Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003217-75.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20 e outros

 


EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. NA CIDADE DE ARACAJU (SE). EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 24/01/2023.


Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 20ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.


Processo de Correição Ordinária do TRT 20ª Região aprovado.


 Processo julgado procedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 20ª Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0003217-75.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20 e outros


RELATÓRIO

       1.    Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, no período compreendido entre os dias 27 a 31/03/2023.

A Correição foi realizada pela então Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, DORA MARIA DA COSTA.

Os procedimentos de correição e verificação in locu ocorreram nos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos. 

A Ata e o relatório da correição, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário. 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003217-75.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - TRT 20 e outros

 


VOTO


                      O EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

2. Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na cidade de Aracaju, no Estão de Sergipe (SE).

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos e nela foram proferidas as recomendações constantes do relatório de correição acostado no id. 5149946, abaixo transcritas:


“(...) RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS REITERADAS À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL

1.    Considerando que o Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição não está se reunindo com regularidade, reitera-se a recomendação de que se adotem providências imediatas a fim de que o mencionado Comitê passe a realizar reuniões trimestrais, no mínimo, conforme previsto na Resolução CNJ nº 194/2014 (item 1 - ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA);

2.     Considerando que a taxa de congestionamento na fase de conhecimento e o prazo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença estão acima da média dos tribunais de idêntico porte, e considerando que a taxa de produtividade está abaixo daquelas aferidas para os tribunais congêneres, reitera-se a recomendação para que sejam adotadas providências para a redução do prazo médio da entrega da prestação jurisdicional e melhora de desempenho com relação às taxas indicadas, buscando-se a efetivação do princípio da razoável duração do processo e a consequente redução no estoque de processos pendentes de solução para o ano seguinte (item 8 - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL);

3.     Considerando que o prazo médio entre o ajuizamento da ação e o arquivamento definitivo do processo esteve acima da média nacional e dos tribunais de mesmo porte durante o período analisado, reitera-se a recomendação para que sejam renovados os esforços visando a redução do aludido prazo médio (item 8 - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL);

4.     Considerando que, de acordo com os critérios da meta nacional 3, os índices de conciliação apurados em 2019, 2020 e 2021 (até julho) estavam abaixo da média nacional e da média dos tribunais de pequeno porte e que em 2022 (33,5%) o índice permaneceu abaixo da média nacional (43,96%) e do pequeno porte (39,58%) reitera-se a recomendação para realizarem ações com o intuito de sensibilizar os magistrados, os servidores e a sociedade acerca da importância da solução consensual dos conflitos, bem como instituir medidas práticas a fim de fortalecer a atividade conciliatória no âmbito dos CEJUSCs e, consequentemente, elevar o percentual de conciliação (Item 9 - CONCILIAÇÃO);

5.     Considerando que os normativos internos do Tribunal apresentam antagonismos, reitera-se a recomendação para que haja adequação e constante atualização das normas internas aos normativos de regência, tanto do CNJ como do CSJT, devendo também promover o saneamento de contradições existentes entre os seus normativos em matéria de precatórios e RPVs (Item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

6.     Considerando que o Tribunal informou que ainda existem casos nos quais é ultrapassado o prazo limite de 60 (sessenta) dias para pagamento dos credores, reitera-se a recomendação quanto à efetiva redução desse prazo de pagamento ao beneficiário do precatório, para adequar-se não somente aos termos da decisão do CNJ no PP n° 0004240-95.2019.2.00.0000, mas também ao disposto nos arts. 24, § 2º, e 50, § 2°, ambos, da Resolução CSJT n° 314/2021, que o limitam a 60 (sessenta) dias (Item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

7.     Considerando as disposições contidas na Resolução Administrativa TST nº 2.283, de 11 de fevereiro de 2022, que revogou a Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, bem como as regras contidas no Ato CGJT nº 01, de 21 de janeiro de 2022, e o disposto no art. 60 da Resolução CSJT nº 314/2021, reitera-se a recomendação para que seja realizada a inscrição, no BNDT, dos entes públicos submetidos ao regime especial que apresentem atraso nos repasses ao Tribunal de Justiça; (item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

8.    Considerando as inconsistências dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT20 a partir de seus sistemas de controle interno, notadamente no que se refere às RPVs, reitera-se a recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias visando o efetivo controle e o alinhamento estatístico entre os sistemas, especialmente o sistema GPrec, já instalado e em utilização pelo Tribunal, e o e-Gestão, entre elas a submissão de forma periódica dos usuários a cursos específicos quanto à correta alimentação de lançamento de dados no(s) sistema(s) para o adequado controle da movimentação dos precatórios e RPVs em sua completude. (Item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs).

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

1. Considerando o acúmulo de férias vencidas superiores a 60 (sessenta) dias por determinada Desembargadora do Tribunal (item 2.6 – Presidência), recomenda-se a adoção de providências, sugerindo-se, entre elas, que seja solicitada à Desembargadora com acúmulo de férias um plano de fruição dos períodos aquisitivos vencidos e não usufruídos (item 2 - PRESIDÊNCIA);

 2. Considerando que a composição do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão não atende integralmente o § 1º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão da falta de servidor afeto à área de Pessoal do Tribunal Regional, recomenda-se a alteração da composição do mencionado comitê para a adequação ao referido dispositivo (item 6 - eGESTÃO);

 3. Considerando que não constam no portal eletrônico do Tribunal as informações atualizadas acerca dos aportes financeiros dos entes e entidades devedores e os dados atuais relativos ao saldo das contas especiais, bem como não estão disponibilizadas as listas referentes aos pagamentos e repasses realizados em cumprimento ao regime especial, tampouco a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente, recomenda-se que sejam disponibilizadas no site do Tribunal todas as informações faltantes antes referidas e outras que venham a conferir plena transparência ao trato dos precatórios e RPVs, nos termos dos artigos 61 da Resolução CSJT nº 314/2021 e 12, 53 e 82 da Resolução CNJ nº 303/2019 (item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

4. Considerando que o TRT20 não realiza a inscrição dos entes e entidades públicos do regime especial no SICONV, e diante das disposições do art. 60, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021, que impõe a obrigatoriedade dessa inscrição, recomenda-se a inscrição dos entes públicos submetidos ao regime especial no referido cadastro restritivo (item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

5. Considerando que, embora haja separação das listas de pagamento por tribunal de origem dos precatórios no regime especial, os repasses do Tribunal de Justiça ocorreram com frequência bienal em 2020 e 2021, e trienal em 2022, recomenda-se que o TRT busque junto ao TJ soluções para a observância da regra oriunda do art. 53, § 3º, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelece periodicidade mensal para esses repasses de recursos (item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

6. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho está alijado da realização de acordos diretos do Estado de Sergipe e do Município de Aracajú, recomenda-se que faça gestões nos dois entes referidos para afastar a limitação em tela e, no caso de insucesso, adotar as medidas legais cabíveis na espécie (item 15 – PRECATÓRIOS E RPVs);

 7. Considerando que não houve participação de magistrados em cursos relacionados aos temas de novas tecnologias e ética nas redes sociais, conforme informações prestadas, recomenda-se o estímulo à participação de magistrados em cursos nas aludidas temáticas em atenção às Resoluções CNJ nº 305/2019 e ENAMAT nº 27/2022. (item 18 - ESCOLA JUDICIAL);

8. Considerando que não foram realizados cursos com a temática de precatórios e requisições de pequeno valor em 2022 e que não houve a participação de magistrados nos cursos oferecidos em 2021, recomenda-se o estímulo à participação anual em cursos na referida temática, principalmente dos servidores lotados no setor de precatórios e do Juiz Auxiliar de Precatório, em atenção à Resolução CSJT nº 314/2021 (item 18 - ESCOLA JUDICIAL);

 9. Considerando que o Tribunal ainda não formalizou o Plano de Continuidade de Negócio (PCN), que garanta o funcionamento dos seus serviços essenciais quando da ocorrência de falhas, nos termos da exigência disposta no art. 36 da Resolução CNJ nº 370/2021, recomenda-se à Presidência do Tribunal que priorize a definição desse processo, dada a sua relevância para a segurança das informações, em especial, da disponibilidade de seus sistemas e serviços críticos (item 19 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO);

10. Considerando que o Tribunal desenvolve plano de trabalho para adequação da sua área de Tecnologia da Informação aos ditames da Resolução CNJ nº 370/2021 e que, do total de 58 (cinquenta e oito) iniciativas, 20 (vinte) delas não foram concluídas e 85% (oitenta e cinco por cento) estão atrasadas, recomenda-se à Presidência do Tribunal que confira ainda maior prioridade a essas ações, considerando a relevância dessa norma para o aprimoramento da área de TIC dos órgãos submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça (item 19 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO).

 

3. Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, para aprovação.

 

O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

Publique-se.

Dê-se ciência ao TRT da 20ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

Após, arquivem-se.

É o voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

J8/F67