Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004475-23.2023.2.00.0000
Requerente: MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 203/2015. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CANDIDATOS QUE CONSTAM NA LISTA GERAL E NA LISTA DE COTAS. A NOMEAÇAO DEVE OCORRER NA LISTA EM QUE FOR MAIS VANTAJOSA PARA CADA CANDIDATO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% DAS VAGAS RESERVADAS À POLÍTICA AFIRMATIVA. DESNECESSIDADE QUANDO A NOMEAÇÃO OCORRER NA VAGA DESTINADA AOS COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.    Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

2.    Compete aos Tribunais observar a política de cotas, ainda que o edital tenha como objetivo a formação de cadastro reserva. Precedente do E.STF.

3.    O artigo 6º, §§ 3º e 4º da Resolução CNJ 203/2015 exige que os candidatos negros expressamente se manifestem por uma delas somente quando forem aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência e forem convocados concomitantemente para o provimento de cargos.

4.    Em concursos destinados à formação de cadastro reserva, apenas os candidatos que sejam nomeados pela ordem de classificação na lista de ampla concorrência não entram no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário. Jurisprudência do CNJ.

5.    O candidato negro que figurar tanto na relação geral quanto naquela reservada aos cotistas, por concorrer em ambas as listas, deve ser chamado naquela em que estiver mais bem classificado. Em tal situação, caso faça uso da política de cotas, não é necessário recompor o percentual previsto na Resolução CNJ 203/2015, com a classificação de novos cotistas.

6.    Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004475-23.2023.2.00.0000
Requerente: MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14


RELATÓRIO


            1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (TRT14), no qual requer que, nos termos do artigo 3º da Lei 12.990/2014, do item 6.19/6.20 do Edital nº 1/2022, da Resolução CNJ 203/2015 e do Ato Conjunto TST/CSJT nº 2/2015, que sejam nomeados mais três candidatos da lista de negros.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, pelos seguintes fundamentos: a) compete aos Tribunais observar a política de cotas, ainda que o edital tenha como objetivo a formação de cadastro reserva; b) segundo a Resolução CNJ 203/2015, apenas na hipótese em que os candidatos negros forem aprovados para as vagas a eles destinadas e às vagas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, será possível que os Tribunais exijam que haja manifestação por uma delas; c) Apenas os candidatos negros e PCDs que tiverem alcançado a pontuação mínima correspondente à nota de corte, dentro das proporções indicadas pelo edital, serão incluídos na lista geral; d) segundo a jurisprudência deste Conselho, apenas os candidatos nomeados pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência não entram no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos; e e) quando o candidato for nomeado pela lista de cota, não há que se falar em recomposição do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa (Id.5238422).

O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) A nomeação dos candidatos indicados na inicial como cotistas, no presente caso, não pode ser considerada mais benéfica porquanto ocorreu conjuntamente com as demais nomeações, não tendo, na prática, trazido nenhum efeito aos beneficiados;  2) deve ser aplicada a interpretação mais favorável à população negra, e não aos indivíduos isolados; e 3) com a exclusão dos três primeiros candidatos cotistas da lista de nomeação da ampla concorrência,  três outros cotistas deixaram de ser nomeados (Id.5260290).

O TRT14, em contrarrazões, aduziu que: 1) O Recorrente inovou os pedidos iniciais em sede recursal, uma vez que pleiteia posicionamento deste Conselho acerca da forma de aplicação do percentual legal da cota racial; 2) a nomeação para provimento dos cargos vagos, em relação à lista de cota racial, sempre ocorrerá, consecutivamente, na 3ª, 8ª, 13ª convocação para preenchimento do cargo, e assim sucessivamente, respeitando o intervalo de cinco vagas entre cada chamada; 3) a candidata Aline, classificada em 11º lugar da lista geral, foi nomeada no terceiro cargo provido, tendo em vista ter sido aprovada no primeiro lugar na lista de política racial, sendo que sua nomeação pela ampla concorrência somente ocorreria no décimo quinto cargo provido, considerando  alternância das nomeações de negros (3ª, 8ª e 13ª vaga) e PcD (5ª vaga);  e 4) as três nomeações de candidatos discutidas nestes autos ocorreram na vaga mais vantajosa para cada um deles e garantiu que fossem nomeados de forma mais célere, observando o dever de alternância nas nomeações dos candidatos negros  (Id.5290462).

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004475-23.2023.2.00.0000
Requerente: MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


VOTO


      

2.   FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA pelas seguintes razões: 1) A nomeação dos candidatos indicados na inicial como cotistas não pode ser considerada mais benéfica porquanto ocorreu conjuntamente com as demais nomeações, não tendo, na prática, trazido nenhum efeito aos beneficiados;  2) deve ser aplicada a interpretação mais favorável à população negra, e não aos indivíduos isolados; e 3) com a exclusão dos três primeiros candidatos da ampla concorrência, três outros cotistas deixaram de ser nomeados  (Id.5260290).

Transcrevo a fundamentação da decisão impugnada (Id.5238422):

(...)

Relata o Requerente que o TRT-14 nomeou os três primeiros candidatos negros aprovados na lista de ampla concorrência (Aline Santos Barreto 11ª AC; Luis Filipe Moreira Alves 13ª AC e Luiz Antônio Ribeiro Soares 30ª ac), considerando as vagas reservadas a candidatos negros, descumprindo, assim, os itens 6.19 e 6.20 do edital do certame que previam, respectivamente, que “o candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no concurso, desde que obtenha a pontuação/classificação necessária para tanto” e “o candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros”.

Diante de tal situação, pretende o Requerente, liminarmente, que, nos termos do artigo 3º da Lei 12.990/2014, do item 6.19/6.20 do Edital nº 1/2022, da Resolução CNJ 203/2015 e do Ato Conjunto TST/CSJT nº 2/2015, o TRT-14 reserve “três vacâncias da lista de ampla concorrência, para que, no caso de procedência no julgamento deste procedimento, três candidatos negros poderão ser nomeados nestas vagas reservadas”.

No mérito, além da confirmação do pedido de liminar, requer que seja determinado ao TRT-14 que proceda a nomeação de mais três candidatos da lista de negros, seguindo, assim, as disposições dos artigos 3º da Lei 12.990/2014, o item 6.19/6.20 do Edital nº 1/2022, a Resolução CNJ 203/2015 e o Ato Conjunto TST/CSJT nº 2/2015.

Ao manifestar-se nos presentes autos, o TRT-14, em síntese, esclareceu que não foi ofertada nenhuma vaga de provimento imediato no edital indicado pelo requerente, apenas para cadastro reserva. Além disso, indicou que os candidatos citados pelo Requerente (Aline Santos Barreto; Luis Filipe Moreira Alves e Luiz Antônio Ribeiro Soares) figuraram nas duas listas, ocupando, na lista de ampla concorrência, a posição 11ª, 13ª e 30ª, respectivamente, ao passo que, na lista de cota racial, classificaram-se em 1º, 2º e 3º lugar, nessa ordem. Ao final, o Tribunal informou que o provimento do cargo efetivo de tais candidatos deu-se pela lista em que haviam obtido a condição mais benéfica, uma vez que não indicaram insurgência ou desistência à nomeação pelos cargos destinados à política de cota racial.

A pretensão do Requerente não deve ser acolhida.

Embora o Tribunal Requerido tenha exposto o entendimento em sentido contrário, é mportante destacar que, a fim de garantir a efetividade da política de ação afirmativa, a reserva de vagas deve ser aplicada a todas aquelas oferecidas no concurso público, e não apenas em relação as eventualmente contidas no edital de abertura. O E.STF já decidiu neste sentido, senão vejamos:

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.(ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

Portanto, compete aos Tribunais observar a política de cotas, ainda que o edital tenha como objetivo a formação de cadastro reserva.

Além disso, ao contrário do que alega o Tribunal Requerido, segundo a Resolução CNJ 203/2015, apenas na hipótese em que os candidatos negros forem aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, será possível que os Tribunais exijam que haja manifestação por uma delas, senão vejamos:

Art. 6º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. § 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. § 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. § 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. § 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

É digno de nota que, segundo o entendimento deste Conselho acerca do disposto no artigo 6º, §2º, da Resolução CNJ 203/2015, em concursos destinados à formação de cadastro reserva, apenas os candidatos negros nomeados pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência não entram no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LIMITAÇÃO DO CADASTRO RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO OPTANTE PELO SISTEMA DE COTAS QUE LOGROU APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTAS. NÃO COMPUTAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DAS VAGAS RESERVADAS AO SISTEMA DE COTAS DA RESOLUÇÃO CNJ 203/2105. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Norma editalícia que limita o cadastro de reserva do concurso a apenas 48 candidatos constitui violação ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09 que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso.

2. De acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015 e com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, porquanto concorre concomitantemente pela lista geral e pela lista de cotas, não entra no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário.

3. Pedido de reforma da decisão na parte em que foi determinada a anulação da nomeação de candidato perdeu objeto, pois a medida não foi concretizada.

4. É incabível suscitar-se, após a prolação de decisão terminativa, matéria não questionada na inicial dos procedimentos.

5. Prejudicado o recurso administrativo interposto por José Sodré Ferreira Neto. Não conhecido o recurso administrativo de Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel na parte em que impugna irregularidades ocorridas na fase de prova oral do concurso. Providos os demais Recursos Administrativos. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006108-79.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).

Para melhor elucidação da questão, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo então Conselheiro Valtércio de Oliveira que aborda a questão discutida neste procedimento:

(...) Com efeito, o entendimento, salvo melhor juízo, afronta diretamente com o teor do caput do próprio art. 6º da Resolução nº 203 do CNJ, que diz expressamente os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Ora, se os negros que se qualificarem pelo sistema da ampla concorrência, na ordem de nomeação, fossem computados para fins da reserva de vagas, eles estariam concorrendo alternativamente nas duas listas e, certamente, este não é o desiderato da norma em testilha.

(...)

6.Com isso, forçosa a conclusão de que o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, não entra no cômputo do percentual destinado à política afirmativa das reservas de vagas para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário.

No mesmo sentido é o entendimento da Eminente Conselheira Salise Sanchotene exposto no PCA nº 0000346-09.2022.2.00.0000, de sua relatoria, senão vejamos:

(...) Assim, foi preciso interpretar a Resolução diante de casos concretos trazidos ao CNJ, até que se firmou o seguinte a respeito da nomeação:

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LIMITAÇÃO DO CADASTRO RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO OPTANTE PELO SISTEMA DE COTAS QUE LOGROU APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTAS. NÃO COMPUTAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DAS VAGAS RESERVADAS AO SISTEMA DE COTAS DA RESOLUÇÃO CNJ 203/2105. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Norma editalícia que limita o cadastro de reserva do concurso a apenas 48 candidatos constitui violação ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09 que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso.

2. De acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015 e com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, porquanto concorre concomitantemente pela lista geral e pela lista de cotas, não entra no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário.

3. Pedido de reforma da decisão na parte em que foi determinada a anulação da nomeação de candidato perdeu objeto, pois a medida não foi concretizada.

4. É incabível suscitar-se, após a prolação de decisão terminativa, matéria não questionada na inicial dos procedimentos.

5. Prejudicado o recurso administrativo interposto por José Sodré Ferreira Neto. Não conhecido o recurso administrativo de Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel na parte em que impugna irregularidades ocorridas na fase de prova oral do concurso. Providos os demais Recursos Administrativos. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006108-79.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018). (grifos no original)

(...) A política de cotas raciais, instituída por este Conselho mediante a Resolução nº 203/2015, apresenta como seu objetivo primário o efetivo preenchimento das vagas disponibilizadas aos negros, e não sua mera figuração nas fases do concurso.

(...) Ainda que, no caso concreto, a aplicação do precedente do CNJ tenha prejudicado o requerente, o art. 6º, caput, da Resolução CNJ n. 203/2015 determina, como fez o TJRJ, que o candidato seja mantido nas duas listagens (ampla concorrência e cotas) para que, ao final do concurso, em razão da nota final, seja aferida por qual das duas listas será nomeado. (grifo nosso)

Com efeito, o candidato negro que figurar tanto na relação geral quanto naquela reservada aos cotistas, por concorrer em ambas as listas, deve ser chamado naquela em que estiver melhor classificado.

Inobstante tenha indicado entendimento diverso em relação a alguns aspectos que abordam a Política Afirmativa prevista na Resolução CNJ 203/2015, verifica-se que, no presente caso, o procedimento adotado pelo Tribunal Requerido mostra-se acertado, tendo em vista que os candidatos indicados pelo Requerente foram nomeados pela lista de cotas porquanto nela obtiveram a condição mais benéfica em relação à lista geral.

Desta forma, considerando que tais candidatos fizeram uso da política de cotas, não há se falar em recomposição do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa prevista na Resolução CNJ 203/2015, com a classificação de novos cotistas.

Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente PCA. Prejudicado, portanto, o pedido de liminar.

Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Conselheiro Relator.

Os argumentos apresentados pelo recorrente não possuem o condão de justificar modificação da decisão que, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgou improcedente o presente PCA.

Em síntese, pretende o Recorrente que seja determinado ao TRT14 que seja nomeado mais três candidatos da lista de negros, tendo em vista que nomeou três candidatos cotistas que também foram aprovados na lista de ampla concorrência (Aline Santos Barreto 11ª AC; Luis Filipe Moreira Alves 13ª AC e Luiz Antônio Ribeiro Soares 30ª ac).

Conforme restou decidido, não é possível verificar ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal Recorrido na ocasião das nomeações.

No presente caso, os candidatos citados pelo Requerente (Aline Santos Barreto; Luis Filipe Moreira Alves e Luiz Antônio Ribeiro Soares) figuraram nas duas listas, ocupando, na lista de ampla concorrência, a posição 11ª, 13ª e 30ª, respectivamente, ao passo que, na lista de cota racial, classificaram-se em 1º, 2º e 3º lugar, nessa ordem.

Diante de tal situação, o Tribunal Recorrido nomeou-os pela lista de cotas porquanto nela obtiveram a condição mais benéfica em relação à lista geral.

Ao contrário do que alega o Recorrente, de forma concreta, dispensou-se tratamento mais benéfico aos cotistas porquanto possibilitou que, por exemplo, no caso da candidata Aline, classificada em 11º lugar da lista geral, fosse nomeada no terceiro cargo provido, tendo em vista ter sido aprovada no primeiro lugar na lista de política racial.

Conforme destacado pelo Tribunal Requerido, caso tal procedimento não fosse adotado, sua nomeação pela ampla concorrência somente ocorreria no décimo quinto cargo provido, considerando alternância das nomeações de negros (3ª, 8ª e 13ª vaga) e PcD (5ª vaga).

Tal entendimento se adequa à política de cotas raciais, instituída por este Conselho mediante a Resolução nº 203/2015, uma vez que manteve os candidatos nas duas listagens (ampla concorrência e cotas), para que, ao final do concurso, em razão da sua nota final, fosse aferida por qual das duas listas seria nomeado, observando o critério de alternância e de proporcionalidade disposto no artigo 8º da Resolução CNJ 203/2015, que assim prevê:

Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 

Desta forma, considerando que tais candidatos fizeram uso da política de cotas, não há que se falar em recomposição de percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa prevista na Resolução CNJ 203/2015.

Situação distinta seria se os candidatos cotistas tivessem alcançado melhores classificações na ampla concorrência do que na lista de cotas. Em tal hipótese, uma vez nomeado na ampla concorrência, por lhe ser mais favorável, o percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa deve ser recomposto, com a classificação de novos cotistas.

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator