Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004625-04.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE - TJSE

 

EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA QUESTIONAR MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. INVERSÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA URGÊNCIA EM DECIDIR A MATÉRIA.

1.     Procedimento de controle administrativo não conhecido em razão da ilegitimidade da parte para questionar movimentação na carreira da magistratura estadual. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.

2.     Recebidos diversos procedimentos administrativos por prevenção, proferiu-se liminar no feito em que primeiramente foram juntadas as informações do Tribunal Requerido. A inversão da ordem cronológica de apreciação dos processos não produziu consequências práticas, nem tampouco ocasionou graves prejuízos ao Recorrente, como alegado.

3.     Quanto ao mérito, a discussão na movimentação na carreira da magistratura estadual prosseguiu em procedimento próprio, já encaminhado para julgamento em Plenário.

 

Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Richard Pae Kim, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

 

 1. RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO MINSITRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, ajuizado por Luiz Crispim de Veras Filho contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que supostamente deflagrou processos de remoção em precedência às promoções por antiguidade, confrontando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral, Tema 964: “precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais”.

Reconheci a prevenção para relatar o presente feito e determinei sua redistribuição à minha relatoria, atraído pelo PCA n. 0004602-58.2023.2.00.0000.

Inobstante, analisada com mais vagar a documentação contida nos autos, verifiquei que o Requerente sequer era magistrado vinculado ao Tribunal Requerido, condição que lhe subtraia a legitimidade para postular no presente feito.

O Requerente tampouco atendia às condições para figurar como interessado neste PCA, porquanto não atendia quaisquer das hipóteses elencadas no art. 9º da Lei 9784/99 (lei do processo administrativo), a saber: a) titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) possuam direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Em razão do exposto, determinei o imediato arquivamento do presente feito.

O Requerente interpõe agora recurso administrativo em que alega que a decisão recorrida incorreu em discriminação, pois qualquer cidadão pode acionar o CNJ em caso de ilegalidade. Cita o art. 9, I, da lei 9.784/99 que preconiza que todos podem iniciar o processo na condição de titulares de direitos, deduzindo daí que “é legitimo para postular neste presente processo”. Ademais, o art. 5º da LINDB determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Também sugere a aplicação, por analogia, da lei 8.666/1993, lei de licitações que, segundo o Recorrente, trata de editais, e no art. 41, §1º dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.

Alega ainda que, embora o presente feito tenha sido distribuído em 20/07/2023, foi dada preferência na tramitação do PCA 0005648-82.2023.2.00.0000 distribuído 2 meses depois do presente feito, em afronta às normas processuais, violando assim o princípio da ordem e da isonomia, trazendo grave prejuízo ao Recorrente, já que seu pedido de liminar sequer foi analisado.

Requer que a decisão seja reformada para que o PP 0005648- 82.2023.2.00.0000 seja suspenso, apensado à Consulta 0004602- 58.2023.2.00.0000, tornando o processo do recorrente como principal.

Formula pedido liminar para: a) suspender imediatamente os efeitos do edital 6018 do TJ-SE, até julgamento do presente PCA e todos os demais editais posteriores; b) suspender qualquer outro normativo que possa ser editado no curso do presente feito, que não esteja em consonância com o critério da prevalência da promoção por antiguidade e da alternância, determinados pelo STF e pelo CNJ.

Ao final, pede a procedência do presente PCA, para: 1) Anular o Edital 6018 do TJ-SE, com a determinação para que o Presidente do TJ-SE deflagre novo procedimento, adotando a regra de promoção, em respeito à alternância reconhecida pelo CNJ e pelo STF; 2) Anular qualquer outro edital de movimentação de carreira que tenha sido expedido no curso do presente procedimento, sem observar a prevalência da promoção por antiguidade; 3) Anular a edição de qualquer normativo que tenha sido editado no curso do presente procedimento, com a finalidade de alterar as regras de promoção e remoção de magistrados do Estado do Sergipe, caso não observem a prevalência da promoção por antiguidade sobre qualquer modalidade de remoção, conforme decidido pelo STF no Tema 964 e pelo CNJ nos inúmeros procedimentos instaurados.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

O CONSELHEIRO MINSITRO VIEIRA DE MELLO FILHO, então Relator do feito, proferiu voto nos seguintes termos:


2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, ajuizado por Luiz Crispim de Veras Filho contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deflagrou processos de remoção em precedência às promoções por antiguidade, confrontando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral, Tema 964: “precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais”.

Após reconhecer a prevenção do feito, analisei com mais vagar o pedido e as qualificações do Requerente, e proferi a seguinte decisão monocrática:

Inobstante, analisada com mais vagar a documentação contida nos autos, verifica-se que o Requerente sequer é magistrado vinculado ao Tribunal Requerido, condição que lhe subtrai a legitimidade para postular no presente feito. O Requerente tampouco atende às condições para figurar como interessado neste PCA, porquanto não atende quaisquer das hipóteses elencadas no art. 9º da Lei 9784/99 (lei do processo administrativo), a saber: a) titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) possuam direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Em razão do exposto, determino o imediato arquivamento do presente feito.

 

O Requerente, agora recorrente, insiste no conhecimento do presente feito, apesar de não apresentar legitimidade para figurar nessa condição.

Relativamente à legitimidade para atuação no feito, reitero os termos da decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.

Já quanto ao argumento de que houve violação à ordem cronológica de apreciação dos processos, igualmente sem razão o Recorrente.

Muito embora o presente feito de fato seja mais antigo, a decisão liminar foi proferida no PCA 0005648-82 porque as informações solicitadas ao Tribunal foram a ele juntadas mais rapidamente. Àquela altura, o feito apresentava as melhores condições de apreciação em relação aos demais.

Ademais, o Recorrente não logrou comprovar o “grave prejuízo” a que foi submetido em razão da inversão da ordem de apreciação dos feitos.

Em face do exposto, mantenho a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos. 

Relativamente ao mérito do PCA, imprescindível consignar que no âmbito do PP 0005648-82.2023.2.00.0000, já proferi decisão monocrática julgando improcedente o pedido. Após a interposição de recurso administrativo contra a decisão, formulei pedido de inclusão em pauta à Presidência deste Conselho.

Ante o exposto, conheço do presente recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.  

Nos termos do art. 24, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Conselho, procedo à assinatura do acórdão.

JANE GRANZOTO

Conselheira