Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003541-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 1. ATO NORMATIVO. 2. FÓRUM NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIAS. 3. ADMINISTRADOR JUDICIAL. 4. HONORÁRIOS. 5. UNIFORMIZAÇÃO DE MÉTODOS DE TRABALHO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 6. RECOMENDAÇÃO APROVADA.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003541-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


                    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM (RELATOR):

  

Trata-se de procedimento autuado para veicular ATO que recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo(a) magistrado(a) no momento de fixar os honorários do(a) administrador(a) judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.  

  

É o relatório.  

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003541-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM:

Cuida-se de processo autuado com o intento de veicular minuta de ATO contendo parâmetros para a fixação de honorários do(a) administrador(a) judicial, nos processos recuperacionais e em processos falimentares. 

A minuta inicial foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) durante a 3ª Reunião Ordinária, onde passou por debates e complementações em seu corpo, senda aprovada à unanimidade pelo colegiado do Fórum. 

Registro, para além da tramitação, que a elaboração da minuta à frente apresentada levou em consideração a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário. 

O incentivo ora pretendido com a edição da Recomendação insere-se, ainda, dentro do Planejamento Estratégico do CNJ[1] elaborado para o quinquênio 2021/2026. Entre seus objetivos, expressamente está: desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, e dos demais órgãos correicionais (Objetivo Estratégico n. 1). 

Frisa-se, ainda, por oportuno, que a criação do FONAREF, por meio da Resolução n. 466/2022[2], ocorreu com o fito de que o Grupo de experts propusesse medidas de aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências, além de propor atos normativos direcionados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares.

Ainda, há o escopo de aperfeiçoar o próprio sistema de gestão processual na seara da recuperação judicial e falência, buscando métodos de trabalhos e procedimentos mais eficientes e viáveis. 

No contexto, para a elaboração da presente proposta, o FONAREF utilizou-se das diretrizes contidas no artigo 24 da Lei 11.101/2005[3] sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.

Em acréscimo, o Fórum recorreu aos artigos 154 e 155 da Lei em tela[4], os quais tratam da forma de apresentação das contas pelo(a) administrador(a) judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar, para construção de dispositivos da minuta que ora apresento.  

Digno de lembrança, ainda no contexto da utilidade da normatização proposta, que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz enseja graves prejuízos sociais: seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia. 

Em reforço, pondero que o arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é exatamente nessa senda que exsurge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o(a) magistrado(a) a compatibilizar a capacidade de pagamento da devedora com o valor de mercado do trabalho do(a) administrador(a) judicial e, também, do estímulo de práticas incentivem a maior eficiência do(a) administrador(a) judicial no exercício de suas funções.

Finalmente, congratulo e agradeço às pessoas que compõem o FONAREF, em especial o Ministro Luís Felipe Salomão que o preside e o Conselheiro Daniel Carnio, secretário-geral do Fórum; e também à nossa Secretaria Geral que gentilmente procedeu à revisão da minuta. 

  

Dispositivo 

  

Ante o exposto, submeto a este Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, nos exatos termos da minuta a seguir transcrita, e VOTO por sua aprovação.

 

Brasília/DF, 09 de junho de 2023.   

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator 

 

 

 

 

 ANEXO ÚNICO - Minuta de Recomendação 

 



 

 

RECOMENDAÇÃO No                   , DE         DE MAIO DE 2023.

 

 

Recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo(a) magistrado(a) no momento de fixar os honorários do(a) administrador(a) judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal,


CONSIDERANDO ser missão do CNJ o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;


CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;


CONSIDERANDO a criação, por meio da Resolução n. 466/2022, do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) para, dentre outras finalidades, elaborar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências; propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares; aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências; e uniformizar métodos de trabalhos e procedimentos;

CONSIDERANDO a dicção do artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, o qual preconiza que o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial devem observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes;


CONSIDERANDO que os artigos 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005 dispõem sobre a forma de apresentação das contas pelo(a) administrador(a) judicial e sobre o julgamento dessas contas pelo juízo falimentar;


CONSIDERANDO que a aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;


CONSIDERANDO que o arbitramento de honorários ao administrador judicial é momento sensível do processo recuperacional e falimentar, impondo-se a necessidade de se garantir transparência e respeito aos critérios estabelecidos em lei;


CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente o estabelecimento de rotina procedimental que ajude o(a) magistrado(a) a encontrar o valor de mercado do trabalho prestado pelo administrador judicial e a compatibilizá-lo com a capacidade de pagamento da devedora;


CONSIDERANDO a necessidade de se estimular práticas que criam incentivos adequados para ensejar maior eficiência do administrador judicial no exercício de suas funções;


CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003541-65.2023.2.00.0000, na xxx Sessão XXXXXX, realizada em XX de XX de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado no momento de fixar os honorários do administrador judicial, seja em processos recuperacionais, seja em processos falimentares, são: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes.

Art. 2º O art. 24, §1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes não podem ser maiores do que 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência; tratando-se de microempresas ou empresas de pequeno porte, o limite da remuneração é de 2% (dois por cento), conforme art. 24, parágrafo quinto, da Lei n. 11.101/2005.

Art. 3º A fim de que o(a) magistrado(a) possa fixar os valores de honorários com observação dos critérios legais nos processos de recuperação judicial, recomenda-se o seguinte procedimento:

I – ao nomear o administrador judicial, providencie a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.

II – apresentado o orçamento detalhado pelo administrador judicial, recomenda-se ao(a) magistrado(a) que possibilite a ciência, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça, para eventual manifestação da(s) devedora(s), dos credores e do Ministério Público no prazo comum de 5 (cinco) dias.

III – diante do orçamento apresentado e das eventuais impugnações apresentadas pela(s) devedora(s), pelos credores e pelo Ministério Público, o juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho.

IV – o(a) magistrado(a) deverá atentar-se para que esse valor não supere o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

Art. 4º Nos processos recuperacionais, recomenda-se que o pagamento dos honorários fixados pelo(a) magistrado(a) seja preferencialmente feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que corresponde à duração máxima de um processo de recuperação judicial com prazo integral de fiscalização de cumprimento do plano.

Art. 5º O(a) magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial. Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida.

§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo.

§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.

Art. 7º As parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à administradora judicial, mediante comprovação mensal nos autos do processo principal, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais, sugerindo-se a abertura de incidente próprio para juntada dos comprovantes de pagamento.

 

 

 

Ministra ROSA WEBER

 



[1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/plano-estrategico-2021-2026-v6.pdf, acesso: 6-jun-23.

[2] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4612, acesso: 6-jun-23.

[3] Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)      (Vigência)

 

[4] Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

§ 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

§ 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

§ 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

§ 6º Da sentença cabe apelação.

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.