Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-22.2023.2.00.0000
Requerente: ADRIANO ERBOLATO MELO
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REESTRUTURAÇÃO. ENVIO DE ANTEPROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DELEGATÁRIO. CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1. Procedimento de Controle Administrativo que examina a legalidade de ato de Tribunal que encaminha ao Poder Legislativo Estadual anteprojeto de lei para reestruturação de serviços extrajudiciais do Estado (Expediente Administrativo CG 2022/44.813)

2. O Poder Judiciário Estadual tem a prerrogativa de apresentar a Assembleia Legislativa anteprojeto de lei para reorganização dos serviços extrajudiciais e não há falar em violação do contraditório e da ampla defesa pelo fato de todos os interessados não terem participado da formulação da proposta. Neste caso, a discussão da matéria ocorre entre os representantes eleitos pelo povo.

3. Não é razoável admitir que seja suscitado direito adquirido a circunscrição territorial da serventia para impedir que o Tribunal proponha ao Poder Legislativo a reestruturação dos serviços. A Administração trabalha em prol do interesse público e, desde que não seja inviabilizada a prestação do serviço, não deve adotar como critério a manutenção da boa rentabilidade dos delegatários.

4. A reestruturação dos serviços extrajudiciais com a acumulação de serviços notariais e de registro, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, não configura ingresso na atividade notarial. Portanto, carece de fundamento a alegação de que a medida viola o princípio do concurso público.

5. Pedido improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-22.2023.2.00.0000
Requerente: ADRIANO ERBOLATO MELO
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Adriano Erbolato Melo contra ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) que encaminha a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) anteprojeto de lei que reorganiza serviços extrajudiciais do Estado de São Paulo (Expediente Administrativo CG 2022/44.813).

Aduziu que a CGJSP propôs a reorganização dos serviços extrajudiciais com a criação do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itupeva com o desmembramento do Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí. Além disso, o ato desacumulou parcialmente o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí com a transferência do serviço de protesto para o Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva.

Apontou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao argumento de que, apesar de ser diretamente interessado na questão por titularizar o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí, ele próprio ou seu advogado, não foram intimados dos atos realizados no curso da instrução do Expediente Administrativo CG 2022/44.813.

Afirmou que a acumulação do serviço de protesto na forma pretendida pela CGJSP é inconstitucional (viola o disposto no artigo 236 da Constituição Federal) e ilegal (infringe o artigo 14 da Lei 8.935/1994). Em sua compreensão, o titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva não poderia receber o serviço de protesto sem prévio concurso público.

O requerente assinalou que o delegatário da serventia extrajudicial de Itupeva foi efetivado por força do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 e que o Expediente Administrativo CG 2022/44.813 geraria uma lei inconstitucional. Ressaltou que a desacumulação tencionada pela CGJSP não se enquadra na exceção prevista pelo §2º do artigo 7º e viola o artigo 49, ambos da Resolução CNJ 80, de 6 de junho de 2009, bem como não observa o artigo 26 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Em caráter liminar, pediu a suspensão do Expediente Administrativo CG 2022/44.813 ou, caso tenha ocorrido o encaminhamento do anteprojeto de lei a ALESP, que seja determinado a CGJSP o envio de pedido para sua retirada. No mérito, pugnou pela nulidade do ato impugnado.

O pedido cautelar foi indeferido (decisão Id5260281).

Em face da decisão denegatória do pedido liminar, o requerente interpôs recurso administrativo (Id5267204).

O TJSP prestou informações complementares no Id5273906.

Nos termos da decisão Id528031, o recurso admnistrativo interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar não foi conhecido ante a ausência de previsão regimental. A manifestação do requerente foi examinada como pedido de reconsideração, o qual não foi acolhido e a decisão Id5260281 foi mantida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005167-22.2023.2.00.0000
Requerente: ADRIANO ERBOLATO MELO
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Adriano Erbolato Melo contra ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) que encaminha a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) anteprojeto de lei que reorganiza serviços extrajudiciais do Estado de São Paulo (Expediente Administrativo CG 2022/44.813).

No caso vertente, o requerente suscitou nulidades no ato administrativo que consolida a proposta de restruturação de serventias extrajudiciais. Em síntese, as alegações se dirigem à: i) inobservância do contraditório e ampla defesa; ii) impossibilidade de exercício do serviço de protesto sem prévio concurso público e de acumulação desta atribuição; iii) necessidade de vacância da serventia para desacumulação de especialidade.

É salutar registrar que o encaminhamento do anteprojeto de lei para a ALESP não impede a análise das questões suscitadas nos autos, uma vez que eventuais vícios no trâmite do Expediente Administrativo CG 2022/44.813 ou no mérito da proposta apresentada pelo TJSP poderiam ser reportados ao Poder Legislativo. Além disso, há precedente deste Conselho no sentido determinar ao Tribunal a requisição da devolução da proposição para correção de irregularidades, confira-se a ementa do referido julgado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NEGATIVA DE PEDIDO DE VISTA. VIOLAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DO PRÓPRIO TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Deliberação tomada na Sessão Ordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Tribunal Pleno que violou o procedimento previsto no art. 193 do Regimento Interno do próprio TJPI ao negar pedido de vista formulado por um dos Desembargadores em deliberação sobre o encaminhamento de anteprojeto de lei à casa legislativa do Estado. 2. Vista dos autos em procedimento administrativo de deliberação colegiada que é prerrogativa dos julgadores. 3. Suspensão do julgamento em razão do pedido de vista que deveria ter sido proclamada como resultado da deliberação, na forma do regimento interno do tribunal. 4. Inobservância do procedimento regimental que impede a conclusão do processo de deliberação do TJPI e a consequente remessa do anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa. 5. Ratificação da decisão liminar que determinou a devolução do anteprojeto de lei ao TJPI para que fosse possível a conclusão do julgamento, assegurada a vista regimental requerida. 6. Procedência do pedido. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001736-29.2013.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 170ª Sessão Ordinária - julgado em 28/05/2013)

Todavia, no mérito, a pretensão do requerente é improcedente.

1. Ato impugnado. Expediente Administrativo CG 2022/44.813. Restruturação de serventias extrajudiciais.

Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, reputo salutar transcrever ipsis litteris o anteprojeto de lei foi aprovado pelo TJSP e encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), cujo mérito é impugnado pelo requerente:

ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Itupeva, e dá outra providência.

Art. 1º - Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itupeva, desmembrado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí.

Art. 2º - Fica atribuída, na Comarca de Itupeva, a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Itupeva”.

 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Como se vê, a proposta apresentada pelo Tribunal bandeirante está limitada a:

1) criar o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itupeva por meio do desmembramento do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí;

2) atribuir a especialidade de protesto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva;

A controvérsia suscitada nos autos cinge-se a atribuição do serviço de protesto à serventia localizada em Itupeva, pois, com esta medida, a referida especialidade deixaria ser ofertada pela serventia ocupada pelo requerente.

2. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reorganização de serviços extrajudiciais. Prerrogativa do Tribunal. Autonomia constitucional. Acumulação de serviços. Possibilidade.

O requerente apontou a nulidade do Expediente Administrativo CG 2022/44.813 ao argumento de que seu direito de defesa foi cerceado durante a tramitação do ato. Sem razão.

Os Tribunais têm a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a reorganização de suas serventias extrajudiciais e constitui expressão da autonomia administrativa que lhes foi garantida constitucionalmente, conforme previsto pelo artigo 96, inciso I, alínea “b” e pelo caput do artigo 99 ambos da Constituição Federal:

Art. 96. Compete privativamente:

I — aos tribunais:

[...]

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

[...]

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

[...]

A irresignação deduzida neste PCA se dirige a um anteprojeto de lei elaborado pelo Tribunal paulista cujo objeto é a alteração de especialidades de serventias extrajudiciais. É válido registrar que o Expediente Administrativo CG 2022/44.813 não determina a extinção de delegações ou qualquer medida que prescinda da prévia anuência ou oitiva dos titulares dos cartórios envolvidos na restruturação dos serviços.

Nesse contexto, inexiste fundamento para acolher o argumento de que o direito de defesa do requerente foi cerceado pelo fato de não ter sido intimado pessoalmente ou por seu advogado dos atos instrutórios e da sessão do Órgão Especial do TJSP na qual o Expediente Administrativo CG 2022/44.813 foi aprovado.

A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é indispensável no processo administrativo que possui partes definidas e que resulta em decisão da Administração que pode modificar, constituir ou extinguir relações jurídicas, entretanto, tais circunstâncias não estão presentes na hipótese da elaboração de anteprojetos de lei.

Ao propor a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a restruturação de serventias extrajudiciais, o TJSP agiu nos limites de sua autonomia administrativa e não proferiu qualquer ato decisório. Segundo o rito estabelecido pela Constituição do Estado de São Paulo, o Tribunal tem a iniciativa do anteprojeto de lei e a decisão final cabe aos deputados estaduais eleitos pelos cidadãos paulistas.

Embora seja direito de todo cidadão fiscalizar a conduta dos gestores públicos, as medidas de organização dos serviços judiciários, quando não decorrem de imposições constitucionais ou legais, estão sujeitas a conveniência e oportunidade da Administração e não são previamente debatidas em um processo dialético, com participação e análise de argumentos apresentados por possíveis interessados, conforme pretende o requerente.

É válido destacar que a proposta apresentada pelo TJSP ao Poder Legislativo estadual, caso seja aprovada, não resultará em desacumulação de serviços, uma vez que o requerente permanecerá com a delegação que lhe foi originalmente outorgada, qual seja, o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Jundiaí.

Em verdade, o Tribunal paulista concluiu ser possível redefinir a circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí, pois, atualmente, a referida serventia abrange as comarcas de Jundiaí e Itupeva. Consta dos autos que, após a realização de prévios estudos, o TJSP constatou ser de interesse público e economicamente viável instalar em Itupeva a especialidade de protesto, medida capaz de evitar que os jurisdicionados do citado município tenham que de deslocar até a comarca circunvizinha para utilizar os serviços cartorários.

De fato, a restruturação de serventias extrajudiciais configura matéria que transcende interesses individuais dos delegatários os quais, desde que sua atividade não fique economicamente inviabilizada, não podem se arvorar em um suposto direito adquirido ao território originalmente outorgado pelo Estado. Conforme já decidido por este Conselho, o Tribunal deve velar pela eficiência dos serviços prestados aos jurisdicionados e não pela remuneração dos titulares de serventias extrajudiciais, confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. TERRITORIALIDADE. SUCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Por força da regra da territorialidade, uma vez definidos os limites geográficos de competência de determinada serventia, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça autorizar a instalação de sucursal ou da própria serventia em localidade diversa. 2.  A criação de serventias extrajudiciais tem em consideração a necessidade de prestação de serviços notariais e registrais à população e não a garantia de boa rentabilidade para os titulares. 3.  Pedido julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001388-74.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS - 190ª Sessão Ordinária - julgado em 03/06/2014, grifamos)

Portanto, não subsistem motivos para exigir que o TJSP intimasse possíveis interessados dos atos praticados no Expediente Administrativo CG 2022/44.813 e, no caso em comento, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que nenhum direito do requerente foi violado com o envio do anteprojeto de lei para a ALESP.

Outro ponto apresentado pelo requerente para questionar a legalidade do ato impugnado foi a impossibilidade de acumulação do serviço de protesto com outra especialidade.

Uma leitura aligeirada da legislação de regência poderia conferir plausibilidade à narrativa, pois o caput do artigo 26 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente veda a acumulação dos serviços elencados em seu artigo 5º[1], entre os quais, o de protesto. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo enuncia que, nos municípios que não comportarem a oferta isolada dos serviços (tal como ocorreu no caso em análise), poderá ocorrer a acumulação, vejamos:

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Dessa forma, não é possível constatar irregularidade na proposta de atribuição do serviço de protesto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Itupeva.

3. Serventia extrajudicial. Atribuição da especialidade de protesto. Vacância da delegação e concurso público. Desnecessidade.

O requerente argumentou que a especialidade de protesto somente poderia ser atribuída ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Itupeva com a vacância de sua serventia extrajudicial e mediante concurso público. Mais uma vez, não lhe assiste razão. 

O artigo 49 da Lei 8.8935/1994[2] exige a prévia vacância da titularidade do serviço notarial ou de registro para a hipótese de desacumulação de serviços, circunstância que não ocorre com a restruturação tencionada pelo TJSP. Conforme acima registrado, na hipótese de acolhimento da proposta do Tribunal, o requerente permanecerá com a delegação que lhe foi outorgada, porém não mais atenderá a comarca de Itupeva que, por sua vez, passará a contar com o tabelionato de protesto.

A alegação de que o TJSP descumpriu a regra constitucional do prévio concurso público ao atribuir o serviço de protesto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Itupeva é desprovida de fundamento.

É cediço que o ingresso na atividade notarial e registral ocorre mediante concurso público de provas e títulos (artigo 236, §3° da Constituição Federal), porém a situação dos autos não tangencia esta questão.

O Expediente Administrativo CG 2022/44.813 veicula uma proposta de reorganização de serventias extrajudiciais para corrigir uma situação anômala, pois, no momento, o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí abrange o referido município e Itupeva. O anteprojeto de lei formulado pelo TJSP visa separar a especialidade por comarca, sem criar nova serventia extrajudicial ou atribuir o serviço a novo delegatário.

A toda evidência, a medida proposta pelo Tribunal paulista apenas confere nova estrutura a um serviço existente, distribuindo-o de forma mais racional, porquanto restringe a área de atuação do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí ao próprio município e disponibiliza ao jurisdicionados de Itupeva o serviço de protesto.

Nesse sentido, não há razoabilidade alguma em suscitar a violação da regra do concurso público, uma vez que a atribuição de nova especialidade a uma serventia extrajudicial não configura ingresso no serviço notarial ou registral. 

4. Conclusão.

Ante o exposto, julgo o pedido improcedente e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira



[1] Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

[2] Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.