Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003965-10.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO EUSTAQUIO DIAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRETENSÃO DE RETORNO AO BANCO DE PERITOS. RECORRIDO EXCLUÍDO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DIREITO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ ATUAR COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto contra decisão que não conheceu do pedido por se tratar de demanda que veicula pretensão individual, além de buscar a revisão de decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

2.   Razões recursais que não trazem motivação hábil sobre a necessidade de reforma da monocrática, eis que se trata de mera repetição dos argumentos apresentados no requerimento inicial, sendo impositiva a manutenção do decisum combatido, por força do princípio da dialeticidade recursal. 

3. Caráter individual da demanda não afastado e por isso não se alça ao conhecimento deste Conselho (Enunciado Administrativo nº 17). 

4. Este Órgão Administrativo não atua como instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes. 

5. Não demonstrada a ocorrência de novos fatos, a decisão deve ser mantida.

6. Recurso conhecido e não provido.  

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003965-10.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO EUSTAQUIO DIAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


 

RELATÓRIO

  

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de petição apresentada por Antônio Eustáquio Dias (Id. 5209110), na qual requereu a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do pedido inicial (Id 5197945).

Diante do requerimento formulado e da fase processual alcançada, recebi a petição como recurso administrativo, pois expostas nesta as razões do pedido de reexame da matéria (Id 5245559).

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida (Id 5197945): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DIAS no qual requer seu imediato retorno ao banco de peritos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG). 

O requerente informa ter formação acadêmica em técnico industrial em agrimensura, edificações e agrícola em agropecuária, mas que estaria a sofrer injustiças por se encontrar afastado do cadastro de peritos sem que tenha cometido qualquer ato ilícito. 

Considera que sua destituição ocorreu em razão da discordância de uma das partes, em processo judicial, a laudo pericial por ele emitido. 

Além disso, relata que os responsáveis pelo banco de peritos do Tribunal teriam alegado que o credenciamento do requerente na função de engenharia de agrimensura teria sido feito mediante apresentação do diploma de técnico em agrimensura, e não de nível superior. Por isso teria sido desabilitado, mesmo com o credenciamento validado pelo TJMG há mais de 3 (três) anos, cujas atribuições estariam previstas no art. 4º, §4º, do Decreto nº 90.922/1985. Esclarece que, além desse documento, também teria apresentado acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que lhe possibilitaria ser perito na área de agrimensura e edificações no referido Tribunal. 

Fundamenta seu raciocínio no art. 156, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que estabelece que o profissional para atuar em perícias judicias deve ter profissão regulamentada, o que contemplaria os técnicos e não somente aqueles com diploma universitário. Por isso, o requerente avalia que o seu descredenciamento estaria em franco descumprimento aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, além de vulnerar o Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa com 73 anos de idade. 

Destaca que exerce a função de agente Federal de Fiscalização, no cargo de conselheiro do CRT-MG, com mandato até 21-6-2026, possui certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação pelo exercício do cargo honorífico de ex-conselheiro do Crea-MG, além de reunir elogios de juízes por sua atuação. 

Ao final, pede o deferimento da liminar para ser reintegrado ao banco de peritos do Tribunal para o exercício da função como técnico em agrimensura, edificações e agrícola em agropecuária.

Em sede de informações (Id 5194128), o TJMG narra toda a motivação para o descredenciamento do requerente, que teria se iniciado em agosto de 2019 por uma representação na qual se noticiou sobre irregularidades na nomeação deste, enquanto perito cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, ao elaborar laudo pericial sem possuir a formação acadêmica necessária.

Consigna que em 17.2.2020, por decisão do Corregedor,  determinou-se a exclusão do requerente do referido sistema pelo prazo de 5 (cinco) anos, por configuração do ato insculpido no art. 23, II e III, da Resolução nº 882/2018, dispositivo que possibilita a suspensão ou exclusão do profissional pelo prazo de até 05 (cinco) anos, quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia (inciso II); ou por outro motivo relevante (III).

Sintetizando os fatos, aduz que o primeiro cadastro do postulante como engenheiro agrimensor teria sido suspenso em 2017, por ausência de comprovação da respectiva graduação, ocasião em que ele teria apresentado apenas o nível médio técnico. O requerido acrescenta que o profissional teria atuado em processo judicial no ano de 2018, mesmo com o cadastro cancelado, após a reavaliação de todos os inscritos no sistema antigo, omitindo a ausência de sua qualificação ao juiz e com percepção de honorários periciais pelo trabalho, o que indicaria a má-fé em sua atuação. Essas foram as razões pelas quais o então Corregedor determinou a exclusão do requerente do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Afirma que a decisão foi cumprida em 18.2.2020, mas impugnada por recurso administrativo julgado improcedente, cujas razões seriam praticamente as mesmas lançadas na peça vestibular deste feito. Além disso, o TJMG informa que o requerente ainda teria proposto uma ‘ação ordinária com pedido de providência’ no Conselho da Magistratura, mas liminarmente indeferida por não existir previsão regimental para a apresentação do pedido, bem como apresentou embargos de declaração, não acolhidos, e Recurso Especial, inadmitido em 3.5.2023 com trânsito em julgado em 6.6.2023.

Afasta a ocorrência de ilegalidades, além de comunicar que a conduta apurada foi noticiada ao Ministério Público e ao CREA, com oitiva de testemunhas no âmbito policial em 9.2.2023.

Narrados os fatos, a Corte suscita preliminar de mérito: i) sobre a matéria estar dentro de sua autonomia administrativa, notadamente por não se evidenciar ilegalidades e por sua apreciação exaustiva no âmbito administrativo; ii) impossibilidade de acionar este Conselho como órgão revisor das decisões administrativas dos tribunais; iii) ausência de interesse geral.

Quanto ao mérito, o requerido reitera os fatos sobre os motivos para o descredenciamento do requerente que empreendeu diversas tentativas de manter seu registro como detentor de diploma de nível superior, ao invés de ter alterar sua habilitação como técnico em agrimensura e edificações, assim como constava na carteira do CREA.

O TJMG refuta as alegações de que a discussão se refere à impossibilidade de profissional de nível técnico realizar perícias judiciais. Alega que o cerne da questão residiria na indiscutível má-fé do requerente ao exercer o múnus de engenheiro agrimensor, sem ser graduado na especialidade, bem como por sua atuação como perito judicial e a percepção de honorários de forma indevida, omitindo propositadamente a falta de habilitação. Por isso, defende a inexistência de ilegalidades quanto à exclusão temporária de participação do requerente do banco de peritos, como consequência da violação aos incisos II e III do artigo 23 da Resolução nº 882/2018.

Além disso, argumenta sobre a impossibilidade de concessão da liminar diante da ausência dos seus pressupostos e pela natureza satisfativa da pretensão.

Ao final, o Tribunal pugna pela improcedência do pedido, mas com a concessão de novo prazo para a apresentação de informações complementares, caso se entenda necessário.

É o relatório. Decido.

 

Nas razões recursais, o recorrente reitera a matéria posta na petição inicial, atribuindo a responsabilidade ao TJMG pelo seu credenciamento equivocado na categoria de engenharia e agrimensura no banco de peritos, mesmo tendo apresentado a habilitação como técnico nas referidas especialidades. Por falta de opção no sistema, alega que esta foi a medida adotada pelo Tribunal em 2015 que, além disso, teria dado cumprimento a acórdão do TRF1.

Em 2017, narra que o TJMG teria encaminhado e-mail solicitando a documentação para o correto cadastro do recorrente após seu cadastro profissional ter sido rejeitado.

Novamente o recorrente se utiliza de antigo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que teria equiparado o técnico em agrimensura ao engenheiro agrimensor, e aduz que esse entendimento também estaria assentado em julgado do TRF4.

Reitera que seu descredenciamento ocorreu por discordância da parte em processo judicial ao trabalho que desempenhou como perito.

O recorrente enfatiza fortemente que essa situação seria “o maior erro do Judiciário de todos os tempos”, já que não observou o Estatuto do Idoso, a profissão regulamentada, além de retirar-lhe seu posto de trabalho, sem que receba aposentaria, comprometendo o sustento de sua família. Além disso, reitera não ter praticado qualquer irregularidade.

Enuncia sua atual ocupação como Agente Federal de Fiscalização, além de exercer o cargo honorífico de Conselheiro Titular do CRT-MG e possuir certificado de serviço relevante prestado à nação no cargo de Conselheiro do CREA-MG.

Ao final, reitera o pedido para retornar ao banco de peritos do TJMG.

Nas contrarrazões (Id 5266429), o TJMG renova as circunstâncias fáticas relativas à exclusão do recorrente do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – AJ, ocorrida a partir de representação de um advogado que narrou a atuação irregular deste ao elaborar laudo pericial sem possuir a formação acadêmica necessária.

Diante disso, o então Corregedor-Geral de Justiça, em decisão de 17-2-2020, determinou a exclusão do recorrente do referido sistema por ter, dolosamente, prestado informações inverídicas, e por isso infringir o art. 23, incisos II e III, da Resolução nº 882/2018. Embora tenha sido apresentado recurso contra a decisão, o recorrido informa que o apelo foi julgado improcedente, mas desafiado por novo requerimento, por embargos de declaração e por Recurso Especial, todos sem sucesso.

Além disso, o TJMG suscita preliminares de mérito ao defender que a insurgência não merece ser conhecida pela: i) ausência de dialeticidade recursal, já que o recorrente não se desincumbiu do ônus processual de enfrentar os fundamentos da decisão vergastada ao apenas repetir os argumentos da inicial; ii) ausência de interesse geral, assim como acertadamente consolidado na decisão; iii) impossibilidade de o CNJ atuar como órgão revisor de decisões administrativas dos tribunais; iv) matéria afeta à sua autonomia, face à impossibilidade de interferência do CNJ em questões de autogoverno do TJMG, sobretudo quando não evidenciado qualquer indício de ilegalidade ou teratologia.

Sobre o mérito, a Corte refuta a alegação de erro no cadastramento do recorrente, pois além de ser ele o responsável por selecionar no sistema a profissão em que pretende atuar, tinha pleno conhecimento de que seu cadastro como engenheiro não era aceito pelo TJMG. Diante disso, desempenhou o munus processual como se engenheiro fosse, se beneficiando, inclusive, dos honorários.

Aduz que, verificada a irregularidade, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, procedeu-se à imediata suspensão do cadastro e posteriormente ao bloqueio.

Ao final das contrarrazões, a Corte pede que sejam acolhidas as preliminares para não se conhecer do recurso, determinando-se o arquivamento deste procedimento. Por eventualidade, requer seja negado provimento ao apelo para manter a decisão guerreada.

É o relatório.

 



 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003965-10.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO EUSTAQUIO DIAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): o recorrente objetiva a reforma da monocrática para que seja reintegrado ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recurso é tempestivo, mas cabe aqui um esclarecimento.  A decisão terminativa foi proferida em 30-6-2023 com manifestação tempestiva do recorrente em 7-7-2023, na qual reiterou pela apreciação do pedido liminar (Id 5197945).

Sob essa ótica, os processos submetidos a este Conselho são regidos pela Lei nº 9.784/1999, a Lei do Processo Administrativo Federal. É neste diploma que encontramos a dispensa para a adoção de determinada forma para a prática dos atos administrativos, salvo quando houver expressa exigência legal[1]. Por isso, entendi por bem receber a petição aviada como recurso administrativo e assim examinar as objeções para submetê-las ao Plenário desta Casa.

Reproduzo, então, o teor da decisão que não conheceu do pedido (Id 5197945):

Com este procedimento, o requerente almeja sua reintegração ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pois avalia ter sido descredenciado de forma injusta.

De plano, deixo de apreciar o pedido cautelar e avanço na análise do mérito, uma vez que as circunstâncias fáticas assim me permitem proceder.

Isso porque a pretensão autoral possui nítido viés individual, porquanto objetiva o retorno do postulante no cadastro de peritos do TJMG a partir da apreciação de sua específica situação. Esta circunstância é reforçada com as informações prestadas pela Corte quando afirmou que o requerente atuou em processo judicial, após ter sido excluído temporariamente do banco de dados de peritos, com percepção irregular de honorários, e omissão dolosa quanto à ausência de diploma de nível superior em engenharia exigido para o exercício da função (Id 5194128).

Nesse sentido, não se alça à competência deste Conselho pretensões que tenham por objetivo a satisfação de interesses privados e sem repercussão institucional, assim como estabelece o Enunciado Administrativo nº 17, de 10 de setembro de 2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.

 

Embora fosse suficiente o indeferimento monocrático da matéria diante da força vinculante dos Enunciados Administrativos editados por esta Casa (art. 102, § 5º, do RICNJ)1, há também farta jurisprudência construída rejeitando demandadas que veiculem pretensões meramente subjetivas:

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo o Poder Judiciário. Aplicação do Enunciado CNJ nº 17.

2 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008370-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ

FREITAS - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Decisão que deixou de conhecer Pedido de Providências no qual o Recorrente pretende a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE (Tema 810), em precatório do qual é destinatário.

2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, examinar pretensões de caráter meramente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos tribunais que envolva o processamento de precatórios.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001087-49.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

Não obstante, a questão específica do requerente foi amplamente debatida no âmbito do TJMG em processo administrativo cuja decisão final foi por ele vastamente combatida com a interposição de recurso administrativo, de ação ordinária com pedido de providências, e de recurso especial. Todavia, nenhuma das impugnações levou à modificação das particularidades do caso.

A propósito, remansosa jurisprudência não admite que este Órgão se torne instância revisora das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais, como se vê:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRS. CONCURSO DE REMOÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÕES. ART. 43, § 4º, DA LEI ESTADUAL 7.356/80. INSCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

2. Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a pretensão que seja firmado juízo acerca da constitucionalidade de lei local pelo CNJ, situa-se além dos limites de sua atuação institucional; a exceção à regra, se apresenta nas hipóteses em que haja prévia e explícita manifestação do STF sobre a matéria, e exige votação da maioria absoluta do Plenário, nos termos do art. 4º, § 3º, do RICNJ.

3. O pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRS possui caráter recursal; e é pacífica a jurisprudência do CNJ, quanto à impossibilidade de atuar como órgão revisor de questões administrativas de qualquer natureza, decididas na origem. Precedentes.

4. Preclusão do direito de recorrer de decisão administrativa.

5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009148-30.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/2022). (Destaquei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 602.284 DF. TEMA 359 CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORDEM PROFERIDA PELO TCU. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que declarou a improcedência manifesta da pretensão destituída de interesse geral e determinou o arquivamento liminar dos autos.

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada.

3. Outrossim, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001663-42.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022). (Destaquei)

 

Assim, observada por esses ângulos, a pretensão não pode ser conhecida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não conheço do pedido contido na exordial e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

Prejudicado o pedido liminar.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira relatora

 

No exame das razões recursais, vejo que o apelo não merece prosperar, pois se trata de mera repetição dos argumentos trazidos na peça vestibular, sem se contrapor aos fundamentos constantes da decisão combatida.

Não explorados os motivos pelos quais a monocrática merecia ser reformada, é impositiva a manutenção do julgamento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e acertadamente consolidada pela eloquente jurisprudência deste Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022) (Destaquei) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público. 

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022). (Destaquei)

 

   Ademais, o caráter individual da demanda não foi afastado pelo recorrente. Pelo contrário, este continua a reafirmá-lo ao reiterar sua pretensão de retornar ao banco de peritos do Tribunal, em que pese a irregularidade cometida no desempenho da função. A situação é notadamente demarcada pelo traço da individualidade e, caso acolhida, beneficiaria apenas o recorrente.

Nesse norte, assim como destacado em sede de monocrática, o pleito não se alça ao conhecimento deste Conselho por expressa previsão no Enunciado Administrativo nº 17, dotado de força normativa, bem como pela jurisprudência consolidada: 

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÃO CADASTRAL NO PJE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ARTIGO 25, INCISO IX, E ARTIGO 115, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000526-88.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023). 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM EXPEDIENTE DIVERSO. DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. INSURGÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE ALTERAR A SUA CONCLUSÃO. MATÉRIA INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. É inviável a reapreciação de questão já tratada em procedimento diverso, já acobertada pela coisa julgada administrativa, quando não apresenta o requerente fatos capazes de modificar a conclusão tomada.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007408-03.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023).

 

Outrossim, o recorrente se utilizou do arcabouço recursal disponível no TJMG, além de tentar modificar sua situação fática com a interposição de Recurso Especial não conhecido.  

A missão institucional deste Conselho é uniformizar a atuação administrativa dos tribunais pátrios, mas não a partir do julgamento de causas pontuais e sim pelo controle administrativo e financeiro das Cortes. Nesse quadrante, não se admite que este Órgão se torne instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais, assim como assentado em julgamentos precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO. ANOTAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA REPERCURSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: SITUAÇÃO PREVISTA PELO § 5º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303. CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA A JUSTIFICAREM A EXIGÊNCIA DA FORMALIDADE. OU RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretensão de afastar, por pretensa ilegalidade, exigência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ de acordo com a qual somente as cessões de créditos de precatórios realizadas por instrumento público podem ser anotadas e registradas pelo setor próprio.

2. O CNJ não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos diversos tribunais do país, se não apenas daquelas de repercussão sobre a coletividade, de interesse público ou que digam respeito à atuação funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

3. O CNJ não julga causas específicas, mas fixa teses em busca de uniformizar a atuação administrativa dos mais diversos tribunais do país. Assim o Enunciado Administrativo n. 17: “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

4. Preliminar de não conhecimento, levantada pela Presidência do TJRJ, acolhida.

5. No mérito, superada a preliminar, tem-se que não há ofensa à legalidade quando se exige instrumento público para registrar as cessões de precatórios como medida preventiva voltada a assegurar os direitos das partes envolvidas e com vistas a coibir fraudes.

6. Já decidiu o Plenário do CNJ: "No tocante à necessidade de celebração da cessão de crédito de precatórios por meio de escritura pública, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que possa justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C), de caráter vinculante, bem como em outros julgados posteriores, ao interpretar a legislação vigente, reconheceu a escritura pública como requisito formal de validade para a cessão de precatórios" (PP n. 0004279-58.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen).

7. Nos termos do § 5º do art. 42 da Resolução CNJ n. 303, “o Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo”.

8. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004780-12.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022).

 

Por essas razões, a decisão combatida não merece reparos.

 Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.

 

É como voto.

 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

 



[1] Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.