Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003632-58.2023.2.00.0000
Requerente: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR EXCEPCIONAL.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de revisão de ato de Tribunal que aplica pena de multa a delegatário.

2. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o controle de atos praticados em processos administrativos disciplinares em trâmite ou julgados pelos Tribunais é medida excepcional e admissível somente quando há evidente violação do devido processo legal ou quando demonstrada a impossibilidade de julgamento de forma isenta.

3. Na ausência de fator extraordinário capaz justificar a intervenção deste Conselho, fica demostrado que o pedido formulado nos autos converge para o novo julgamento do processo administrativo disciplinar em razão de possível error in judicando. Diante desta circunstância, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância recursal de decisões administrativas proferidas pelos Tribunais.

4. Recurso improvido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003632-58.2023.2.00.0000
Requerente: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


 

RELATÓRIO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo delegatário Tito Antônio de Souza Soares contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que no julgamento de procedimento disciplinar lhe aplicou a pena de multa.

Monocraticamente, foi registrado que o controle de legalidade neste Conselho de atos praticados pelos Tribunais em procedimentos disciplinares ocorre de forma excepcional, quando patente a violação do devido processo legal. Diante disso, foi ressaltada a impossibilidade de reexaminar provas ou promover novo julgamento da causa. Por fim, foi assentado que o caso em comento não demonstrou situação capaz de legitimar a extraordinária atuação do CNJ, sobretudo porque a irresignação do requerente se dirigiu ao entendimento jurídico adotado pela maioria dos membros do TJMA.

O requerente interpôs recurso administrativo no qual afirmou que a inobservância do devido processo legal ocorreu com a adoção de tese jurídica que, segundo sua compreensão, é oposta à realidade dos fatos e estabelece a presunção superficial da culpa. No mais, renovou argumentos da inicial e sustentou a necessidade de reforma da decisão do TJMA a fim de prevalecer o entendimento vencido no julgamento do processo administrativo disciplinar.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003632-58.2023.2.00.0000
Requerente: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


VOTO 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):  Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id5233172): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo delegatário Tito Antônio de Souza Soares contra decisão do Órgão Especial do Tribunal De Justiça Do Estado Do Maranhão (Tjma) que lhe aplicou a pena de multa no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 41706/2021.

Aduziu que a matéria suscitada nos autos possui repercussão geral em face da relevância institucional das questões ventiladas. Destacou que a pretensão reside no controle de legalidade de decisão do Órgão Especial do TJMA que, por maioria de votos, lhe aplicou a pena de multa em virtude de irregularidades na lavratura de escritura pública de inventário.

Relatou que foi instaurada Reclamação Disciplinar a pedido do magistrado da 1ªVara de Interdições, Sucessão e Alvarás da Comarca de São Luís para apurar a presença de indícios de falta funcional. Registrou que, após prestar informações, suas alegações não foram acolhidas e que foi decidido pela abertura de processo administrativo disciplinar, no qual a maioria dos membros do Órgão Especial do TJMA deliberou pela aplicação da pena de multa.

O requerente questionou os fundamentos jurídicos do entendimento que prevaleceu no julgamento do procedimento disciplinar e defendeu a legitimidade dos argumentos constantes do voto divergente que não identificou a presença de elementos para aplicação de penalidade.

Alegou que o TJMA constatou a presença de falta disciplinar em razão da deficiência de instrução do procedimento para lavratura de escritura pública de inventário, uma vez que foi constatada a preterição de herdeiro necessário na partilha. Argumentou que a adoção das diligências apontadas pelo Tribunal em nada alteraria a presunção de inexistência de herdeiros necessários e teceu considerações sobre a situação fática para sustentar regularidade de sua conduta.

Afirmou que o procedimento para lavratura de escritura pública de inventário foi balizado pelo princípio da legalidade e que inexistem parâmetros legais para fixação do valor da multa aplicada pelo TJMA, tornando-a arbitrária e sujeita à discricionariedade administrativa. Em caráter liminar, o requerente pediu a suspensão da decisão do Órgão Especial do TJMA que lhe aplicou a pena de multa.

No mérito, pugnou pela confirmação do provimento cautelar e, subsidiariamente, que fosse determinado ao Tribunal a instauração de novo procedimento no qual sejam observados o regramento legal e as provas produzidas à época.

O Tribunal maranhense prestou informações iniciais no Id5181048 nas quais registrou que a aplicação da penalidade de multa ao requerente ocorreu em razão da inobservância de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão para lavratura de escrituras públicas de inventário de partilha.

Destacou que a conduta negligente do requerente causou prejuízos a herdeiro necessário do inventário, pois a omissão permitiu o saque de R$130.555,34 (cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) depositados no Banco do Brasil em nome do falecido. O TJMA ressaltou que o erro do delegatário somente foi reparado após intervenção judicial e defendeu a proporcionalidade da sanção ao argumento de que o valor da multa equivaleu à quantia indevidamente sacada pelos irmãos do de cujus.

Nos termos da decisão Id518988, o pedido de liminar foi indeferido.

O TJMA prestou informações complementares no Id5202685.

É o relatório. Decido.

Neste procedimento, o requerente pugnou pela anulação de decisão do TJMA que lhe aplicou a pena de multa nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 41706/2021. Para tanto, questionou os fundamentos dos votos que julgaram o pedido procedente e defendeu a prevalência do entendimento minoritário.

A pretensão do requerente não merece ser conhecida. Conforme registrado na decisão denegatória do pedido de liminar (Id518988), a utilização do Procedimento de Controle Administrativo para promover o controle de legalidade de atos praticados em processos disciplinares em tramitação nos Tribunais somente tem espaço em situações excepcionais, quando há flagrante presença de vícios insanáveis.

A diretriz consolidada no âmbito deste Conselho não deixa dúvidas quanto ao caráter extraordinário da interferência em processos disciplinares em curso e seu objetivo último, qual seja, preservar o devido processo legal. Colham-se os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ. 1. Pedido de trancamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra magistrada que teria realizado provas de concurso público enquanto gozava de licença médica remunerada. 2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) devidamente fundamentada e que decorreu de razoável e coerente valoração dos elementos indiciários colhidos no procedimento apuratório, a demonstrar a presença de indícios mínimos do ilícito administrativo e de sua autoria. 3. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 4. Recurso administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008464-42.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO PRÉVIO INSTAURADO NA CORREGEDORIA LOCAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ NÃO CARACTERIZADA. 1. A intervenção do CNJ nos procedimentos disciplinares em trâmite nos tribunais de origem apenas se justifica nas hipóteses de ilegalidade flagrante ou em razão de provas inequívocas da ausência de justa causa. 2. Não configurado vício na tramitação do processo Procedimento Preliminar Prévio n. 147/2014/GCJ, em tramitação no TJPE, deve ser mantida a decisão que determinou o arquivamento do feito. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003575- 79.2019.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019)

Os julgados acima citados evidenciam que este Conselho não pode se converter em instância recursal para revisar toda e qualquer decisão proferida durante a instrução de processos disciplinares. Além disso, a prioridade é a preservação dos atos praticados pelos Tribunais, tornando a anulação uma medida reservada a casos extraordinários. É salutar reafirmar o entendimento de que, em regra, o controle de atos praticados em processos disciplinares ocorre a posteriori e, quando cabível, é realizada por meio da Revisão Disciplinar, procedimento prevista pelo art. 103- B, §4º, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado nos artigos 82 e seguintes do Regimento Interno do CNJ.

Portanto, não é legítimo usar o Procedimento de Controle Administrativo para apreciar situações nas quais a violação do devido processo legal está nas entrelinhas e não aparece de forma indiscutível ou quando a teratologia do ato a ser controlado não exsurge dos próprios autos.

De igual forma, não é admissível que a parte aponte entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais isolados para legitimar o controle de atos praticados por Tribunais em processos disciplinares por via alternativa a Revisão Disciplinar, repita-se, quando este procedimento for cabível. Caso não seja demonstrada violação ao devido processo legal ou que o ato do Tribunal está em desacordo com a orientação majoritária em vigor, não há fundamento para afirmar a existência de patente ilegalidade.

Desta feita, o exame das questões suscitadas neste procedimento deve ter como premissa básica a existência de que o vício na tramitação do procedimento ou em seu julgamento é indene de dúvidas, únicas situações capazes de legitimar o reexame por este Conselho de atos praticados em processos administrativos disciplinares por meio do PCA.

No caso vertente, o requerente não apontou irregularidade praticada pelo TJMA no curso da instrução do Processo Administrativo Disciplinar 41706/2021 ou durante a sessão de julgamento do procedimento. Ao revés, seu inconformismo foi direcionado exclusivamente ao entendimento jurídico dispensado pela maioria dos membros do Tribunal para a questão controvertida.

Extrai-se dos autos que a irresignação do requerente se dirige ao resultado do julgamento que foi desfavorável aos seus interesses, uma vez que os argumentos apresentados na inicial para justificar a revisão da decisão proferida pelo TJMA no Processo Administrativo Disciplinar 41706/2021 estão assentados em possível error in judicando.

De fato, o requerente questionou neste PCA o tratamento jurídico dispensado à matéria pela maioria dos membros ao TJMA no julgamento do procedimento disciplinar e defendeu a adoção do entendimento vencido. Além disso, não foi apontada inobservância de dispositivos legais ou regulamentares no curso do procedimento disciplinar ou foi suscitada ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa.

Como se vê, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença de situações que, em tese, poderiam justificar o controle de legalidade, uma vez que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância recursal das decisões proferidas pelos Tribunais e promover novo julgamento de questões por eles decididas.

Nesse cenário, a toda evidência, a pretensão do requerente não se subordina às hipóteses de excepcional utilização do PCA para controle de atos praticados pelos Tribunais no curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que não ficou demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.

Ademais, mister registrar que, na forma prevista pelos artigos 82 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em regra, somente são passíveis de reexame por meio da Revisão Disciplinar processos administrativos disciplinares instaurados contra juízes e membros de Tribunais, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço da medida intentada e determino o arquivamento do feito.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. (sem grifos originais)

O recorrente defendeu a possibilidade de o CNJ controlar a decisão proferida pelo TJMA nos autos do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de multa ao argumento de que o entendimento majoritário firmado pelo Órgão Especial do Tribunal violou o devido processo legal por contrariar as evidências dos autos.

É de se reafirmar que, em regra, a orientação consolidada pelo Plenário do CNJ é no sentido de não haver espaço para reexame de processos disciplinares instaurados contra delegatários, uma vez que tal questão é de cunho eminentemente individual e sem repercussão para o Poder Judiciário. Confiram-se os recentes precedentes:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.  INCOMPETÊNCIA DO CNJ. 1. A admissibilidade de um PCA é limitada nos casos que tratam de procedimentos disciplinares de titulares de serventias extrajudiciais, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Na realidade, em sede de PCA, a cognição é limitada horizontalmente, somente sendo cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O objeto precípuo deste PCA é a revisão da decisão proferida pelo Tribunal censor, com extensão para os fundamentos e respectivos elementos de prova que ensejaram a aplicação da sanção administrativa de perda de delegação. Ocorre que essa pretensão é incabível neste Conselho em razão dos limites da sua competência constitucional. O art. 103-B, §4º, inciso V, direciona a atuação revisional apenas para processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. 3. Não constatação de qualquer das irregularidades suscitadas nos autos. 4. Pedido não conhecido e determinado o arquivamento dos autos. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009145-80.2018.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS - 13ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 05/09/2023)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (CCIBA). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. 1. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não competir ao CNJ a análise de processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviços extrajudiciais, tampouco a revaloração das provas produzidas e a revisão da penalidade que lhe seja imposta, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A hipótese de desativação de serventia vaga prevista no Provimento Conjunto CGJBA/CCIBA n. 7/2018 não exige a edição de lei em sentido estrito, uma vez que constitui medida temporária e que não se confunde com a sua extinção da unidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001589-51.2023.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 9ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 16/06/2023)

No caso em comento, as alegações do recorrente são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito, uma vez que as razões recursais não apontam vício de legalidade no julgamento do processo administrativo disciplinar que foi questionado neste PCA.

Merece ser repisado que os argumentos do recorrente estão secundados em possível error in judicando, uma vez que foram contestados os fundamentos da decisão que lhe aplicou a pena de multa e suscitado possível equívoco na valoração das provas produzidas ao longo da instrução do processo administrativo disciplinar. Diante desta circunstância, reafirmo a compreensão de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância recursal de decisões administrativas proferidas pelos Tribunais.

Apesar de ter sido alegado no recurso administrativo que foram apontadas ilegalidades no julgamento do Órgão Especial do TJMA, concessa vênia, é de clareza meridiana que o objetivo deste procedimento é contestar o mérito da decisão proferida no processo administrativo disciplinar. Reforça tal argumento o fato de que foi sustentada a necessidade de adoção da tese vencida que, por óbvio, atende aos interesses do recorrente.

Como se vê, não despontam quaisquer elementos capazes de autorizar o reexame de atos praticados no procedimento no qual foi aplicada a pena de multa ao recorrente. Destaca-se que não foi demonstrada a ausência de condições de o TJMA julgar o processo disciplinar segundo as prescrições legais, teratologia da decisão ou flagrante ilegalidade que justificasse a revisão da sanção aplicada pelo Tribunal requerido.

A toda evidência, os argumentos apresentados na inicial e no recurso administrativo convergem para um novo julgamento do processo administrativo disciplinar com o reexame de provas e a prolação de nova decisão, o que é inadmissível.

Nesta ordem, é inconteste o viés revisional da pretensão do recorrente e a manifesta incompetência deste Conselho para apreciar as questões alegadas neste procedimento, porquanto o CNJ não pode se convolar em uma instância administrativa para revolver matéria já apreciada pelos Tribunais.

Desta feita, deve ser mantida hígida a decisão monocrática que não conheceu do pedido. A firme jurisprudência do CNJ não admite a revisão de processos disciplinares instaurados contra delegatários, salvo situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento deste procedimento. 

É como voto. 

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. 


Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira