Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003103-39.2023.2.00.0000
Requerente: TOBIAS SOUZA DE ABREU
Requerido: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.

1.  A atuação do CNJ é restrita ao "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, de modo que não lhe compete intervir em atos praticados pelo Poder Executivo. 

2. Não cabe, tampouco, a sua intervenção em decisão judicial ou atuação processual, mesmo que para corrigir eventual vício de natureza processual. No caso em análise, o requerente pleiteia anulação de sentença proferida em mandado de segurança. 

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003103-39.2023.2.00.0000
Requerente: TOBIAS SOUZA DE ABREU
Requerido: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5162285) interposto por Tobias Souza de Abreu em face da Decisão de Id 5144418, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Pedido de Providências, sob o fundamento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não detém competência para intervir em atos do Poder Executivo.

Em suma, o requerente se insurge contra sua reprovação na fase de heteroidentificação, no concurso do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul. Alega que foram praticados outros atos irregulares durante o concurso, como: aprovação de pessoas brancas em vagas destinadas a pessoas pretas/pardas e publicação de edital com informações supostamente mentirosas.

Aduz que levou os fatos à Justiça Estadual, mas que não foi dada importância ao assunto. Disse que vem recorrer ao CNJ para buscar um julgamento justo do caso. Pretendeu realizar denúncia dos fatos, bem como pleiteia a apuração por este Conselho, baseado no art. VI, do Decreto n.º 65.810/19691.

Já no recurso, argumenta que houve erro em julgado proferido pela juíza Rada Maria Metzger do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar seu mandado de segurança, sob o argumento de que ele não apresentou documento que comprovasse que era negro/pardo, bem como não reconheceu o suposto ato racista que havia sofrido. Requer a concessão de direito líquido e certo de participar do concurso em testilha, além de indenização por danos sofridos.

 

É o relatório. Decido. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003103-39.2023.2.00.0000
Requerente: TOBIAS SOUZA DE ABREU
Requerido: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 


VOTO

      

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5144418.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

No presente caso, conforme brevemente relatado, o requerente se insurge contra supostas ilegalidades praticadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, relativas às vagas destinadas a pessoas pretas/pardas, no decorrer de concurso para o cargo de bombeiro militar.

Ocorre que, de acordo com o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a atuação deste Conselho Nacional de Justiça é limitada "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, não cabendo a análise de atos do Poder Executivo.

Neste sentido, cumpre citar o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INGERÊNCIA EM MATÉRIA JURISDICIONAL E INTERVENÇÃO EM ÓRGÃOS ESTRANHOS AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em pedido de providências que questiona decisão judicial e a atuação de membro da Defensoria Pública da União.

2. Não cabe a este Conselho se imiscuir em matéria jurisdicional, uma vez que ao CNJ foi atribuída a tarefa de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

3. Tampouco o CNJ detém competência para intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário.

4. Eventual pretensão de natureza disciplinar em face de membros do Poder Judiciário deve ser direcionada aos órgãos correcionais competentes, destacando-se que, no âmbito deste Conselho, há classe processual específica para tanto, prevista no art. 67 e seguintes do RICNJ.

5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO[1]. (grifo não no original)

RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O CNJ não possui competência para controlar ato do Poder Executivo. Art. 103-B da Constituição Federal.

2 – Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça. Matéria flagrantemente estranha às finalidades do CNJ. Art. 25, X, do RICNJ.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido[2]. (grifo não no original)

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do presente expediente.

Ademais, no recurso, o requerente aponta que a decisão proferia pela Juíza Rada Maria Metzger do TJRS negou o seu mandado de segurança sob o fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem que ele era negro/pardo, requerendo que este Conselho anule a sentença da juíza e tome outras providências.

Ocorre que a competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo de atuação do Poder Judiciário, não podendo ocorrer intervenção em decisão judicial ou atuação processual, mesmo que para corrigir eventual vício de natureza processual.

Isto por que, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

Dessa forma, qualquer intromissão deste Conselho em ato de competência jurisdicional, como no presente caso, significaria intervenção indevida por parte deste órgão de controle administrativo na atividade jurisdicional. Há diversos precedentes do Plenário neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. Recurso administrativo não provido[3].

 

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator


[1] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007947-37.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007517-51.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022

[3] CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0002208-15.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022