Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004490-26.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP



EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DETERMINAÇÃO DE CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS  DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Caso em que insurge-se o recorrente contra decisão que julgou improcedente pedido de que o TJSP criasse banco de dados contendo todas as decisões de admissibilidade de recursos extraordinários e especial.

2. Eventual determinação de criação de um instrumento de consulta pública nos moldes pretendidos pelo recorrente (que "possam ser facilmente consultadas pelos advogados por tema, palavra chave, nome de parte, etc."implica impacto financeiro que não pode ser imposto ao Tribunal, dado que inexiste determinação no ordenamento jurídico para que os tribunais instituam um tal bancos de dados, especialmente em se tratando de um tribunal que utiliza um sistema não adequado à PDPJ.  

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004490-26.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


Relatório

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4845766) interposto por Fábio de Oliveira Ribeiro contra a Decisão (Id 4828946) que julgou improcedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que criasse banco de dados com as decisões acerca da admissibilidade do processamento de Recursos Especiais e Extraordinários. 

Para melhor compreensão do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), transcrevo o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fábio de Oliveira Ribeiro contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual requer seja “determinado ao TJSP que crie um banco de dados com todas as decisões que indeferiram ou deferiram o processamento de Recursos Especiais (e Extraordinários também), para que as mesmas possam ser facilmente consultadas pelos advogados por tema, palavra chave, nome de parte, etc. (ou seja, semelhante à consulta de jurisprudência disponibilizada pelo Tribunal).”

O requerente alegou que o Estatuto da Advocacia permite os advogados ingressarem nos sistemas dos tribunais para consultá-los, mas que tal prerrogativa necessita que as informações sejam disponibilizadas de forma indexada.

Apontou suspeita de que as decisões denegatórias de Recurso Especial proferidas pelo TJSP são “copiadas e coladas”, de modo que necessitaria acessar outras decisões do mesmo tipo, mas a falta de um banco de dados com tais decisões acaba dificultando o exercício da advocacia.

Ao final, requereu:

“Face ao exposto, requer o processamento e o provimento da presente representação, para, após o requerido prestar informações, ser determinado ao TJSP que crie um banco de dados com todas as decisões que indeferiram ou deferiram o processamento de Recursos Especiais (e Extraordinários também), para que as mesmas possam ser facilmente consultadas pelos advogados por tema, palavra chave, nome de parte, etc. (ou seja, semelhante à consulta de jurisprudência disponibilizada pelo Tribunal).”

Devidamente intimado, o TJSP informou que inexiste a funcionalidade apontada pelo requerente no portal e-SAJ ou SAJ/SG5, “de modo que a criação desse banco de dados dependeria de desenvolvimento do Sistema SAJ”. Além disso, pontuou a vedação estabelecida no art. 5º da Resolução CNJ nº 335/2020 de “novos desenvolvimentos” sem autorização do comitê Temporário Opinativo.

Sustentou, ainda, dúvidas quanto ao efetivo ganho para o Sistema de Justiça com a criação dessa funcionalidade, tendo em vista que as “decisões de indeferimento dos Recursos Especiais e Extraordinárias refere-se a duas situações: a) temas já julgados pelos Tribunais Superiores; b) situações jurídicas concretas, sem relevância nacional. Já nos casos de deferimento, os recursos são examinados pelos Tribunais Superiores e o resultado do julgamento pode ser consultado nos sítios eletrônicos respectivos.”

Por fim, acrescentou que inexiste norma legal ou regulamentar determinando a criação do referido banco de dados.

É, em apertada síntese, o relatório. Decido:”

 

A Decisão atacada (Id 4828946), com fundamento no art. 25, X e XII, do Regimento Interno (RICNJ), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a medida implicaria em impacto financeiros para o tribunal e inexiste determinação no ordenamento jurídico para que os tribunais instituam bancos de dados nos moldes requeridos, especialmente em se tratando de um tribunal que utiliza um sistema não adequado à PDPJ. 

Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs Recurso Administrativo (Id 4845766) no qual pugnou pela reforma da Decisão argumentando que a criação não importaria em custos adicionais ao Tribunal, uma vez que a Corte local já disporia de pessoal e recursos para tal fim. Destacou, também, que a providência solicitada resultaria em ganhos para a advocacia e para o sistema da Justiça.

Por fim, requereu que fosse julgado procedente “o pedido determinando-se ao requerido que crie o banco de dados requerido na forma especificada na inicial”. 

Devidamente intimado (Id 4863295), o Tribunal apresentou informações (Id 4871492) em que defendeu a Decisão atacada.


É o relatório. 

 r



Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004490-26.2022.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP



VOTO


          

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o Recurso Administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do RICNJ.

Da análise dos argumentos do recorrente, todavia, não vislumbro a existência de elementos hábeis a justificar a alteração do entendimento adotado na Decisão, in verbis:  

 

“Inicialmente, cabe esclarecer que a determinação para que o TJSP crie e desenvolva banco de dados nos moldes propostos pelo autor acarretará gastos financeiros, de pessoal e de tempo por envolver serviços de Tecnologia da Informação (TI). Ocorre, entretanto, que este Conselho não pode determinar medidas administrativas, como de criação de bancos de dados, que acarretem impacto orçamentário e financeiro, uma vez que os tribunais possuem autonomia financeira prevista na Constituição Federal/88. Nesse sentido é o entendimento do Plenário do CNJ:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. DESTINAÇÃO DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA REFERENTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PAGAMENTO DE FATURA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO TRIBUNAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE DESAFIE A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A gestão dos recursos orçamentários é conduta inserida no âmbito de autonomia financeira dos Tribunais, que lhes é garantida constitucionalmente, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se legitima a intervenção do CNJ para controle da destinação de saldos dos recursos relativos à assistência à saúde.

III – Apurada a existência de saldo orçamentário e na ausência de lei ou norma que indique a aplicação dos valores, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar ao TRF2 a destinação destes recursos.

IV – As modalidades de assistência à saúde ofertadas pelo TRF2 possuem aspectos distintos e não possuem paridade em termos financeiros, não sendo possível concluir que a forma escolhida pelo Tribunal para aplicação dos recursos financeiros constitui violação ao princípio da isonomia.

V – O princípio do acesso à saúde vem sendo observado, uma vez que o auxílio-saúde será pago aos servidores que optaram por essa modalidade de assistência, os quais têm a liberdade de buscar o serviço mais adequado à sua realidade financeira, podendo até serem beneficiados ao escolherem planos de saúde com mensalidade inferior à contrapartida exigida pelo TRF2 dos servidores que aderiram ao plano contratado pelo Tribunal.

VI – A majoração de auxílios ou a concessão de abonos a servidores de quaisquer dos Poderes foi expressamente vedada até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida. VIII – Recurso Administrativo que se conhece e ao qual se nega provimento.”

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007906-36.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11.2.2022) (destaque nosso).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EM MUTIRÕES E ESFORÇO CONCENTRADO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Conforme dispõe o art. 99 da Constituição Brasileira, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo este Conselho intervir apenas quando verificar ilegalidade manifesta.

II. Não havendo manifestação de ilegalidade, deve-se preservar a autonomia do Tribunal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como orçamentário.

III. Não se verificam argumentos novos a fim de se modificar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida.

IV. Recurso Administrativo conhecido, por ser tempestivo, e não provido.”

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009296-80.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual - julgado em 3.5.2019) (destaque nosso).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 103-B, §4º, II, CF/88, PARA DETERMINAR AO TJES QUE CUMPRA NORMA ESTADUAL RELATIVA AO REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA QUE IMPLICA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CNJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Pretensão para que o Conselho Nacional de Justiça revise ato praticado pelo TJES quanto ao reajuste do vencimento do cargo de Assessor de Juiz, o qual estaria previsto nas Leis 7.854/2004 e 10.278/2014.

2. Os tribunais possuem competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurada sua autogestão, notadamente quando a matéria implicar destinação orçamentária (art. 99, caput, c/c o art. 96, II, “b”, da CF/88), como no presente caso.

3. Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0000783- 94.2015.2.00.0000, Rel. BRUNO RONCHETTI, 7ª Sessão Virtual, Julgado em 1º.3.2016) (destaque nosso).

Ademais, cumpre ressaltar a inexistência de determinação no ordenamento jurídico para que os tribunais instituam bancos de dados nos moldes requeridos, especialmente em se tratando de desenvolvimento de sistema não adequado à PDPJ, consoante apontado pelo próprio TJSP.

Portanto, não se verifica, sob qualquer perspectiva, vícios ou ilegalidades a demandar a intervenção deste Conselho.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ1, julgo improcedente os pedidos e determino o imediato arquivamento dos autos. 

(...)”

 

Apesar do esforço argumentativo empregado pelo recorrente para demonstrar a necessidade do mencionado repositório, não lhe assiste razão, pois a implementação importaria em custos que este Conselho não pode impor ao Tribunal, em razão da autonomia constitucional dos Tribunais (art. 96, I, da CF), conforme precedentes do Plenário desta Casa. In verbis

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. DESTINAÇÃO DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA REFERENTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PAGAMENTO DE FATURA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO TRIBUNAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE DESAFIE A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A gestão dos recursos orçamentários é conduta inserida no âmbito de autonomia financeira dos Tribunais, que lhes é garantida constitucionalmente, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se legitima a intervenção do CNJ para controle da destinação de saldos dos recursos relativos à assistência à saúde.

III – Apurada a existência de saldo orçamentário e na ausência de lei ou norma que indique a aplicação dos valores, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar ao TRF2 a destinação destes recursos.

IV – As modalidades de assistência à saúde ofertadas pelo TRF2 possuem aspectos distintos e não possuem paridade em termos financeiros, não sendo possível concluir que a forma escolhida pelo Tribunal para aplicação dos recursos financeiros constitui violação ao princípio da isonomia.

V – O princípio do acesso à saúde vem sendo observado, uma vez que o auxílio-saúde será pago aos servidores que optaram por essa modalidade de assistência, os quais têm a liberdade de buscar o serviço mais adequado à sua realidade financeira, podendo até serem beneficiados ao escolherem planos de saúde com mensalidade inferior à contrapartida exigida pelo TRF2 dos servidores que aderiram ao plano contratado pelo Tribunal.

VI – A majoração de auxílios ou a concessão de abonos a servidores de quaisquer dos Poderes foi expressamente vedada até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida.

VIII – Recurso Administrativo que se conhece e ao qual se nega provimento.”

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007906-36.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11.2.2022) (destaque nosso).

 

De fato, o TJSP esclareceu nas informações prestadas (Id 4871492) que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não dispõe em seu quadro funcional de analistas de sistema e que a implementação requerida demandaria a contratação onerosa, de alto custo, de empresa especializada.

Ademais, como destacado pela Decisão recorrida, inexiste no ordenamento pátrio determinação para que “os tribunais instituam bancos de dados nos moldes requeridos, especialmente em se tratando de desenvolvimento de sistema não adequado à PDPJ, consoante apontado pelo próprio TJSP”.

Nesse ponto, merece relevo o previsto no art. 5º, caput e §3º, I e II, da Resolução CNJ nº 335/2020[1], que proíbe “a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo de forma não onerosa, que cause dependência tecnológica do respectivo fornecedor e que não permita o compartilhamento não oneroso da solução na PDPJBr.”, cujo descumprimento importa em “responsabilização do ordenador de despesas por improbidade administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas respectivo” e “apuração de possível responsabilidade disciplinar dos gestores de TIC e da administração do respectivo tribunal”. Portanto, não poderia a Decisão desconsiderar as normas direcionadas aos Tribunais emanadas deste Conselho.

Desta forma, como não existem argumentos suficientes para infirmar a conclusão alcançada pela Decisão recorrida, mantenho-a integralmente.

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator



[1] Resolução CNJ nº 335/2020:

Art. 5º Fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo de forma não onerosa, que cause dependência tecnológica do respectivo fornecedor e que não permita o compartilhamento não oneroso da solução na PDPJ-Br.

§ 1º A dependência tecnológica indicada no caput diz respeito à hipótese em que o tribunal contratante não tenha direito à propriedade do que for desenvolvido e não tenha direito aos códigos fonte, documentação e quaisquer outros artefatos que venham a ser produzidos.

§ 2º Os tribunais que possuem contratos nas condições previstas no § 1º deste artigo terão prazo fixado em ato normativo próprio para início de projeto-piloto de adequação.

§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput poderá ensejar:

I – a responsabilização do ordenador de despesas por improbidade administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas respectivo;

II – apuração de possível responsabilidade disciplinar dos gestores de TIC e da administração do respectivo tribunal.