Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003046-89.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: RODRIGO SARLO ANTONIO

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÕES DE ENDEREÇO DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso administrativo em Pedido de Providências no qual se questiona decisão monocrática que julgou improcedente pedido para desconstituir atos ou decisões que autorizaram a troca de endereços dos dois últimos estabelecimentos cartorários vinculados ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, como também a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do delegatário da mencionada serventia. 

2. As determinações proferidas pelo STF foram cumpridas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGEES), resultando no fechamento da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, cuja mudança de endereço da sede ocorreu dentro dos limites territoriais estabelecidos pelo Decreto de Lei Estadual n.º 2.884/56, sem qualquer irregularidade a ser sanada, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem.

3. O pedido se circunscreve a mero interesse individual, o que não se coaduna com o Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, que estabelece que a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam repercussão geral.  

4. O recorrente limita-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente. 

5. Conforme precedentes do STJ e do CNJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, razão pela qual a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, inciso X, do RICNJ.  

6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003046-89.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: RODRIGO SARLO ANTONIO


RELATÓRIO 


 

                        O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido para desconstituir a instalação da sede do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 555, e, consequentemente restabelecer a matriz respectiva, situada na Praça Costa Pereira, n. º 30, Centro; bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do delegatário Rodrigo Sarlo Antônio (Id. 4961249).

O recorrente defende, em síntese, as mesmas razões apresentadas na petição inicial, qual seja: a irregularidade na alteração de endereço do Cartório, na medida em que não teria observado os arts. 236, § 3º da Constituição Federal[1], 12 da Lei n.º 8.935/1994[2], 105 e 106[3] da Lei nº 3.526/1982; o suposto descumprimento de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF); e a repercussão geral da matéria.

Intimados a apresentarem contrarrazões, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e Rodrigo Sarlo Antônio pugnaram pelo não conhecimento do recurso administrativo e pela manutenção da decisão recorrida (Ids. 5003934 e 5017421, respectivamente).

 É o relatório.



[1] Art. 236. [...] § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

[3] Art. 106 - Em cada Distrito Judiciário, haverá Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Notas.

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003046-89.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: RODRIGO SARLO ANTONIO

 

VOTO 

 O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Versam os autos sobre recurso administrativo interposto por Antônio José Ferreira Abikair contra a decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos de desconstituição da transferência da sede do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, pelo seu delegatário Rodrigo Sarlo, e consequente abertura de PAD em seu desfavor. 

Todavia, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que ora submeto ao Egrégio Plenário do CNJ para apreciação:  

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado por Antônio José Ferreira Abikair, em que se requer que seja apurada suposta irregularidade na extinção da sucursal e na transferência da sede do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória, Espírito Santo, de responsabilidade do delegatário Rodrigo Sarlo Antônio, em razão da contrariedade aos artigos 236, §3º da Constituição Federal, 12 da Lei n.º 8.935/1994, 105 e 106 da Lei nº 3.526/1982.

Ao final, requer o fechamento da sucursal instalada na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 555, Ed. Urbi Office, Vitória/ES, e o consequente restabelecimento da matriz na Praça Costa Pereira, n. º 30, Centro, Vitória/ES.

O feito foi inicialmente distribuído ao gabinete do Conselheiro Rubens Canuto, em razão da prevenção com o PCA 0003041-67.2021.2.00.0000, e, posteriormente, redistribuído ao signatário, a teor do art. 45-A, §2º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Em 14/12/2021, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) foi intimado para, no prazo de 15 dias, prestar as informações necessárias à cognição do feito (Id. 4568843).

Ato contínuo, o Desembargador Carlos Simões Fonseca, informou que a alteração do endereço da sede e da sucursal do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória foram realizados dentro dos limites da circunscrição territorial da serventia, conforme art. 9, da Lei 8.935/94; e que a comunicação da respectiva modificação do endereço foi devidamente registrada no âmbito da CGJES (Id. 4590503).

Em 02/03/2022, o procedimento foi encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro para emissão de parecer (Id. 4631081), que foi apresentado, em 17/05/2022 (Id. 4717751).

Na sequência, em 18/05/2022, o mencionado parecer foi aprovado pela Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça à época (Id. 4717751).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de procedimento que se insurge contra suposta irregularidade na extinção da sucursal e na transferência da sede do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, de responsabilidade do delegatário Rodrigo Sarlo Antônio, ora requerido.

A reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional realçou o caráter nacional da justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos tribunais, a teor do art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos.

O Conselho, todavia, a teor do artigo 25, X do RICNJ, deve autoconter-se quando a decisão do Tribunal for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta, bem como quando ausente repercussão geral.

In casu, da análise da petição inicial e dos documentos apresentados, em especial da manifestação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, constata-se que não houve irregularidade na alteração do endereço da sede da serventia extrajudicial, nem na extinção da sua sucursal.

Ressalte-se que o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, além da sede localizada na Praça Costa Pereira, contava com duas sucursais, previamente autorizadas pelo TJES, a primeira na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes e a segunda, na Avenida Nossa Senhora da Penha.

Em 29/07/2008, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar os Procedimentos de Controle Administrativos (PCA) n.º 0000885-63.2008.00.0000 e 0000697-70.2008.2.00.0000, determinou a extinção das sucursais das serventias extrajudiciais, com fundamento no artigo 43, da Lei 8.935/94, conforme ementa, in verbis:

Procedimentos de Controle Administrativo. Insurgência contra a intimação de terceiros interessados por edital. Alegação de que o Tribunal não incluiu no concurso algumas serventias criadas após o advento da CF/88 e da LFed. 8.935/94 e que estariam em regime ilegal de acumulação.

“I) Não há falar em cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal dos terceiros interessados. A intimação por edital encontra supedâneo em norma constante do Regimento Interno do CNJ, inexistindo previsão legal ou regimental de intimação pessoal, como pretendido”.

 “II) A avaliação quanto à pertinência da instalação de novos serviços da atividade notarial e de registro é atribuição dos Tribunais de Justiça, que deve ser realizada na forma da lei. O permissivo legal não pode ser utilizado como subterfúgio para favorecimentos pessoais e burla à regra do concurso público. Apenas nos casos em que comprovadamente o volume dos serviços e das receitas não justificarem a instalação de novo serviço é permitida a acumulação. Mas a desacumulação dos serviços notariais que tenham sido anteriormente agrupados só encontra justificativa se comprovado que, em razão do volume dos serviços ou da receita é viável e sustentável a cisão, de modo a cumprir a regra do caput do art. 26 da Lei nº 8.935/94. Todavia, essa tarefa e essa verificação constitui prerrogativa que se insere na autonomia privativa do Tribunal ao qual as serventias estão submetidas nos respectivos Estados da Federação”.

“III) Caracteriza burla ao sistema de delegação de serventia por concurso público a criação e instalação, através de desdobramento de uma mesma serventia, em ‘sucursais’ funcionando em vários pontos do município”.

“IV) Impõe-se, com a ressalva necessária, admitir o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos a que se referem o art. 54 da Lei n. 9.784/99 e 95, par. único do Regimento Interno do CNJ, estabelecido para a revisão e anulação de ato administrativo irregular, não se aplica quando este ato tiver afrontado diretamente norma constitucional, que restaria inócua se tal revisão não pudesse ser admitida, considerando a dicção da ilustrada e expressiva maioria deste Egrégio Conselho, não obstante entendimento em relação ao qual guardo reservas, mas já alentado por inúmeros e reiterados precedentes em situações parelhas, conforme a messe de julgados apontados”.

“V) Os substitutos de serventias extrajudiciais que ascenderam à titularidade da serventia, sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, estão em situação irregular, impondo-se a regularização, através da desconstituição das delegações. Também os titulares que receberam a delegação, sem a realização de concurso público, após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada, devem ter suas delegações desconstituídas. (Id. 593363, PCA 697-70.2008).

Contra a referida decisão, o requerido, em 02/10/2008, impetrou o Mandado de Segurança n. º 27.651/DF, no Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O então Ministro Cezar Peluso, em 24/11/2008, deferiu o pedido liminar para sustar os efeitos da determinação do CNJ.

Na sequência, em 18/03/2009, o Plenário do CNJ, ao analisar o caso específico das sucursais do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, determinou a extinção das serventias desdobradas, nos autos do PCA 0001199-09.2008.2.00.0000, ad litteris:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUCURSAIS OU FILIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS UNIDADES DESDOBRADAS A PARTIR DO ADVENTO DA CF/88. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O caput do art. 236 da Constituição Federal sugere e prenuncia o princípio da unicidade da delegação de serventias extrajudiciais pelo Poder Público, de sorte que a Lei Complementar regulamentadora apenas reiterou o que já estava prefixado na norma constitucional”.

2. Caracteriza burla ao sistema de delegação por concurso público a criação e instalação, através de desdobramento de uma mesma serventia extrajudicial, em “sucursais” ou “filiais”, funcionando em vários pontos do município e causando irregular aumento na sua abrangência territorial, ainda que essa disseminação decorra de autorização administrativa do Tribunal de Justiça (Precedente: PCA 8855). (Id. 697652, PCA 1199-09.2008).

Em cumprimento a decisão retro, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou o fechamento das sucursais do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, oportunidade em que o requerido ajuizou a Reclamação n. º 9.661/DF, no STF, por suposto descumprimento do MS 27.651/DF.

O Ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para suspender a determinação de encerramento das atividades da sucursal, nos autos da mencionada Reclamação, em 22/01/2010.

Paralelamente, em 18/09/2009, o requerido comunicou a extinção da 2ª sucursal, bem como a transferência da sede para a Avenida Nossa Senhora da Penha e da 1ª sucursal para a Praça Costa Pereira, que foi homologada e registrada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de ter sido realizada dentro dos limites da circunscrição territorial, a teor do que prevê o Decreto Lei Estadual n.º 2.884/56.

Ato contínuo, em 11/12/2020, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao julgar o MS n. º 27.651/DF e a Reclamação n. º 9.661/DF, determinou o arquivamento e a consequente manutenção da decisão do CNJ e da CGJES, em razão da perda do objeto, tendo em vista a instauração e julgamento do PCA 0001199-09.2008.2.00.0000:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCURSAIS DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS. EXAME DA QUESTÃO POR MEIO DE DOIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, DE ÂMBITO GENÉRICO. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂMITE SIMULTÂNEO DE UM TERCEIRO PCA, ESPECIFICAMENTE VOLTADO À DISCIPLINA DA QUESTÃO DAS SUCURSAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM QUE OPORTUNIZADA AMPLA DEFESA, À CONSIDERAÇÃO DO EXAME PARTICULARIZADO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE. COMANDO SUBSEQUENTE QUE TORNA VENCIDA A IMPUGNAÇÃO ORA APRESENTADA, DESTINADA À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE ALCANCE GENÉRICO. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE FUNDO QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO (ART. 21, IX, DO RISTF). (MS 27.651/DF)

RECLAMAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCURSAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM PARA EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS. LIMINAR ANTERIOR DEFERIDA NO MS Nº 27651/DF, DE MINHA RELATORIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR, DIANTE DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO (ART. 21, IX, DO RISTF). (Reclamação n. º 9.661/DF)

O Desembargador Ney Coutinho, em 18/12/2020, após tomar conhecimento das referidas decisões, determinou a extinção da 1ª sucursal da serventia extrajudicial localizada na Praça Costa Pereira, a partir de 15 de janeiro de 2021; e a instauração de sindicância em desfavor do requerido, para apuração de eventual falha funcional na instalação da sucursal.

Verifica-se, portanto, que diferente do que alegado pelo requerente, não houve irregularidade na extinção da sucursal, que atendeu o disposto no art. 43 da Lei 8.935/94 e a determinação do CNJ no julgamento do PCA 1199-09.2008.

Outrossim, não havendo regra no TJES que estabeleça um endereço determinado para a serventia extrajudicial, prevalece a discricionariedade do delegatário para escolher a localização que melhor atenda à prestação do serviço público que lhe está sob responsabilidade, dentro dos limites territoriais fixados no referido Decreto de Lei Estadual n. º 2.884/56.

Nesse cenário, não há qualquer ilegalidade na transferência do endereço da sede escolhida pelo requerido, uma vez que localizado dentro da área territorial compreendida entre a ponte seca de Vila Rubim e a Ponte da Passagem.

A propósito, a Corregedoria Nacional de Justiça emitiu parecer opinando pelo indeferimento do pedido, na medida em que a transferência do endereço da sede do cartório ocorreu dentro do limite territorial que lhe foi outorgada:

No que concerne especificamente à matéria deduzida nestes autos que reclama esclarecimento, tem-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da Lei e de atos normativos infralegais ordinariamente baixados pelos Tribunais, no exercício da atividade de fiscalização e de controle.

Conforme notícia prestada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, “nos termos do Decreto Lei Estadual nº 2884, publicado em 14.12.1956, a circunscrição territorial da 1ª Zona de Vitória começa na ponte seca da Vila Rubim, Parque Moscoso, Centro de Vitória, Av. Vitória, Forte São João, Jucutuquara, Beira-mar, Praia do Suá, Praia de Santa Helena, Praia do Canto, toda Maruípe (começando da Pedreira), até a Ponte da Passagem”.

Sob tais dados, caso eventualmente inexista, para o caso concreto, regra que tenha estabelecido determinado endereço como único autorizado para o funcionamento da serventia outorgada ao reclamado, deve prevalecer a liberdade deste para selecionar, dentro da área territorial que lhe compete, o endereço que melhor atenda à prestação do serviço público que lhe está sob responsabilidade. 

Ante o exposto, a Coordenadoria de Serviços Notariais e de Registro opina pelo indeferimento da pretensão vestibular voltada à penalização da parte reclamada, pelo simples fato de ter alterado, dentro da área territorial que lhe foi outorgada, o endereço da serventia da qual é titular. (Id. 4717460) (grifou-se)

Por fim, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse do requerente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n. º 17/2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no mencionado artigo 25, incisos X do RICNJ. (grifos no original)

  

Conforme mencionado na decisão recorrida, as determinações proferidas pelo STF foram integralmente cumpridas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGEES), resultando no fechamento da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES, cuja mudança de endereço da sede ocorreu dentro dos limites territoriais estabelecidos pelo Decreto de Lei Estadual n.º 2.884/56[1], sem qualquer irregularidade a ser sanada.  

Constata-se, ainda, que foi instaurada uma Sindicância Administrativa contra Rodrigo Sarlo Antônio, delegatário da mencionada serventia extrajudicial, por supostas irregularidades relacionadas à abertura e funcionamento da filial.  

Nesse sentido, verifica-se que a irresignação do recorrente foi avaliada e enfrentada pela CGEES que, após a instauração do devido procedimento, concluiu pelo arquivamento do feito, diante da ausência de indícios de infração disciplinar por parte do delegatário. Assim, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram adequadamente decididas no Tribunal de origem.  

Outrossim, da análise dos autos, vê-se que o requerente busca reverter o resultado do julgamento administrativo que negou seguimento à sua impugnação, o que, à toda evidencia, circunscreve-se à esfera de interesse pessoal, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica repercussão geral, conforme prevê o Enunciado Administrativo n.º 17/2018 do CNJ, aprovado pelo Plenário, no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n.º 0001858- 37.2016.2.00.0000, ad litteris:  

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Por fim, quanto à alegação de que os fundamentos expostos na petição inicial não foram enfrentados na decisão recorrida, há entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MS 21.315/DF, reafirmado posteriormente pelo Plenário do CNJ, no sentido do julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão: 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 106, DE 2010 ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. MERA INSTÂNCIA RECURSAL. PANDEMIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE PÚBLICA INTERNACIONAL. MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador. 

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado. 

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido tão somente para retificar erro material contido na parte final da decisão monocrática.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003446-06.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022). (grifou-se) 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão

monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022). (grifou-se)

 

Considerando, portanto, as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ. 

Ex positisconheço do recurso interposto, mas nego provimento, nos termos da fundamentação supra. 

É como voto. 

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.  

 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator



[1] Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 215.393,90, destinado a atender às despesas de ajuda de custo para o pessoal civil e substituições da Justiça do Trabalho da Sétima Região - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento - relativas ao exercício de 1954.

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.