EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2021. PARECER DO FONAPREC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.    Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar no qual se questiona a metodologia de cálculo utilizada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na elaboração do plano de pagamentos de precatórios da mencionada unidade federativa para o exercício de 2021, por supostamente estar em desconformidade com o artigo 59 da Resolução CNJ n.º 303/2019. 

2.     O primeiro parecer do FONAPREC, elaborado ainda em 2021, concluiu pela parcial procedência dos pedidos para determinar ao TJBA que procedesse à readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e observasse os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ n.º 303/2019 na elaboração do plano de pagamento para o exercício de 2022. 

3.    O tribunal, diante do decidido nos autos do Pedido de Providências n.º 0001139-79.2021.2.00.0000, questionou a eficácia retroativa da metodologia apresentada no opinativo.

4. Verifica-se que o plano de pagamentos dos precatórios para o exercício de 2021, sob a ótica do artigo 59 da Resolução CNJ n.º 303/2019 (objeto do presente PCA) foi analisado anteriormente pelo Plenário do CNJ, ainda que com pedidos diversos do presente expediente, no Pedido de Providências n.º 0001139-79.2021.2.00.0000, tendo sido aprovado, com a ressalva de observância dos artigos 58 a 64 da Resolução CNJ n.º 303/2019 para os próximos anos.

5. O FONAPREC apresentou novo parecer no qual, considerando o decidido no PCA nº. 0001139-79.2021.2.00.0000, opinou pelo indeferimento do pedido de readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e pela determinação ao Requerido que observe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ 303/2019 na elaboração dos planos de pagamentos dos entes públicos do ano de 2023 e seguintes.

6.    Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14 de novembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, no qual questiona a metodologia de cálculo utilizada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na elaboração do plano de pagamentos de precatórios daquele estado para o ano de 2021.

O requerente informa que o Estado da Bahia apresentou proposta de Plano de Pagamento de Precatórios para o exercício financeiro relativo ao ano de 2021 prevendo o aporte de R$ 415.375.967,58 (quatrocentos e quinze milhões trezentos e setenta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Tal quantia foi rejeitada pela TJBA em decisão publicada no Diário do Poder Judiciário de 16.12.2020, ocasião na qual, de ofício, aquele tribunal fixou o Plano de Pagamento para o ano de 2021 no montante de R$ 1.061.190.328,89 (um bilhão, sessenta e um milhões cento e noventa mil e trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).

Aduz que o Estado da Bahia formulou pedido de reconsideração no qual apresentou nova proposta de pagamento para o ano de 2021, desta feita no montante de R$ 571.525.399,58 (quinhentos e setenta e um milhões quinhentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), dos quais seriam deduzidos os recursos provenientes dos depósitos judiciais.

 Esse último pedido foi parcialmente acolhido em decisão publicada em 20.1.2021, ocasião na qual fixou-se o Plano de Pagamento para o ano de 2021 no montante de R$ 1.260.045.326,20 (um bilhão, duzentos e sessenta milhões quarenta e cinco mil trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos).

O requerente alega que o requerido, ao definir esse valor total, subtraiu equivocadamente do mesmo a soma de R$ 494.644.672,39 (quatrocentos e noventa e quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos saldos existentes nas contas vinculadas para pagamento da ordem cronológica e de acordos relativos ao exercício financeiro de 2020. Em virtude disso, o montante a ser aportado pelo Estado da Bahia no ano de 2021 teria sido reduzido para R$ 765.400.763,81 (setecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos).

Expõe que o Estado da Bahia ingressou com novo pedido de reconsideração e requereu a suspensão dos aportes mensais do Plano de Pagamento de 2021, com a compensação dos saldos existentes nas contas vinculadas para pagamento da ordem cronológica e de acordos, até o seu exaurimento, pleito acolhido pelo tribunal.

Defende que as decisões não observaram o artigo 101 do ADCT, nem tampouco o art. 59 da Resolução nº 303/2019 CNJ e que o plano de pagamento, além de não seguir a norma constitucional, ainda prejudica os beneficiários de precatórios.

Por fim, alega que o referido Plano Anual não se encontra publicado no sítio eletrônico do TJBA, a despeito do determinado pelo art. 64, § 1º da Resolução CNJ n° 303/2019, o qual obriga os Tribunais de Justiça a publicarem os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

Requer em sede de liminar e inaudita altera pars, a concessão de tutela administrativa de urgência para determinar a conformação do ato impugnado ao art. 59, § 4° da Resolução CNJ nº 303/2019. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.

Devidamente intimado, o tribunal apresentou informações (Id 4514530).

Preliminarmente, alegou conexão com o Pedido de Providências nº 0001139-79.2021.2.00.0000, proposto pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que ambos tratam da metodologia de elaboração do plano de pagamento de precatórios daquele estado para o ano de 2021.

Aduziu, ainda, que o plano de pagamentos de precatórios do Estado da Bahia foi elaborado considerando a dívida então existente e os saldos das contas.

Afirmou que o estoque de precatórios do estado alcançava o montante de R$ 5.039.678.374,51 (cinco bilhões, trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em 2021 e que a parcela mínima para pagamento seria de R$ 1.259.919.593,62 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões, novecentos e dezenove milhões, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) -  valor resultante da divisão da dívida por 4 (2021 a 2024), nos termos do regramento previsto pela EC nº 99/2017.

Argumentou que, considerando o valor devido para pagamento no ano de 2021 e, deduzindo deste o saldo das contas especiais - R$ 484.644.672,39 (quatrocentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) -, seria de se concluir que o Estado da Bahia deveria pagar no ano de 2021 a importância de 765.274.921,23 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos).

Defendeu que o plano de pagamento foi readequado ao prazo de vigência da Emenda Constitucional nº 109/2021, o que teria resultado em valores diferentes das parcelas do período de janeiro e fevereiro e de março a dezembro de 2021.

Acrescentou que o deferimento da suspensão dos depósitos de janeiro e fevereiro na conta da ordem cronológica e até junho na conta de acordos deveu-se ao fato de que o ente público possuía nas suas contas, em 1º de janeiro de 2021, o saldo de R$ 494.644.672,39 (quatrocentos e noventa e quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 377.899.650,00 (trezentos e setenta e sete milhões oitocentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta reais) para pagamento de precatórios pela via dos acordos perante o TJBA e R$ 116.745.022,39 (cento e dezesseis milhões setecentos e quarenta e cinco mil vinte e dois reais e trinta e nove centavos) para pagamento dos precatórios pela ordem cronológica.

Por fim, consignou que, diferentemente do alegado pela requerente, o plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia foi devidamente publicado no sítio eletrônico do tribunal baiano.

Os autos foram então remetidos ao Fórum Nacional de Precatórios, o qual, em 13.12.2021, aprovou, por maioria, parecer técnico no qual concluiu pela parcial procedência dos pedidos para determinar ao TJBA que proceda à readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e observe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ n.º 303/2019 na elaboração do plano de pagamento para o exercício de 2022 (Id 4574127, fl. 17).

Devidamente intimado, o TJBA manifestou-se acerca do parecer do FONAPREC e, ao final, formulou questionamento acerca da eficácia retroativa da metodologia apresentada no opinativo.

Em 8.2.2022 os autos vieram conclusos, após redistribuição por sorteio à minha relatoria.

Em 14.2.2022, a OAB/BA foi intimada para manifestar-se sobre o parecer do FONAPREC, tendo deixado o prazo transcorrer in albis.

Indeferi a liminar, ante a ausência do requisito do perigo da demora, pois o petitório refere-se ao exercício de 2021, já exaurido.

Ressaltei, porém, que em razão da publicação da Resolução CNJ n.º 448/2022, que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019, e do acórdão referendando a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.556/DF no STF, havia necessidade de atualização do parecer do FONAPREC, à luz dessas circunstâncias (Id. 4718373).

Em 27.6.2022, sobreveio novo parecer do FONAPREC que, considerando o decidido nos autos do PCA nº. 0001139-79.2021.2.00.0000 em relação às adequações necessárias no plano de pagamento de precatórios do ano de 2022, em conformidade com o artigo 59 da Resolução CNJ n.º 303/2019, opinou no sentido de que “seja indeferido o pedido de readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 e que seja determinado ao Requerido que observe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ 303/2019 na elaboração dos planos de pagamentos dos entes públicos de 2023 e anos seguintes (...)” (Id 4762527, fl. 8).

Instado a se manifestar, o tribunal informou que as recomendações sugeridas no parecer constante do Id n.º 4574127 já foram implementadas no plano de pagamentos de precatórios para o exercício de 2022 e o serão para o ano de 2023 (Id. 4783797).

A OAB/BA reiterou as alegações anteriormente apresentadas (Id. 4863475).

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o presente PCA foi autuado em 13.5.2021 enquanto vigia o plano de pagamentos de precatórios para o exercício de 2021 e, até a data da sua redistribuição ao meu gabinete (21.1.2022), ainda não havia sido apreciado o pedido formulado na inicial.

Conforme se extrai dos autos, o novo parecer do FONAPREC foi juntado em 27.6.2022 e as manifestações do TJBA e da OAB/BA, respectivamente, em 15.7.2022 e 13.9.2022.

A pretensão da requerente cinge-se à observância ou não do artigo 59, §4º da Resolução CNJ n.º 303/2019 na elaboração do plano de pagamento dos precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021 pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios do TJBA, especificamente no referente à metodologia de cálculo.

Contudo, verifica-se que o objeto do presente PCA (plano de pagamentos dos precatórios para o exercício de 2021, sob a ótica do artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019) foi analisado anteriormente pelo Plenário do CNJ, ainda que com pedidos diversos do presente expediente, em 27.8.2021, nos autos do Pedido de Providências n.º 0001139-79.2021.2.00.0000, tendo sido feita a ressalva de observância dos artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019 para os próximos anos, in verbis (Id 4463645):

 

Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, proposto pelo ESTADO DA BAHIA contra ato praticado pelo NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no Plano de Pagamento de Precatórios para o ano de 2021.

(...)

A pretensão formulada pelo Estado da Bahia é a de que haja determinação deste Conselho Nacional de Justiça para que o pagamento dos precatórios, no âmbito daquela Unidade da Federação, seja executado segunda a proposta apresentada pelo Poder Executivo local, e não pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Considerando a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, para superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais”, foi instituído pela Resolução CNJ nº 158/2012 o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC.

Diante da especificidade do tema, este órgão foi instado a se manifestar, tendo apresentado parecer técnico nos seguintes termos:

(...)

Apreciando os planos de pagamentos juntados ao presente feito, chama atenção a metodologia utilizada pelas partes, de modo que é necessário tecer algumas considerações acerca de tais formas de cálculo.

Como se sabe, o plano é elaborado anualmente com o objetivo de apurar o valor da parcela anual e o consequente percentual a ser depositado na conta especial junto ao Tribunal de Justiça.

(...)

Ocorre que as amortizações devem ser efetuadas junto à dívida consolidada de precatórios, e não tendo como base as contas individualmente consideradas ou sobre a parcela anual, nos termos do inciso II, do § 4º do artigo 59 da Resolução 303/2019, que disciplina a revisão anual do percentual do plano, a saber:

Art. 59.

§ 4o A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:

I (...)

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

Conforme o inciso II acima transcrito, o valor das amortizações deve ser considerado junto à dívida consolidada de precatórios, ou seja, os valores depositados nas contas à disposição do Tribunal de Justiça e aqueles transferidos para os demais tribunais e que ainda se encontram em contas, devem ser deduzidos do valor da dívida, a fim de se apurar o montante devido.

Utilizando os valores constantes do plano de pagamento elaborado pelas partes sob a vigência da EC 99/2017, demonstra-se abaixo a elaboração do plano, à luz do disposto no § 4º do artigo 59 supracitado:

1. Estoque de Precatórios (dívida consolidada) 2021/2024: R$ 5.040.181.744,80

2. Pagamento excedente 2021: R$ 33.927.759,31

3. Saldo a transferir conta acordo: R$ 82.817.263,08

4. Valor vinculado pagamento Edital: R$ 377.899.650,00

5. Estoque de Precatórios (dívida consolidada): R$ 4.545.537.072,41, valor obtido após as deduções (2,3,4) (inciso II,§4º, art. 59).

6.Parcela mínima para Plano Anual 2021: R$ 4.545.537.072,41 / 4 = 1.136.384.268,10 (inciso III,§4º, art. 59).

7. Valor da parcela mensal: R$ 94.698.689,00 (R$ 1.136.384.268,10 / 12 ), sendo R$ 47.349.344,50 na conta de ordem cronológica e o mesmo valor na conta de acordo. Depósito concreto de valores, e não somente o montante que, além do saldo acaso ainda existente, faltaria para completar o valor de 50%, uma vez que o saldo já foi contabilizado da dívida consolidada.

As partes calculam o valor da parcela anual e depois amortizam os valores da conta ou da parcela.

O inciso III do § 4º do artigo 59 da Resolução 303/2019 do CNJ prescreve, entretanto, que a amortização é anterior ao cálculo da parcela anual:

Art. 59

§ 4o A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:

I – (...)

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.

(...)

A análise dos autos demonstra, desse modo, que a forma/metodologia de cálculo utilizada pelas partes não encontra amparo na Resolução 303/2019 do CNJ.

O FONAPREC ainda apresentou sugestões para serem observadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na elaboração dos planos de pagamentos seguintes, em conformidade com o que dispõe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos seguintes termos:

“1. Apurar o valor da dívida consolidada de precatórios;

2. Deduzir as amortizações junto à dívida consolidada(II,§4º,art.59);

3. Deduzida as amortizações do valor da dívida consolidada, dividir o resultado pelo número de meses faltantes(III,§4º,art.59);

4. Encontrado o valor da parcela anual, conforme o percentual suficiente (item 3) ou o mínimo na hipótese dos §§ 2º e 3º do artigo 59, calcular o valor da parcela mensal;

5. Apurada a parcela mensal, depositar o valor respectivo na conta especial;

6. Na hipótese de opção por acordo, observar depósito do efetivo valor correspondente a 50% na conta de ordem cronológica e 50% na conta destinada às conciliações.” (Id. 4403461) (grifos nossos).

 

 

A rigor, vê-se que, embora os pedidos do PP n.º 1139-79 e os deste PCA não sejam totalmente coincidentes, fato é que o plano de pagamento dos precatórios do Estado da Bahia, para o exercício de 2021 foi examinado, sob a ótica das disposições contidas no artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019, tendo o Plenário do CNJ decidido pela sua manutenção, mas com observância, na elaboração dos planos de pagamentos seguintes, do disposto nos artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Sucede que, quando da análise do primeiro parecer apresentado pelo FONAPREC, em 17.12.2021, ainda vigia o plano de pagamento dos precatórios do ano de 2021, e naquela ocasião concluiu-se que:


Por tais fundamentos, opino no sentido de que seja deferida a medida liminar de forma parcial para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que proceda à readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021, observando as seguintes diretrizes:

1. Reelabore o plano de pagamento de 2021, conforme a dívida apurada com relação a dito ano e que já se encontra informada nos autos.

2. Apurada a dívida, deduza os saldos das contas de tal montante (II,§4º,art.59), saldos informados nos autos e que foram deduzidos da parcela anual.

3. Encontrada a dívida, calcule a parcela dos meses de janeiro e fevereiro, conforme a EC 99/2017, e a parcela dos meses de março a dezembro de 2021, nos termos do artigo 101 do ADCT, com a redação dada pela EC 109/2021.

4. Verificados os valores das parcelas de janeiro a dezembro de 2021, calcule a diferença entre tais valores e os montantes que foram depositados pelo Estado da Bahia nas contas especiais no mesmo período.

5. Readequado o plano, calcule o valor da parcela anual do ano de 2022, considerando a recomposição do plano de 2021.

Opino ainda que, encontrada a diferença na forma acima disposta, os valores sejam cobrados ao Estado da Bahia, juntamente com as parcelas mensais do plano de pagamento de 2022.

Por fim, opino que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, determinando ao Requerido que, além da readequação do plano de pagamento de 2021, observe os artigos 58 a 64 da Resolução 303/2019 do CNJ na elaboração dos planos de pagamentos dos entes públicos de 2022 e anos seguintes, e em especial:

1. Apure o valor da dívida consolidada de precatórios;

2. Deduza as amortizações junto à dívida consolidada(II,§4º,art.59);

3. Deduzida as amortizações do valor da dívida consolidada, divida o resultado pelo número de meses faltantes(III,§4º,art.59);

4. Encontrado o valor da parcela anual, conforme o percentual suficiente (item 3) ou o mínimo na hipótese dos §§ 2º e 3º do artigo 59, calcule o valor da parcela mensal;

5. Apurada a parcela mensal, determine o depósito do valor respectivo na conta especial;

6. Na hipótese de opção por acordo, observe o depósito do efetivo valor correspondente a 50% na conta de ordem cronológica e 50% na conta destinada às conciliações” (Id. 4574127) (grifos nossos).

 

Assim, o FONAPREC opinou pela aplicação imediata da metodologia contida no artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a revisão de cálculos e cobrança da diferença para o plano de pagamento dos precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021, diversamente do decidido nos autos do PP 1139-79, no qual apenas determinou-se que a metodologia fosse empregada nos planos de pagamentos seguintes.

 Nesse contexto, o TJBA questionou a eficácia retroativa da metodologia apresentada no opinativo, caso acolhida, in verbis:

 

(...)

VI - à luz, portanto, do quanto decidido no Pedido de Providências no 0001139-79.2021.2. 0.0000, a questão que remanesce para apreciação do presente Procedimento de Controle Administrativo, é se os efeitos da metodologia retroagirão, como, agora, sugerido pelo FONAPREC, ou se somente serão aplicados no Plano Anual de Pagamentos de 2022, como decidido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Id. 4593720, fl. 5).

 

Ao indeferir a liminar, ante a ausência do requisito do perigo da demora, ressaltei que, em razão da publicação da Resolução CNJ nº 448/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 303/2019, e do acórdão referendando a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.556/DF no STF, haveria a necessidade de atualização do parecer do FONAPREC, à luz desses fatos (Id. 4718373).

O FONAPREC então apresentou novo parecer, considerando o decidido nos autos do PCA nº. 0001139-79.2021.2.00.0000 em relação às adequações necessárias no plano de pagamento de precatórios do ano de 2022 e em conformidade com o artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos seguintes termos:

 

Manifestando-se acerca do parecer, o TJBA justificou a metodologia utilizada na elaboração no plano de pagamento de 2021 e informou que o plano de 2022 observou as diretrizes dos artigos 58 a 64 consoante a decisão proferida no Pedido de Providências n. 0001139-79.2021.2.00.0000.

O PP n.0001139-79.2021.2.00.0000 foi proposto pelo Estado da Bahia em face do Requerido e tinha como objeto o plano de pagamento elaborado pela aludida Corte, ainda que com pedidos diversos do presente feito.

No procedimento supramencionado, proposto anteriormente a este, foi constatado que o Estado da Bahia e o TJBA não tinham observado a correta aplicação dos artigos da Resolução CNJ 303/2019, quanto à elaboração do plano de pagamento do ano de 2021.

Ante tal fato, conquanto o parecer tenha opinado pela improcedência dos pedidos formulados pelo Estado da Bahia, foram sugeridos encaminhamentos a serem observados pelas partes na elaboração dos planos de pagamentos vindouros.

Por oportuno, transcreve-se parte do acórdão relativamente às sugestões:

(...)

Embora não conste determinação de cumprimento das sugestões no acórdão acima transcrito, informa o TJBA que o plano de pagamento de 2022 foi elaborado seguindo as citadas sugestões.

Ao tempo da confecção do parecer emitido nos presentes autos, não havia informação de como o plano de 2022 seria feito, uma vez que o parecer é de dezembro de 2021, Id 4574127.

(...)

Considerando a publicação da Resolução CNJ n. 448/2022 e ainda o acórdão que referendou e medida cautelar proferida na ADI 6556, fatos supervenientes ao opinativo Id 4574127, o processo retornou ao FONAPREC para emissão de novo parecer ou ratificação do anterior.

Analiso (Id. 4762527, fls. 3/5).

 

 

Em relação à Resolução CNJ nº 448/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 303/2019, e ao acórdão que referendou a medida cautelar proferida na ADI 6556, o Fórum considerou que não influenciariam na metodologia de elaboração do plano de pagamentos de precatórios dos entes públicos:

 

 

  (...)

Assim, quanto à Resolução n. 448, de 25.3.2022, ratifico o parecer Id 4574127, uma vez que as modificações supracitadas não influenciam na metodologia de elaboração do plano de pagamento.

A superveniência da Resolução CNJ 448/2022, portanto, não atinge o feito em curso.

(..)

Com relação ao referendo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.556/DF, publicado em 31/3/2022, verifica-se que a eficácia dos artigos 59, §§ 2º, e 4º,III, e 64 da Resolução CNJ nº 303/2019, permanece plena, uma vez que não houve deferimento da suspensão de tais dispositivos,(...) (Id. 4762527, fl. 6).

 

Constatou, ainda, que “a readequação do plano de pagamento do ano de 2021, requerido pela parte autora, não tem mais sentido”, pois, o TJBA teria elaborado plano de pagamentos de precatórios do ano de 2022, em conformidade com as diretrizes do PP 1139-79 e pelo fato de o plano de pagamentos já se encontrar no sexto mês de execução quando da confecção desse parecer.

Diante dessas circunstâncias opinou pelo indeferimento do pedido de readequação do plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia para o exercício de 2021. Sugeriu, ainda, seja determinado ao Requerido que observe os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019 na elaboração dos planos de pagamentos dos entes públicos de 2023 e anos seguintes (...)” (Id. 4762527, fl. 8).

Em que pese seja possível falar em perda do objeto relativamente ao plano de pagamento de precatórios para o ano de 2021, de rigor considerar que, como se destacou acima, o FONAPREC orientou que os artigos 58 a 64 da Resolução CNJ nº 303/2019 sejam respeitados na elaboração dos planos de pagamentos dos anos de 2023 e seguintes. Ademais, embora o requerente tenha mencionado na inicial apenas o ano de 2021, o fato é que seu questionamento abarcou a metodologia de cálculo empregada pelo TJBA, a qual poderia vir a ser adotada em anos posteriores. Sendo assim, deixo de declarar a perda do interesse processual e avanço sobre o mérito do procedimento.

Ante o exposto, considerando o decidido no PP 1139-79 e fundamentado no parecer técnico apresentado pelo FONAPREC constante do Id 4762527, julgo improcedente o procedimento de controle administrativo.

 Nos termos do artigo 25, inciso X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, arquivem-se os autos. 

É o voto. 

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator