Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004816-83.2022.2.00.0000
Requerente: DAYANE LUIZA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - MG

 


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO DELEGA À SECRETARIA DO JUÍZO A PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.   

1. Nada obsta que o magistrado delegue à secretaria do Juízo a prática de atos ordinatórios, ficando impedido de o fazê-lo para atos propriamente jurisdicionais, como o indeferimento da inicial, o que não é o caso. 

2. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 

3. Recurso administrativo improvido.


 J16/F33

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004816-83.2022.2.00.0000
Requerente: DAYANE LUIZA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - MG


RELATÓRIO

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1. Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por DAYANE LUIZA RABELO DE OLIVEIRA e SIMÃO PEDRO RABELO NOGUEIRA contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não existir justa causa para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, uma vez que a parte reclamante se insurge contra atos de rotina cartorária.

Os recorrentes alegam que o feito não possui natureza disciplinar, de modo que deve ser submetido ao Plenário do CNJ a quem compete a apreciação da matéria.

No mérito, sustentam que a Secretaria da 7º Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG tem expedido, de ofício, intimação para que a parte comprove a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial, sem que haja prévia análise pelo magistrado.

Destacam que tal prática é praxe na rotina da reclamada, embora não exista normativo que a autorize.

Relatam que referida conduta configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto após o protocolo da inicial o feito não é remetido ao juiz.

Ressaltam, ainda, que tal modo de proceder ofende os princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da fundamentação das decisões judiciais e da segurança jurídica.

Também reiteram a concessão de tutela recursal sob o fundamento de que a unidade judiciária encontra-se em estado de ilegalidade e que há risco de dano, pois a morosidade injustificada atinge os direitos constitucionais dos requerentes

Intimado para apresentar contrarrazões, o Magistrado pleiteou o não conhecimento do recurso por se tratar de matéria de cunho jurisdicional, não impugnável no âmbito administrativo

 

É o relatório.

J16/F33

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004816-83.2022.2.00.0000
Requerente: DAYANE LUIZA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - MG

 


VOTO


O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão da parte recorrente carece de justa causa, estando ausente qualquer repercussão disciplinar. 

Toda a irresignação da parte recorrente busca, ao fim, discutir ato ordinatório de rotina cartorária que intima as partes para complementarem documentação referente à comprovação de hipossuficiência financeira.

Conforme consta na decisão impugnada, nada obsta que o magistrado delegue à secretaria do Juízo a prática de atos ordinatórios, ficando impedido de o fazê-lo para atos propriamente jurisdicionais, como o indeferimento da inicial, o que não é o caso.

Tal fato é corroborado pelas informações prestadas pelo recorrido em ID 4893880. Após duas intimações para que a parte comprovasse sua hipossuficiência financeira, houve a juntada da carteira de trabalho e outros documentos pela parte recorrente, ocasião em que o magistrado deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação no feito, diante da existência de menor incapaz.

A partir disso, a correção de eventual equívoco jurídico na decisão do magistrado deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como voto.

Após as intimações, arquivem-se os presentes autos.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça 

J16/F33