Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005117-30.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD-SP e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. REINTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005117-30.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD-SP e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso administrativo em procedimento de controle administrativo apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3.

Na petição inicial, os ora recorrentes pleitearam a anulação da Resolução PRES. n° 514, de 28 de abril de 2022, com redação conferida pela Resolução PRES. n° 530, de 8 de julho de 2022 a qual regulamenta o teletrabalho em suas diversas modalidades no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Os recorrentes alegaram que houve a violação do princípio da motivação do ato administrativo, ferindo diametralmente a segurança jurídica, sob a alegação de que o novo ato normativo confronta a Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016.

Sustentaram que a decisão não contou com a participação da Comissão de Gestão do Trabalho na alteração do regime de trabalho não presencial.

Desse modo, os recorrentes solicitaram o restabelecimento da regulamentação anterior, disposta na Resolução PRES. n° 370, de 20 de agosto de 2020.

Em 5. 9.2022, em resposta ao PCA, o TRF 3 sustentou que a matéria teria sido judicializada anteriormente, e expressa que a resolução que disciplinava o regime de teletrabalho na pandemia possuía um caráter extraordinário.

O TRF 3 nega que a alteração dessa normativa representa inobediência da segurança jurídica, sendo consoante com a autonomia do Tribunal e dos gestores reavaliar os planos de trabalho previamente homologados sob a égide da Resolução PRES. n° 370, de 20 de agosto de 2020.

Em 20.12.2022, o PCA foi julgado monocraticamente improcedente, por considerar inexistentes ilegalidades nas Resoluções impugnadas que ensejaram a alteração do regime de teletrabalho pelo TRF3 em decorrência do fim da emergência sanitária criada pelo COVID-19.

Com o enfrentamento do mérito a liminar foi considerada prejudicada.

Em 5.1.2023, os sindicatos requerentes interpuseram recurso contra a decisão que julgou improcedente os pedidos.

Nas razões de recorrer, os sindicatos reiteram os argumentos da inicial.

Aludem que não houve um plano de transição adequado por não contemplar os servidores que já possuíam regimes de trabalho homologados, até mesmo pelos próximos anos conforme ato normativo anterior.

Aduzem, sobretudo, que há servidores morando no exterior ou em outra unidade da federação, autorizados conforme Resolução PRES. n° 370, de 20 de agosto de 2020, e que estes seriam apenados por ato normativo ulterior, o que supostamente estariam ferindo a segurança jurídica.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005117-30.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD-SP e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 


VOTO


Verificada a tempestividade e a adequação do instrumento, conheço o recurso administrativo.

Compulsando os autos, verifico que a irresignação do recorrente é, com pontuais ajustes, limitada à reprodução dos termos da petição inicial.

O art. 96, I, da CRFB, prevê expressamente que compete aos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos judiciários e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares.

É pacificado o entendimento que os Tribunais possuem autonomia administrativa advinda da Constituição, não comportando o CNJ demandas como a de repristinar atos revogados por mera insatisfação decorrentes de efeitos internos de atos típicos de gestão.

Não vejo a inclusão de novos elementos ou fundamentos jurídicos que não tenham sido abordados na decisão monocrática anterior, nem qualquer argumento jurídico que possa alterar o entendimento previamente estabelecido.

De modo que entendo que o recurso administrativo não ultrapassa mero inconformismo com o julgamento monocrático, impondo-se a manutenção do decisum monocrático por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao pleno deste Conselho Nacional para apreciação: 

(...)

No que concerne ao mérito, todavia, entendo que razão não assiste aos sindicatos requerentes.

O art. 96, I, da Constituição Federal, prevê expressamente que compete aos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos judiciários e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços auxiliares.

Desse modo, não obstante o CNJ não deva intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, seja no âmbito administrativo ou financeiro, excepcionalmente, se constatada evidente ilegalidade na prática do ato administrativo ou omissão por parte da Corte, torna-se admissível a realização de controle dos atos.

Contudo, a hipótese excepcional não incide nestes autos, uma vez que o regime jurídico e a jornada de trabalho dos servidores constituem ato discricionário da Administração Pública, devendo o interesse público e o coletivo prevalecem sobre os interesses individuais.

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, observada a garantida da irredutibilidade dos vencimentos.

Imperativo resgatar a jurisprudência já proferida pelo CNJ acerca da matéria:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. TJPB. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO GRATUITO.

1. Jornada de trabalho fixada pelo tribunal em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNJ na Resolução 14/2010 e de acordo com a regra fixada na Lei Complementar Estadual nº 96/2010.

2. Inexistência de ilegalidade na jornada fixada, já que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo se submeter às mudanças que a Administração venha promover para adequar-se aos princípios da eficiência e moralidade administrativas.

3. Eventual prejuízo experimentado por algum servidor deve ser pleiteado por meio de ação no âmbito jurisdicional, não cabendo ao CNJ ordenar despesas ao TJPB. 4. Recurso conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003548-77.2011.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 158ª Sessão Ordinária - julgado em 13/11/2012).

Ademais, a própria Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, expressa em diversos dispositivos que a autorização concedida pela administração ao servidor para a realização de teletrabalho é discricionária. In verbis:

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

§ 11. Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração. (Incluído pela Resolução nº 298, de 22.10.2019)

Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Assim, não cabe ao CNJ, distante da realidade local, imiscuir-se na autonomia administrativa daquela Corte, a fim de rever ou rediscutir os efeitos internos de típico ato de gestão, posto que não foram comprovadas irregularidades decorrentes da revisão do regime de teletrabalho pelo tribunal requerido, cuja discricionariedade é amparada pela Súmula STF n.º 473 e pela Lei n.º 9.784/99.

Pontua-se, ainda, que a Resolução n.º 514, de 2022, estabeleceu em seu art. 48 um período razoável de transição para que os servidores que tinham seus planos de trabalho já homologados se adequassem às alterações promovidas no regime de teletrabalho no âmbito do TRF3, posteriormente ampliado até dia 5.9.2022, por meio da Resolução PRES n.º 530, de 2022.

Lado outro, o regime de teletrabalho disponível aos magistrados e aos servidores levam em consideração critérios distintos para a concessão de teletrabalho, sendo discricionária a forma de revisão pela administração de seus normativos, desde que observado o interesse público.

Por fim, importante destacar que o Plenário do CNJ, durante a 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, promoveu mudanças na Resolução CNJ n. 227, de 2016 diante do fim da crise sanitária decorrente do COVID-19 e fixou:

a) que os tribunais brasileiros teriam 60 (sessenta) dias para fazer os ajustes necessários para a retomada das atividades presenciais por magistrados e servidores em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Covid-19;

b) a definição de novos critérios a serem observados pelos gestores para a concessão de teletrabalho;

c) revogação de resoluções editadas no período da emergência sanitária decorrente do Covid-19.

Transcrevo abaixo trechos relevantes do voto que ensejou a publicação da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções CNJ n.º 227/2016, 343/2020, 345/2020 e 465/2022. Vejamos:

(…) Por último, apesar de entender imprescindível e inevitável o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial, inclusive no âmbito dos Tribunais de 2º grau, tenho em consideração as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o quotidiano da atividade judiciária. Não passaram desapercebidos a necessidade de conjugar os ganhos na qualidade de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial em decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários Tribunais em decorrência do trabalho remoto. (...) Ante o exposto, conheço do recurso administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, submetendo ainda ao Plenário os seguintes encaminhamentos:

a) Revogação integral das Resoluções vigentes durante o período da pandemia do coronavírus, nomeadamente as Resoluções CNJ nºs 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020;

b) Alteração pontual das Resoluções CNJ nºs 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;

c) A salvaguarda da autonomia dos Tribunais para: c.1) regulamentar situações particulares relativas à concessão de autorização para juízes residirem fora a Comarca, nos termos e condições descritas na Resolução CNJ nº 37/2007 e; c.2) Regulamentação, pelos Tribunais, do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde de que: c.2.i) garantida a presença do juiz na comarca; c.2.ii) o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana; c.2.iii) haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; c.2.iv) as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0; c.2.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; c.2.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial; c.2.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências.

d) Cumprimento da decisão no prazo de 60 dias, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de grupo de trabalho, e pela Presidência e Corregedoria dos Tribunais brasileiros submetidos ao controle deste Conselho. d) Cumprimento da presente decisão no prazo de 60 dias, com o acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça, que criará grupo de trabalho para auxílio, acompanhamento e fiscalização, nos termos definidos pelo Plenário.

Ante o exposto, em respeito à autonomia administrativa dos tribunais, JULGO IMPROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo, uma vez que inexistentes ilegalidades nas Resoluções impugnadas que ensejaram a revisão do regime de teletrabalho pelo TRF3 frente às determinações contidas na Resolução CNJ nº 227, de 2016 e o fim da emergência sanitária criada pelo COVID-19.

Ressalto, finalmente, que violações supervenientes aos termos das Resoluções CNJ n.º 227, de 2016 e n.º 481, de 2022, deste Conselho, poderão ser objeto de nova avaliação de ofício ou a pedido de eventual interessado.

Além disso, conforme disposto no PCA n.º 0002260- 11.2022.2.00.0000, o cumprimento da decisão que ensejou a publicação da Resolução CNJ n.º 481, de 2022, será efetuado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que criará grupo de trabalho para auxílio, acompanhamento e fiscalização, nos termos definidos pelo Plenário.

Prejudicada a análise da medida liminar.

Intimem-se.

Decorrido o prazo regimental sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.

Este Conselho Nacional já analisou o assunto anteriormente em fase recursal e emitiu a seguinte decisão sobre o tema:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO. VEDAÇÃO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RES. 227, DE 2016. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo.

II – A revogação do dispositivo da Resolução CNJ nº 227, de 2016, que vedava a concessão de regime de teletrabalho a servidores ocupantes de cargos em comissão, pela Resolução CNJ nº 371, de 2021, se deu em momento excepcional no qual a flexibilização das regras para concessão do trabalho na modalidade remota se impunha para a continuidade da própria prestação jurisdicional.

III – Mesmo durante o período de excepcionalidade marcado pela pandemia da COVID-19, o artigo 4º da Resolução nº 227, de 2016, permaneceu em vigor, admitindo a própria adoção do teletrabalho pelos Tribunais como uma faculdade em deferência à estatura constitucional da autonomia administrativa de que desfrutam. Autonomia administrativa que engloba a competência para regulamentar o regime teletrabalho de acordo com as circunstâncias locais. Precedente CNJ.

IV – O Poder Judiciário retomou o atendimento presencial ao público com a realização de audiências e o contato direto com partes e advogados, reforçando-se como espaço de acesso à Justiça e exercício da cidadania, o que envolve a presença física dos magistrados e dos servidores que ocupam as posições de direção, chefia e assessoramento. Precedente do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, da Relatoria do Conselheiro Vieira de Mello Filho.

V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VI – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002026-29.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022, grifo nosso).

Reexaminando os autos, não constato razões ou motivos para a reforma da decisão impugnada, por entender que os atos normativos do TRF3 estão em consonância com a Constituição, com jurisprudências supracitadas na decisão monocrática, e com as Resoluções desse Conselho Nacional.

Ante o exposto, conheço o recuso interposto, mas nego-lhe provimento.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator