Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003548-57.2023.2.00.0000
Requerente: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA
Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS

 


 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E NA CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. CERTAME CONDUZIDO POR ESTE CONSELHO. REGIME ESPECÍFICO EM RAZÃO DOS GRAVES FATOS RECONHECIDOS PELO PLENÁRIO.

1. Pedido de dissolução da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas.

2. Certame conduzido por este Conselho em razão do decidido nos autos do PCA n. 0003242-06.2014.2.00.0000, que autorizou a instauração de regime específico em razão dos graves fatos reconhecidos pelo Plenário.

3. A composição da comissão do concurso foi aprovada à unanimidade pelo Plenário do CNJ na 290ª Sessão Ordinária, por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do PP n. 0001519-73.2019.2.00.0000. 

4. A designação de membros do Ministério Público, pela Procuradoria Geral da República, e da Advocacia, pela Presidente Nacional da OAB, para composição da comissão do concurso, em simetria com o órgão federal que o realiza, atende plenamente o escopo da Resolução CNJ n. 81/2009.

5. Conforme reiterada jurisprudência, eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

6. A anulação do Edital n. 1/2019, com a consequente anulação dos atos do certame realizados posteriormente, se deu por circunstâncias alheias à comissão do concurso, pois teve como pano de fundo o momento pandêmico e o julgamento dos PPs n.  0004721-58.2019.2.00.0000, n. 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, n. 0004732-87.2019.2.00.0000 e n. 0004733-72.2019.2.00.0000, no quais o Plenário o CNJ determinou a exclusão de unidades da lista geral de serventias vagas levadas a concurso.

7. O deferimento do pedido de dissolução da comissão do concurso apenas traria, como consequência prática (art. 20 da LINDB), o adiamento da sua conclusão, perpetuando o inaceitável estado de coisas existente no Estado de Alagoas, onde, como é de conhecimento geral, não se logrou realizar nenhum concurso público para serventias extrajudiciais desde a promulgação da Constituição de 1988.

8. recurso conhecido a que se nega provimento.


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003548-57.2023.2.00.0000
Requerente: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA
Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo, em sede de Pedido de Providências (PP), interposto por RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, DESEMBARGADOR MARCELO MARTINS BERTHE.

Na petição inicial, a requerente afirma que o referido Desembargador não cumpre a disposição estabelecida por este Conselho no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ n. 81/2009, pois os membros da comissão do concurso não foram indicados pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do TJAL, OAB-AL ou MP-AL.

Ainda quanto à composição da comissão, prossegue afirmando que o Desembargador requerido, os Juízes e o Delegatário do serviço de notas não foram aprovados pelo pleno do TJAL nem pelo pleno do CNJ, bem como que nenhum deles reside em Alagoas, o que, na sua avaliação, configura afronta à Resolução CNJ n. 81/2009.

Argumenta que o único motivo para que o CNJ atipicamente indicasse o requerido para presidir a comissão, tempos atrás, foi a ausência de Desembargador alagoano que não fosse impedido/suspeito, destacando não haver, contudo, comando expresso para desconsiderar a Resolução n. 81/2009 no tocante a indicação dos demais membros da comissão.

Acrescenta que o requerido violou o princípio da impessoalidade ao optar por colocar nas posições que serviriam para fiscalizar o certame somente aqueles que compõem o seu ciclo político/jurídico paulista.

Argumenta que o requerido não imprimiu a melhora, nem agilidade, imposta por este Conselho e pela lei na condução do certame.

Alega, ao destacar a existência de ações judiciais contra o requerido, que este se apresenta como devedor contumaz da Fazenda Pública e é reconhecidamente mau cumpridor de seus contratos, o que, segundo afirma, não se coaduna com a idoneidade moral e a reputação ilibada necessárias à função.

Aduz que o requerido é inapto para conduzir o concurso pois permitiu inscrição para remoção ao arrepio das regras fixadas pelo CNJ e por ter permitido a realização de provas idênticas, em dias consecutivos.

 Tece considerações sobre a suposta inidoneidade da Fundação VUNESP, contratada para operacionalizar o certame.

Sustenta, por tais razões, a necessidade de suspensão do concurso público e da dissolução de sua comissão.

Na decisão de Id 5179907, julguei improcedente o pedido.

Na peça recursal, a requerente alega que a decisão recorrida foi omissa, pois não se debruçou sobre a ausência de indicação dos membros da comissão pela OAB-AL ou MP-AL.

Afirma que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas, quais sejam: (i) considerar que o objeto do PP é impugnar o edital de abertura (Id. 5162552); (ii) considerar que os Promotores de Justiça e Advogados que integram a atual comissão do certame são “representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público”.

Argumenta que o objeto do PP, na realidade, é a ilegalidade praticada pelo recorrido na constituição da atual composição da comissão que não observa a Resolução n. 81/2009, e não impugnar o edital.

Reitera ser taxativa a exigência prevista na Resolução n. 81/2009 no sentido de que a indicação do Advogado e Membro do Ministério Público que integrarão a comissão dos concursos notariais e registrais é prerrogativa do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Procurador Geral de Justiça do local onde acontece o certame.

Repisa que, dentre os membros da atual composição da comissão, inexiste sequer um que tenha sido indicado/aprovado por qualquer instituição alagoana.

Entende que a gravidade da referida ilegalidade é significativa, uma vez que afronta o padrão de retidão estabelecido por este Conselho, deslegitima todos os atos do certame, ao emanarem de comissão eivada de nulidade, além de possibilitar a intervenção judicial pela via do controle de legalidade.

Renova afirmações acerca da suposta inidoneidade do requerido para a condução do certame.

Ao final, pede seja conhecido o recurso administrativo, dando-se provimento para que seja reformada a decisão atacada, sanando as nulidades pontuadas, a fim de atender os ditames da Resolução n. 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Id 5196136).

O recorrido apresentou contrarrazões sob o Id 5240363.

Suscita, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, segundo o qual “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.

No mérito, afirma que as irregularidades suscitadas não têm fundamento na realidade, sendo forçoso reconhecer que a pretensão inicial é mera tentativa de desgaste da Comissão de Concurso, do CNJ e do próprio Estado de Direito, de modo que o recurso não deve prosperar.

 É o relatório


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003548-57.2023.2.00.0000
Requerente: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA
Requerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS

 


VOTO


 

Inicialmente, em relação à preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o art. 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, não pode ser interpretado no sentido de impedir a submissão do pleito recursal ao plenário. Nas palavras do Exmo. Ministro Roberto Barroso (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121  DIVULG 18-06-2018  PUBLIC 19-06-2018):

 

(...) o alegado art. 25, IX, do Regimento Interno do CNJ não pode servir de escudo a impedir o acesso dos recorrentes ao Plenário do órgão de controle. Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas e de recursos de modo a impedir o acesso ao órgão colegiado. O dispositivo deve ser, assim, interpretado em conformidade com o devido processo legal, garantido no art. 5º, LIV, da Constituição e com o art. 115, § 2º, do próprio RI/CNJ, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento”. (...)

 

Dessa forma, por tratar-se de insurgência tempestiva, e em homenagem aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, rejeito a preliminar para conhecer do recurso administrativo.

No mérito, reforço que a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

São inúmeros os precedentes deste Conselho nesse sentido. Confira-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL. ATUAÇÃO DO CNJ. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001985-04.2018.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 61ª Sessão Virtual - julgado em 13/03/2020).

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EDITAL 1/2013. PRECLUSÃO. REESCOLHA DE SERVENTIAS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENÁRIO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embargos de Declaração recebidos como Recurso Administrativo nos autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que optou por ofertar na sessão de reescolha apenas as serventias com delegação frustrada.

2. Conquanto o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso (arts. 4º, § 1º e 115, § 6º), referida previsão não se confunde com a oposição de embargos de declaração contra decisões monocráticas, que são tradicionalmente recebidos no CNJ como recurso administrativo em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.

3. Eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

4. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

5. Recurso Administrativo conhecido e provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001414-33.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019).

 

No caso, considerando que a comissão do concurso foi publicizada a todos os candidatos no edital inaugural, a impugnação à sua composição deveria ter ocorrido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

Em nada altera essa conclusão a alegação no sentido de que o que se pretende neste PP é o controle de legalidade da composição da comissão, e não do edital do concurso.

E isso porque, se houve ilegalidade, essa se perfectibilizou justamente no edital inaugural do certame, para o qual a mesma resolução invocada pela recorrente como parâmetro de controle estabelece o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para impugnação.

Após esse prazo, as disposições editalícias se estabilizam em prol da segurança jurídica e em respeito à própria dinâmica do concurso público, que, por se desenvolver em etapas, demanda de todos a compreensão e a aceitação de suas regras e do momento adequado para eventuais questionamentos.

Caso contrário, a realização do certame ficaria sujeita a constantes impugnações e atrasos, prejudicando não só o interesse público, mas todos os candidatos envolvidos e que depositaram sua confiança nas regras do edital. 

Além disso, embora a requerente omita tal informação em suas postulações, registro que a composição da comissão do concurso foi aprovada à unanimidade pelo Plenário do CNJ na 290ª Sessão Ordinária, por ocasião do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do PP n. 0001519-73.2019.2.00.0000. Confira-se a parte final do voto apresentado pelo Relator:

(...)

Submeto, portanto, a presente  Questão de Ordem ao Plenário propondo que o  Conselho Nacional de Justiça aprove os seguintes nomes para que venham a compor a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como suplente do Presidente da Comissão de Concurso;

b) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;   Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito Titular II da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;   Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo; Para suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

c) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; para suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5ª Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

d) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1ª Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo; para suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo.

  

No acórdão foi também consignado que iriam integrar a Comissão de Concurso membros da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público indicados pelos respectivos órgãos, o que de fato ocorreu.

É o que se constata da leitura dos ofícios com a indicação, proveniente da Procuradoria Geral da República, da Dra. Rosane Cima Campiotto e da Dra. Cristina Marelim Vianna para integrarem a comissão do concurso (Ids 3687707 e 3699167) na qualidade de representantes do Ministério Público. A Indicação dos membros da advocacia, Dr. Jarbas Andrade Machioni e Dr. André Guilherme Lemos Jorge, foi igualmente formalizada no ofício de Id 3697158, subscrito pelo então Presidente Nacional da OAB. 

É certo que este Conselho já superou a barreira da preclusão em casos nos quais a gravidade da irregularidade constante do edital era capaz de comprometer a própria integridade e a lisura do certame.

Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que a designação de membros do Ministério Público pela Procuradoria Geral da República e da advocacia pelo Presidente Nacional da OAB, a toda evidência, atende plenamente o escopo da Resolução CNJ n. 81/2009, bem como porque a composição da comissão do concurso conta, como visto, com o aval e a confiança do plenário do CNJ.

Nesse ponto, registro que decisão recente de lavra da Exma. Presidente deste Conselho Ministra Rosa Weber reafirmou a regularidade da composição da Comissão de Concurso. Por anuir com a referida decisão, peço licença para reproduzir seus fundamentos e incorporá-los às razões de decidir deste voto (Id 5240524):

(...)

A abertura do certame em questão foi determinada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 3242-06.2014 (PJe, id 3571071). O acórdão, além de determinar a abertura do concurso, atribuiu, na forma explícita de uma "solução diferenciada" para o caso, a sua organização e realização ao próprio Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à nomeação da Comissão do Concurso e seu respectivo presidente.

A alegação de falta de observância ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009 não merece acolhida. De fato, não houve a indicação de membros do Ministério Público por parte do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Também não houve indicação de membros da Comissão pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ou mesmo a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Alagoas.

Isso ocorreu pelo fato de o concurso, como dito, ser realizado, diretamente, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, cujo Plenário, ao julgar o PCA 3242-06.2014, no dia 1º/3/2019, decidiu que a Comissão seria composta por membros indicados pelo próprio CNJ, inclusive designando, no corpo do próprio acórdão, como Presidente da Comissão de Concurso, o Desembargador do TJSP Marcelo Martins Berthe, com suporte logístico pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Na sequência, deu-se início (já no mês de maio/2019), à formação da Comissão de Concurso, o que se deu no corpo dos autos do PP 1519-73.2019 (PJe, id 3627993), quando, novamente, o Plenário do CNJ, em votação unânime ocorrida no dia 08/05/2019, homologou os nomes dos demais membros da Comissão de Concurso nos seguintes termos em processo então sob relatoria do Conselheiro Aloysio Silva Correa da Veiga:

"Submeto, portanto, a presente Questão de Ordem ao Plenário propondo que o Conselho Nacional de Justiça aprove os seguintes nomes para que venham a compor a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como suplente do Presidente da Comissão de Concurso;

b) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito Titular II da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo; Para suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

c) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; para suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5ª Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

d) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1ª Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo; para suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo."

A Comissão Examinadora foi assim constituída pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que utilizou critérios de capacidade técnica e economicidade para a escolha dos nomes. Por essa razão, a escolha recaiu em nomes de São Paulo, uma vez que o presidente da Comissão Examinadora é Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado e cumula a presidência da comissão com as suas funções jurisdicionais, como os demais componentes e suas respectivas atividades.

No corpo do referido acórdão o então relator consignou que "também deverão compor a Comissão de Concurso, membros da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público que deverão ser indicados pelos respectivos órgãos".

Foi então encaminhado, em 16/05/2019, pelo Conselheiro Relator do PP e então Corregedor Nacional de Justiça em substituição, o Ofício nº 283/2019, endereçado à Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge (conforme cópia cuja juntada a seguir determino e que também se encontra no id 3687707 do referido PP) solicitando "a indicação dos membros do Ministério Público para que passem a integrar a Comissão de Concurso".

E em resposta, como se vê no corpo do próprio documento, a PGR, por meio do Ofício nº 383/2019, de 12/06/2019, respondeu à solicitação indicando "a Procuradora da República Rosane Cima Campiotto, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, para integrar a Comissão".

Na sequência, já em 18/07/2019, a PGR encaminhou novo ofício, sob nº 441/2019 (que se encontra no id 3699167 daquele mesmo PP e cuja cópia também determino a juntada neste feito), em complementação ao anterior, indicando a Procuradora Regional da República da 3ª Região Cristina Marelim Vianna para atuar como suplente na Comissão.

Destarte, apesar das repartições federativas de competência e atribuições institucionais, o Ministério Público brasileiro é uno, isto é, o Parquet se faz presente por meio de qualquer um de seus membros, independente do ramo de seu integrante. Neste caso, repito, designado pelo seu chefe máximo.

Nos mesmos moldes ocorreu com o membro da OAB, pois à época foi oficiado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ofício nº 301/2019 do CNJ), que respondeu aos 28/05/2019 indicando os advogados "do Advogado, Jarbas Andrade Machioni e André Guilherme Lemos Jorge para comporem a Comissão.

Não se trata de um desvirtuamento da Resolução CNJ 81/2009, como pretende fazer entender o requerente, mas sim de um regime específico para o Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas em razão dos graves fatos reconhecidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em 2019, no referido julgamento do PCA 3242-06.2014.

Trata-se, pois, de um concurso realizado pelo próprio CNJ perante um Tribunal de Justiça, solução encontrada e consolidada há mais de 4 (quatro) anos por seu Plenário. A Comissão, portanto, montada de acordo com as diretrizes fixadas pelo Plenário, foi formada por membros (em absoluta simetria com o órgão federal que o realiza) indicados pelos órgãos federais que representam as instituições (Ministério Público e OAB).

O concurso prossegue desde então com as provas já marcadas para finalmente se realizarem.

Quando assumi esta Presidência, registrei minha preocupação no sentido de que chegue logo a bom termo o certame.

A questão da suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas já foi objeto de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que a Corte reconheceu a validade e legalidade do edital do certame, e consignou que a solução se deu após exaustivo debate nesta Casa. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ESTADO DE ALAGOAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES PARA A SUSPENSÃO DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor. II- Como afirmando na decisão agravada, para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). III- Já a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, caput, parágrafo único, do CPC). IV- Tais requisitos não estão presentes no caso em exame, tampouco foram demonstrados nas razões de agravo, tendo em vista que a decisão do CNJ quanto à realização do certame ocorreu após exaustivo debate naquele órgão, na forma do PCA 0003242-06.2014.2.00.0000, em estrita observância ao art. 236 da CF, inexistindo plausibilidade do direito invocado. V- No caso concreto, não obstante as razões recursais, em juízo de cognição sumária, não parece ser imprescindível a existência de legislação específica a disciplinar a realização de concurso público para outorga de delegações, na medida em que a Resolução 81/2009 do CNJ é amplamente adotada por várias unidades da federação. VI- Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2482 MC-AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 04/05/2020. Publicação: 18/05/2020 - destaquei)

Pelo exposto, uma vez que a Comissão de Concurso já se encontra devidamente constituída, com todos os membros nos termos do que deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça, indefiro o pleito de alteração do mencionado Edital para manter hígida a composição da Comissão.

Consigno, por fim, que urge a conclusão deste concurso que está em franco andamento, inclusive com datas de provas já designadas para ocorrer nos dias 26 e 27/08. (...)

 

Quanto ao argumento no sentido de que o requerido não imprimiu melhoria ou agilidade na condução do certame, não se pode perder de vista que a anulação do Edital n. 1/2019, com a consequente anulação dos atos do certame realizados posteriormente, se deu por circunstâncias alheias à comissão do concurso, pois teve como pano de fundo o momento pandêmico e o julgamento dos PPs n.  0004721-58.2019.2.00.0000, n. 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019.2.00.0000, n. 0004732-87.2019.2.00.0000 e n. 0004733-72.2019.2.00.0000, no quais o Plenário o CNJ determinou a exclusão de unidades da lista geral de serventias vagas levadas a concurso.

Registre-se, ainda, que as alegações no sentido de que o Desembargador Marcelo Martins Berthe não possui idoneidade moral e a reputação ilibada necessárias para a condução do certame não possuem lastro na realidade.

A existência de execuções fiscais ou ações cíveis constitui parâmetro inservível para qualificar a idoneidade do Desembargador em sua vida pública.

Sua longa carreira na magistratura, com relevantes contribuições no campo notarial e registral, inclusive no âmbito desta Casa, é reconhecidamente marcada por profissionalismo e retidão. Tanto é assim que foi a ele confiada pelo CNJ, por unanimidade, a responsabilidade de definir as condições necessárias para a realização do concurso, inexistindo fato superveniente ao julgamento que constitua motivo sério e idôneo para questionar ou reverter essa decisão.

Por fim, destaco que o deferimento do pedido de dissolução da comissão do concurso apenas traria, como consequência prática (art. 20 da LINDB), o adiamento da sua conclusão, perpetuando o inaceitável estado de coisas existente no Estado de Alagoas, onde, como é de conhecimento geral, não se logrou realizar nenhum concurso público para serventias extrajudiciais desde a promulgação da Constituição de 1988.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.  Em seguida, arquivem-se os autos.


Brasília, 27 de setembro de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora