Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005298-94.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

ATO NORMATIVO. COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 81/2009 E 203/2015.

1.     Supressão de nota mínima 6,0 na prova objetiva seletiva para candidatos cotistas, nos concursos para serventias extrajudiciais (alteração do § 1o-A do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009).

2.     Possibilidade de instituição da comissão de heteroidentificação nos concursos para serventias extrajudiciais no ato de inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso (alteração da redação do §6o do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009).

3.     Inserção de dispositivo para diferenciar a nota de corte nos concursos da magistratura e demais concursos para provimento de cargos efetivos no Poder Judiciário (§ 3o do art. 1º da Resolução CNJ n. 203/2015).

4.     Previsão de regra intertemporal para aplicação imediata dos dispositivos alterados. 

ATO NORMATIVO APROVADO. 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Plenário, 22 de agosto de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

O MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

1.     RELATÓRIO

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ n. 81/2009 (que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital), provocada pela Associação Nacional da Advocacia Negra – ANAN, e da Resolução CNJ n. 203/2015 (que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura), provocada pela Comissão de Coordenação e Acompanhamento de concurso do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à Resolução CNJ n. 81/2009, este Relator, na condição de Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, tomou conhecimento da petição inicial formulada pela ANAN na ADI 7427-DF, em que formula 2 questionamentos:

a)      SOBRE A NOTA DE CORTE 6,0

Sustenta que a Resolução CNJ n. 81/2009 não fez qualquer referência à nota mínima na prova objetiva para os candidatos da ampla concorrência, causando-lhe, portanto, estranheza, a fixação da nota mínima 6,0 (seis) para os candidatos cotistas na mesma etapa do certame, conforme previsão contida no §1º-A do art. 3º da Resolução CNJ, que assim dispõe:

Art. 3º (...)

§ 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

Destaca ainda que o art. 10-A da mesma Resolução prevê cláusula de barreira para a mesma etapa do certame, nos seguintes termos:

Art. 10-A. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

Argumenta que a leitura combinada dos dispositivos leva à interpretação de que a nota de corte da prova objetiva refere-se à nota mais baixa entre os melhores colocados na prova objetiva seletiva, na proporção de 12 por vaga.

Salienta, entretanto, essa nota pode, eventualmente, vir a ser inferior à aludida nota geral de 6,0, situação na qual os candidatos negros seriam flagrantemente prejudicados, já que referida nota mínima não se aplica aos candidatos da ampla concorrência.

Informa que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) publicou editais de concurso replicando ambas as regras impugnadas, sendo portanto necessárias providências urgentes para sanar a ilegalidade flagrante.

b)     SOBRE O MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

A previsão da realização de Comissão de heteroidentificação nos concursos públicos para serventias extrajudiciais está contida no art. 3º, §§5º e 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009, nos seguintes termos: 

Art. 3º (...)

§ 5o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

Segundo a ANAM, é inconstitucional a discricionariedade ampla quanto ao momento da realização do procedimento, possibilitando sua realização até mesmo após a publicação do resultado final do concurso.

Sustenta que, antes da obrigatoriedade da instituição das comissões de heteroidentificação, elas configuravam instrumento ocasional de investigação de fraudes.

Entretanto, doravante, tais comissões passaram a ser “elemento de validade da própria condição do candidato que o habilita como elegível à prestar o concurso, e como tal, elemento constitutivo da legalidade da inscrição e da participação do candidato”.

Por esta razão, a heteroidentificação deve ser realizada conjuntamente com os demais requisitos legais exigíveis para participação no certame.

Entende assim violado o art. 37, caput e inciso I, ambos da Constituição Federal.

Na ADI, requer a concessão de medida cautelar para: (I) suspender a eficácia da vedação de estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, prevista do §1º-A do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 81/2009, com a redação que lhe deu a Resolução CNJ nº 478/2022; (II) suspender a eficácia da expressão “ou após a publicação do resultado final do concurso”, contida no §6º do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 81/2009, com a redação que lhe deu a Resolução CNJ nº 478/2022, para determinar o funcionamento da banca de heteroidentificação necessariamente até o ato de inscrição definitiva, ou junto com a comprovação do preenchimento dos requisitos gerais para o concurso; (III) suspender a eficácia da vedação de estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, prevista do item 2.11.2, do Edital de abertura nº 01/2023, do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, mantendo a vigência da norma, o que determina a admissão de todos dos candidatos negros para as fases subsequêntes do certame, que alcancem nota 6,0 (seis) na prova objetiva seletiva; e (IV) determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que edite ato normativo complementar espeficiando o funcionamento da banca de heteroidentificação do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, a que se refere o edital nº 01/2023, que deve ocorrer necessariamente até o ato de inscrição definitiva, ou junto com a comprovação do preenchimento dos requisitos gerais para o concurso.

Em relação à Resolução CNJ n. 203/2015, a presidente da Comissão de Concurso do Superior Tribunal de Justiça encaminhou questionamento à Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, sobre questão semelhante, desta vez relacionada ao concurso de servidores.

Transcrevo o teor da mensagem recebida, para melhor compreensão:

a. As provas comumente realizadas para servidores deste STJ são feitas com questões de itens, com 120 itens, nas quais cada item respondido de forma errada, anula um item respondido de forma correta.

Neste modelo de prova, as notas que os candidatos precisam obter para aprovação, e consequentemente terem a redação corrigida, giram em torno de 30 a 40 pontos (aproximadamente 30% da prova), conforme extraído do último edital do Concurso deste STJ (fls. 15 e 16 do edital anexo).

Quando o CNJ determina nota 6,0, isso implica que a banca examinadora seja obrigada a  corrigir as redações de praticamente TODOS os candidatos negros, incluindo aqueles que não obtiveram a nota mínima para aprovação. Isso inviabiliza a realização de provas desse tipo.

b. Para diminuir o custo desta correção em massa, as bancas examinadoras estão optando por elaborar provas com questões de múltipla escolha e fazendo uma correlação com a norma para que sejam corrigidas as redações daqueles que acertarem 60% da prova.

Esse tipo de prova, ao nosso ver, não avalia tão bem os conhecimentos dos candidatos quanto as provas de itens, pois no segundo caso, a chance do candidato “chutar” a resposta e acertar é minimizada pois há a apenação em caso de erro (uma errada anula uma correta).

Além disso, corrigir apenas aquelas redações cujos candidatos atingiram 60% da prova (nota 72, por exemplo) é mais rígido que considerar a nota mínima de 30% de acerto da prova.

Desta forma, nosso interesse é confirmar se todas as redações dos candidatos negros que tiraram nota 6,0 (mesmo que a nota mínima seja 36 e a máxima seja 120) devem corrigidas ou se há a possibilidade de estabelecer um percentual mínimo sobre a nota de aprovação dos candidatos, inferior a nota mínima de aprovação da ampla concorrência, de forma a dar mais chances para o cotista se adequar ao modelo de prova comumente adotado pelos concursos públicos.

Essa última hipótese pode ser exemplificada da seguinte forma: a nota mínima de aprovação da cota de negros deve ser 20% inferior a nota mínima de aprovação da ampla concorrência para as provas objetivas e discursivas.

Caso esse entendimento seja aceito, questionamos se pode ser estendido para as cotas de indígenas.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Solicitei à Presidência deste Conselho urgência na inclusão em pauta deste procedimento, com vistas a não prejudicar o andamento de eventuais concursos que estejam em andamento no país relativamente às matérias aqui tratadas.

Em relação à Resolução CNJ n. 81/2009, há 2 questões a serem enfrentadas:

1)     Sobre a nota 6,0, prevista no §1º-A do art. 3º, verifico que o questionamento trazido pela ANAN está correto. 

De fato, na Resolução CNJ n. 81/2009 não há previsão de nota mínima para os candidatos da ampla concorrência, mas somente aos candidatos cotistas, o que, a depender da situação, poderá trazer-lhes prejuízo e desconfigurar por completo a ação afirmativa.

Em outras palavras, ao invés do benefício, experimentarão situação de prejuízo e agravamento, o que não se pode admitir.

A pretensão formulada pela ANAN parece-nos absolutamente afinada com a concretização da política afirmativa encetada por este Conselho Nacional de Justiça nos últimos alguns anos, o que nos leva a sugerir a seguinte redação para o dispositivo:

Art. 3º (...)

§ 1o-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

Além da alteração proposta, sugiro inclusão de dispositivo que permita a aplicação imediata da alteração normativa para os concursos em andamento.

2)     Sobre a discricionariedade da banca de concurso para definir o momento de funcionamento da comissão de heteroidentificação

Quanto ao ponto, não vislumbro qualquer irregularidade no dispositivo, que oferece alternativas às bancas de concurso para determinar o momento mais adequado à realização da heteroidentificação.

Como é sabido, a instituição de comissões de heteroidentificação configura garantia contra desvios indesejados nos concursos do Poder Judiciário, considerando que algumas pessoas brancas vêm se inscrevendo como negras, de maneira a se darem a chance de prosseguir para fases subsequentes do concurso e, com isso, usufruir a oportunidade de um treinamento real de realização de provas, prosseguindo no concurso ainda que com notas inferiores à nota de corte da concorrência ampla. É o que se denomina, no universo dos candidatos de concursos públicos, de “treineiros”.

Contudo, a Resolução CNJ n. 478/2022 instituiu a obrigatoriedade das comissões de heteroidentificação de pessoas negras nos concursos para as serventias extrajudiciais (à exemplo do que ocorreu nas Resoluções CNJ n. 75 e 203), de maneira a evitar-se a fraude, o desvio ético e os prejuízos que dessa conduta ilícita decorrem.

Assim, as comissões de heteroidentificação devem ser formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

Trata-se, portanto, de procedimento que ensejará certo dispêndio para os Tribunais, que deverão criar condições para sua efetiva realização.

Por esta razão, a Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, por meio de proposta aprovada pelo Plenário do CNJ, deixou à discricionariedade da comissão do concurso o momento ideal para a instituição da comissão de heteroidentificação, seja no ato da inscrição, seja após a publicação do resultado final do concurso.

Na hipótese de ser instituída ao final do concurso, caso algum candidato que tenha se autodeclarado negro não obtenha a confirmação da comissão de heteroidentificação, será chamado o candidato cotista subsequente, e assim suscessivamente.

Ainda que não vislumbre qualquer irregularidade ou prejuízo aos candidatos cotistas na margem de escolha atribuída às comissões de concurso, entendo que a redação contida na Resolução CNJ n. 81, introduzida pela Resolução CNJ n. 478, não foi a mais adequada. Transcrevo o dispositivo, para melhor compreensão:

Art. 3º (...)

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

Verifica-se que o dispositivo permite a instauração das comissões tanto no ato de inscrição quanto após a publicação do resultado final do concurso. Inobstante, a melhor redação seria justamente antes da publicação final do resultado do concurso, quando todas as etapas do concurso já tivessem sido cumpridas.

Ante o exposto, proponho as seguintes alterações na redação da Resolução CNJ n. 81 e seu anexo (grifos acrescidos):

Art. 3º (...)

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. 

(....)

2.6.2. Preferencialmente no ato da inscrição, ou antes da publicação do resultado final do concurso, a critério do tribunal, será formada a comissão de heteroidentificação para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem. 

Em relação à Resolução CNJ n. 203/2015, a mesma questão da nota mínima 6,0 se apresenta, ainda que sob nova roupagem.

Com efeito, os concursos destinados à seleção de servidores possuem sistemática bastante distinta de outras carreiras do Poder Judiciário, como da magistratura e de notários e registradores. 

Tais concursos são, em geral, mais simples, sendo dotados de uma única ou duas fases.

Nesta última hipótese, a primeira etapa é objetiva, a partir da qual é fixada uma nota de corte variável para os candidatos da ampla concorrência, construída com base no índice de acertos do público inscrito, e uma subjetiva, em que aplicada uma ou mais questões discursivas aos candidatos que se habilitaram na prova objetiva.

As duas etapas ocorrem de forma quase simultânea, mas são claramente distintas.

O dispositivo que suscitou dúvida está assim redigido:

§ 3o É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido nas fases subsequentes. (incluído pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)

De acordo com a Comissão de Concurso do STJ, as provas estruturadas por itens, nas quais cada item respondido de forma errada anula um item respondido de forma correta, acabam por apresentar nota de corte muito discrepante a 6,0, tornando inviável a aplicação do referido parágrafo.

Por tal razão, proponho a alteração do referido parágrafo, de modo manter o limite da nota mínima 6,0 somente para os concursos para a magistratura, criando ainda a alternativa de nota mínima variável para os candidatos cotistas, a depender da nota mínima obtida pelos candidatos da ampla concorrência, nos seguintes termos:

Art. 1º

(...)

§3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Igualmente, sugiro a inserção de regra intertemporal, de modo a permitir a aplicação imediata da nova regra aos concursos em andamento.

Ante o exposto, submeto ao Plenário as alterações normativas descritas no voto.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP

 

RESOLUÇÃO N. xxx , DE xxx DE AGOSTO DE 2023.

 Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015

  A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na xxx  Sessão Ordinária, realizada em xxx de xxx de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o ..........................................................................................

§ 1o-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

(...)

§ 6o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

Art. 2º O §3º do art. 2o da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o ..........................................................................................

§3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.