Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003259-27.2023.2.00.0000
Requerente: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 


RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS E CONSELHOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Pedido para que seja reconhecido o direito de receber a GECJ no período em que o Recorrente atuou como Corregedor.

2.Não compete ao CNJ analisar pretensões de natureza meramente recursal ou originárias de pretensões de cunho eminentemente individuais e de efeito puramente concreto, que se assemelham a uma medida de cobrança de parcelas remuneratórias. Precedentes do CNJ.

3.Recurso conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003259-27.2023.2.00.0000
Requerente: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


RELATÓRIO


            1.RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE em face da decisão do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT), que desconstituiu o julgamento proferido pelo Tribunal Regional da Primeira Região (TRT-1) favorável ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) durante o período em que exercera as funções de Corregedor Regional do TRT 1 (janeiro de 2021 a dezembro de 2022).

Proferi decisão no sentido de não conhecer do pedido, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista não inserir no conjunto das atribuições do CNJ pretensões de natureza meramente recursal ou originárias de pretensões de cunho eminentemente individuais e de efeito concreto (Id.5285706).

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, afirmou que: 1) o ato impugnado envolve interesse geral dos magistrados porquanto busca a pacificação do tema e fixação dos critérios objetivos para pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) a magistrados que exercem cargos de direção, cumuladas com o exercício da função jurisdicional; 2) o CSJT reconheceu que o tema extrapola interesse meramente individual; e 3) a decisão do CSJT no sentido que, mesmo que o desembargador Corregedor Regional, além de desempenhar as funções ordinárias, nos termos do art. 28, incisos I a XIX, do Regimento Interno do TRT-1, exerça inúmeras outras atividades, não ensejaria o pagamento da GECJ, deve ser modificada a fim que a expressão “similares”, prevista no artigo 5º, § 2º, incisos I e II, abranja outras hipóteses como “função jurisdicional extraordinária” (Id.5300150).

Em contrarrazões (Id.5331010), o Recorrido reiterou o caráter individual da demanda. Em seguida, afirmou que: 1) os artigos 5º e 5º-A, ambos da Resolução CSJT nº155/2015, vedam o pagamento da parcela questionada aos desembargadores ocupantes de cargo de direção de Tribunal Regional; 2) somente fazem jus ao percebimento da referida gratificação os magistrados ocupantes de cargo de direção que concorrem à distribuição de processos do Pleno, cumulando-a com função jurisdicional extraordinária, consistente no exercício de juízo de admissibilidade de recurso de competência do TST ou nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares; 3) no presente caso, o Corregedor Regional, afora a distribuição no âmbito do Tribunal Pleno, não exerceu juízo de admissibilidade de recursos de competência do TST, tampouco atuou na função de conciliação e mediação, nem de precatórios e requisições de pequeno valor - atribuição da Presidência que não lhe foi delegada. Além disso, não demonstrou que tenha desempenhado atividade jurisdicional extraordinária; e 4) o artigo 6º, I, da Lei 13.095/2015 veda o pagamento da parcela solicitada nos casos em que haja a substituição em feitos determinados.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003259-27.2023.2.00.0000
Requerente: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, então relator do feito, proferiu voto nos seguintes termos:  

           "2.FUNDAMENTAÇÃO

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, afirmou que: 1) o ato impugnado envolve interesse geral dos magistrados porquanto busca a pacificação do tema e fixação dos critérios objetivos para pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ) a magistrados que exercem cargos de direção, cumuladas com o exercício da função jurisdicional; 2) o CSJT reconheceu que o tema extrapola interesse meramente individual; e 3) a decisão do CSJT no sentido que, mesmo que o desembargador Corregedor Regional, além de desempenhar as funções ordinárias, nos termos do art. 28, incisos I a XIX, do Regimento Interno do TRT-1, exerça inúmeras outras atividades, não ensejaria o pagamento da GECJ, deve ser modificada a  fim que a expressão “similares”, prevista no artigo 5º, § 2º, incisos I e II, abranja outras hipóteses como “função jurisdicional extraordinária” (Id.5300150).  

Os argumentos formulados pelo Recorrente não devem ser acolhidos.

Conforme indicado na decisão impugnada, o pleito formulado, além de possuir caráter eminentemente individual, assemelha-se a uma medida de cobrança de parcela remuneratória, o que afasta a intervenção deste Conselho. Neste sentido, trago o recente precedente do Plenário do CNJ que, de igual modo, deixou de conhecer pretensão na qual se questionava o não pagamento da GECJ a magistrado que exerceu atividades administrativas no Tribunal no qual era vinculado:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT 16. PAGAMENTO DE GECJ. ACÚMULO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS. SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. CNJ. DESCABIMENTO.

I –  Demanda de caráter eminentemente individual e que se assemelha a uma medida de cobrança de parcela estipendiária, não cabendo a intervenção do CNJ. Precedentes.

II – Situação em que o Recorrente, e somente ele, se encontra na posição jurídica que ensejou a negativa de pagamento da GECJ por acúmulo de funções administrativas e jurisdicionais no TRT da 16ª Região, manifestando interesse individual que não é capaz de mover a função de controle constitucionalmente confiada a este Conselho.

III – Recurso conhecido para, no mérito, negar-se provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003255-87.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023).

Com efeito, as informações prestadas pelo CSJT acerca do caso em discussão apontam a existência de características personalíssimas que envolvem a situação trazida pelo Recorrente e que robustecem o caráter individual da demanda, senão vejamos:

 (...) Segundo decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região, além das atribuições regimentais de Corregedor daquele Tribunal Regional, o referido magistrado exercia função jurisdicional no Órgão Especial, no Tribunal Pleno, na CAEX, nos Procedimentos de Centralização das Execuções Trabalhistas (PEPTs), atua em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs, bem como mantém passivos residuais de processos oriundos de Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Constata-se, da referida decisão, que o Corregedor Regional, afora a distribuição no âmbito do Tribunal Pleno, não exerce juízo de admissibilidade de recursos de competência do TST, tampouco atua na função de conciliação e mediação, nem de precatórios e requisições de pequeno valor - atribuição da Presidência que não lhe foi delegada.

(...)

Ressalte-se que, em nenhum momento de sua petição, o magistrado apresenta qualquer elemento que leve a crer que estivesse desempenhando atividade jurisdicional extraordinária. Tampouco foi possível depreender esse exercício jurisdicional diferenciado da documentação trazida aos autos pelo TRT da 1ª Região.

(...)

Por fim, em relação à suposta legalidade do pagamento da gratificação ao requerente, em razão de passivo residual de processos da 3ª Turma e da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), sob sua responsabilidade, bem como continuar a receber processos por prevenção, cabe ressaltar que a atuação em tais hipóteses caracteriza a substituição em feitos determinados, situação em que o pagamento é expressamente vedado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 13.095/2015. 

Por certo que pretende o Recorrente que este Conselho atue como sucedâneo recursal da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, o que, conforme restou decidido, não se insere entre as suas competências constitucionais.

Ante o exposto, diante da inexistência de elementos que justifique a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema."

 Procedo à assinatura do acórdão, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Conselho.

 

JANE GRANZOTO

Conselheira