Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0003368-41.2023.2.00.0000
Requerente: Carolina Colognese Garcia e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e outros 


 

  

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO NA ETAPA DE SENTENÇAS. AUTONOMIA DAS CORTES DE JUSTIÇA PARA DEFINIREM OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO E DE AFERIÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ART. 48, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 75/2009. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS CNJ Nº 17 e 18/2018. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1Recurso em Procedimento Controle Administrativo, em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de correção na etapa de sentenças do certame para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE. 

2. Os recorrentes almejam que o CNJ analise os critérios de correção estabelecidos pela comissão examinadora, a fim de determinar a revisão das provas subjetivas, de modo a permitir a atribuição de pontuação para o uso correto da língua portuguesa, bem como a nova correção da questão n.º 07 do referido concurso.

3. A revisão dos parâmetros de correção de provas subjetivas não se insere nas atribuições do CNJ, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou inequívoca afronta ao princípio da vinculação ao instrumento editalício.  Precedentes.

4. A matéria se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral. 

5. O recorrente, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente. 

 6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0003368-41.2023.2.00.0000
Requerente: Carolina Colognese Garcia e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e outros

 

  

RELATÓRIO 

 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de correção da etapa de sentenças do certame para ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), regido pelo Edital n.º 001/2022[1]  (Id. 5163661). 

Os recorrentes defendem, em síntese, as mesmas razões apresentadas na petição inicial, qual seja, equívocos cometidos pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas (FGV) nos critérios de correção das provas, em possível violação aos itens 12.1.2 e 12.1.2.1[2] do edital e da Resolução CNJ n.º 75/2009[3]. 

Intimada a apresentar contrarrazões, a Presidência do TJPE pugnou pelo não conhecimento do recurso administrativo e manutenção da decisão recorrida (Id. 5227220).

 É o relatório.



[1] Edital n.º 001/2022. Abertura de concurso público para o provimento de 30 (trinta) vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

[2] 12.1.2 Na avaliação das provas, estando correta a resposta, considerar-se-á: conteúdo e desenvolvimento pertinentes ao tema, capacidade de exposição e utilização correta da Língua Portuguesa. 12.1.2.1 No tópico referente à utilização correta da Língua Portuguesa, poderá ser descontado até no máximo 10% (dez por cento) do valor total da nota.

 [3] Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0003368-41.2023.2.00.0000
Requerente: Carolina Colognese Garcia e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e outros

 

 

 

VOTO 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por Carolina Colognese Garcia e outros contra a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de correção na fase de correção de sentenças no certame para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE, regido pelo Edital n.º 001/2022.

Todavia, a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo; e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que ora submeto ao egrégio Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apreciação: 

 

Trata-se de Procedimento Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Carolina Colognese Garcia e outros em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), no qual apontam possíveis irregularidades na fase de correção de sentenças no concurso para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE, regido pelo Edital n.º 001/2022  

Em suas razões, ressaltam supostos equívocos em relação aos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), que impactariam, em tese, sobre a esfera de interesse de todos os candidatos participantes do certame, o que desconfiguraria a alegação de mero interesse individual.

Destacam que menos de 20% dos candidatos convocados para a etapa das provas discursivas foram aprovados para prosseguirem no certame, e que a banca examinadora teria descumprido o próprio edital do concurso e a Resolução CNJ n.º 75/2009, visto que, dentre os critérios de correção das provas, não havia previsão de: “[...] porcentagem mínima de pontuação no uso correto do vernáculo e na capacidade de exposição do candidato”.

Asseveram, outrossim, que solicitaram administrativamente à banca examinadora a correção desse critério, haja vista que o item 12.1.23 do edital prevê que a utilização correta da lingua portuguesa será considerada na avaliação das provas, contudo, não obtiveram êxito.

Ressaltam que outros certames elaborados pela FGV contaram com a previsão do critério de pontuação para o uso correto do idioma oficial, a exemplo dos concursos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, do Amapá e de Minas Gerais, o que evidenciaria a necessidade de controle de legalidade por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para determinar uma nova correção das provas subjetivas com o uso do critério e da pontuação relativa à capacidade de expressão na modalidade escrita e a utilização das normas do registro formal culto da língua portuguesa.

Ademais, acentuam que o padrão de resposta constante do espelho de correção referente à questão n.º 07, da mencionada prova, destoa do que foi exigido em seu enunciado.

Assim, requerem, liminarmente, que seja determinada, ao Presidente da Comissão de Concurso, a imediata suspensão da fase de correção da etapa de sentenças até a conclusão do julgamento deste PCA ou, alternativamente, que os candidatos requerentes prossigam no certame, até o julgamento de mérito.

Por fim, pugnam que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade perpetrada pela comissão do concurso e que, consequentemente, seja determinada nova correção das provas subjetivas e atribuída pontuação relativa à capacidade de expressão da escrita e ao uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa, além de nova correção da questão n.º 07, em respeito aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro João Paulo Schoucair, em 23/05/2023, que determinou o encaminhamento ao gabinete do signatário para consulta de eventual prevenção com o PCA n.º 0003224-67.2023.2.00.0000 (Id. 5153601).

É o relatório.

Decido. 

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano. Nesse cenário, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

No tocante a consulta de prevenção suscitada, nos termos do art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ considera-se prevento, para todos os efeitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria.

No caso em tela, o PCA n.º 0003224- 67.2023.2.00.0000 trata do mesmo edital de concurso impugnado neste feito, qual seja, o concurso para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJPE, regido pelo Edital n.º 001/2022, razão pela qual reconheço a prevenção noticiada.

A reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário realçou o caráter nacional da justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos Tribunais, a teor dos arts. 96, inciso I6 e 997, da Constituição Federal.

Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos.

O CNJ, porém, a teor do artigo 25, inciso X, do RICNJ deve autoconter-se quando a decisão do Tribunal for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta.

In casu, os autores pleiteiam uma nova correção das provas discursivas do aludido concurso público para todos os candidatos participantes e que sejam redefinidos os critérios e a pontuação atribuídos no padrão de correção da banca examinadora, de modo que se pontue a capacidade de expressão da escrita e o uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa, além de requererem nova correção da questão n.º 07, em virtude de suposta falta de proporcionalidade e razoabilidade entre seu enunciado e o espelho de correção apresentado pela FGV.

Conforme se depreende da leitura do caput do art. 48 da Resolução CNJ n.º 75/20099, fica evidente que as Cortes de Justiça gozam de autonomia para definirem os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que é vedado ao CNJ rever os critérios da banca examinadora na elaboração e correção das provas de concurso público, senão excepcionalmente em caso de possível ilegalidade ou violação inequívoca às normas do edital, in verbis:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO COM AUXÍLIO DE EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. A pretensão recursal diz respeito a anulação da correção de provas escritas de concurso para ingresso na carreira da magistratura devido aos parâmetros adotados na aferição do uso do vernáculo.

2. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. 

3. Divulgação das tabelas com parâmetros de correção juntamente com os resultados preliminares das avaliações.

4. Correção das provas pela Comissão Examinadora, com auxílio técnico de empresa contratada para a organização do certame especificamente na verificação do emprego da língua portuguesa.

5. Ausência de prejuízos que justifiquem a interferência do Conselho Nacional de Justiça em certame que já está em fase avançada de andamento. 6. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002126-86.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019). (grifou-se)

A propósito deste tema, o Plenário do CNJ aprovou o Enunciado Administrativo nº 18/2018, sobre a matéria:

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos.

Por fim, a pretensão deduzida circunscreve-se tão somente à esfera de interesse dos aprovados para a segunda fase no certame, no que tange aos critérios de correção aplicados de forma uniforme a todos os candidatos que realizaram as provas discursivas, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, ad litteris:

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo o Poder Judiciário. Aplicação do Enunciado CNJ nº 17. 

2. Não cabe ao CNJ substituir-se à banca examinadora para alterar critérios de correção uniformemente aplicados a todos os candidatos, de modo que nesta seara a atuação do CNJ deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões ou critérios de correção quando for evidente a ilegalidade ou violação do edital. 

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002207-30.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). (grifou-se)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 25, incisos X, do RICNJ. (grifos no original)

 

Consoante mencionado na decisão recorrida, os requerentes não apresentaram elementos que demonstrem violação inequívoca às normas do edital ou possível ilegalidade no ato da banca examinadora que justifiquem a intervenção excepcional deste Conselho no mérito da correção das provas.

Nesse contexto, observa-se que o pretenso controle de legalidade seria, em verdade, uma interferência nos critérios utilizados pela banca, com o objetivo de obter uma nova correção que considere a possibilidade de atribuir pontuação pelo correto uso da língua portuguesa, com o objetivo de reverter a eliminação dos recorrentes no certame.

 A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que os Tribunais possuem autonomia para definir os critérios de aplicação e aferição da prova discursiva nos concursos públicos para ingresso na Magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL. EDITAL N. 01/2022. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ N. 18/2018. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se impugna o item 2.5 do padrão de resposta da prova de sentença cível (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022. 

2. Não cabe ao CNJ deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões competentes, conforme Enunciado Administrativo n. 18/2018, sobretudo quando não verificada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida mitigação da autonomia dos tribunais. Precedentes.  

3. Evidenciou-se que o objetivo precípuo dos recorrentes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença cível, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como por eles realizada. 

4. Ao CNJ não compete a atuação como instância revisora das decisões proferidas no decorrer de concursos públicos, conforme procedimento previsto na Resolução CNJ n. 75/2009. 

5. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática. 

6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007352-67.2022.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. EDITAL N. 1/2019. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO IDENTIFICADA REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CÍVEL. PADRÃO DE RESPOSTA DIVULGADO PELA BANCA EXAMINADORA. DISCUSSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I - Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Possibilidade de reconhecimento de legitimidade ad causam, de terceiros não candidatos regulamente inscritos no concurso público sob exame, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.784/99.

III – Ausência de repercussão para o Poder Judiciário, haja vista que a matéria interessa de forma direta e individual apenas aos candidatos que não atenderam aos quesitos indicados no espelho de prova divulgado pela Banca Examinadora. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Enunciado Administrativo n. 17/2018.  

IV – Impossibilidade de revisão do padrão de resposta definitivo regularmente divulgado e em relação ao qual não se constatou flagrante ilegalidade ou afronta ao princípio da vinculação ao instrumento editalício.  

V – Não compete ao Conselho controlar os critérios de correção das provas ou substituir a Banca Examinadora na atribuição de pontos. Matéria afeta à autonomia dos Tribunais. 

VI – A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual. 

VII – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VIII – Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003946-09.2020.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020 ). (grifou-se) 


Outrossim, o Enunciado Administrativo n.º 18/2018 estabelece que o CNJ não pode atuar em substituição às bancas de concurso público ou decidir sobre o conteúdo das questões:

 

Enunciado Administrativo nº 18, de 10/09/2018.

CONCURSO, PROMOÇÃO E DISCIPLINA.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos. 

 

Outrossim, não se verifica a necessária repercussão geral para o Poder Judiciário pois, de fato, a matéria se restringe ao interesse dos candidatos não aprovados na fase de sentenças do certame. Essa situação poderia, inclusive, prejudicar os candidatos aprovados que impugnaram o edital dentro do prazo estabelecido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO PELO EDITAL. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO TARDIO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Obedecido ao disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, bem como as prescrições do artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 683/1992, o edital do concurso atende ao comando constitucional garantidor da igualdade substancial através de políticas afirmativas de inclusão de pessoas com algum tipo de deficiência.

2. O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público não permite que se exija da Administração Pública que modifique, depois de iniciado o processo seletivo, os critérios previamente estabelecidos para a organização e impulsionamento do certame nem que se aproveite de qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias. 

3. Nesse contexto, os marcos temporais do processo seletivo de candidatos ao concurso são ineludíveis, sob pena de favorecer candidato que deixou de se inscrever tempestivamente em prejuízo de outros igualmente destinatários do programa de cotas que cumpriram os prazos editalícios.

4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). O CNJ não é, assim, mera instância revisora de decisões dos tribunais sujeitos a sua jurisdição.5. Recurso a que se nega provimento.  (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005597-08.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo o Poder Judiciário. Aplicação do Enunciado CNJ nº 17. 2. Não cabe ao CNJ substituir-se à banca examinadora para alterar critérios de correção uniformemente aplicados a todos os candidatos, de modo que nesta seara a atuação do CNJ deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões ou critérios de correção quando for evidente a ilegalidade ou violação do edital. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002207-30.2022.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS  - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.  QUESTÃO ANULADA. CARÁTER INDIVIDUAL. ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DA COMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.  [...] 3. Questões relacionadas aos critérios de correção de provas de concurso público ostentam, como regra, natureza meramente individual e devem ser resolvidas no âmbito na esfera competente, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande ou que justifique a atuação do Conselho Nacional de Justiça. 4. Ausência de novas providências a serem adotadas. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006508-20.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023 ). (grifou-se)

 

Dessa forma, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabendo, portanto, o exame de matérias de natureza eminentemente individual, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

 

Enunciado Administrativo nº 17, de 10/09/2018

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ[1].

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 [2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ. 

 

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003368-41.2023.2.00.0000

Requerente(s): CAROLINA COLOGNESE GARCIA E OUTROS

Requerido(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE E OUTROS

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Adoto o relatório confeccionado pelo e. Relator.

Provocado em audiência pelo e. advogado da requerente, Dr. Vamário Soares Wanderley de Souza, aprofundei-me no exame deste PCA a partir das razões do voto do e. Conselheiro Relator, Pabolo Coutinho Barreto e do disposto na Resolução CNJ n. 75/2009 e nas cláusulas editalícias do concurso público em discussão.

No caso, dentre outros argumentos, insurge-se a parte requerente contra suposta violação ao artigo 48, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 75/2009:

Art. 48. Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

Sobre o tema, o TJPE prestou as seguintes informações (Id 5227220):

Quanto às provas discursivas, essas foram disciplinadas a partir do item 12, que especificamente, nos itens 12.1.2 e 12.1.2.1, estabeleceu-se o seguinte critério para o uso das normas cultas da língua portuguesa:

“12.1.2 Na avaliação das provas, estando correta a resposta, considerar-se-á: conteúdo e desenvolvimento pertinentes ao tema, capacidade de exposição e utilização correta da Língua Portuguesa.

12.1.2.1 No tópico referente à utilização correta da Língua Portuguesa, poderá ser descontado até no máximo 10% (dez por cento) do valor total da nota.

12.1.3 A nota final de cada prova será atribuída entre 0,00 (zero) e 10,00 (dez)”.

De acordo com a interpretação do edital, o correto uso da língua portuguesa não seria considerado para fins de pontuação, mas, ao revés, para desconto em até 10% (dez por cento) do valor total da nota em caso de incorreções gramaticais ou mau uso do vernáculo, possuindo, pois, caráter negativo na metodologia para correção.

Assim, os candidatos teriam as questões corrigidas com o foco na resposta referente ao conteúdo, incluindo o uso da pontuação correspondente, correção da linguagem e capacidade de expressão na língua portuguesa, com a possibilidade de que fossem descontados pontos até o limite mencionado em edital no caso de erros que comprometam a compreensão do texto, o desenvolvimento do raciocínio e a apresentação das ideias. Portanto, não havia acréscimo de nota nesse sentido, apenas diminuição, se necessário fosse.

Destaque-se, ademais, que esse tipo de correção se estabeleceu desde quando da abertura do certame, não existindo qualquer tipo de impugnação prévia por parte dos candidatos; tal item foi objeto de questionamento apenas e tão somente pelos candidatos não aprovados naquela fase do concurso. (Id 5227220).

Como se observa, o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 48 da Resolução CNJ n. 75/2009 – a utilização correta do idioma oficial – foi considerado pela banca organizadora do certame e pelo TJPE.

Dentro de sua autonomia constitucional, o TJPE definiu os critérios de aferição da prova discursiva, considerando, inclusive, o uso correto da língua portuguesa como critério de não desconto na pontuação.

Ademais, a Resolução CNJ n. 75/2009, no seu artigo 48, parágrafo único, não exige o estabelecimento de pontuação, e sim que o vernáculo seja agregado à correção, tendo o TJPE a autonomia constitucional para definir a atribuição ou a retirada de pontos sobre este critério.

Fortes nestas razões, acompanho o e. Relator.

 

É como voto.