Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: NOTA TÉCNICA - 0003077-75.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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NOTA TÉCNICA. PROJETO DE LEI N. 5.547/2013 – CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ART. 50, §5°, DA LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) COM INTUITO DE TORNAR OBRIGATÓRIA, PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, A CONSULTA AOS CADASTROS ESTADUAIS, DISTRITAL E NACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONDIÇÕES DE SEREM ADOTADOS E DAS PESSOAS OU CASAIS HABILITADOS À ADOÇÃO. SUGESTÃO DE APERFEIÇOAMENTO DO PROJETO DE LEI.

IA emissão de Nota Técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça encontra amparo no art. 103 do RICNJ. 

II. O Projeto de Lei n° 5.547/2013, que visa alterar o art. 50, §5°, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção, não contempla as exceções previstas no art. 50, §13, do Estatuto, assim como mantém a nomenclatura de ‘cadastros’, os quais foram incorporados pelo Sistema Nacional de Adoção, implementado pela Resolução CNJ n° 289/2019.

III. Emissão de Nota Técnica que sugere alterações no Projeto de Lei. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de Nota Técnica que sugere alterações no Projeto de Lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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1. RELATÓRIO

           

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Nota Técnica elaborada pelo Fórum Nacional de Infância e Juventude (FONINJ) acerca do Projeto de Lei nº 5.547/2013, que visa alterar o artigo 50, § 5º da Lei 8.069/90, a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.

Segue a alteração da redação final aprovada pela Câmara dos Deputados:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.

Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 50.

(...)

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as particularidades das crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. ..............................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

No dia 26 de janeiro de 2021, o colegiado do FONINJ deliberou pela necessidade de emissão de Nota Técnica a respeito do Projeto de Lei nº 5.547/2013 (Id.4776644).

O tema foi submetido à apreciação daquele Fórum, que, em reunião realizada no 12 de abril de 2022, aprovou a proposta de Nota Técnica elaborada pelo Exmo. Juiz Hugo Zaher (Id.4776643). 

 É o relatório. 

 

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  2. FUNDAMENTAÇÃO  

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Conforme breve relato, a proposta de edição de Nota Técnica nasceu de discussão levada a efeito no âmbito do FONINJ (Resolução CNJ n. 231/2016), o qual deliberou pela necessidade de o CNJ manifestar-se quanto ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 5.547/2013. 

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Deputada Margarete Coelho, que altera dispositivo do artigo 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentes, nos seguintes termos:

Redação atual

 Art. 50, §5o - Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção

Projeto de Lei

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as particularidades das crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. 

O dispositivo a ser incluído prevê a criação de cadastros (estadual e distrital de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção que devem ser obrigatoriamente consultados pela autoridade judiciária.

Ocorre que a Resolução CNJ 289, de 14 de agosto de 2019, seu artigo 5º, prevê a integração dos cadastros no Sistema Nacional de Adoção (SNA), senão vejamos:

Art. 5º O SNA integra todos os cadastros municipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção, inclusive os cadastros internacionais, conforme preceitua o art. 50, § 5º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a manutenção pelos tribunais de cadastros separados.

Com efeito, a finalidade do SNA é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção. (artigo 1° da Resolução CNJ 289/2019).

Além disso, com o intuito de aperfeiçoar o referido PL, sugere-se que, ao final do artigo 50, § 5º, do ECA, englobe as exceções previstas no § 13º do mesmo dispositivo, a fim de evitar inconsistências no processamento dos processos de adoção nas Varas da Infância e Juventude do país:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Tal alteração se mostra oportuna pois, segundo a manifestação apresentada pelo FONINJ, a expressa inclusão das exceções no dispositivo a ser incluído otimiza o diálogo normativo. Transcrevo:

...Imaginemos uma criança em cujo assento de nascimento só esteja registrada a mãe, cujo companheiro com quem convive, à luz dos requisitos legais, propõe-se a adotar seu(sua) enteado(a).

Pela redação aprovada na Câmara, poderia se sustentar a obrigatoriedade da consulta prévia ao SNA, uma vez que o texto proposto torna obrigatória a consulta em qualquer procedimento de adoção.

Com efeito, o diálogo normativo pode ser melhor definido com a inclusão expressa das exceções do art. 50, §13, do ECA. (Id.4776642)

Feitas essas considerações, conclui-se que o projeto de lei se consagra como ferramenta apta a otimizar a adoção legal por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, garantindo, assim, celeridade na tramitação dos procedimentos que tramitam no Sistema de Justiça que visam concretizar a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.

Ante o exposto, apoiado na deliberação do Fórum Nacional da Infância e Juventude e no que dispõe o art. 103, I, do RICNJ, voto pela aprovação da presente Nota Técnica ao Projeto de Lei de autoria da Deputada Margarete Coelho, que altera o § 5º do artigo 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a fim que contemple a não consulta prévia ao Sistema Nacional de Adoção nas hipóteses do art. 50, §13, do ECA, bem como considere o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA como instrumento que engloba os cadastros municipais, estaduais, distrital, nacional e internacional, resultando, a título de sugestão, na seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.

Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ..........................................................................

§ 5º O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, engloba os cadastros municipais, estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, devendo obrigatoriamente ser consultado pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as particularidades das crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei, bem assim as exceções previstas no § 13 deste artigo.

§ 6º  Haverá cadastro distinto para pessoas ou casais residentes fora do País, também englobado pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. ..............................................”(NR)

Diante dos fundamentos apresentados, sugiro o envio de cópia desta Nota Técnica aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e da Segurança Pública, e à Procuradora-Geral da República., conforme sugerido pelo FONIJ.

É como voto. 

Brasília-DF, data registrada no sistema. 

  

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO 

Conselheiro