Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004852-91.2023.2.00.0000
Requerente: CARLA BALMANT ANDRADE
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA

 

 

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do ato que destituiu a interinidade da Requerente.

2. O interino ou a interina de serventia extrajudicial é agente público, que atua como preposto ou preposta do Estado, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação do nepotismo. Precedente do CNJ.

3.Os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cassação da interinidade a qualquer tempo, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional, ante a natureza precária de designação. Precedentes do CNJ.

4.Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução  CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01.

                                          5. Pedido julgado improcedente.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro José Rotondano, em razão de impedimento declarado.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004852-91.2023.2.00.0000
Requerente: CARLA BALMANT ANDRADE
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA


RELATÓRIO


            

 A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por CARLA BALMANT ANDRADE em face da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (CGJBA) no qual questiona a legalidade do ato que a destituiu da interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória da Comarca de Salvador – BA.

Afirmou que, em setembro de 2015, foi nomeada substituta da serventia extrajudicial pela Senhora Mary Jane Lessa Vilas Boas de Carvalho que, à época, exercia a delegação interinamente. Registrou que, durante esta gestão, foi contratado o serviço de assessoria jurídica prestado por Cláudio dos Santos Queiroz.

Relatou que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória da Comarca de Salvador – BA foi titularizado por Roberto Paulino de Albuquerque e após a sua renúncia, por Rafael Fritzen. Citou que, em ambas as oportunidades, sua designação como substituta e o contrato de assessoria jurídica prestado por Cláudio dos Santos Queiroz foram mantidos pelos delegatários.

Aduziu que a serventia extrajudicial foi declarada vaga em dezembro de 2019 e, conforme previsto pelo Provimento CN 77, de 7 de novembro de 2018, foi designada interina por ser a substituta mais antiga.

Destacou que manteve todos os contratos da gestão anterior, inclusive o de assessoria jurídica.

A requerente assinalou que, durante o período que exerceu a interinidade, foram realizadas quatro correições na serventia extrajudicial e nunca foi indicada irregularidade na prestação dos serviços de assessoria jurídica. Todavia, a última fiscalização realizada pela CGJBA apontou a ilegalidade deste ajuste, pois foi verificada a presença de favorecimento pessoal na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e, em razão disso, foi recomendada sua destituição, o que foi acolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e em 26 de julho de 2023 foi surpreendida com a perda da interinidade.

Apresentou o histórico do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória da Comarca de Salvador – BA desde a nomeação da interina Mary Jane Lessa Vilas Boas de Carvalho e reiterou que, desde então, a serventia contava com a assessoria jurídica prestada por Cláudio dos Santos Queiroz. Argumentou que tal serviço era necessário e amparado por ato regulamentar da CGJBA. Sustentou que inexiste norma específica para disciplinar os contratos realizados por interinos no Estado da Bahia e apresentou seus resultados durante o período que esteve à frente da serventia extrajudicial.

Questionou os fundamentos do ato impugnado ao defender a inexistência de nepotismo diante da natureza sui generis do cargo de interino e a legalidade da contratação do assessor jurídico pelo fato de  ser anterior à sua designação.

A requerente manifestou inconformismo com o entendimento da CGJBA acerca da questão e com a celeridade do processo de destituição.

Defendeu a nulidade do ato impugnado, porquanto, em sua compreensão, apesar de discricionário, não foi observado o devido processo legal, houve desvio de finalidade e excesso de poder, bem como afronta a princípios constitucionais.

Disse que a decisão da CGJBA conteve alto grau de subjetividade e que lhe foram sonegadas informações. Reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para controlar a legalidade de ato impugnado.

Pediu, em caráter liminar, a suspensão da decisão proferida pela CGJBA que a destituiu da interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Vitória da Comarca de Salvador – BA. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento cautelar e pela anulação do referido ato.

A Corregedoria Geral da Justiça (Id.3207362), por sua vez, esclareceu possuir competência regimental para a fiscalização permanente dos serviços extrajudiciais e que a intenção da requerente seria apenas a revisão de mérito da decisão prolatada por suposta existência de ilegalidade, situação que não se revela.

Sobre a interinidade, a requerida aduziu tratar-se de relação precária estabelecida sob a confiança do Poder Público delegante, até que a atividade seja transferida a agente habilitado em concurso público. Enumerou que o exercício precário dos serviços é norteado pela supremacia do interesse público sobre o privado e vinculado aos princípios constitucionais como os da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Explicou que, nos autos da correição ordinária, a requerente consignou sua relação matrimonial com o bel. Claudio dos Santos Queiróz, com quem a serventia mantinha contrato de assessoria jurídica desde 5-9-2019, rescindido apenas em 1-6-2023, após expressa determinação na respectiva ata. A CGJBA constatou, a partir de comprovantes de pagamento pela prestação dos serviços, que o cônjuge da requerente recebeu parcelas mensais de honorários contratuais no valor de R$ 7.500,00, que totalizaram R$ 330.000,00.

Ainda que a requerente justifique que, na gestão anterior, a assessoria jurídica era prestada pelo mencionado advogado, e por isso teria mantido a contratação, o Órgão Censor observou que a registradora interina era preposta da serventia, ocupando o cargo de substituta, tendo o então delegatário titular contratado os serviços para fins específicos.

Com essa conduta, a Corregedoria compreendeu existir ofensa ao princípio da moralidade administrativa, que determina ao servidor ou ao delegatário de serviço público a atuação com lealdade e boa-fé no atendimento às necessidades da administração pública, sem qualquer desvio por interesse próprio, além de mencionar o teor da Resolução CNJ nº 7 e da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

Salientou caber à requerente, logo que assumida a atividade, a imediata rescisão contratual em razão do vínculo de parentesco, assim como pela confiança depositada pelo Poder Público para a gestão cartorária, que exige o bacharelado em Direito para o desenvolvimento das questões jurídicas atinentes à serventia.

Em nova petição, a Requerente narrou possível desvio de finalidade na republicação do edital que ofertou a interinidade do Registro Civil Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória da Comarca de Salvador – BA, além de reiterar o pedido inicial (Id 5243454).

Indeferi o pedido de liminar e determinei o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, para que emitisse parecer sobre o tema (Id.5248666).

Parecer exarado no âmbito da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça (Id.5353838).

É o relatório. 

JANE GRANZOTO

Conselheira 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004852-91.2023.2.00.0000
Requerente: CARLA BALMANT ANDRADE
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA

 


VOTO


           

  A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por CARLA BALMANT ANDRADE em face da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (CGJBA) no qual questiona a legalidade do ato que a destituiu da interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória da Comarca de Salvador – BA.

Pediu, em caráter liminar, a suspensão da decisão proferida pela CGJBA que a destituiu da interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Vitória da Comarca de Salvador – BA. No mérito, pugna pela confirmação do provimento cautelar e pela anulação do referido ato.

 A requerida, nestes autos, a fim de justificar a destituição da Requerente da interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitoria por quebra de confiança, informou que tal fato se deu nos autos da correição ordinária em razão da manutenção do seu cônjuge para desempenhar função de assessoramento jurídico à unidade extrajudicial pela qual respondia (Id.5240918).

Este Conselho já decidiu que a contratação de familiares por interinos de serventia extrajudicial, considerados agentes públicos que atuam como prepostos do Estado para prestar serviço público em nome deste, é considerada nepotismo, senão vejamos:

CONSULTA. INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES PARA AS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO OU SUBSTITUTO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL (CRFB), EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NEPOTISMO. VEDAÇÃO.

1. A Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência aos princípios expressos no artigo 37, caput, da CRFB, ou seja, à legalidade estrita, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência administrativa.

2. A vedação ao nepotismo decorre diretamente do artigo 37, caput, da CRFB, de modo que não se exige a edição de lei formal para coibir essa prática nociva ao serviço público, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 579.951-RG/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 66).

3. Distinção entre os titulares e interinos de serventia extrajudicial, nos termos em que firmada pelo STF a tese aprovada no julgamento do RE 808.202-RG/RS, também sob o rito da repercussão geral (Tema n. 779).

4. Os delegatários, ante a natureza privada do seus vínculos, têm liberdade na escolha de seus prepostos, seja na condição de escrevente, seja na de auxiliar, os quais, ao serem contratados, sujeitam-se ao regime de direito privado, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (artigo 20, da Lei 8.935/1994). Por tal razão, ao procederem à escolha de seus prepostos, os delegatários se responsabilizam pelos atos dos seus auxiliares autorizados ou substitutos e não se sujeitam às vedações relacionadas ao nepotismo (STF, ACO 2.720/TO).

5. O interino de serventia extrajudicial, por sua vez, é agente público que atua como preposto do Estado, presta serviço público em nome (e não por delegação) deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública, em especial, ao da moralidade administrativa e aos seus consectários, a exemplo da vedação do nepotismo, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.

6. Resposta à consulta no sentido da plena aplicabilidade da vedação ao nepotismo, no que diz respeito à contratação de familiares para o exercício das funções de escreventes autorizados ou substitutos, por parte de interinos responsáveis precariamente por serventias extrajudiciais, na exata extensão do que dispõe o teor da Súmula Vinculante n. 13/STF. 7. Consulta conhecida, respondida e aprovada. (CNJ - CONS - Consulta - 0005002-09.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 2ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/02/2023). (grifo nosso)

No presente caso, verifica-se que a continuidade do vínculo contratual com o cônjuge da preposta substituta designada para o exercício da interinidade configura-se nepotismo. Neste sentido também é o parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, juntado nestes autos (Id.5353838), que, a seguir, transcrevo:

(...)

13. O STF, no Tema 779, assentou expressamente que os substitutos e interinos atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, mas não se equiparam aos delegatários titulares, pois não atendem aos requisitos previstos na CF/88, arts. 37, II e 236, § 3º, para o exercício de função delegada (Recurso Extraordinário n. 808202, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/agosto/2020, Repercussão Geral – Mérito).

14. Relativamente à hipótese dos autos, a continuidade de vínculo contratual promovida por preposto substituto designado para o exercício da interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, vai de encontro ao disposto na Súmula Vinculante n. 13/STF, na Resolução n. 07/2005 do CNJ e na alínea “C” do Enunciado Administrativo n. 01 do CNJ, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configurando, pois, a prática de nepotismo.

Além disso, o Plenário do CNJ já concluiu que os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cessação da interinidade, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORRECIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA DESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DO ENCARGO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA DESIGNAÇÃO DO NOVO INTERINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração se dirigem a impugnar os fundamentos da decisão monocrática terminativa e foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razões pelas quais são recebidos como Recurso Administrativo, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. A interinidade amparada no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 3º da Resolução CNJ n. 80/2009 revela a natureza precária de designação ultimada nesses termos, circunstância que torna possível a sua revogação, a qualquer tempo, pelo Poder Outorgante, notadamente quando verificada a quebra de confiança decorrente de constatação de irregularidades apuradas em inspeção correcional, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

3. Noticiada tempestivamente a prévia judicialização do ato administrativo que destitui substituto interino das funções exercidas à frente do Cartório de Registro de Imóveis de Martinho Campos-MG, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, que determina a impossibilidade de discussão da matéria pelo Conselho. Não conhecimento. Precedentes do CNJ.

4. A designação de delegatário de serviço notarial que venha a exercer o encargo em interinidade deve observar rigorosamente o disposto no Provimento n. 77 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, hipótese regularmente observada nos autos.

5. Razões recursais carecem de argumentos e provas capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0000011-58.2020.2.00.0000 -Rel. FLÁVIA PESSOA - 81ª Sessão Virtual - julgado em 5/3/2021) (grifo nosso)

 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE MARABÁ/PA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA CORREGEDORIA. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS À OCUPANTE DO CARGO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A designação de tabelião interino de serviço de notas e registro, nos casos de extinção da delegação, nos termos da Lei n. 8.935/94, possui natureza precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração, em caso de quebra de confiança ocasionada pela constatação de irregularidades na condução da serventia.

2. Apesar de a revogação da interinidade ter sido motivada por irregularidades constatadas em relação aos selos de segurança do Tribunal, não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar prévio, em razão da inocuidade do processo, diante da impossibilidade de aplicação de pena, pelo Poder Judiciário, a serventuário interino.

3. Não há violação ao devido processo legal, nem às garantias do contraditório e da ampla defesa, se a decisão foi fundamentada na inadimplência em que se encontrava a serventia, após o transcurso do prazo conferido à serventuária, devidamente notificada, para correção das irregularidades apontadas.

4. Se a declaração de vacância da serventia extrajudicial (levada acabo nos termos da Resolução CNJ n. 80/2009) foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança impetrado pela interina, revela-se descabida a alegação de impossibilidade da revogação da interinidade em virtude da condição sub judice atribuída ao cartório por decisão proferida em ação declaratória do vínculo da interina com o Estado.

5. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0004291-77.2017.2.00.0000 -Rel. DALDICE SANTANA - 31ª Sessão Virtual - julgado em 15/2/2018) (grifo nosso)

Na mesma linha de entendimento, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, (Id.5353838) manifestou-se nestes autos, como se verá:

(...)

17. A alegada ofensa ao devido processo legal também não se configura; por se “tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade”, conforme interativa jurisprudência do STJ: (Agravo de Instrumento no Recurso em Mandado em Segurança n. 67.111/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15/agosto/2022; Recurso Especial n. 1.213.226/SC, Relator Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 20/fevereiro/2014); Recurso em Mandado de Segurança n. 69.011/ES, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 22/novembro/2022; Recurso em Mandado de Segurança n. 26.165/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 3/março/2009) (grifo nosso)

Por certo que, uma vez constatadas irregularidades no exercício da interinidade que justifiquem a quebra de confiança pela Administração Judiciária, não compete a este Conselho intervir, salvo nas hipóteses de flagrante abuso, o que não se verificou no caso em discussão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

 É como voto.

 Brasília, data registrada no sistema.


JANE GRANZOTO

Conselheira