Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003525-14.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: DÁRCIO LOPARDI MENDES

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PARENTE DE DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 13. RECURSO IMPROVIDO.

1- No caso dos autos, não restou configurado o alegado nepotismo em relação a servidora efetiva do tribunal que ocupa cargo em comissão e possui vínculo de parentesco com Desembargador aposentado, inclusive, porque inexiste relação de subordinação.

2- Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003525-14.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: DÁRCIO LOPARDI MENDES


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5202373) interposto por Luiz Guilherme Marques em face da Decisão de Id 5197911, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente PCA ante a não ocorrência de nepotismo no caso em questão e determinou o arquivamento dos autos.  

Em sua petição inicial, sustentou a existência de possível nepotismo na nomeação da servidora Lívia Fonseca Mendes de Faria para o exercício de cargo em comissão junto à Primeira Vice-Presidência do Tribunal.

Sustentou que a referida servidora é filha do Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, atualmente aposentado, e que a nomeação ocorreu quando o magistrado ainda se encontrava em exercício.

Dessa forma, alegou que o ato viola o disposto na Súmula Vinculante n.º 13[1] do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como requereu providências deste Conselho no sentido de sua correção.

Já no presente recurso, reitera que há nepotismo e alega que a servidora possui benefícios em comparação aos demais servidores do TJMG (Id 5202373). 

Regularmente notificado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, apresentou contrarrazões afirmando a ausência de irregularidades (Id 5215520). 

O requerente apresentou, ainda, memorais frente aos Id 5216224 e 5219481.  

É o relatório. Decido. 



[1] Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003525-14.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: DÁRCIO LOPARDI MENDES

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5197911. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

(...)

Conforme esclarecimentos apresentados nos autos, a servidora Lívia Fonseca Mendes de Faria integra o quadro de pessoal efetivo do TJMG, tendo sido nomeada para o exercício de cargo comissionado não vinculado/subordinado diretamente ao Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, o qual, atualmente, se encontra aposentado.

Para o caso, de acordo com a orientação constante do Enunciado Administrativo n.º 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado”.

Em igual sentido, o Plenário deste Conselho registra que inexiste configuração de nepotismo quando ausente relação de subordinação com o parente, como no presente caso, não configurando a situação geradora de incompatibilidade. Cite-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO.RESOLUÇÃO N. 07 DO CNJ E SÚMULA N. 13 DO STF.INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS. OCUPANTEDE CARGO EM COMISSÃO NO JUDICIÁRIO E PARENTE DEDESEMBARGADOR APOSENTADO, DE MEMBRO DO MP, DEMEMBRO DA PROCURADORIA DO ESTADO E DE SERVIDORESDO TJ. CONSULTA CONHECIDA PARA RESPONDER PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO.

 I) Não há impedimento legal a que um parente de ocupante de cargo no Ministério Público ou na Procuradoria do Estado ocupe cargo em comissão no Poder Judiciário, exceto quando há configuração de burla, ou seja, de ajuste recíproco para a contratação.

II) O vínculo de parentesco com desembargador aposentado ou com servidores efetivos do Poder Judiciário, que não ocupem cargo de assessoramento ou direção, ou, quando ocupantes, quando não exista relação de subordinação com o parente, não configura situação geradora de incompatibilidade. Incidência do Enunciado 01 do Conselho Nacional de Justiça 2. (Grifo nosso)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 16ª REGIÃO. PERMANÊNCIA DE SERVIDORASEFETIVAS NO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO.POSSIBILIDADE. ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HISTÓRICO FUNCIONAL DAS SERVIDORAS CONDIZENTE COM A PERMANÊNCIA NO CARGO EM COMISSÃOOCUPADO HÁ ANOS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃODIRETA COM A PRESIDÊNCIA.AUSÊNCIA DE NEPOTISMO E DEVIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 07. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE.

1. Não configura nepotismo a permanência do servidor efetivo/concursado de Tribunal Regional do Trabalho no exercício de cargo em comissão, durante o mandato de Presidente da Corte exercido por parente, quando inexista subordinação direta.

2. A posse superveniente de membro do Poder Judiciário em cargo de Presidente de Tribunal não é suficiente, por si só, para caracterizar nepotismo relativamente a servidor que seja seu parente até o terceiro grau, quando este for efetivo / concursado, previamente alocado em cargo em comissão ou função gratificada em virtude da titularidade de tempo de serviço e histórico funcional compatível com essa condição.

3. Reconhecida a ausência de violação à Súmula Vinculante nº 13 e Resolução CNJ nº 07.

4. Parecer do Tribunal de Contas da União considerando ausente, na hipótese, a prática de Nepotismo.5. Pedido de Providências julgado procedente3. (Grifo nosso)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X4, do Regimento Interno deste Conselho, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e determino o arquivamento do feito.

Dessa forma, fica evidente a não incidência da Súmula n.º 13 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, considerando que o cargo em comissão ocupado pela servidora Lívia Fonseca Mendes de Faria não possuía subordinação em relação ao Desembargador, hoje aposentado, Dárcio Lopardi Mendes.  

Cumpre, ainda, citar precedente do Supremo Tribunal Federal que indica os requisitos necessários para a configuração do nepotismo. Cita-se:  

Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada.  

1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.  

2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.  

3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.[1] 

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] (Rcl 18564, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 02-08-2016  PUBLIC 03-08-2016)