EMENTA

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão Id 5351310, prorrogando o prazo de instrução do feito por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado, com afastamento do cargo, por determinação do Plenário deste Conselho, por meio da Portaria n.º 24/2023, em face do Juiz de Direito PEDRO JORGE MELRO CANSAÇÃO, do Tribunal de Jusitça do Estado de Alagoas, no qual se apuram indícios de violação, em tese, dos artigos 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar nº. 35/79; 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, por ter proferido decisão, nos autos do Processo n.º 0701526-41.2018.8.02.0149, para a qual não detinha competência, autorizando registro de escritura de imóvel sem o pagamento de taxas condominiais em atraso, o que favoreceu diretamente pessoa de sua família; além da prática dos demais atos descritos na referida portaria e no acórdão em que se determinou a abertura do presente PAD.

Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei, em 27.6.2023, a intimação do MPF para manifestação, conforme o artigo 16 da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5196316).

Em 4.8.2023, o Parquet requereu a expedição de ofício ao TJAL para a juntada de prova documental (Id. 5237921).

Antes das apreciação dos pedidos, em 4.8.2023, em atendimento ao artigo 17 da Resolução CNJ n.  135/2011, determinei a citação do magistrado requerido para apresentação das razões de defesa (Id 5238064).

Apresentada a resposta pelo magistrado, este pugnou pelo arquivamento do presente PAD e pela produção de prova testemunhal (Id. 5248488).

Em 16.8.2023, determinei a intimação do TJAL para que juntasse aos autos a documentação solicitada (Id. 5250585), a qual foi oportunamente colacionada (Ids 5256093 e 5256089).

Então, determinei a intimação do MPF para manifestação complementar, no prazo de 5 dias (Id 5256521).

O Parquet consignou que o o TJAL apenas juntou a ficha funcional do magistrado de forma sintética, sem declinar maiores informações a respeito das ocorrências. Ressaltou também que o link fornecido para o processo n. 0701526-41.2018.8.02.0149 não corresponde aos respectivos autos.

Requereu, então, a expedição de novo ofício à Presidência do Tribunal, nos seguintes termos:

a)             cópia dos acórdãos condenatórios proferidos nos Processos Administrativos Disciplinares nº 04256-5.2009.001, nº 05691-3.2008.001 e 0500018-44.2019.8.02.0072, com as respectivas certidões de objeto e pé;

b)             ficha funcional completa do Juiz Pedro Jorge Melro Cansação, com as ocorrências registradas ao longo de sua carreira, incluindo informações sobre unidades em que esteve lotado, tempos de exercício e afastamentos; e

c)             novo link para acesso à integra do Processo n. 0701526-41.2018.8.02.0149 (Id. 5277731).

 

 

Considerando tais informações, determinei, em 6.9.2023, a intimação do TJAL para que juntasse aos autos a documentação na forma requerida pelo Parquet e cópia do link do Processo n. 0728526-38.2019.8.02.0001 (Id 5279200), que foi devidamente apresentada (Ids 5280209; 5286252 a 5286256 e 5286257).

Nesse contexto, determinei a intimação do MPF para nova manifestação (Id. 5293587), que requereu cópia do acórdão proferido no PAD n. 05691-3.2008.001 e da respectiva certidão de objeto e pé (Id. 5319072), razão pela qual determinei a intimação do TJAL para a complementação da documentação (Id 5335147).

Efetiva a juntada dos documentos solicitados, o MPF foi intimado para mais uma manifestação (Id. 5338460), nada tendo requerido (Id. 5350419).

Em 6.11.2023, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) formulou pedido de ingresso no feito como terceira interessada (Id. 5349842), o qual restou deferido (Id. 5351310).

Pendem ainda de realização a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do magistrado.

Por fim, ressalto que o presente PAD foi instaurado em desfavor do magistrado com afastamento de suas funções.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Com fundamento no art. 25, inciso III do Regimento Interno, convém apresentar ao colegiado questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste PAD, instaurado pelo Plenário do CNJ na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 6.6.2023, contra o magistrado PEDRO JORGE MELRO CANSAÇÃO, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 

Em 7.11.2023, nos termos do art. 14, § 9º da Resolução CNJ n.º 135/2011, o PAD foi prorrogado monocraticamente, para a realização da correta instrução processual (Id. 5351310).

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, inciso III do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 5351310 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito por 140 dias.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator