Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003055-17.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

1. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. Alegação de parcialidade que se baseia unicamente em manifestações contrárias aos interesses do magistrado processado. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

3. Recurso conhecido e desprovido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003055-17.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO e outros


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto LUIZ GUILHERME MARQUES contra decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito (Id 4727198).

Em sua petição inicial, o recorrente questiona, em resumo, a atuação do Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo em processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor. 

Por bem resumir o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo magistrado Luiz Guilherme Marques em desfavor dos Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

O requerente alega que o Desembargador requerido atua de forma tendenciosa, parcial, incorreta eticamente e desonesta em processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor.

Argumenta que o requerido tem feito prevalecer as condenações que propõe, mesmo nos casos em que a pena sugerida seja exacerbada, incabível ou desproporcional.

Destaca que, nos autos do PAD n. 5688385-49.2020.8.13.000, relatado pelo requerido, faltam apenas dois ou três votos para o fim do julgamento, que ocorrerá em 8/6/2022.

Sustenta, contudo, ter ocorrido a perda de objeto do procedimento, cuja finalidade é julgar pedido explícito de aposentadoria compulsória, pena já aplicada em outro PAD.

Assim, requer seja o requerido afastado da Relatoria do PAD n. 5688385-49.2020.8.13.000.

 

Na decisão monocrática de Id 4727198, entendi que o pedido não merecia ser conhecido, uma vez que a intervenção do CNJ em processos disciplinares em curso nos tribunais somente pode ocorrer nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou na espécie.

Em suas razões recursais (Id 4728293), o requerente sustenta a existência de teratologia em atos atribuídos ao Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, mencionando como exemplo a instauração de processo de reaproveitamento antes do decurso do prazo de dois anos a partir da decretação de sua disponibilidade.

Em contrarrazões (Id 4766484), o TJMG defende o não conhecimento do recurso e destaca a jurisprudência do CNJ no sentido da inviabilidade de sua interferência na condução dos processos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, exceto nos casos de flagrante ilegalidade.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003055-17.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO e outros

 


 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge a recorrente não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4715843):

 

O pedido não merece ser conhecido.

É reiterada a jurisprudência do CNJ no sentido da inviabilidade de sua interferência na condução dos processos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, exceto no caso de flagrante ilegalidade. Com efeito, o CNJ não é instância recursal para revisar todo e qualquer aspecto de processos disciplinares em curso nos tribunais. Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

(...)

3. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008464-42.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A orientação deste Conselho é no sentido de não interferir na condução de procedimentos disciplinares em tramitação nos Tribunais, salvo quando estivem presentes vícios insanáveis. (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001510- 29.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 105ª Sessão - j. 18/05/2010)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO BOJO DE CONTECIOSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender ou desconstituir deliberações proferidas no bojo de contencioso judicial.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005963-04.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 97ª Sessão - j. 26/01/2010)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO. INTERFERÊNCIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regulamente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.

2. Na via do PCA, a apreciação do mérito das imputações contra magistrados apenas é possível em situações de excepcionalidade, quando evidente a ausência de justa causa para o processo disciplinar. (...) (PCA n. 0001856-43.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. P, j. 21-06-2011)

No caso dos autos, o requerente se limita a indicar decisões que lhe foram desfavoráveis, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre, de forma indene de dúvidas, a alegada parcialidade do requerido.

Assim, não é possível sustentar a existência de ilegalidade manifesta ou de teratologia apta a ensejar a excepcional intervenção do CNJ.  

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do feito. Intimem-se.  

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não vislumbro no recurso argumento capaz de modificar a conclusão no sentido de que não há, nos fatos narrados, manifesta ilegalidade ou teratologia.

Com efeito, as expressões “ilegalidade manifesta” e “teratologia” remetem à ideia de uma ilegalidade indiscutível, que salta aos olhos, ou seja, verificável primo ictu oculi, o que, a toda evidência, não se observa no caso concreto, no qual o requerente se limita a mencionar decisões que lhe foram desfavoráveis.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

 Brasília, 26 de julho de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora