Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005089-62.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA: ato normativo. COMISSÃO PERMANENTE de solução adequada de conflitos. Política Judiciária Nacional DE TRATAMENTO adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. solução dos conflitos tributários. garantiA DE ACESSO à justiça E DE cELERIDADE. ATO APROVADO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram as Excelentíssimas Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura e Salise Sanchotene.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0005089-62.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR Marcos Vinícius Jardim, CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

  

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que visa instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos tributários de forma efetiva, garantindo a celeridade e o acesso à justiça.

As minutas da Resolução e portarias a ela pertinentes foram elaboradas pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), conforme competência expressamente prevista no art. 4º da Portaria CNJ n. 122 de 09/10/2018.

Em seguida, o material foi aprovado pelos membros da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC), a qual presido. 

 

É o relatório.

 

                 Brasília, 18 de agosto de 2022.

 

 

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM

Presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005089-62.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

O SENHOR Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR): 

 Com vistas a reduzir a alta litigiosidade do contencioso tributário judicial e, assim, garantir o adequado tratamento aos conflitos e o próprio acesso à justiça, a presente política tem a ambição de não apenas estimular a garantia de direitos, mas de ser o pontapé inicial para uma mudança de cultura na relação fisco, contribuinte e Judiciário, ultrapassando os velhos conceitos de embate para uma nova agenda de cooperação.

 Historicamente, os relatórios Justiça em Números têm apontado as execuções fiscais como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, correspondendo a 36% do total de casos pendentes na edição de 2021, chegando à gritante taxa de congestionamento de 87%.

Diante dos números apontados, não restam dúvidas do impacto que a litigiosidade tributária gera ao Poder Judiciário como um todo. Porém, estes impactos vão além da seara judicial e atingem a arrecadação tributária, os contribuintes e também o ambiente de negócios do país.

A solução para a problemática não se mostra simples e, portanto, a elaboração da proposta que ora se apresenta demandou um estudo técnico, nunca antes realizado no país, para se chegar a um diagnóstico do contencioso tributário, buscando encontrar os gargalos que impactavam a litigiosidade e, apenas a partir deste estudo empírico, se pôde criar uma política nacional robusta e embasada na realidade brasileira, que abrangesse as particularidades do modelo federativo tributário.

 O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário foi realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), contratado pelo CNJ na 5ª edição da série Justiça Pesquisa, o qual utilizou dados do próprio CNJ, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dos cinco Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça selecionados, além de análise da jurisprudência, doutrina, relatórios e estudos nacionais e internacionais. Em paralelo, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a RFB realizaram pesquisa semelhante no âmbito administrativo, chegando ao seu próprio diagnostico, culminando na integração das duas pesquisas.

Foram oito hipóteses objeto de enfrentamento nas pesquisas: i) o processo tributário e a arquitetura institucional do contencioso; ii) a complexidade tributária; iii) as causas da litigiosidade tributária; iv) a especialização dos julgadores tributários; v) os meios adequados de solução de conflitos tributários; vi) as medidas preventivas do litígio tributário; vii) os impactos econômicos da litigiosidade tributária; e viii) a compensação e restituição tributária.

Diante de todo esse minucioso trabalho, verificou-se que o cenário em que nos encontramos é de carência de cooperação entre os atores do sistema. São urgentes a efetivação da integração entre as searas administrativa e judicial e o estabelecimento de laços com os contribuintes. Apenas fortalecendo a confiança entre todas as partes envolvidas no contencioso tributário, poderemos alcançar a efetiva garantia de direitos.

Há, segundo o Diagnóstico, uma deficiência na integração entre as instâncias administrativa e judicial; convênios de cooperação e/ou intercâmbio de informações celebrados entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e Tribunais Administrativos ainda são incipientes; os meios adequados de solução de conflitos ainda são pouco explorados no âmbito tributário, com escassa diversidade de modelos e baixos percentuais de utilização; são utilizadas predominantemente medidas de cobrança baseadas em caráter coercitivo, sendo o relacionamento cooperativo a exceção; não se verifica a presença de programas de premiação de contribuintes regulares; apenas dez entre 72 órgãos da administração afirmam adotar medidas de transparência ativa; e os contribuintes não encontram portais amigáveis e acessíveis, na sua percepção.

A Política Nacional que ora se apresenta ousa ao pretender quebrar paradigmas. Busca-se envolver não só os órgãos do Poder Judiciário, estabelecendo novas diretrizes e implementando ações de capacitação, desenvolvimento de soluções tecnológicas, medidas de transparência ativa e práticas consensuais de solução de conflitos, mas também estimula a celebração de protocolos institucionais para a promoção da cooperação com os demais atores do sistema tributário, sejam órgãos públicos, sejam instituições privadas, a nível nacional ou local.

O CNJ será o ponto focal impulsionador da Política, por meio de sua Comissão de Solução Adequada de Conflitos, a quem competirá instituir ações, pesquisas e projetos de incentivo à redução da alta litigiosidade, visando à aplicação uniforme da legislação tributária no âmbito do Poder Judiciário, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários, sempre por meio de incremento da cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial. Os demais tribunais, com efeito, poderão atuar no mesmo compasso, a fim de implementar a Política no âmbito de sua competência, também buscando interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Assim, as diretrizes a serem seguidas na busca da disseminação da cultura de pacificação social e na boa qualidade dos serviços são a da atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários; adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as); acompanhamento estatístico específico; transparência ativa; atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes; priorização de soluções consensuais em disputas tributárias; e prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.

Outrossim, a Política desdobra-se em importantes produtos de fomento, quais sejam o “Prêmio Eficiência Tributária”, que consiste em instrumento para selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes destinados ao tratamento adequado da alta litigiosidade tributária, a ser realizado anualmente, e a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, na qual os Tribunais promoverão a conciliação de questões tributárias processuais e pré-processuais.

Importa destacar que a presente proposta também se encontra em consonância com a recente Recomendação n. 120/2021 do CNJ, que versa sobre o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, demonstrando o compromisso deste Conselho em evoluir quanto ao tratamento dado à matéria, sempre desenvolvendo novos métodos e abordagens, com embasamento teórico e empírico, em busca de garantir acesso à justiça e segurança jurídica.

Com essas considerações, submeto ao Plenário proposta de Resolução, nos exatos termos da minuta anexa de ato normativo, e voto por sua aprovação.

Brasília/DF, 17 de agosto de 2022.

  

CONSELHEIRO Marcos Vinícius Jardim

 

 

Minuta 1: RESOLUÇÃO

 

 RESOLUÇÃO N. __, DE __ DE ___________ DE 2022

 

 

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, que juntos geram o direito do cidadão a um processo efetivo;  

CONSIDERANDO que o relatório do CNJ Justiça em Números 2021 indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais em tramitação no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ; 

CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia dos contribuintes,  eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ com a finalidade de reduzir litígios e propor possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ n. 120, de 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, com vistas a incentivar o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes;

CONSIDERANDO que iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso tributário devem ser identificados e difundidos,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

 

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com a finalidade de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos tributários de forma efetiva, garantindo a celeridade e o acesso à justiça.

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – atuação cooperativa como base para a solução de conflitos tributários;

II – adequada formação e treinamento de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as);

III – acompanhamento estatístico específico;

IV – transparência ativa;

V – atuação em parceria com entes federativos, advocacia pública e privada, e contribuintes;

VI – priorização de soluções consensuais em disputas tributárias;

VII – prevenção e desjudicialização de demandas tributárias.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Justiça instituir ações, pesquisas e projetos com o objetivo de incentivar a redução da alta litigiosidade tributária, por meio do incremento de cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, para a aplicação uniforme da legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Solução Adequada de Conflitos a consecução da Política no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário será implementada com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Art. 5º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 4º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça:

I – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;

II – estabelecer interlocução com as Administrações Tributárias, as Procuradorias, os Tribunais Administrativos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as Defensorias Públicas e o Ministério Público, incentivando a concretização de protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;

III – incentivar interlocução entre os órgãos descritos no inciso II deste artigo, por meio da celebração de protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;

IV – promover acompanhamento estatístico da litigiosidade tributária;

V  – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país;

IV – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias; e

V – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.

Parágrafo único. O Presidente do CNJ estabelecerá, por meio de portaria, as competências e a composição da Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. 

CAPÍTULO III

DOS TRIBUNAIS

Art. 6º Recomenda-se aos Tribunais a implementação, no âmbito de sua competência, da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e com as portarias regulamentadoras a serem posteriormente editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Aos Tribunais também é recomendado aprimorar ferramentas e ambientes digitais de tratamento de demandas tributárias, em especial com o Juízo 100% digital, os Núcleos de Justiça 4.0, as plataformas online de resolução de disputas, dentre outros mecanismos compatíveis com o procedimento.

 

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 7º Fica instituído o “Prêmio Eficiência Tributária”, voltado a práticas do contencioso tributário judicial e administrativo, que consiste em instrumento para selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e eficazes destinados ao tratamento adequado da alta litigiosidade tributária.

Art. 8º O Prêmio terá periodicidade anual, sendo regulamentado por meio de edital publicado em Portaria da Presidência específica que contenha informações sobre inscrição, forma de apresentação da prática, cronograma, comissão avaliadora, recurso e outros esclarecimentos aos interessados, observado o disposto nesta Resolução.

 

Art. 9. São objetivos do “Prêmio Eficiência Tributária”:

I – aprimorar a prestação jurisdicional;

II – incentivar mecanismos de cooperação entre o Poder Judiciário, o Fisco e os contribuintes;

III – implementar a autocomposição tributária e outros métodos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos;

IV – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à transparência ativa, ao intercâmbio de informações e às ações de capacitação;

V – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à aplicação da legislação tributária;

VI – fomentar o debate e buscar soluções acerca do impacto da economia digital no Direito Tributário;

VII – estimular iniciativas inovadoras;

VIII – contribuir para a eficiência e o aprimoramento dos serviços prestados; e

IX – dar destaque e visibilidade a experiências exitosas.

 

 

CAPÍTULO V

DA SEMANA NACIONAL DA AUTOCOMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 10. Recomenda-se aos Tribunais que organizem anualmente a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, cuja data será definida pelo CNJ, devendo ocorrer preferencialmente no mês de outubro de cada ano, sendo regulamentada por meio de Portaria da Presidência.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos desta Resolução.

Art. 12. Compete à Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, que será responsável pela implementação e pelo acompanhamento das medidas previstas neste ato.

Art. 13. A atuação cooperativa entre os entes públicos com base na Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário poderá se dar mediante celebração de protocolos institucionais que versem, dentre outras matérias, sobre:

I – a disponibilização e a divulgação das condições, dos critérios, dos limites e das propostas para a utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos tributários, inclusive na fase de cumprimento de sentença;

II – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;

III – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e

IV – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 Minuta 2: PORTARIA - SNAT

 

 

 

 

 PORTARIA No ___, DE __ DE __________ DE 2022.

  

  

 

Regulamenta a Semana Nacional da Autocomposição Tributária.

  

  

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à justiça, da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, que juntos geram o Direito do Cidadão a um processo efetivo;

 

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

 

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ.

 

CONSIDERANDO que o Contencioso Tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão.

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação 120 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso Tributário;

 

 

RESOLVE:  

 

 

Art. 1o Regulamentar a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, que deverá ocorrer preferencialmente no mês de outubro de cada ano, ocasião em que os Tribunais poderão:

I – selecionar processos do contencioso tributário que tenham possibilidade de acordo e intimar as partes envolvidas no conflito para a realização de audiência de conciliação processuais, em todas as comarcas;

II – promover campanhas e mutirões para a realização de audiência de conciliação de questões Tributárias pré-processuais, em todas as comarcas em que houver instalado o CEJUSC Tributário, bem como de outros métodos de autocomposição disponíveis, como transação tributária, parcelamento ou negócio jurídico processual;

III – desenvolver ações integradas com as demais instituições, sobretudo com as Procuradorias, os Tribunais Administrativos e a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o cumprimento das ações previstas nos incisos I e II do presente artigo, por meio de parcerias e protocolos institucionais, inclusive para fins de viabilizar a adequada estrutura física, material, tecnológica e pessoal;

IV – promover ações integradas com as demais instituições, sobretudo com as Procuradorias, os Tribunais Administrativos, para citação dos contribuintes que com possibilidade de celebração parcelamento administrativo do crédito tributário ou de adesão a outra forma resolutiva de conflitos, como celebração de negócios jurídicos processuais, quando possível, para acordos envolvendo planos de amortização, a maneira de constrição e alienação de bens e o oferecimento de garantias;

 V - realizar seminários de conscientização para o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária, bem como para preparar todos os interlocutores a realizar negociações;

VI -   reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à autocomposição tributária, por meio de premiações institucionais; e

VII – divulgar planos de comunicação para que difusão das ofertas de acordo.

Art. 2º Ao término da ação, da Semana Nacional da Autocomposição Tributária, os tribunais informarão ao CNJ, por meio de oficio, os resultados e as dificuldades encontradas no curso dos trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 Minuta 3: PORTARIA - PRÊMIO

 

           PORTARIA No ___, DE __ DE __________ DE 2022.

  

  

 

Regulamenta o Prêmio Eficiência Tributária.

  

  

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à justiça, da eficiência;

 

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

 

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ.

 

CONSIDERANDO que o Contencioso Tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão.

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação 120 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso Tributário;

 

 

RESOLVE:  

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Regulamentar o Prêmio Eficiência Tributária, para contemplar experiência, atividade, ação, projeto ou programa, que contribua para a redução da alta litigiosidade tributária, instituído pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no Âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2o Poderão concorrer ao Prêmio as iniciativas que se relacionem às seguintes práticas:

I – solução do litígio tributário pela via da autocomposição que atenda ao disposto na Recomendação CNJ n. 120/2021;

II – parcerias institucionais entre tribunais, procuradorias, órgãos de julgamento do contencioso administrativo tributário, Ministério Público, OAB e Defensorias Públicas para promover ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa, a cooperação e a integração entre as instâncias judicial e administrativa;

III – parcerias institucionais para intercâmbio de informações, provas e diligências e ações de capacitação de magistrados(as) e de julgadores do contencioso administrativo;

IV – celebração de protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos localizados na respectiva circunscrição, com o objetivo de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão; e

V – projetos inovadores e tecnológicos de gestão processual na seara do contencioso tributário que resultem em eficiência e celeridade.

Art. 3º  A premiação descrita no art. 2º contempla as seguintes categorias:

I        – Tribunal;

II     – Juiz / Juiza;

III – Sistema de justiça: órgãos e entidades do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, das esferas federal, estadual ou distrital; e

 IV – Outras instituições públicas e privadas com práticas voltadas ao aprimoramento do contencioso tributário administrativo e judicial, como universidades, empresas, startups, órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO

Art. 4º O processo de premiação é composto pelas seguintes etapas:

I – Inscrição da inciativa;

II – admissão da inciativa de acordo com critérios formais;

III – avaliação da prática pela Comissão Avaliadora do Prêmio;

IV – entrega do Prêmio Eficiência Tributária; e

V – publicação da experiência, atividade, ação, projeto ou programa premiado no Portal do CNJ.

 

Seção I

Do Inscrição da Iniciativa

 

Art. 5º Anualmente, será publicado edital em Portaria da Presidência, convidando os interessados a inscreverem, nas respectivas categorias, sua experiência, atividade, ação, projeto ou programa.

Parágrafo único. O edital, que minudenciará as regras da premiação, deverá ser amplamente divulgado e permanecerá em destaque no sítio eletrônico do CNJ.

Art. 6º É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.

Art. 7º  A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a implantação, pesquisas de opinião feitas com os(as) usuários(as), quantidade de acordos realizados, entre outros, nos termos do edital de regulamentação do Prêmio, a ser publicado anualmente.

Art. 8º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos sejam ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

Art. 9º As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com a participação de outros profissionais ou instituições.

 

Seção II

Da Admissão da Iniciativa

  

Art. 10 Serão consideradas admitidas as iniciativas que preencherem os critérios mínimos de admissão previstos nos art. 5º ao 9º, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Presidência do CNJ.

Art. 11. As iniciativas que não atenderem aos critérios de admissão serão devolvidas ao proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos para admissão.

Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de 15 dias, a iniciativa será automaticamente excluída da premiação.

 

Seção III

Da Avaliação Técnica da Prática

 

Art. 12. As inciativas admitidas serão encaminhadas para avaliação pela Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela análise das propostas e da outorga da premiação.

Art. 13 A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:

I – Conselheiros(as) integrantes da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos;

II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O(A) Presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora.

Art. 14 A avaliação e o julgamento das práticas descritas no art. 2º desta Portaria deverão privilegiar os seguintes critérios:

I – eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;

II – alcance social: capacidade da prática de beneficiar o maior número de pessoas;

III – inovação: capacidade de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos;

V – satisfação do(a) usuário(a): demonstração da real melhoria dos processos, ações a partir da implementação da prática;

VI – desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos.

 

Seção I

Da Entrega e Publicação

 

Art. 15. A entrega do Prêmio Eficiência Tributária ocorrerá, preferencialmente, no mês de fevereiro, na primeira sessão plenária do CNJ.

Art. 16. A experiência, a atividade, a ação, o projeto ou o programa premiado(a) será disponibilizado(a) no sítio eletrônico do CNJ.

Parágrafo único. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio Eficiência Tributária concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo sistema de justiça.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Ao Prêmio Eficiência Tributária aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Minuta 4: PORTARIA - REDE

PORTARIA No ___, DE __ DE __________ DE 2022.

  

  

 

Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

  

  

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à justiça, da eficiência (..) ;

 

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

 

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ.

 

CONSIDERANDO que o Contencioso Tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão.

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação 120 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso Tributário;

 

 

RESOLVE:  

 

 

Art. 1o Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, para implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por:

I -  criar disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários;

II - celebrar protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação;

III – celebrar protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão;

IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária, com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados;

V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma;

IV – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias; e

V – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários.

Art. 2º A Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário funcionará junto ao Conselho Nacional de Justiça será constituído por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das propostas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

Art. 3º São membros do Grupo Decisório:

I – o (a) presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos (CNJ), que o presidirá;

II – um presidente de Tribunal de Justiça, escolhidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;

III – um Presidente de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos; e

IV – sete representantes dos demais atores do sistema tributário, à convite do CNJ, das seguintes categorias:

a) Administrações Tributárias;

b) Procuradorias;

c) Tribunais Administrativos;

d) Ordem dos Advogados do Brasil;

e) Defensorias Públicas;

f)  Ministério Público; e

g) Instituições de ensino superior.

Art. 2º São membros do Grupo operacional:

I – Membros do Poder Judiciário:

a)  o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) da Comissão de Solução Adequada de Conflitos (CNJ), que o presidirá;

b) o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; 

c)  2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

d) 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área do contencioso tributário, indicado(a) pelo Presidente do CNJ;

e) 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

f) 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

I – Atores do sistema tributário, à convite do CNJ:

a) 3 (três) membros das Administrações Tributárias, sendo um representante de cada unidade federativa;

b) 3 (três) membros das Procuradorias, sendo um representante de cada unidade federativa;

c) 3 (três) membros dos Tribunais Administrativos, sendo um representante de cada unidade federativa;

d) 3 (três) membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) 2 (dois) membros das Defensorias Públicas, sendo um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Defensoria Pública Estadual;

f) 2 (dois) membros do Ministério Público, sendo um representante do Ministério Público Federal e um representante do Ministério Público Estadual;

g) 5 (cinco) membros de instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

Art. 3º As reuniões do grupo decisório e do grupo operacional serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.

Art. 4º Os membros do grupo decisório e do grupo operacional e os(as) colaboradores(as) eventuais, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.