Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-56.2022.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT17. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA PRÓPRIA. VALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA DEFINIR O CONCEITO DE RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS POR ANALOGIA DE ATOS NORMATIVOS DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão deduzida pelo recorrente está diretamente relacionada aos critérios utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT17 - para a promoção por antiguidade para a definição da titularidade da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES - PAE 000518-77.2022.5.17.0500 – TRT17.

2. Não obstante o recorrente pretenda discutir o requisito de retenção injustificada de autos previsto no art. 93, II, “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), as normativas por ele invocadas - Resoluções CNJ n. 106/2010 e n. 426/2011 e a Resolução Administrativa TRT-17 n. 127/2012 - disciplinam a promoção por merecimento, razão por que não se amoldam aos critérios considerados para a promoção por antiguidade.

3. Diante da ausência de ato normativo próprio do TRT-17 dispondo sobre o conceito de autos retidos injustificadamente, não há ilegalidade na adoção da definição decorrente de interpretação levada a efeito pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no sentido de que a retenção não será considerada justificada quando “o feito figurar por mais de 60 (dias) na relação dos processos com prazo vencidos” (CSJT. Cons-25801-68.2015.5.90.0000. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgamento de 21 de outubro de 2016).

4. A magistrada promovida por antiguidade, no caso, não detinha processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias para prolação da sentença, tendo tão somente 1 (um) processo com atraso superior a 30 (trinta) dias para a prolação da sentença, contados após os 30 (trinta) dias previstos pelo art. 226, III, CPC. Conforme destacado na decisão monocrática recorrida, a magistrada promovida teve somente as contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo ora recorrente perante o TRT-17 para apresentar os motivos de eventuais atrasos, resultando no acolhimento das justificativas apresentadas relacionadas ao estado de saúde da magistrada e à sobrecarga de trabalho decorrente do cumprimento do Ofício Circular SECOR n. 052/2021.

5.  Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que resolveu a questão da promoção por antiguidade, considerando as justificativas apresentadas e aplicando, por analogia, ante a ausência de normativos próprios, decisão do TRT-24 e resolução do TRT-18 que continham o conceito de “autos retidos”, para fins definição do atendimento dos critérios de promoção por antiguidade.  Inexiste, pois, vício que deslustre a integridade da decisão que promoveu por antiguidade outra magistrada, e não o recorrente.

6. Recurso a que se nega provimento.

 

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-56.2022.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO


RELATÓRIO


                   LUÍS EDUARDO SOARES FONTENELLE interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Nas razões recursais, o recorrente alega que ficou comprovada a existência de potencial prejuízo causado não apenas ao requerente/recorrente, como também à toda categoria de magistrados da Justiça do Trabalho.

Defende que a decisão atacada “deixou de observar os normativos e as regras postos no edital do processo PAE nº 0000518-77.2022.5.17.0500, com o objetivo de preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade, utilizando-se de normativo de outro Tribunal, apesar da existência de norma do próprio Regional (TRT/17) em relação ao tema em apreço, macula os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, e, ainda, os de observância às regras do edital e da segurança jurídica. Viola também normativos constitucionais e a aplicação dos regulamentos do TRT da 17ª Região.” (Id 4962822).

Assinala que, “na sessão de julgamento, o Tribunal não observou os critérios objetivos indicados pela Presidência do Tribunal no edital para a promoção por antiguidade, quais sejam, art. 93, II, e, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 106/2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 426/2021, ambas desse Conselho Nacional de Justiça (CNJ); artigos n. 64, 66, 67 e 68 do Regimento Interno do TRT/17; e a Resolução Administrativa n. 127/2012 do TRT/17, promovendo, por maioria, Juíza com o mesmo tempo de antiguidade que o Recorrente, mas com processos injustificadamente em atraso, conforme apurado pela Corregedoria a pedido da Presidência.” (Id 4962822).

Salienta que a “não retenção de autos injustificada, além do prazo legal, é condição sine qua non, sem a qual o Juiz é impedido de se candidatar à promoção, quer por merecimento, quer por antiguidade, nos termos do art. 93, II, e, da Constituição, e, ainda, da Resolução nº 106/2010 desse CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 426/2021 CNJ, do Regimento Interno e da Resolução 127/12 do TRT/17, todos indicados como fundamento para o procedimento da promoção por antiguidade, e sua inobservância gera nulidade, pois, ao afastar os regulamentos e legislações previstos para reger o procedimento, vulnerou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da publicidade, da impessoalidade e da legalidade.” (Id 4962822).

Afirma que, “no momento do julgamento, o Tribunal jamais poderia levar à deliberação normativas de outros Tribunais, devendo se ater às leis e regulamentos que indicou para o processamento da promoção por antiguidade, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da segurança jurídica.” (Id 4962822). 

Aduz que “a justificativa da Magistrada Silvana do Egito Balbi foi apresentada após o prazo concedido pelo Tribunal para manifestação das Magistradas que estavam em atraso. As regras são postas para que todos sejam tratados de forma igualitária e sem preferências, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade.” (Id 4962822).

Propugna ser necessário promover a distinção entre atraso injustificado e atraso reiterado, uma vez que “o art. 93, II, e, da CF/88, o art. 3º, III, da Res. 106/CNJ tratam somente de atraso injustificado. Atraso reiterado e atraso injustificado são conceitos distintos. Tanto é, que na Resolução nº 127 do TRT/17, o atraso injustificado é tratado no art. 3º, II, e o atraso reiterado no art. 3º, parágrafo único.” (Id 4962822). 

Sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, pois teria sido demonstrado:

(i) que o TRT-17 vulnerou princípios basilares da administração pública ao se utilizar de normativa não prevista em edital para o procedimento no momento da sessão de julgamento;

(ii) que o TRT-17 deixou de observar o requisito objetivo constante art. 93, II, e, da CF/88, qual seja, atraso injustificado;

(iii) que fora concedido prazo para justificativas das Magistradas, mas a Dra. Silvana do Egito Balbi deixou seu direito de impugnar precluir;

(iv) que o TRT-17 possui regulamento o qual fixa o prazo máximo para o juiz em 30 (trinta) dias (Resolução 127/2012 e Provimento nº 01/2005), sendo deste modo inaceitável o acolhimento de normas de outros Tribunais, ainda mais sem conceder aos participantes o direito ao contraditório e ampla defesa. (Id 4962822). 

De outro lado, defende a impossibilidade de aplicação analógica, ao caso, das Resoluções n. 155/2015 e n. 177/2016 oriundas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Argumenta que, “desconsiderando sua própria regulamentação, a Desembargadora no Exercício da Presidência, valeu-se de analogia, recorrendo à Resolução 155/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que teve acrescido o inciso VI ao art. 7º pela Resolução 177/2016, a qual presta-se à regulamentação de matéria remuneratória, qual seja, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho, ao passo que a integração buscada pelo TRT da 17ª Região tem por escopo disciplina diversa, relativa à promoção de Magistrados, deixando, assim, de observar o requisito da similitude.” (Id 4962822).

Aduz que a aplicação analógica da referida Resolução CSJT n. 177 mostrar-se-ia impraticável, diante dos seguintes motivos:

(i) existência de regra constitucional expressa, o art. 93, II, alínea e, CF, que trata apenas do atraso injustificado, nada tratando sobre atraso reiterado;

(ii) inobservância do art. 3°, III da Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a não retenção injustificada de autos além do prazo legal;

(iii) ausência de menção expressa da Resolução 177 como fundamento para o procedimento de antiguidade instaurado nos autos do PAE nº 0000518-77.2022.5.17.0500;

(iv) inexistência de pertinência temática, uma vez que a Resolução 177 não regulamenta promoção de Magistrado, e sim matéria remuneratória, no caso, o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ;

(v) descumprimento de ato regulador do próprio Tribunal, que fixa o prazo máximo de sentença pelos Juízes, qual seja, Provimento 01/2005/TRT 17, art. 60-A, que fixa como prazo máximo para a prolação de sentenças 30 dias. Após este prazo, a Corregedoria considera o processo em atraso;

(vi) desconsideração dos relatórios da Corregedoria apontando que, pelo menos nos últimos 06 (seis) meses, a Magistrada promovida também incorreu em atrasos de processos, configurando atrasos reiterados na sua condução profissional. (Id 4962822). 

Ao final, além da concessão de medida cautelar para evitar dano irreparável, requereu:

Por todo o exposto, a decisão monocrática merece reforma, uma vez restar demonstrado que:

(i) o TRT-17 vulnerou princípios basilares da administração pública ao se utilizar de normativa não prevista em edital para o procedimento no momento da sessão de julgamento;

(ii) o TRT-17 deixou de observar o requisito objetivo constante art. 93, II, e, da CF/88, qual seja, atraso injustificado;

(iii) fora concedido prazo para justificativas das Magistradas, mas a Dra. Silvana do Egito Balbi deixou seu direito de impugnar precluir;

(iv) o TRT-17 possui regulamento o qual fixa o prazo máximo para o juiz em 30 (trinta) dias (Resolução 127/2012 e Provimento nº 01/2005), deste modo inaceitável o acolhimento de regulamentos de outros Tribunais, ainda mais sem conceder aos participantes o direito ao contraditório e ampla defesa.

(v) inaplicável ao caso a analogia com as Resoluções 155/2015 e 177/2016 do CSJT, pelas razões expostas no item III-2 desta peça, notadamente por falta de similitude e a regulação preexistente dos atrasos, no prazo de 30 dias, pelo TRT-17;

(vi) desconformidade da decisão recorrida aos entendimentos do C. STF e desse CNJ, que não admitem alterações posteriores no procedimento de promoção, por ferirem os princípios  constitucionais aos quais a Administração está vinculada.

Diante de todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Administrativo para que:

a)  seja reconsiderada a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 115 do Regimento Interno do CNJ;

b) não sendo reconsiderada, sejam os autos remetidos ao Plenário para, ao final reformar a decisão monocrática consubstanciada no id 4954835, ratificar o pedido liminar e julgar procedente o Procedimento de Controle Administrativo, de modo a:

(i) confirmar a nulidade da sessão do dia 22/06/2022 e dos demais atos dela decorrentes, ante a inobservância dos requisitos constitucionais, art. 93, II, e, CF/88; da Resolução CNJ nº 106/2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 426/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); os artigos n. 64, 66, 67 e 68 do Regimento Interno do TRT/17; a Resolução Administrativa n. 127/2012 do TRT/17; e o art. 60-A do Provimento 01/2005, no procedimento de promoção por antiguidade relativo ao PAE nº 0000518-77.2022.5.17.0500, devendo a respectiva lista, em observância à legislação que rege a matéria, permanecer circunscrita aos Magistrados mais antigos e sem atraso injustificado;

(ii) determinar que os Tribunais pátrios, nos procedimentos vindouros de promoção de Magistrados, adotem critérios objetivos, observando rigorosamente os requisitos constitucionais e a Resolução CNJ nº 106/2010 CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 426/2021, a fim de se garantir a impessoalidade das decisões. (Id 4962822). 

Intimado (Id 5005786), o TRT-17 apresentou contrarrazões ao recurso administrativo (Id 5018983).

É o relatório, passo ao voto. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-56.2022.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 4954835) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. DECIDO.

Inclua-se, de plano, como terceira interessada, a juíza do trabalho Silvana do Egito Balbi, uma vez que a controvérsia do presente PCA diz respeito à suposta violação de regra constitucional que invalidaria o ato da sua promoção por antiguidade, com o consequente preenchimento da vaga de juíza titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES - PAE 000518-77.2022.5.17.0500 – TRT-17.

O requerente sustenta ofensa aos seguintes atos normativos:

CRFB/1988, art. 93, II, “e”:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004).

--

Resolução-CNJ n. 106/2010 (com alterações promovidas pela Resolução-CNJ n. 426/2021):

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2o grau.

(...)

Art. 3o São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2o grau, por merecimento:

(...)

III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.

--

Regimento Interno – TRT-17, artigos 64 a 67:

Art. 64. A promoção do Magistrado do cargo de Juiz do Trabalho Substituto ao de Juiz Titular de Vara do Trabalho e deste ao de Desembargador, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação do Caput do art. 64 alterada pela Emenda Regimental no 14, de 04 de dezembro de 2013, disponibilizada em 06 de dezembro de 2013 e publicada em 06 de dezembro de 2013, no Diário Eletrônico da Justiça - Tribunal Regional da 17a Região no 1292 à página 03).

Art. 65. Será indicado para promoção por antiguidade o Juiz do Trabalho Substituto ou o Juiz Titular de Vara que ocupar o primeiro lugar na lista anual, organizada pelo Presidente e aprovada pelo Tribunal. (Redação do Caput do art. 65 alterada pela Emenda Regimental no 14, de 04 de dezembro de 2013, disponibilizada em 06 de dezembro de 2013 e publicada em 06 de dezembro de 2013, no Diário Eletrônico da Justiça - Tribunal Regional da 17a Região no 1292 à página 03).

Art. 66. A promoção por merecimento, que será precedida pela prestação de informações dos candidatos pelo Corregedor Regional, será realizada em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, iniciando-se pelo Magistrado votante mais antigo.

§ 1o As informações serão encaminhadas pela Corregedoria aos Desembargadores e aos Juízes interessados com antecedência de 10 (dez) dias úteis da sessão pública, observado o caráter sigiloso.

§ 2o Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Se a maioria não for alcançada em 3 (três) escrutínios, proceder-se-á a um quarto e, nesta hipótese, verificado empate, será escolhido o mais antigo dentre os de maior número de votos.

Art. 67. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal, por merecimento:

I – contar o Juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, devidamente comprovados;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal;

III – não reter injustificadamente autos além do prazo legal;

IV – não ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

--

Resolução Administrativa-TRT-17 n. 127/2012, art. 3, II e parágrafo único:

Dispõe sobre promoção e acesso de magistrados pelo critério de merecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17.a Região.

Art. 1o. As promoções e acessos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17.a Região serão realizados, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os termos da Constituição Federal, Lei Complementar n.o 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Resolução n.o 106 do Conselho Nacional de Justiça e legislação pertinente, atendidas as normas contidas na presente Resolução.

(...)

Art. 3 o. Não poderá figurar em lista de promoção e de acesso ao Tribunal, por merecimento, o Juiz que:

I – tiver sofrido pena igual ou superior à de censura, pelo

prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena;

II - Injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, na data da abertura da vaga, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso II deste artigo também será aplicada na ocorrência de atrasos reiterados na prolação de sentenças, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da abertura da vaga.

--

Provimento – TRT-17 n. 01/2005, art. 60-A:

Art. 60-A. As sentenças deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, ressalvadas as ações submetidas ao rito sumaríssimo.

O artigo 93, II, d, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) disciplinou que, “na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”.

Como o texto constitucional diz expressamente que o magistrado só poderá ser recusado no processo de promoção por antiguidade em caso de recusa por quórum qualificado de dois terços dos membros do tribunal, a questão, em primeiro lugar, diz respeito à aplicação ampla ou restrita do impedimento do artigo 93, II,  da CRFB, em virtude da retenção injustificada de autos além do prazo legal.

Essa exigência adicional para a promoção, seja por antiguidade, seja por merecimento, foi introduzida pela EC no 45/2004 e insere-se num contexto mais abrangente, em que várias medidas legais e administrativas têm sido adotadas para agilizar a tramitação processual e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Isso decorre, inevitavelmente, do clamor por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva que tornou a celeridade processual e a razoável duração do processo garantias constitucionais (CRFB, art. 5o, LXXVIII).

Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC no 35/1979) prevê, no seu art. 35, II, que é dever do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”.

Portanto, a análise da inscrição dos candidatos ou da lista de antiguidade, enquanto pressuposto para a participação no certame, é algo totalmente diverso da própria recusa de promoção ao juiz mais antigo, conforme se identifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. RECUSA DO JUIZ MAIS ANTIGO PELO TRIBUNAL. ART. 93, II, "D" DA CF. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. DECISÃO RELATIVA À LISTA DE ANTIGÜIDADE E INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NOS MOLDES COMO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do art. 93, inciso II, alínea "d" da Constituição Federal, o tribunal, na apuração da antiguidade, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

II - Na presente hipótese o ato impugnado é a decisão do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, analisando a situação dos candidatos à promoção por antiguidade, bem como a prejudicial suscitada pelos Membros do Conselho da Magistratura, excluiu o impetrante da primeira colocação da lista de antiguidade, desconsiderando a sua inscrição para concorrer às vagas ofertadas. A decisão hostilizada não pode ser considerada como recusa à promoção do magistrado. Esta somente ocorreria se, já constando na lista final como o mais antigo, fosse o magistrado preterido em face da rejeição pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal.

III - A análise da inscrição dos candidatos ou da lista de antiguidade é totalmente diversa da própria recusa de promoção ao juiz mais antigo. A Constituição Federal somente prevê a necessidade de votação de dois terços dos membros do Tribunal nesta última hipótese, não havendo qualquer menção à elaboração da lista de antigüidade ou da inscrição do magistrado para concorrer à vaga. Descabida a pretensão do recorrente de fazer incidir regra constitucional onde a própria Constituição Federal não o fez.

IV - Mesmo que restasse concluída a nulidade da decisão do Órgão Especial, não haveria qualquer direito líquido e certo do impetrante à promoção, nos moldes como pleiteado. O que se poderia admitir - caso a decisão fosse nula, hipótese que não se verificou no caso em tela - seria a nova elaboração da lista de antigüidade para as vagas ofertadas naquela oportunidade, sendo certo que poderia o impetrante ter seu nome vetado pelo quorum qualificado. Assim, ainda que fosse o mais antigo, o magistrado jamais poderia considerar como certa a sua promoção.

V- Recurso conhecido, mas desprovido.

(RMS n. 11.671/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 9/12/2003, p. 295.)

O direito à promoção do magistrado mais antigo, quando o critério for de antiguidade, não se reveste, pois, de caráter absoluto, devendo também ser comprovado o cumprimento dos seus deveres funcionais, no momento da inscrição no processo de progressão funcional na carreira, conforme previsto na CRFB e na LOMAN (LC no 35/1979).

Cumpre ao tribunal competente verificar, de forma transparente, objetiva e criteriosa se o magistrado retém injustificadamente autos em seu poder além do prazo legal, examinando, por exemplo, se o magistrado mantém em dia o serviço jurisdicional, se há pendências de decisões ou despachos, se há atos que já deveriam ter sido realizados ou que estão retidos indevidamente na secretaria da vara.

Por óbvio, as pendências relativas ao represamento de processos ou à improdutividade de magistrados devem ser aferidas nas atividades correcionais, ordinárias e extraordinárias, de forma que se possa permitir, com a garantia do contraditório e da não-surpresa, a formação de juízo qualificado sobre a existência ou não de fatores estruturais que possam justificar ou não os achados.

No presente caso, em cumprimento à determinação da Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Desembargadora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, a Secretaria da Corregedoria do TRT-17 informou a “... produtividade dos 03 (três) magistrados mais antigos ...”, bem como que, “... nos últimos dois anos, nenhum dos Magistrados acima mencionados respondeu ou responde a processo administrativo disciplinar” (PAE no 000518-77.2022.5.17.0500, ID. 809373730-10 págs. 0001 a 0004).

Por esse motivo, na Sessão Administrativa do dia 22/06/2022, o TRT-17 considerou que a aferição da produtividade da magistrada cuja promoção por antiguidade foi levada a efeito no ato ora impugnado se amparou na evidência de que “a Sra Juíza SILVANA DO EGITO BALBI não retinha, injustificadamente, processos em atraso na data da abertura da vaga, porque não havia processos com mais de 60 (sessenta) dias de atraso ou mais de 30 (trinta) processos com mais de 30 (trinta) dias de atraso” (id 4855214 – p. 2-3).

Como parâmetro analógico, por ausência de critérios normativos próprios, o TRT-17 se baseou em decisão do TRT da 24.a Região que conceituava “autos retidos”, para efeito de promoção, na linha da Resolução CSJT n.o 177/2016, que acrescera o inciso VI ao artigo 7o à Resolução CSJT n.o 155/2015, cujo objeto é a regulamentação da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho:

Art. 1.° O artigo 7.°, inciso VI, da Resolução CSJTn.° 155, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescidodas seguintes alíneas e itens:

"Art. 7.° Não será devida a Gratificação por ExercícioCumulativo de Jurisdição - GECJ nas seguintes hipóteses:

VI - atraso reiterado na prolação de sentenças,apurado pela Corregedoria Regional.

a) Considera-se atraso reiterado na prolação de sentenças, a presença nos sistemas informatizados de estatística:

1. do mesmo processo com atraso superior a 60 diaspara prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias doart. 226, III, do CPC;

2. de 30 (trinta) processos com atraso superior a 30dias para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias do art. 226, III, do CPC.

b) Não serão considerados em atraso reiterado naprolação de sentença:

1. os atrasos que constarem indevidamente em nome dojuiz nos sistemas informatizados de estatística por falha ouomissão de lançamento da conclusão ou da decisão prolatadadentro do prazo legal, quando justificados perante aCorregedoria Regional;

2. as situações excepcionais e justificadas, em que a Corregedoria Regional em decisão irrecorrivel, poderá desconsiderar o atraso constante na alínea a, item l, deste inciso".

Nessa esteira, o mesmo parâmetro foi utilizado como fundamento para a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no Processo n.o 25801-68.2015.5.90.000, sobre consulta acerca do conceito de atraso reiterado na prolação de sentenças.

Adotando igual paradigma, apesar da revogação do artigo 7o, VI, da Resolução CSJT no 155/2015 pela Resolução CSJT no 278/2020, especificamente para fins de promoção, por antiguidade, apurou-se que o TRT da 18.a Região editou Resolução Administrativa n.o 106/2017, que alterou a Resolução Administrativa n.o 54-A/2013, dispondo de igual parâmetro adotado na decisão atacada neste PCA, a saber:

Art. 4o. A promoção e o acesso ao Tribunal por antiguidade não se darão quando o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, nas seguintes hipóteses:

I – 1 (um) processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC;

II – 30 (trinta) ou mais processos com atraso superior a 30 (trinta) dias para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria da Corregedoria Regional extrairá, para os fins previstos no caput, os relatórios de sentenças em atraso todo primeiro dia útil de cada mês, considerando a situação do magistrado no último dia do mês anterior.

Ao lado disso e da ausência de registros correcionais a respeito de excessos de prazos injustificados para sentenciar ou despachar, é relevante notar que o Edital no 02/2022 (PAe no 0000518- 77.2022.5.17.0500) não trouxe qualquer observação ou ressalva quanto ao momento de atendimento do requisito da alínea e do inc. II do artigo 93 da CRFB ou da apresentação de justificativas de eventuais atrasos identificados pelo sistema e-Gestão do TRT-17.

É imprescindível ainda considerar que, conforme listagem que constou do procedimento administrativo PAE n. 000518-77.2022.5.17.0500, em seu ID. 809373730-10 págs. 0001 a 0004, na data da publicação do Edital de n.o 02/2022, de 24/05/2022, a magistrada promovida não contava com nenhum processo com atraso superior a 60 dias para a prolação de sentença, contados depois de exauridos os 30 dias, e tinha apenas 1 processo com atraso superior a 30 dias para a prolação de sentença, igualmente contados depois de exauridos os 30 dias.

A única oportunidade que a magistrada promovida teve para apresentar os motivos dos atrasos, ainda que dentro dos marcos temporais de tolerância e da imprecisão semântica dos termos “retenção injustificada de autos” ou “excesso de prazo para sentenciar ou despachar” foi nas contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo ora requerente, de maneira que o TRT-17 acabou por acolher as justificativas apresentadas relacionadas ao estado de saúde da magistrada e ao excesso de trabalho decorrente do atendimento do Ofício Circular SECOR no 052/2021.

Sobre o critério de desempate utilizado pelo TRT-17, do exame da documentação juntada aos autos, verifica-se que o requerente e a magistrada Silvana do Egito Balbi possuíam, rigorosamente, critérios idênticos de classificação (data de exercício: 27/11/1998; e tempo efetivo no cargo: 8576 dias; Id 4826810 – p.9), motivo pelo qual se acrescentou a melhor classificação em concurso, para posicionar a magistrada promovida no primeiro lugar na lista de antiguidade.

A respeito da razoabilidade do critério de desempate na promoção por antiguidade, o CNJ já decidiu que a prevalência na ordem de classificação do concurso para ingresso na magistratura pode ser considerada como critério de desempate para a referida promoção:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE

ORDEM DE

DESEMPATE. PREVALÊNCIA DA

CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.

1. Análise dos critérios utilizados para aferição e estabelecimento da ordem de antiguidade dos juízes substitutos, notadamente na ocorrência de empate entre aqueles que, aprovados no mesmo concurso de ingresso, tomaram posse e entraram em exercício na mesmo data.

2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho: inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de serviço público em geral ou no Estado como critério válido de desempate na promoção de magistrado. Conforme o disposto na Constituição da República (art. 93, inciso I), o nascedouro da relação jurídico-administrativa entre o Tribunal e os magistrados aprovados no mesmo concurso público ocorrerá com precedência daqueles que obtiveram melhor colocação no certame.

3. A LOMAN preceitua que a antiguidade do magistrado será apurada na entrância, e apenas no caso de empate deverá o tribunal proceder à verificação do juiz mais antigo na carreira (artigo 80, I, §1o).

4. A interpretação sistemática das normas em referência - Lei de Organização Judiciária Estadual, LOMAN e CF – permite concluir que o magistrado melhor classificado no concurso e empossado com preferência, terá ingressado há mais tempo na carreira, ainda que ínfima a diferença temporal entre a posse de um candidato e outro.

5, Alinhavando essa sistemática ao disposto na norma impugnada, que estabelece a antiguidade na carreira como primeiro critério para desempate, tem-se que a ordem de classificação no concurso é a melhor forma de definir a antiguidade na carreira para os juízes substitutos, preferencialmente ao critério da idade, considerado válido pelo STF para solução de sucessivos empates (ADI 4462/TO).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003043-13.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 27a Sessão Virtual - julgado em 02/10/2017).

No que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade da Sessão Administrativa do TRT-17, de 22/6/2022, que teria funcionado sem o quórum constitucional mínimo de 2/3 dos membros[1], como visto no julgado do STJ citado acima, importante destacar que essa exigência é aplicável tão somente para a rejeição da promoção por antiguidade (CRFB/1988, art. 93, II, “d”), e não para as hipóteses de não preenchimento dos pressupostos para o deferimento de inscrição ou de aprovação de magistrados mais antigos.

Nesse sentido, destaco também o seguinte julgado do CNJ:

Procedimento de Controle Administrativo. Promoção de Desembargador. Indeferimento de inscrição, por retenção de autos além do prazo legal. Decisão que não se confunde com a recusa do Juiz mais antigo em concurso de promoção por antiguidade, a exigir quórum especial. Questão, ademais, já levada à esfera jurisdicional, a recomendar lá se aguarde o devido deslinde, consumados os efeitos do ato questionado. Pedido indeferido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 164 - Rel. Cláudio Godoy - 25 - julgado em 12/09/2006).

No caso, se a magistrada Silvana Balbi foi aprovada no processo de promoção por antiguidade, não há por que a exigência do quórum qualificado.

Neste contexto, cumpridos os requisitos estabelecidos pela matriz constitucional e pela LOMAN e, diante da ausência de regulação por lei complementar federal, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, ou pelo próprio CNJ, dos requisitos incluídos para a promoção por antiguidade pela EC no 45/2004, em especial a alínea e do inciso II do artigo 93 da CRFB, não se vislumbra ilegalidade que macule a decisão ou o processo que resvalou na promoção da magistrada Silvana do Egito Balbi.

Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, por decisão monocrática, determinando o arquivamento destes autos, nos termos do inciso X c/c XII do artigo 25 do RICNJ, tendo por prejudicada a análise do pedido de liminar.

Intime-se.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

À Secretaria Processual para providências. Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O que busca o requerente é a interferência deste CNJ no julgamento da promoção por antiguidade realizado pelo TRT-17 para a titularidade da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES - PAE 000518-77.2022.5.17.0500 – TRT-17. 

Argumenta-se, em resumo, que: (i) o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região incorreu em violação aos princípios fundamentais da administração pública ao utilizar uma normativa não estipulada no edital durante a sessão de julgamento; (ii) o TRT-17 deixou de observar o requisito objetivo previsto no artigo 93, inciso II, alínea e, da Constituição Federal de 1988, que requer a ausência de atrasos injustificados; (iii) foi concedido prazo para que as magistradas apresentassem suas justificativas, entretanto, a Dra. Silvana do Egito Balbi perdeu a oportunidade de impugnar por não apresentar suas considerações dentro do prazo estabelecido; (iv) o TRT-17 possui um regulamento que estipula um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o juiz, tornando inaceitável a adoção de regulamentos de outros Tribunais, especialmente sem garantir aos participantes o direito ao contraditório e à ampla defesa; (v) não é aplicável ao presente caso a analogia com as Resoluções 155/2015 e 177/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sobretudo devido à ausência de semelhança e à existência de regulamentação prévia dos atrasos no prazo de 30 dias pelo TRT-17; (vi) a decisão objeto do recurso não está em conformidade com os entendimentos do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os quais não permitem alterações posteriores no procedimento de promoção, por ferirem os princípios constitucionais que vinculam a Administração.

No presente caso, porém, o recorrente pretende discutir os critérios de promoção por antiguidade, prevista no art. 93, II, alínea “e”, da CRFB.

No entanto, as normativas invocadas pelo recorrente - Resoluções CNJ n. 106/2010 e n. 426/2011, e a Resolução Administrativa TRT-17 n. 127/2012 - disciplinam a promoção por merecimento, e não tratam do critério da antiguidade.

Sobre o conceito de retenção injustificada de autos, o artigo 60-A do Provimento TRT-17 n. 01/2005, ainda que preveja o prazo de 30 (trinta) dias para proferimento de sentença, não menciona referido conceito de retenção injustificada de autos.

Por essa razão, em observância ao teor da alínea “e” do inciso II do art. 93 da CRFB - “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal (...)”, e diante da ausência de normativo próprio dispondo sobre o conceito de autos retidos injustificadamente, o Pleno do TRT-17, por maioria, acompanhou o voto da então Vice-Presidente do Tribunal, Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, que resolveu a questão aplicando, por analogia, a decisão do TRT-24 e resolução do TRT-18, que continham o conceito de “autos retidos” - para fins de promoção - como autos com atraso reiterado, conforme instituído na Resolução CSJT n. 177/2016, que alterou a Resolução CSJT n. 155/2015, cujo objeto é a regulamentação da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho.

De igual modo, também foi utilizado como fundamento a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no processo n. 25801-68.2015.5.90.000, sobre uma consulta acerca do conceito de atraso reiterado na prolação de sentenças:

Entendo razoável que deva ser enquadrado como ‘atraso reiterado na prolação de sentenças’ o feito figurar por mais de 60 (dias) na relação dos processos com prazo vencidos. Em outras palavras, deixará de receber a GECJ o magistrado que apresentar o mesmo processo com atraso superior a 60 dias para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias do art. 226, III, do CPC, os quais, frise-se, não ingressam na contagem, por se tratar do prazo legal que dispõe o julgador para proferir a sua decisão.

(...)

Não serão considerados em atraso reiterado na prolação de sentença, os atrasos que constarem indevidamente em nome do juiz nos sistemas informatizados de estatística por falha ou omissão de lançamento da conclusão ou da decisão prolatada dentro do prazo legal, quando justificadas perante a Corregedoria Regional. Também em situações excepcionais e justificadas, a Corregedoria Regional em decisão irrecorrível, poderá desconsiderar o atraso.

(CSJT. Cons-25801-68.2015.5.90.0000. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgamento de 21 de outubro de 2016).

Como se observa, a magistrada promovida não detinha processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias para prolação da sentença, tendo tão somente 1 (um) processo com atraso superior a 30 (trinta) dias para a prolação da sentença, contados após os 30 (trinta) dias previstos pelo art. 226, III, CPC.

E, conforme destacado pela decisão monocrática, a magistrada promovida teve somente as contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo requerente perante o TRT-17 para apresentar os motivos do atraso, resultando no acolhimento, por parte do TRT-17, das justificativas apresentadas relacionadas ao estado de saúde da magistrada e à sobrecarga de trabalho decorrente do cumprimento do Ofício Circular SECOR n. 052/2021.

E, no que diz respeito à questão de saúde de referida magistrada, o TRT-17 assim se pronunciou:

Quanto aos problemas de saúde da Juíza promovida, cumpre ressaltar que o tema foi objeto do PAE n.º 0001879-08.2017.5.17.0500, instaurado no âmbito do TRT da 17ª Região para verificação de eventual quebra de dever funcional a justificar a abertura de procedimento disciplinar. O mencionado processo administrativo foi arquivado por ter se constatado que os “atrasos na prolação de sentença estavam relacionados ao problema de saúde da Magistrada”, ou seja, que a conduta da Magistrada não configurou quebra de dever funcional a justificar a abertura de procedimento disciplinar. Ato contínuo, a discussão foi submetida ao CNJ, por meio dos autos do Pedido de Providências n.º 0005014-28.2019.2.00.0000, cuja decisão manteve o arquivamento do feito. (Id 5018983).

Por essa razão, diante dos critérios definidos pela CRFB e pela LOMAN e em face da inexistência de regulação por lei complementar federal - de iniciativa da Suprema Corte - ou pelo próprio CNJ dos requisitos para a promoção por antiguidade pela Emenda Constitucional n. 45/2004 - sobretudo o art. 93, inciso II, alínea “e”, CRFB - não se identifica ilegalidade que deslustre a decisão ou o processo que culminou na promoção da magistrada Silvana do Egito Balbi.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

É como voto.

Conselheiro Relator MARCELLO TERTO



[1] Em consulta ao sítio do TRT-17, a composição total é de 12 Desembargadores; seriam necessários 8 Desembargadores para a rejeição da promoção; na Sessão Administrativa, estariam presentes apenas 7 Desembargadores.