Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003457-64.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6 e outros

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. DESATIVAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.            A conjugação dos incisos X e XII do Regimento Interno do CNJ concede aos Conselheiros competência para julgar procedimentos monocraticamente, tanto procedentes como improcedentes, liminarmente ou após ampla instrução, desde que já haja Enunciado Administrativo sobre o tema ou jurisprudência sedimentada no próprio Conselho ou no Supremo Tribunal Federal.

II.         Muito embora institua a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, a Resolução/CNJ n. 194, de 2014, não veda a movimentação de pessoal para o 2º grau de jurisdição e tampouco exige parecer prévio do Comitê Gestor Regional para tais movimentações, uma vez que, embora de suma importância para a adequada implementação e avaliação da política no âmbito de cada Tribunal, o Comitê Gestor Regional tem a tarefa de coordenação da política no âmbito local com a diretrizes do CNJ, não se tratando de órgão com competência decisória ou consultiva compulsória sobre atos de movimentação de pessoal.

III.      A Lei n. 14.226/2021, em seu art. 9º e Anexo II, não estipula quadro de pessoal por instância ou Subseção Judiciária no âmbito do TRF6, de modo que as movimentações de pessoal não estão vinculadas ao princípio da legalidade em sentido estrito, inserindo-se no âmbito de autonomia administrativa do Tribunal.

IV.       Não há violação à Resolução n. 219, de 2016, haja vista que a equalização de força de trabalho não necessariamente implica em vedação de movimentações de pessoal do primeiro para o segundo graus de jurisdição.

V.          Sendo o Pleno Administrativo do TRF da 6ª Região órgão de revisão de todas as decisões do Conselho de Administração e, tendo a decisão sido confirmada pelo Conselho da Justiça Federal, não há se falar em usurpação de competência administrativa.

VI. Recurso Administrativo conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcelo Terto e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003457-64.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6 e outros


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS (OAB/MG) em face da decisão que julgou improcedente o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) (ID n. 5211343).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5211343):

 

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, por meio do qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS (OAB/MG) e a 83ª SUBSEÇÃO DA OAB/MG - CONTAGEM se insurgem contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6), nos autos do procedimento administrativo SEI n. 001938-55.2018.4.01.0000, que extinguiu a Subseção Judiciária de Contagem/MG, reestruturou as varas da subseção em questão, instalou Unidades de Atendimento Avançadas e remanejou os cargos, as funções comissionadas e os saldos remanescentes para o tribunal (ID n. 5157658).

Alegam, em apertada síntese, que a decisão do TRF6 afronta princípios do acesso à justiça, legalidade e impõe embaraços à boa prestação jurisdicional na medida em que transfere varas e competências que atendiam aos jurisdicionados de Contagem e outros cinco municípios da região metropolitana para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

Argumentam que a decisão impugnada viola as disposições da Lei n. 14.226, de 2021, que regulamentou a criação do próprio TRF6, discriminando o número de cargos e servidores e a estrutura da Seção e Subseções Judiciárias do referido Tribunal, não sendo possível a transferência de força de trabalho de Subseção Judiciária para aparelhamento da estrutura de apoio ao segundo grau de jurisdição.

Sustentam, ainda, que a decisão vai de encontro à Política Nacional de Valorização do 1º Grau de Jurisdição, veiculada pela Resolução CNJ n. 219, de 2016, porquanto procura robustecer a estrutura de pessoal do 2º grau de jurisdição com o sacrifício da estrutura de 1º grau, sem que tenha sido realizado qualquer estudo técnico acerca dos impactos da mudança a lastrear a decisão do Processo SEI n. 001938-55.2018.4.01.8000.

Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão do TRF6 até o julgamento do mérito pelo Plenário do CNJ e, ao final, a declaração de nulidade do ato impugnado.

Determinei, ad cautelam, a intimação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para prestar informações no prazo excepcional de 5 (cinco) dias (ID n. 5157897).

Os Requerentes peticionaram para aditar a inicial, acrescentando que teria havido, também, vício de competência na decisão proferida pelo TRF6, uma vez que, nos termos do Regimento Interno da Corte, somente o Conselho de Administração e não o Pleno Administrativo teria competência para decidir acerca da extinção de Subseções Judiciárias e redirecionamento de competências e acervo (ID n. 5158376).

Em suas informações, encartadas no dia 2/6/2023, o TRF6 alegou, preliminarmente, que a matéria objeto do presente PCA estava pendente de decisão perante o Conselho da Justiça Federal (CJF), que é o órgão constitucional de supervisão administrativa imediata da Justiça Federal de 1º e 2º graus de jurisdição, de modo que a atuação do CNJ deve ser supletiva e excepcional.

Afirmou que não há contrariedade entre a decisão proferida e as disposições da Lei n. 14.226, de 2021, na medida em que esse ato legal não esgota todas as matérias e medidas administrativas que poderiam vir a se revelar necessárias para a boa gestão do recém-criado Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Destacou que a decisão está apoiada em estudos e ampla consulta a servidores, magistrados e advogados envolvidos. Ademais, não representa qualquer retrocesso em termos de interiorização da Justiça Federal haja vista ser Contagem município contíguo à Belo Horizonte, de modo que não haverá prejuízo à prestação jurisdicional no 1º grau de jurisdição, especialmente porque aprovada a criação de Unidades Autônomas de Atendimento a serem instaladas em Contagem e Betim.

Sustenta, por fim, que o remanejamento de servidores do 1º para o 2º grau de jurisdição é temporário e atende à necessidade premente de estruturação das áreas de apoio direto e indireto da sede do Tribunal, sendo objeto de posterior compensação com cargos que estão pendentes de preenchimento.

Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelos Requerentes.

Após decisão em que indeferi o pedido liminar (ID n. 5168241) sob o argumento de que a dinâmica institucional preconizada pela Constituição aconselhava deferência à competência do CJF sobre a matéria e, ainda, que o próprio Tribunal Requerido aguardava o posicionamento definitivo do órgão de coordenação daquele ramo de Justiça (ID n. 5168241), vieram aos autos novas manifestações.

O TRF6 complementou as informações anteriores com o objetivo de refutar a tese de incompetência do Plenário Administrativo para decidir acerca da reestruturação de unidades judiciárias (ID n. 5199996).

 Além disso, trouxe notícia sobre o julgamento definitivo da questão pelo CJF, em Sessão do dia 26/6/2023, ocasião em que se decidiu, por maioria, manter a decisão do TRF6 (ID n. 5199996).

Logo após, a OAB/MG encartou petição na qual também informa a ocorrência do julgamento no âmbito do CJF, em face do qual reiterou e ampliou os pedidos liminares. Sustentou o vício de competência que estaria a nulificar a decisão do TRF6 na medida em que proferida por órgão colegiado regimentalmente incompetente para tratar da matéria e reiterou as alegações de afronta à estrutura de cargos e funções prevista na Lei n. 14.226, de 2021, e de violação à Resolução CNJ n. 219, de 2016 (ID n. 5020230).

Requereu a suspensão das decisões do TRF6 e do CJF nos autos do Processo SEI n. 001938-55.2018.4.01.8000 (ID n. 5200230).

Em face dessa específica manifestação, determinei a inclusão do CJF no polo passivo deste PCA e a intimação para trazer aos autos elementos e dados sobre a demanda que ora se enfrenta (ID n. 5201391).

Em atenção à intimação, o CJF prestou informações nos termos dos documentos juntados ao ID n. 5206843, os quais noticiam a apreciação da decisão do TRF6 pelo Plenário do CJF. 

 

                    No recurso administrativo interposto em 7 de agosto de 2023 (ID n. 5239914), OAB/MG busca a reforma da decisão monocrática por mim proferida sob os seguintes fundamentos.

Alega que os dispositivos regimentais invocados para a decisão de improcedência dos pedidos referem-se, na verdade, à possibilidade de arquivamento liminar (Art. 25, X, do RICNJ) e deferimento monocrático (Art. 25, XII, do RICNJ), hipóteses que não seriam cabíveis à espécie.

Reitera que houve violação ao art. 9º da Lei n. 14.226/2021, que fixaria o quantitativo de cargos e funções comissionadas existentes nos quadros do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Afirma que a decisão de extinção das três Varas Federais da Subseção Judiciária de Contagem viola a Resolução CNJ n. 194, de 2014, uma vez que a movimentação de servidores promovida pelo TRF6 não foi precedida de consulta ao comitê gestor regional da política de atenção prioritária ao 1º grau de jurisdição.

Reforça, ainda, a tese de nulidade absoluta decorrente da ausência de competência do Plenário Administrativo para decidir sobre “a criação ou extinção de Varas” no âmbito do TRF6.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reconsideração da decisão recorrida ou sua apreciação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Neguei o efeito suspensivo por se tratar de medida excepcional dentro da ordem regimental deste Conselho não aplicável ao caso e determinei a intimação do Tribunal Requerido para contrarrazões (ID n. 5240837).

O Regional Federal apresentou sua manifestação no prazo consignado na qual reiterou os argumentos trazidos aos autos, pugnando pelo desprovimento do recurso administrativo (ID n. 5245247)

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003457-64.2023.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6 e outros

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque a Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1]. 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, a Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela improcedência do presente Procedimento de Controle Administrativo. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5211343):

Verifica-se, preliminarmente, que o feito está instruído a tal ponto que a cognição exauriente é perfeitamente possível na espécie, sobretudo diante de entendimento já pacificado pelo Plenário do CNJ quanto à matéria vertida nos presentes autos, pelo que deixo de analisar os pedidos liminares incidentais aviados na petição de ID n. 5200230.

A impugnação às decisões proferidas pelo Pleno Administrativo do TRF6 e, mais recentemente, pelo CJF, estão lastreadas em três fundamentos.

 O primeiro seria a violação ao artigo 9º da Lei n. 14.226, de 2021, que criou a estrutura de cargos do TRF6, e que teria, nos termos do Anexo II da referida Lei, estabelecido o quadro de cargos efetivos e comissionados da primeira e da segunda instância, não comportando modificação por medida administrativa.

O segundo refere-se à contrariedade à Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição implantada pelo CNJ e ao disposto da Resolução CNJ n. 219/2016, uma vez que a estruturação dos serviços do Tribunal estaria acontecendo com sacrifício da primeira instância.

Por fim, a OAB/MG apresentou uma nova razão de insurgência que se refere à incompetência do Pleno Administrativo do TRF6 para deliberar sobre a matéria.

Pois bem.

Passa-se à análise de cada um dos argumentos trazidos a lume pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Minas Gerais e pela Subseção de Contagem.

A Lei n. 14.226/2021 prevê em seu artigo 9º que:

Art. 9º São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.

O Anexo II, ao qual se refere o dispositivo, estabelece, por sua vez, a seguinte “nova estrutura de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais”:

Denominação

1º Grau

2º Grau

Total

Analista judiciário

622

199

821

Técnico judiciário

903

168

1.071

Auxiliar judiciário

0

10

10

Total

1.525

377

1.902

 

Como se vê, a Lei Federal estipula um quantitativo de cargos de Analistas, Técnicos e Auxiliares judiciários por grau de jurisdição, sem determinar a destinação específica de nenhum deles. Semelhantemente, silencia quanto às Subseções Judiciárias e sua estrutura de pessoal.

Deste modo, há de se entender que, desde que obedecidos os limites ali estipulados, dispõe a Corte de certo grau de discricionariedade para realizar a distribuição de sua força de trabalho, no âmbito da sua autonomia administrativa para gerenciar a distribuição e lotação de seus servidores.

A teor dos dados apresentados nos autos pelo TRF6 (ID n. 5166294):

(...) apenas 17 servidores serão efetivamente realocados para o 2º grau (gabinetes de desembargadores), sendo os demais mantidos no 1º grau e nas estruturas compartilhadas. Na verdade, a decisão vai permitir uma antecipação do provimento destes 17 cargos que já constam (vagos) no quadro do TRF6, sem transferência (redistribuição) de cargos entre 1º e 2º graus em detrimento da 1ª instância.

 

Em outras palavras, segundo informações prestadas pelo Regional Federal de Minas Gerais e não contestadas pelas entidades Requerentes neste ponto, há um déficit em relação ao quantitativo de cargos disponibilizados por Lei ao 2º grau de jurisdição que será meramente recomposto com a realocação de pessoal decorrente da desativação da Subseção Judiciária de Contagem, de modo que não se pode depreender, deste movimento de pessoal, ofensa ao princípio da legalidade ou legalidade estrita.

Com efeito, havendo, dentro dos quantitativos estabelecidos por lei, espaço de conformação concedido à Administração do Tribunal recém-criado, qualquer interferência do CNJ neste campo decisório representaria uma vulneração da autonomia administrativa que a própria Constituição quis conceder aos Tribunais para estruturarem seus serviços e órgãos judiciais.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Casa:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVAS UNIDADES JURISDICIONAIS. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. A estrutura funcional das novas Turmas Recursais do Tribunal requerido decorre de cargos criados pela Lei 12.011/2009, que além de criar cargos e funções comissionadas para 94 varas federais, planejou também o reforço na estrutura funcional das Turmas Recursais, tendo o Tribunal requerido reservado percentual desse reforço para a estruturação das novas turmas recursais.

2. Ademais, destaque-se que a Constituição Federal garantiu expressa autonomia aos Tribunais para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados” (alínea “b” do inciso I do art. 96 da CF/88), não cabendo a este Conselho intervir em matéria de tal natureza, notadamente quando não demonstrada a ilegalidade imputada.

3. Embora tempestivo, nego provimento ao presente Recurso Administrativo.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001982-88.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 200ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2014) (Grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital.

2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016.

3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI).

4. Não há que se falar em afronta à Recomendação CNJ 55/2019, quando o ato impugnado é anterior à edição da norma deste Conselho.

5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020) (Grifo nosso) 

 

Deste modo, na esteira de entendimento já sedimentado pelo Plenário do CNJ, não vislumbro afronta à Lei n. 14.226/2021 e tampouco ao princípio da legalidade nas decisões proferidas pelo TRF6 e CJF a respeito da reestruturação da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, com a absorção das competências das três Varas Federais que integravam a Subseção Judiciária de Contagem.

No que se refere ao segundo argumento lançado pelas entidades Requerentes, que diz respeito ao desfalque do 1º grau de jurisdição em favor do 2º e as possíveis contrariedades entre este movimento e políticas judiciárias prioritárias para o CNJ, alguns esclarecimentos são necessários, notadamente quanto à diferenciação entre a Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição e a Resolução n. 219, de 2016.

A Política Nacional foi lançada pela Resolução CNJ n. 194, de 2014, e prevê como linhas de atuação o alinhamento do planejamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário em torno da temática, a equalização da força de trabalho considerada a demanda, a adequação orçamentária para definição de prioridades de investimento e custeio, o investimento em tecnologia e infraestrutura, a adoção de mecanismos de governança colaborativa, diálogo institucional e social, medidas de prevenção e racionalização do tratamento dos litígios, a realização de pesquisas e estudos para produção de diagnósticos acerca das dificuldades da primeira instância e, por fim, a implementação de ações de formação continuada de magistrados e servidores atuantes no primeiro grau de jurisdição.

Note-se que se está diante de uma política abrangente, que concentra vários esforços no sentido de dotar o primeiro grau de jurisdição dos meios para enfrentar a demanda por serviços jurisdicionais, e uma das linhas de atuação mencionada é a equalização da força de trabalho, de que trata a Resolução CNJ n. 219, de 2016, de modo que ela seja, talvez, a faceta mais presente e com repercussões práticas mais drásticas da Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição, mas com esta ela não se confunde.

Esse esclarecimento torna-se imprescindível porquanto a Resolução CNJ n. 219, de 2016, ao disciplinar a distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre primeiro e segundo graus, dispõe:

Art. 3º A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III.

 

§ 1º Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o tribunal deve providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção) com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

 

§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

 

§ 3º Sem prejuízo da atuação dos tribunais, o CNJ pode apurar e divulgar a quantidade de servidores a serem alocados em primeiro e segundo graus, em cada tribunal, nos termos do caput deste artigo. (Grifo nosso)

 

Os trechos grifados ressaltam que a equalização da força de trabalho segue uma lógica relacional, na qual são cotejados dados como a taxa de congestionamento e o Índice de Produtividade dos Servidores – IPS entre os graus de jurisdição, sem qualquer viés apriorístico em favor do 1º grau de jurisdição.

O Painel de Acompanhamento da Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau mostra que, dentre os Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais do Trabalho, por exemplo, nada menos do que 30 (trinta) Tribunais estão, hoje, com uma quantidade de servidores no 1º Grau que sobeja a necessidade de transferência de mão-de-obra de acordo com os critérios previstos na Resolução CNJ n. 219, de 2016[2].

Enfatiza-se o fato de que não decorre da Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição e tampouco dos mecanismos da Resolução CNJ n. 219, de 2016, a vedação de todas e quaisquer movimentações de servidores do 1º para o 2º grau de jurisdição, mormente em situações específicas como a do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que está em fase de estruturação de suas unidades administrativas e jurisdicionais de segunda instância, de modo que, também neste ponto, não há ilegalidade a ser pronunciada.

Por fim, falta enfrentar a pretensa incompetência do Pleno Administrativo do TRF6 para tratar da matéria. Neste particular, o próprio Regimento Interno do Tribunal Regional Federal sediado em Minas Gerais oferece resposta. Diz o artigo 7º, em seu inciso XVI:

 

Art. 7º Compete ao Plenário Administrativo:

(...)

XVI - conhecer de pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como de recursos contra decisões do Conselho de Administração;

 

Vê-se que o Pleno Administrativo, órgão hierarquicamente superior ao Conselho de Administração, está habilitado a rever os atos praticados por este último, de modo que possui, por consequência da regra regimental, competência ampla sobre todas as matérias ordinárias do Conselho, o que afasta o vício alegado.

Ademais, veio o CJF, órgão constitucionalmente competente para supervisão administrativa das Justiça Federal de 1º e 2º graus, ratificar a decisão do TRF6 de forma superveniente, colmatando qualquer lacuna de competência que pudesse, ad argumentandum tantum, haver escapado à previsão regimental.

Por inteira pertinência, colaciona-se trecho das informações prestadas pelo CJF, verbis (ID n. 5206844)

Ao final do julgamento, ficou ratificada pelo Conselho da Justiça Federal a decisão colegiada proferida pelo TRF da 6ª Região, conforme ementado no Acórdão id. 0478852:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COMUM. ORGANIZAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DAS VARAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONTAGEM PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE. INSTALAÇÃO DE DUAS UNIDADES DE ATENDIMENTO AVANÇADA. REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES REMANESCENTES PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE E PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6).

 

1. Proposta de transferência das três varas da Subseção Judiciária de Contagem/MG para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, mantidas as suas especialidades, com aproveitamento da força de trabalho remanescente para atender as estruturas judiciais e administrativas da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e do TRF6.

 

2. A proposta foi aprovada por ampla maioria do Plenário Administrativo do TRF6, no bojo de processo administrativo que trata da matéria desde 2018, e veio embasada em dados técnicos e estudos que apoiam a sua adoção sob todos os aspectos: administrativo, orçamentário e de política judiciária.

 

3. O aproveitamento da força de trabalho remanescente se dará via redistribuição (art. 37 da Lei 8.112/1990), com observância do quantitativo de cargos e funções dos quadros de pessoal de 1º e 2º grau previstos na Lei 14.226/2021.

 

4. A transferência das varas não implica violação da interiorização promovida pela Lei 12.011/2009, restrição ou distanciamento de acesso à justiça ou mesmo afronta à política de atenção prioritária ao 1º grau. Ao contrário, as medidas de compensação adotadas na decisão têm o condão de ampliar o acesso à justiça, com a criação de duas unidades de atendimento avançadas, uma em Contagem/MG e outra em Betim/MG.

 

5. A decisão é medida imprescindível para enfrentar dificuldades evidenciadas após a implantação e funcionamento do TRF6, que vai contribuir para o êxito do inovador modelo de gestão inaugurado pela Lei 14.226/2021 e pela Resolução CJF 742/2021, constituindo iniciativa reservada à autonomia constitucional do tribunal, que, no momento, é exercida de forma compartilhada e colaborativa com o Conselho da Justiça Federal.

 

6. Proposta de reestruturação ratificada pelo Conselho da Justiça Federal. (grifo nosso)

 

Assim, não há, também aqui, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, e tampouco justificativa para ingressar na esfera da autonomia do novo Tribunal Regional Federal na gestão de sua força de trabalho, mormente no contexto excepcional e plenamente justificado que integra as razões de decidir tanto do Tribunal quanto do CJF. 

                    Além dos argumentos exaustivamente enfrentados na decisão recorrida e meramente repisados na peça recursal, a Recorrente acrescenta o argumento de que a decisão monocrática está escorada em dispositivos regimentais não aplicáveis ao caso e impugna o ato do TRF6, referendado pelo Conselho da Justiça Federal, também sob o prisma da Resolução CNJ n. 194, de 2014, uma vez que não teria sido consultado o Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição de que trata o artigo 4º do ato normativo editado pelo CNJ.

                    Com relação ao primeiro fundamento, cabe esclarecer que o conjunto de competências conferidas aos Conselheiros Relatores pelos incisos X e XII do artigo 25 do Regimento Interno oferece suporte ao indeferimento monocrático de Procedimentos de Controle Administrativos. É que, enquanto o inciso XII possibilita ao Relator deferir pedidos amparados por entendimento firmado sobre a matéria no Plenário do próprio CNJ, o inciso X admite a prolação de decisões monocráticas também em sentido oposto, ou seja, que reconheçam a improcedência dos pedidos.

                    Da conjugação dos referidos dispositivos, denota-se que, havendo entendimento prévio do Plenário sobre o tema suscitado em um determinado procedimento, possuem os Relatores competência regimental para decisões monocráticas em ambos os sentidos, procedência e improcedência.

                    A leitura do Regimento Interno em tiras, proposta pela Recorrente, levaria à seguinte perplexidade: os Conselheiros só poderiam julgar pedidos improcedentes em caso de indeferimento liminar, depois de instruído o feito, ainda que amplamente amparados por entendimento já firmado em decisões do CNJ, do STF ou Enunciados Administrativos, só poderiam decidir monocraticamente para acolher pretensões e nunca para negá-las.

                    A solução lógica e sistematicamente coerente para esse impasse é entender que a conjugação das referidas cláusulas regimentais concede aos Conselheiros competência para julgar procedimentos monocraticamente, tanto procedentes como improcedentes, liminarmente ou após ampla instrução, desde que já haja Enunciado Administrativo sobre o tema ou jurisprudência sedimentada no próprio Conselho ou no Supremo Tribunal Federal.

                    O caso presente amolda-se à perfeição a este entendimento, uma vez que não há ilegalidade na decisão do Tribunal Recorrido pela desativação das Varas Federais da Subseção de Contagem e na movimentação de pessoal dela decorrente, porquanto trata-se de matéria inserida no âmbito de sua autonomia administrativa, garantida constitucionalmente e reiteradamente reafirmada neste Conselho[3].

                    Tampouco abala esse entendimento a novel afirmação de afronta à Resolução CNJ n. 194, de 2014. Muito embora institua a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, não há, no referido ato normativo, dispositivo que vede movimentação de pessoal para o 2º grau de jurisdição e tampouco exigência de parecer prévio do Comitê Gestor Regional, referido no art. 4º.

                   Neste particular, muito embora de suma importância para a adequada implementação e avaliação da política no âmbito de cada Tribunal, nota-se dos 5 (cinco) incisos do art. 4º da Resolução CNJ n. 194, de 2014, que o Comitê Gestor Regional tem a tarefa de coordenação da política no âmbito local com a diretrizes do CNJ, não se tratando de órgão com competência decisória ou consultiva compulsória sobre atos de movimentação de pessoal.

                    Com relação aos demais argumentos esgrimidos pela Recorrente, cabe reafirmar os fundamentos que embasam a decisão monocrática recorrida.

A uma, não há violação à Lei n. 14.226/2021, dado que o referido ato normativo, em seu art. 9º e Anexo II, não estipula quadro de pessoal por instância ou Subseção Judiciária;

A duas, não há violação à Resolução CNJ n. 219, de 2016, haja vista que a equalização de força de trabalho não necessariamente implica vedação de movimentações de pessoal do primeiro para o segundo graus de jurisdição.

Por fim, sendo o Pleno Administrativo do TRF6 órgão de revisão de todas as decisões do Conselho de Administração e, tendo a decisão sido confirmada pelo Conselho da Justiça Federal, não há falar em usurpação de competência administrativa.

               Por todo o exposto, conheço do presente Recurso Administrativo, por próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento. 

                    É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] Disponível em <https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=5903cd99-fb51-4e0a-902c-69a1ccc927f2&sheet=66ff6851-b32f-4090-bf18-9c5da3933787&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel>. Acesso em 10/7/2023.

[3] E.g. Recurso Administrativo em PCA - 0001982-88.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 200ª Sessão Ordinária - julgado em 02/12/2014; Recurso Administrativo em PCA - 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020