Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003198-69.2023.2.00.0000
Requerente: ALMERINDA BARBOZA DE OLIVEIRA NOVAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. INDÍCIOS DE CONLUIO COM ANTIGO TITULAR.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e não reconheceu a requerente como delegatária interina, em razão de seu afastamento por quebra de confiança na serventia de Carpina/PE. 

2. Os elementos trazidos aos autos demonstram que tanto o titular quanto os substitutos da serventia extrajudicial foram afastados para apuração de PAD. Diante da gravidade dos fatos que estavam sendo apurados, e estando todos os substitutos afastados, agiu bem o Tribunal ao nomear como interino pessoa que não estava na unidade extrajudicial na época da realização dos fatos apurados.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003198-69.2023.2.00.0000
Requerente: ALMERINDA BARBOZA DE OLIVEIRA NOVAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Almerinda Barboza de Oliveira Novaes contra a Decisão (Id 5245447) que julgou improcedente o pedido de designação da requerente como interina da Serventia Notarial de Carpina/Pernambuco (PE), por ser a substituta mais antiga.

Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, instaurado por ALMERINDA BARBOZA DE OLIVEIRA NOVAES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE), no qual requer “tutela de urgência administrativa, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de designação ora comunicado, e determinando a Sua Excelência o Corregedor Geral de Justiça do TJPE que designe a requerente responsável interina da serventia mencionada, com todos os efeitos legais, até a decisão final do presente PP”.

A requerente informa que tramitava um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o antigo titular da serventia do 2º Ofício de Notas e Protestos da Cidade de Carpina/PE. Noticia, ainda, que o titular foi afastado e, em sequência, foi nomeado o titular da Serventia Notarial e Registral de Lagoa de Itaenga como interventor.

Em seguida, comunica o falecimento do então titular afastado no último dia 23/04/2023 e, consequentemente, o arquivamento do PAD. No entanto, expõe que a Corregedoria do TJPE não a designou como interina, mesmo sendo a substituta mais antiga na serventia, bem como converteu o então interventor em interino para responder pela serventia. Ao final requer:

“A Antecipação dos Efeitos da Tutela - Tendo em vista que o atraso injustificado do TJPE em cumprir a determinação legal acima expressa causa evidente prejuízo à Requerente e à população atendida pela serventia, que se digne em deferir medida liminar inaudita altera par para determinar que o Egrégio Tribunal Requerido declare vaga a serventia acima referida e designar a Requerente como sua responsável interina. Por todo o exposto, requer seja concedida a liminar pleiteada "inaudita altera pars", e, no mérito, seja julgado PROCEDENTE NA TOTALIDADE o presente Pedido de Providências, salvaguardando a ordem pública e a Justiça.”

Devidamente intimado, o Tribunal prestou informações no Id 5179666, expondo que, pela gravidade dos fatos verificados em inspeção, “ordenou-se a suspensão preventiva do titular da serventia, dos seus substitutos e de todo o quadro de prepostos, tudo para garantir a melhor apuração dos fatos e a obtenção das provas necessária”. Em seguida, a requerente impugnou as informações prestadas nos Ids 5180029 e 5180968, afirmando que não foi afastada dos serviços durante a tramitação do PAD.

No Id 5183344, o requerimento liminar foi indeferido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Foram, ainda, solicitadas informações complementares ao Tribunal sobre o afastamento da requerente na Portaria que instaurou o PAD contra o antigo titular. Em seguida, no Id 5205067, a requerente apresenta pedido de reconsideração para concessão da tutela de urgência. Já o Tribunal apresentou as informações complementares no Id 5215612.

A requerente impugna as informações complementares juntadas pelo TJPE no Id 5215682 e apresentou novos documentos no Id 5217927. O Tribunal manifestou-se sobre os documentos novos no Id 5240118.

Por fim, a requerente apresenta memoriais no Id 5243909.

 

É, em breve síntese, o relatório. Decido:” 

 

A Decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), julgou improcedentes os pedidos formulados, por não verificar ocorrência de vício ou ilegalidade por parte do TJPE a demandar a intervenção deste CNJ.

Na peça recursal (Id 5264617), a requerente, ora recorrente, sustenta que a decisão proferida merece ser reformada, pois, ao contrário do afirmado, o prazo de afastamento dos substitutos e prepostos seria de 60 dias e que a portaria de instauração do PAD, apesar de ter prorrogado o PAD, não prorrogou o afastamento dos substitutos e prepostos do delegatário afastado da serventia.

 

Por fim, requer:

 

“Ante todo o exposto, Requer a Vossas Excelências que 

I- Reformem totalmente a decisão ora Recorrida, para determinar ao TJPE a designação da Recorrente como responsável interina da serventia notarial de Carpina/PE, com os devidos efeitos legais;

II-Que se pronunciem sobre a questão de repercussão geral da interpretação equivocada quanto ao significado das expressões contidas no " decisum", de que o falecimento do delegatário faz cessar o vínculo do seus substituto com a serventia, para efeitos do disposto no art. 39 da lei federal 8.935/94, para corrigir o referido equívoco, reafirmando que tal dispositivo legal, em pleno vigor, refere-se aos substitutos designados pelo anterior titular da serventia antes da vacância, mantendo-se como procedimento vinculado sua designação como interinos.”  

 

Intimado a se manifestar (Id 5267683), o TJPE juntou manifestação (Id 5289582) em que defendeu a manutenção da Decisão atacada.

 

É o relatório.



 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003198-69.2023.2.00.0000
Requerente: ALMERINDA BARBOZA DE OLIVEIRA NOVAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


VOTO

         


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

A recorrente insurge-se contra a Decisão (Id 5245477) que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, por entender ter sido correto o ato do TJPE que não a reconheceu como delegatária interina em razão de seu afastamento por quebra de confiança na serventia de Carpina/PE.

Nada obstante o esforço argumentativo da recorrente em demonstrar os fundamentos que legitimariam a concessão pleiteada inicialmente, é forçoso notar que as razões apresentadas constituem meras repetições das teses expostas na peça inicial e refutadas pela Decisão Monocrática, inclusive no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência.

Assim, inexistem razões que justifiquem a alteração do entendimento adotado na Decisão recorrida, que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis:

“Cuida-se de PCA no qual a requerente pretende sua designação como responsável interina da Serventia Notarial de Carpina (CNS 07.495-5), em razão de ser a substituta mais antiga.

Na apreciação do requerimento liminar, havia uma controvérsia não esclarecia, uma vez que, apesar de o Tribunal afirmar que todos os substitutos e prepostos foram afastados com a instauração do PAD contra o antigo titular, a requerente havia juntado documentos que comprovariam sua atuação como substituta no referido período.

A questão, entretanto, foi elucidada pelo Tribunal ao apresentar, no Id 5215612, a determinação contida no art. 5º da Portaria Nº 49/2022-CGJ que instaurou o PAD contra o antigo titular, senão vejamos:

"Art. 5º ORDENAR a suspensão preventiva do Sr. MÁRIO BARROS E SILVA, titular da SERVENTIA NOTARIAL DE CARPINA-PE (CNS nº 07.495-5), e dos seus substitutos das funções que exercem, na forma prevista no art. 36 da Lei Federal nº 8.935/94, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para garantir a colheita de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos sob investigação da Administração Pública até decisium final da autoridade instauradora, sem interferências indevidas." Destaque nosso.

Verifica-se, portanto, que a requerente estava afastada de suas funções. Além disso, a suposta falta de comunicação do seu afastamento ou extinção do PAD pelo falecimento do antigo titular não têm o condão de restabelecer sua função anterior, porquanto o seu afastamento perdurou durante toda a intervenção.

Ademais, ainda que assim não fosse, pela gravidade dos fatos apurados contra o antigo titular e a suspensão de todos os seus substitutos, o Tribunal poderia deixar de nomear a requerente pela quebra de confiança, porquanto a interinidade possui natureza precária, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, sem a necessidade de instauração de PAD específico. Nesse sentido caminha os precedentes do Plenário, in verbis:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERINIDADE. SUBSTITUTAS MAIS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA A REVOGAÇÃO. ATO PRECÁRIO. OBSERVÂNCIA À ORDEM SUCESSIVA DO PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018. DELEGATÁRIOS EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO OU NO MUNÍCIPIO CONTÍGUO COM UMA DAS ATRIBUIÇÕES DA SERVENTIA VAGA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos de retorno da requerente à interinidade ou, subsidiariamente, de nomeação da segunda substituta mais antiga. O então Conselheiro, ainda, determinou o imediato desligamento da então interina e a designação de delegatário concursado, nos moldes do Provimento CNJ n.º 77/2018.

2. O expediente foi proposto contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso que destituiu a requerente da interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Sinop/MT, por ter sido caracterizada quebra de confiança.

 3. A parte autora foi destituída em razão da quebra de confiança ocasionada pela realização de contrato de locação em nome do mencionado cartório com a empresa administrada por ela e pela segunda substituta, o que configura, por si só, óbice para o seu retorno à interinidade ou a nomeação da segunda substituta para o referido encargo.

4. O CNJ possui sólido entendimento no sentido da prescindibilidade de abertura de procedimento prévio para a revogação de interinidade, uma vez que tal ato possui natureza precária, sendo passível de revogação a qualquer tempo - sobretudo em caso de quebra de confiança.

5. A destituição da primeira interina designada pelo TJMT deu-se em conformidade com o Provimento CNJ n.º 77/2018, uma vez que era apenas responsável interina pelo Cartório de Paz e Notas de Santa Carmem, não se qualificando, pois, como substituta, nem delegatária concursada de qualquer serventia. 6. Recurso administrativo conhecido, mas não provido.

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010249-39.2020.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).”  

No caso concreto, como todos os substitutos estavam afastados, agiu bem o Tribunal ao nomear interino pessoa que não estava na unidade extrajudicial na época da realização dos fatos apurados.

Por fim, o fato noticiado pela requerente de que ela continuou praticando atos como substituta não produz efeitos no sentido de tornar obrigatória sua nomeação como interina. Pelo contrário, demonstra mais uma vez a quebra de confiança entre ela e a Administração Judiciária, por exercer uma função delegada do poder público sem estar formalmente designada, de modo que o TJPE deverá apurar responsabilidades do acontecido.

Assim, no que se refere aos pedidos da requerente neste PCA, não se verifica a ocorrência de vícios ou ilegalidades por parte do TJPE a demandar a intervenção deste Conselho.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ1, julgo improcedentes os pedidos formulados.” 

 

Com efeito, não se sustenta a alegação recursal de que a recorrente teria sido afastada apenas por 60 (sessenta) dias inicialmente estabelecido na Portaria de instauração do PAD, porquanto o próprio Tribunal informa (Id 5289582):


“De proêmio, quanto à alegada ausência de prorrogação de afastamento dos substitutos ao longo da intervenção efetivada na Serventia Notarial de Carpina (CNS nº 07.495-5), destaco não assistir razão alguma à recorrente. Isso porque a Portaria nº 176/2022 – CGJ, ao determinar a renovação do prazo para conclusão do PAD instaurado em face do antigo titular do já mencionado Cartório, igualmente MANTEVE, até a decisão final do PAD, a intervenção estabelecida anteriormente pela Portaria nº 49/2022 – CGJ.

Ora, é fato incontroverso que a intervenção delineada pela Portaria nº 49/2022 – CGJ, através do seu art. 5º, afastou tanto o titular da Serventia Notarial de Carpina quanto seus substitutos até decisum final da autoridade instauradora do PAD. Em outras palavras, a Portaria nº 176/2022 – CGJ, em seu art. 3º, ao MANTER tal intervenção estabelecida pela Portaria nº 49/2022 – CGJ em TODOS OS SEUS TERMOS, também conservou o afastamento dos substitutos do então titular da Serventia Notarial de Carpina!” 

 

 

Ainda que assim não fosse, como ressaltado na decisão recorrida, pela gravidade dos fatos apurados contra o antigo titular e a suspensão de todos os seus substitutos, o Tribunal poderia deixar de nomear a requerente pela quebra de confiança, porquanto a interinidade possui natureza precária, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, sem a necessidade de instauração de PAD específico.

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator