiteradamente decidido que causas que não importem repercussão coletiva não estão contempladas pelo exercício da sua competência constitucional de controle administrativo, em conformidade com o entendimento externado no Enunciado Administrativo CNJ nº 17, de 10 de setembro de 2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Por fim, o recurso apresenta julgado deste Conselho por meio do qual defende a incompatibilidade de regras estipuladas para distribuição de carta precatória com a decisão proferida no Tribunal requerido. Contudo, em análise do acórdão paradigma observa-se divergências relevantes entre os litígios, uma vez que o caso citado no recurso trata de determinação de obrigatoriedade de distribuição de carta precatória pelo juízo em casos de atuação exclusiva da Defensoria Pública enquanto o caso aqui analisado restringe-se a irresignação do requerente que sendo parte no processo jurisdicional foi intimado para a execução da diligência supracitada.

Destarte, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, a que se acrescem as razões apresentadas neste voto.

Intimem-se. Arquivem-se imediatamente.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator