Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004090-75.2023.2.00.0000
Requerente: GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA e outros

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018. No caso em análise, o requerente é candidato eliminado no Exame Psicotécnico no certame para Cargo de Juiz Substituto do TJMA e pretende a anulação desta fase do concurso. 

2. A judicialização prévia da matéria, por meio do Mandado de Segurança n.º 0812431-77.2023.8.10.0000, impede o seu conhecimento pelo CNJ.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004090-75.2023.2.00.0000
Requerente: GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA e outros


RELATÓRIO


        

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5197263) interposto por Gabriel Gomes Junqueira em face da Decisão de Id 5196320, que julgou improcedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com fundamento na prévia judicialização e na natureza meramente individual da matéria.

Em sua petição inicial, sustentou a existência de possíveis irregularidades, as quais também estão sendo discutidas no Mandado de Segurança n.° 0812431-77.2023.8.10.0000, no Certame para Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiçado Maranhão, no que tange ao Exame Psicotécnico, apontando que a banca CEBRASPE teria utilizado Instruções Normativas da Polícia Federal e não da Magistratura, como deveria ocorrer.

Disse ainda que a banca supracitada atuou de forma irregular ao não disponibilizar o Estudo Científico do Cargo e os métodos utilizados no exame para possibilitar a interposição de recurso, ambos previstos no Edital de Abertura e de Resultado Provisório do Exame Psicotécnico, bem como na Resolução 002/2016, do Conselho Federal de Psicologia.

Acrescentou que houve violação à Resolução n° 75 do CNJ, em seu art.60, § 1º, que apresenta como finalidade do referido exame apenas a avaliação das condições psicológicas, tendo a banca eventualmente ultrapassado os limites do ato normativo.

Requereu, liminarmente, a permissão aos candidatos reprovados no Exame Psicotécnico para realização da prova oral ou a suspensão da mesma até o julgamento do mérito do presente PCA.

No mérito, pediu “a anulação do Exame Psicotécnico, isentando os candidatos de novo exame pela não divulgação do Perfil Profissiográfico e critérios objetivos no Edital, ou, subsidiariamente, a anulação do Exame Psicotécnico determinando a realização de novo exame”.

Já no presente recurso, sustenta que “o pedido do Mandado de Segurança e o pedido dos presentes autos são distintos; além de que o pedido no PCA não tem cunho individual, visto que busca a anulação do Exame Psicotécnico, beneficiando todas as dezenas de candidatos reprovados na fase”, além de requerer a reforma da Decisão.

Regularmente notificado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, por meio do OFC-GP - 12591013, apresentou contrarrazões, afirmando a ausência de irregularidades (Id 5213966). 


 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004090-75.2023.2.00.0000
Requerente: GABRIEL GOMES JUNQUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA e outros

 

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5196320. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário: 

No presente caso, conforme brevemente relatado, o Requerente se insurge contra sua exclusão do concurso de Concurso Público de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJMA, no qual foi considerado inapto no exame de sanidade mental e não foi convocado para a realização de prova oral.

Ressalte-se, contudo, que a finalidade precípua do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como previsto na Constituição Federal, é exercer o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e dos seus órgãos auxiliares, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º).

Em face da sua relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, registre-se que a sua atuação está constitucionalmente reservada para as questões que ultrapassam os interesses privados e subjetivos das partes, não lhe competindo intervir no exame de pretensões de natureza meramente individual, como no presente caso.

Precedentes do Plenário nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO ATO DE INCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ[1]/ MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. Recurso a que se nega provimento[1]. (Grifo nosso)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO FUNDAMENTADO NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CONSELHO. REABERTURA DE PRAZO PARA DETERMINADOS CANDIDATOS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise do indeferimento da inscrição definitiva do requerente no certame em referência, o qual foi fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no edital inaugural.

3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que é, claramente, a hipótese dos autos.

4. Ademais, observa-se que os atos ora impugnados apenas se nortearam pelo regramento delineado no Edital de Abertura nº 002/2019 (item 9.3, alíneas “f” e “g”).

5. Outrossim, além de não se sustentar a tese de judicialização prévia da matéria, a situação jurídica do autor não se assemelharia ao caso que resultou na reabertura de prazo para determinados candidatos, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia.

6. Por fim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.

7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido[2]. (Grifo nosso)

O entendimento acima assinalado corroborou para a consolidação do Enunciado Administrativo n.º 17 por este Conselho, que assim registra:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Importa registrar ainda que a matéria sobre a qual se insurge o requerente foi objeto de prévia judicialização perante ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, circunstância que impede a atuação administrativa deste Conselho.

De acordo com as informações lançadas nos autos e confirmadas no sítio eletrônico do e. Tribunal, Gabriel Gomes Junqueira impetrou o Mandado de Segurança nº 0812431-77.2023.8.10.0000 com o mesmo objeto deste procedimento administrativo (causa de pedir e pedido).

Conquanto inarredável a competência deste Conselho para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial, ou nela intervir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.

Precedentes do Plenário neste sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO. ILEGALIDADE EM SEGUNDA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ.

1. Pretensão de que seja declarada ilegal a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a prorrogação, pela segunda vez, do prazo de validade do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário das Comarcas da 1ª e 4ª Regiões.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ.

3. Procedimento não conhecido devido a prévia judicialização da matéria.[3] (Grifo nosso)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do pedido formulado na inicial e determino o arquivamento do feito. Prejudicado o exame do pedido liminar.

 

Além disso, conforme esclarecido pelo TJMA por meio do OFC-GP n.º 12591013 (Id 52139660), “sendo divulgados, prévia e especificamente, os critérios objetivos utilizados na realização do exame psicotécnico, permitindo o amplo acesso aos dados, documentos e decisões correspondentes ao referido teste, viabilizando a oportunidade de interposição de recurso por parte dos concorrentes reprovados em tal fase do certame, não falar em nulidade, mas mero inconformismo individual do Recorrente com a sua eliminação”.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004894-77.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023.

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006459-76.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 1ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/02/2023.

[3] (CNJ - PP - Pedido de Providências – 006165-29.2019.2.00.0000 - Rel. Henrique Ávila - 62ª Sessão Virtual - julgado em 21/02/2020).