Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004958-53.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PAULO BARROS DA SILVA LIMA

 

 

EMENTA

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR ESTADUAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO GABINETE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE DO MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES.

1.  Reclamação disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada no gabinete do magistrado, a indicar deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete), morosidade excessiva e/ou má condução de processos, bem como possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde.

2. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pelo magistrado, que não conduz de forma adequada seu gabinete, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. 

3. Encontrados em inspeção 1.840 processos conclusos para o magistrado há mais de cem dias e 158 pedidos de concessão de liminares, medidas cautelares e/ou tutela antecipada, pendentes de apreciação há mais de 6 meses, alguns distribuídos em 2019.

4. A configuração do acúmulo de processos e a gravidade do atraso autorizam a instauração de processo administrativo disciplinar. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do PAD. 

5. Há que se investigar, em competente processo administrativo disciplinar, a conduta do magistrado ao atingir a elevada cifra de 200 dias de afastamento nos anos de 2022 e 2023, com indícios de burla à sistemática da distribuição regular de processos judiciais. 

6. A utilização da movimentação frequente de autos por meio de atos ordinatórios de servidores, com eventual intenção de mascarar a paralisação excessiva de processos, merece investigação mais acurada pelo Conselho Nacional de Justiça. 

7. Reclamação disciplinar julgada procedente a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor do magistrado, sem afastamento cautelar das funções.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004958-53.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PAULO BARROS DA SILVA LIMA


RELATÓRIO


            O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1.  Cuida-se de instauração de reclamação disciplinar (RD) de ofício em face do desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA[1], do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), fundada nos elementos obtidos no curso da Inspeção Ordinária realizada no referido Tribunal, nos termos da Portaria n. 27, de 09 de maio de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Das diligências, constatou-se: (i) deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete); (ii) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (iii) possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde. 

Das verificações, destacam-se comportamentos do Reclamado que podem representar uma ausência de alinhamento a ritos procedimentais e à conduta estreita que se exige de um magistrado. Tais comportamentos têm potencialidade de configurar infrações disciplinares (Art. 35, I, II e III da LOMAN; e Art. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Apresentada defesa prévia, protocolada em 29/08/2023 (ID 5269439), o reclamado sustenta que: (i) não há motivação apta a instauração de PAD quanto à alegada morosidade na apreciação de liminares dos 158 (cento e cinquenta e oito) processos indicados no relatório de inspeção, porquanto todos os feitos foram analisados, arquivados, julgados, estão aguardando julgamento, incluídos em pauta ou aguardando retorno de diligências (quadro de Id 5269439 – p. 6/12) – assim, regularizada a situação de suposto atraso, não persiste interesse no prosseguimento da RD no ponto; (ii) mesmo com afastamentos por motivo de saúde, julgou 4.254 processos no período compreendido entre agosto de 2021 e julho de 2023 (Id 5269439, p. 14); (iii)  quanto aos processos sem andamento há mais de 100 (cem) dias, alega que o gabinete está em regime de mutirão e houve significativa redução dos números, não havendo desídia dolosa e reiterada do magistrado (Id 5269439 – p. 9); (iv) no que se refere ao impulso processual via atos ordinatórios, sem solução dos feitos e redistribuição de autos ou delegação de atos jurisdicionais a servidores, a expedição dos atos no processo 0732698.33.2014.8.02.0001 se deu por imperiosa necessidade de andamento processual;  (v) quanto à acusação de falta de zelo, prudência ou diligência, não há necessidade de o magistrado declarar as razões determinantes de sua suspeição; (vi) no que se refere aos afastamentos para tratamento de saúde, pontua estar na magistratura há 43 (quarenta e três) anos, sendo decano do TJAL; assevera que os afastamentos foram legítimos e devidamente autorizados pelo tribunal de justiça, não podendo o requerido ser punido em razão de indesejáveis problemas de saúde – fez quatro cirurgias nas cidades de São Paulo e Maceió (incisão transuretral do colo vesical e ressecção endoscópica da próstata, cirurgias de fratura de rádio distal e reoperado de fratura de rádio distal em virtude de fratura em seu punho direito decorrente de queda doméstica – Id 5269439); (vi) quanto à suposta burla na distribuição, anota que cumpriu as normas regimentais, havendo compensação; (vii) não havia contraindicação médica para proferir decisões no período de suas licenças de saúde; (viii) as declarações de suspeição foram assinadas em fila no sistema SAJ, que permite a assinatura em bloco; (ix) os atos ordinatórios praticados são de mero expediente e podem ser assinados pela chefia de gabinete, o relatório do processo foi subscrito e inserido pela autoridade judicial, tendo o chefe de gabinete apenas extraído o documento (processo 0700002-77.2016.8.02.0052).

É o relatório.

 

 

 

 

J5



[1] O desembargador tem hoje 70 anos de idade, compõe a Seção Especializada Cível e Primeira Câmara cível do TJAL (Disponível em: https://www.tjal.jus.br/index.php?pag=institucional/DesPauloLima; acesso em 24/10/2023)

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004958-53.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: PAULO BARROS DA SILVA LIMA

 


VOTO

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

2. Consoante relatado, trata-se de reclamação disciplinar instaurada de ofício em face do desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), fundada nos elementos obtidos no curso da Inspeção Ordinária realizada no referido Tribunal, nos termos da Portaria n. 27, de 09 de maio de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.

 Das diligências da inspeção realizada entre os dias 12 e 14.06.2023, constatou-se, em resumo: (i) deficiência na gestão do acervo da unidade (gabinete); (ii) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (iii) possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde. 

3. FATO N. 1: irregular paralisação e/ou injustificável demora na tramitação processual 

Em alguns dos processos avaliados por amostragem, foi identificada irregular paralisação e/ou injustificável demora. A movimentação processual dos feitos também indica tendência de impulso via atos ordinatórios que em nada contribuem para a solução da causa e/ou resultam na redistribuição dos autos, bem como tendência de delegação de atos tipicamente jurisdicionais a servidores. 

Exemplo disso é o achado nos autos n. 0732698-33.2013.8.02.0001, distribuídos em 12.05.2015 ao Desembargador por sorteio, que proferiu despacho, em 20.8.2015, para determinar abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Em 3.1.2017, tendo em vista sua ascensão ao cargo de Corregedor Geral da Justiça, determinou a redistribuição dos autos ao Desembargador Klever Rego Loureiro. O processo passou por diversas movimentações, sendo designado para julgamento em pauta do dia 8.6.2017. Após diversas movimentações e redistribuições, em razão de declarações de suspeição de vários Desembargadores, os autos foram novamente conclusos à relatoria do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima em 10.1.2019, que, em 19.3.2019, despachou novamente para manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça. Em 22.9.2022, declarou-se suspeito para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários para redistribuição. Atualmente, consta como relator o Desembargador Tutmes Airan de Albuquerque Melo, desde 18.11.2022. 

A declaração de suspeição para a apreciação de um processo que já tinha sido recebido e movimentado há sete anos, inclusive com despacho para vista à PGJ por duas vezes, logo após receber os autos em diferentes oportunidades, denota, no mínimo, descontrole na gestão dos processos em curso na unidade, além de ausência de zelo, prudência e diligência nas análises efetuadas. 

Segundo informado pelo gabinete do Desembargador, em resposta ao questionário enviado por esta Corregedoria, havia 1.840 processos conclusos para o magistrado há mais de 100 dias[1]

Registre-se, ainda, o elevado quantitativo de pedidos para concessão de liminares, medidas cautelares e/ou tutela antecipada, pendentes de apreciação há mais de 6 meses. Havia, na data da inspeção, 158 processos nessa situação, segundo informou o gabinete, conforme segue: 

 

 

Processo 

1 

0801581-25.2019.8.02.0000

2

0802747-92.2019.8.02.0000

3

0806922-32.2019.8.02.0000

4

0802735-78.2019.8.020000

5

0800852-62.2020.8.02.0000

6

9000051-42.2020.8.02.0900

7

0804427-78.2020.8.02.0000

8

0804048-40.2020.8.02.0000

9

0803655-18.2020.8.02.0000

10

0803718-43.2020.8.02.0000

11

0804050-10.2020.8.02.0000

12

0803666-47.2020.8.02.0000

13

0803761-77.2020.8.02.0000

14

0807535-52.2019.8.02.0000

15

0807795-32.2019.8.02.0000

16

0802379-49.2020.8.02.0000

17

0803598-97.2020.8.02.0000

18

0803431-80.2020.8.02.0000

19

0802555-62.2019.8.02.0000

20

0804419-67.2021.8.02.0000

21

0808655-96.2020.8.02.0000

22

0808438-53.2020.8.02.0000

23

0808078-21.2020.8.02.0000

24

0800283-27.2021.8.02.0000

25

0804910-11.2020.8.02.0000

26

0807232-04.2020.8.02.0000

27

0804903-82.2021.8.02.0000

28

0804971-32.2021.8.02.0000

29

0801795-45.2021.8.02.0000

30

9000011-10.2021.8.02.0000

31

0810196-67.2020.8.02.0000

32

0807513-23.2021.8.02.0000

33

0807735-88.2021.8.02.0000

34

0807490-77.2021.8.02.0000

35

0806910-47.2021.8.02.0000

36

0806430-69.2021.8.02.0000

37

0806548-45.2021.8.02.0000

38

0800858-98.2022.8.02.0000

39

0802698-46.2022.8.02.0000

40

0802189-18.2022.8.02.0000

41

0803204-22.2022.8.02.0000

42

0804309-34.2022.8.02.0000

43

0803496-07.2022.8.02.0000

44

0804583-95.2022.8.02.0000

45

0803813-73.2020.8.02.0000

46

0807648-69.2020.8.02.0000

47

0806799-29.2022.8.02.0000

48

0806405-22.2022.8.02.0000

49

0802570-60.2021.8.02.0000

50

0800218-32.2021.8.02.0000

51

0807807-12.2020.8.02.0000

52

0805776-82.2021.8.02.0000

53

0806249-68.2021.8.02.0000

54

0805908-42.2021.8.02.0000

55

0808127-28.2021.8.02.0000

56

0808782-97.2021.8.02.0000

57

0800145-26.2022.8.02.0000

58

0801048-61.2022.8.02.0000

59

0800606-95.2022.8.02.0000

60

0806863-73.2021.8.02.0000

61

0808081-39.2021.8.02.0000

62

0803748-78.2020.8.02.0000

63

0806944-90.2019.8.02.0000

64

0801886-09.2019.8.02.0000

65

0807431-26.2020.8.02.0000

66

0807059-77.2020.8.02.0000

67

0805837-40.2021.8.02.0000

68

0801086-10.2021.8.02.0000

69

0805745-62.2021.8.02.0000

70

0801808-44.2021.8.02.0000

71

0804158-05.2021.8.02.0000

72

0803153-45.2021.8.02.0000

73

0807764-41.2021.8.02.0000

74

0807286-33.2021.8.02.0000

75

0806781-42.2021.8.02.0000

76

0806845-52.2021.8.02.0000

77

0806002-87.2021.8.02.0000

78

0808080-54.2021.8.02.0000

79

0801055-53.2022.8.02.0000

80

0802324-30.2022.8.02.0000

81

0804467-89.2022.8.02.0000

82

0806707-56.2019.8.02.0000

83

0807543-58.2021.8.02.0000

84

0802789-39.2022.8.02.0000

85

0800410-62.2021.8.02.0000

86

0803243-19.2022.8.02.0000

87

0803994-06.2022.8.02.0000

88

0806338-57.2022.8.02.0000

89

0800891-59.2020.8.02.0000

90

0805616-28.2019.8.02.0000

91

0803606-11.2019.8.02.0000

92

0805462-44.2018.8.02.0000

93

0802889-04.2016.8.02.0000

94

0803421-75.2016.8.02.0000

95

0801743-20.2019.8.02.0000

96

0801581-25.2019.8.02.0000

97

0804354-72.2021.8.02.0000

98

0804634-43.2021.8.02.0000

99

0808696-63.2020.8.02.0000

100

0807998-57.2020.8.02.0000

101

0800380-27.2021.8.02.0000

102

0800199-26.2021.8.02.0000

103

0804908-41.2020.8.02.0000

104

0807637-40.2020.8.02.0000

105

0804791-16.2021.8.02.0000

106

0800833-22.2021.8.02.0000

107

0805868-60.2021.8.02.0000

108

0802028-42.2021.8.02.0000

109

0801684-61.2021.8.02.0000

110

0801641-27.2021.8.02.0000

111

0801506-15.2021.8.02.0000

112

0804294-02.2021.8.02.0000

113

0803819-46.2021.8.02.0000

114

0802922-18.2021.8.02.0000

115

0801871-69.2021.8.02.0000

116

0807952-34.2021.8.02.0000

117

0806857-66.2021.8.02.0000

118

0807047-29.2021.8.02.0000

119

0807083-71.2021.8.02.0000

120

0808545-63.2021.8.02.0000

121

0806066-97.2021.8.02.0000

122

0806103-27.2021.8.02.0000

123

0806501-71.2021.8.02.0000

124

0806058-23.2021.8.02.0000

125

0807032-60.2021.8.02.0000

126

0806364-89.2021.8.02.0000

127

0806019-31.2018.8.02.0000

128

0800503-25.2021.8.02.0000

129

0805756-57.2022.8.02.0000

130

0807065-16.2022.8.02.0000

131

0806531-72.2022.8.02.0000

132

0806838-26.2022.8.02.0000

133

0807105-95.2022.8.02.0000

134

0807067-83.2022.8.02.0000

135

0806706-66.2022.8.02.0000

136

0802265-76.2021.8.02.0000

137

0808141-46.2020.8.02.0000

138

0808698-62.2022.8.02.0000

139

0801759-03.2021.8.02.0000

140

0805027-31.2022.8.02.0000

141

0807601-27.2022.8.02.0000

142

0800852-62.2020.8.02.0000

143

0800190-24.2021.8.02.9002

144

0803485-46.2020.8.02.0000

145

0800995-17.2021.8.02.0000

146

9000127-79.2022.8.02.0000

147

9000168-46.2022.8.02.0000

148

0806799-29.2022.8.02.0000

149

0804971-32.2021.8.02.0000

150

0801795-45.2021.8.02.0000

151

9000011-10.2021.8.02.0000

152

0810196-67.2020.8.02.0000

153

0807490-77.2021.8.02.0000

154

0806594-34.2021.8.02.0000

155

0802698-46.2022.8.02.0000

156

0806692-82.2022.8.02.0000

157

0802555-62.2019.8.02.0000

158

0804952-89.2022.8.02.0000

 

Com efeito, em análise não exauriente, o excessivo atraso na tramitação desses feitos por parte do Desembargador configura postura que pode caracterizar, em tese, violação dos deveres funcionais inerentes à magistratura, a saber:

 

LOMAN

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.

Em defesa, o Desembargador reclamado afirma que todos os processos foram movimentados adequadamente e, atualmente, não há excesso de prazo no que se refere aos 158 feitos que estavam pendentes de apreciação de medida de urgência, o que implicaria falta de justa causa para prosseguimento da reclamação disciplinar nesse ponto. 

Em consulta à estatística do gabinete do Desembargador na data da elaboração deste voto (23/10/2023[2]), constatou-se:

 

Total de processos conclusos para o magistrado há mais de 100 dias

1.039

Total de processos paralisados em secretaria há mais de 100 dias

108

 

Total de processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias

32

Total sem movimentação há mais de 100 dias

1.533

 Nota-se que, desde a realização da inspeção até a presente data, a situação do gabinete do reclamado continua caótica. Há fortes indícios de que a gestão não está sendo a mais adequada, a impor a instauração de PAD para aprofundar a investigação.

Não se desconhece o que determina tanto o Regimento Interno do CNJ quanto o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça em relação ao excesso de prazo:

 

RICNJ, Art. 78, § 5º:

Independentemente da configuração de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.

 

 Art. 24. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

 Reputa-se grave o atraso para análise de medidas de urgência em mais de 158 processos, alguns distribuídos em 2019, tendo sido a inspeção realizada em junho de 2023. Outrossim, em resposta ao questionário enviado por esta Corregedoria, havia 1.840 processos conclusos para o magistrado há mais de 100 dias. Mesmo decorridos mais de quatro meses, há mais de mil processos conclusos com excesso de prazo.

Ainda, é grande o acúmulo de processos (1.840 na data da inspeção e 1.039 na data de elaboração deste voto), a justificar apuração criteriosa deste Conselho.

A alegação do magistrado de que o excesso de prazo não decorreu de sua vontade ou de conduta desidiosa é matéria a ser aferida no PAD, não nesta análise preliminar, limitada ao exame de indícios suficientes para instauração do processo administrativo.

4. FATO N. 2: dos sucessivos afastamentos do reclamado

Os sucessivos afastamentos do magistrado merecem destaque. Segundo informado nas respostas do questionário encaminhado ao gabinete, no ano de 2022, Sua Excelência esteve afastado para tratamento da saúde nos seguintes períodos:

(i) De 4 de março a 2 de abril (30 dias) – licença para tratamento de saúde;

(ii) De 4 de abril a 2 de julho (90 dias) – licença para tratamento de saúde;

(iii) De 4 de agosto a 23 de agosto (20 dias) – licença para tratamento de saúde;

(iv) De 17 de outubro a 31 de outubro (15 dias) – licença para tratamento de saúde;

(v) De 3 de novembro a 17 de novembro (15 dias) – licença para tratamento de saúde. 

Nesse ano de 2022, afastou-se em razão de férias, por 30 dias, entre 19 de janeiro e 17 de fevereiro.

 

Em 2023, o Desembargador esteve afastado de 24 de maio a 22 de junho (30 dias), em razão de licença para tratamento de saúde. A despeito de esse período de licença não ter sido informado pelo gabinete nas respostas ao questionário, a equipe de inspeção deparou com essa informação após requisitar, ao setor médico do Tribunal, a listagem dos períodos de afastamento do Desembargador em razão de licença para tratamento de saúde, que segue abaixo:

 

 A soma dos afastamentos nos anos de 2022 e 2023 atingiu a elevada cifra de 200 dias, superior a 6 meses[3].

Cabe alertar, nesse ponto, que o art. 76, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura - Loman exige que o magistrado seja submetido a exame para verificação da invalidez, caso venha a requerer nova licença para tratamento de saúde dentro de dois anos:

 

Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

(...)

V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

Chamou a atenção da equipe de inspeção o fato de que os afastamentos do Desembargador ocorreram em períodos esparsos, em datas de funcionamento regular do Tribunal (1º de fevereiro a 22 de junho, inclusive, e 1º de agosto a 19 de dezembro, inclusive[4]), não recaindo em períodos de recessos forenses (dias 23 de junho a 1º de julho e 20 a 31 de dezembro[5]), o que indica provável planejamento das datas dos afastamentos e alerta para possível desvio de finalidade, especialmente se for considerado que não há distribuição regular de processos àqueles que estejam no gozo de férias e licenças.

A respeito, assim prevê o art. 95 do Regimento Interno do TJAL:

 

Art. 95. Participarão da distribuição todos os Desembargadores, exceto o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça, e aqueles que estejam no gozo de férias ou licença, devidamente deferidas, independentemente do prazo, ressalvadas as hipóteses de prevenção do julgador e demais exceções previstas neste Regimento.

Parágrafo único. Os feitos distribuídos após o afastamento, mas antes do deferimento da licença ou das férias, permanecerão sob a relatoria do Desembargador sorteado, e somente serão redistribuídos na hipótese de ser identificada a urgência da medida pleiteada, nos termos deste Regimento. 

Além disso, foi constatado que, durante o gozo de licença para tratamento da saúde, o Desembargador praticou atos processuais que ensejaram a redistribuição de processos de sua relatoria.

Exemplo disso são os feitos relacionados pela equipe de inspeção: n. 0700553-20.2021.8.02.0040; 0734224-54.2021.8.02.0001, 9000062-84.2022.8.02.0000, 0707714-67.2022.8.02.0001, 0730619-37.2020.8.02.0001 e 0700515-67.2017.8.02.0001, nos quais o Desembargador afirmou suspeição em razão de foro íntimo, em 15.08.2022, data em que estava afastado para tratamento de saúde.

 

Cabe colacionar imagem desse achado, extraído de lista contendo 181 processos nos quais há registros de declaração de impedimento ou suspeição do Desembargador:

Há, pois, ainda que somente indícios, tentativa de burla à sistemática da distribuição regular de processos judiciais via planejamento de férias e gozo de licenças para tratamento da saúde. A questão precisa ser mais bem apurada.

5. FATO N. 3: indícios de delegação de atos jurisdicionais a servidores e movimentação para mascarar paralisação excessiva dos feitos

Há suspeita de que o magistrado delega a servidores a movimentação frequente dos autos, para, em tese, mascarar paralisação excessiva, além da prática de funções tipicamente jurisdicionais.

Exemplo disso é o que foi encontrado nos autos da Apelação Cível n. 0700002-77.2016.8.02.0052, distribuída por sorteio em 15.8.2018 e, após redistribuída, veio à relatoria do Desembargador em 9.1.2019. Em 12.9.2022, há registro de solicitação para julgamento do feito via “ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019)”. No documento, há relatório de decisão de seis páginas, assinado pela Chefe de Gabinete.

 

Por essa mesma Portaria, a Chefe de Gabinete pratica atos ordinatórios de movimentação processual:

 

  

Em análise não exauriente, a conduta verificada apresenta, em princípio, aptidão para violar preceitos constitucionais especialmente dedicados à magistratura e deveres funcionais previstos na Loman e no Código de Ética da Magistratura Nacional. 

6. Os fatos acima narrados aparentam ser graves e, se confirmados, podem revelar cenário de violações reiteradas de deveres funcionais por parte do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, o que deve ser apurado com maior profundidade por este órgão, instrumento do Poder Judiciário para a promoção da prestação jurisdicional com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade.

Por diversas vezes, o Conselho Nacional de Justiça vem se posicionando no sentido de que a baixa produtividade do magistrado pode justificar a aplicação de sanção disciplinar, mesmo a de aposentadoria compulsória (RevDis 0006830-11.2020.2.00.0000, 0003368-80.2019.2.00.0000 e 0000594-77.2019.2.00.0000), o que justifica a imediata intervenção deste Conselho, visando à regularização da tramitação dos feitos e demais providências administrativas que se fizerem pertinentes e necessárias no presente caso.

Diante desse cenário, afigura-se impositivo reconhecer a existência de indícios do cometimento de infração ético-disciplinar pelo magistrado, consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela, de prudência, de serenidade e de rigor técnico na condução dos processos judiciais especificados nos presentes autos, o que retrata a violação, em tese, novamente do art. 35, incisos I, II e III, da Loman, bem como dos artigos 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura: 

 

Código de Ética da Magistratura

 

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

 

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

 

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

 

O juiz prudente é aquele “que pensa antes de decidir, que avalia as consequências dos seus atos, das suas decisões; que não admite a primeira versão do fato que lhe chega como verdadeira” e que sopesa “os impactos exógenos das suas decisões” (SEREJO, Lourival. Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1. ed. Brasília, DF: ENFAM, 2011, p. 80).

7Entendo, todavia, não ser o caso de afastamento cautelar das funções. Isso porque a inexistência de indícios de recorrência de tais práticas não aponta para a necessidade de afastamento cautelar das funções.

8. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação disciplinar a fim de determinar a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado Paulo Barros da Silva Lima, sem determinação de afastamento cautelar das funções.

Com o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações e distribuído o PAD para o(a) respectivo(a) relator(a), arquivem-se os autos (art. 74, caput, do RICNJ c/c art. 14, § 7º, da Res CNJ n. 135/2011). 

É como voto.



[1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-admin/admin-ajax.php?juwpfisadmin=false&action=wpfd&task=file.download&wpfd_category_id=2651&wpfd_file_id=293153&token=dd95d8c242b46f1b9884ca517097e8ef&preview=1; p.159; acesso em 09/10/2023.

 [2] Fonte: dados extraídos do SAJ- SG5- Gerencial do Gabinete em 23.10.2023 

[3] 200 dias / 30 (mês) = 6,66 meses.

[4] Art. 35 da Lei de Organização Judiciária.

[5] Art. 37 da Lei de Organização Judiciária.

 

ANEXO

 

PORTARIA N, DE    DE    DE 2023.

 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado, sem afastamento das funções.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém competência para, nos termos do artigo 88 do Regimento Interno, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 14 da Resolução CNJ n. 135, as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno deste Conselho;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0004958-53.2023.2.00.0000, na xxª Sessão Ordinária realizada em xx de xx de 2023; 

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar das funções, em face do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos nos artigos 35, incisos I a III, da Loman e 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistraturaem razão da existência de indícios de que teria agido de maneira imprudente no que se refere à gestão do acervo do gabinete, com morosidade excessiva e em possível desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde, com risco de burla à distribuição dos feitos.

Art. 2º. Determinar que a Secretaria Processual do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas da decisão tomada pelo Plenário do CNJ e da instauração do processo administrativo disciplinar objeto desta Portaria.

Art. 3º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros, nos termos do art. 74 do RICNJ.

 

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

 Presidente do Conselho Nacional de Justiça