Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002844-44.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 219. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CADASTRO DE RESERVAS. APROVEITAMENTO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PERCENTUAL DE VAGAS PARA CANDIDATOS COTISTAS. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Incabível a inovação objetiva do objeto do Procedimento de Controle Administrativo em sede recursal. Precedentes.

II – O aproveitamento de candidatos integrantes de cadastros de reserva está submetido à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira dos Tribunais, aspectos inerentes à sua autonomia administrativa e financeira, assegurada constitucionalmente.

III – Há provas nos autos de que o TRT7 vem realizando a nomeação de candidatos PPP e PCD de forma alternada com candidatos da ampla concorrência de modo a cumprir o disposto na Lei n. 12.990, de 2014.

IV – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002844-44.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO, em face da decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5141077):

 

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP), apresentado por JOÃO BRAGA DE SOUSA FILHO, com pedido liminar, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (TRT7), por meio do qual se insurge contra supostas irregularidades no preenchimento de vagas para Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (OJAF) no Concurso Público para provimento de cargos do quadro de pessoal daquele Tribunal, veiculado por meio do Edital n. 1/2017 (ID n. 5124476).

O Requerente alega, em síntese, que:

i) o Concurso Público para preenchimento de cargos do quadro do TRT da 7ª Região está na iminência de encerrar seu prazo de validade, de modo que é necessária a suspensão do seu prazo de validade;

ii) foram aproveitados somente 2 dos mais de 120 aprovados para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal;

iii) O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região possui apenas 73 Oficiais de Justiça Avaliadores em seus quadros, dos quais 44 estão lotados na Capital, o que revela um considerável déficit de mão-de-obra que tem ocasionado o represamento de mandados pendentes de execução;

 iv) houve cerca de 50 nomeações para o cargo de analista judiciário, consideradas todas as modalidades, com o chamamento de apenas 7 candidatos cotistas, o que representa violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.990/2014;

 v) O Tribunal Requerido houve por bem transformar a especialidade dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador que vagaram, negando oportunidade, assim, para que os candidatos aprovados e constantes do cadastro de reserva fossem aproveitados;

 Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do prazo de vigência do referido Concurso Público e, em definitivo, que se determine a nomeação de Oficiais de Justiça ao TRT7, a edição de ato normativo para aumentar as atribuições dos Oficiais de Justiça como forma de promover a valorização da atividade.

 Determinei a intimação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse aos autos informações que considerasse necessárias à cognição preliminar do feito (ID n. 5125103)

O TRT7 encartou manifestação, na qual sustenta:

[...]

Destaca-se, preliminarmente, que o concurso realizado por esta Corte, observadas as regras constantes do Edital nº 1, de 23 de agosto de 2017, e alterações posteriores, para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva, homologado pela Resolução Administrativa TRT7 nº 442, de 19/12/2017, ofertou apenas uma vaga para o cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária. À exceção deste, os demais cargos se destinavam ao provimento, na forma do Edital, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.

[...]

Afora o exposto, curial reconhecer, salvo melhor juízo, que inexiste óbice a que o Tribunal promova a alteração das áreas de atividades e definição de especialidades quando do surgimento de cargos vagos, de que trata o art. 5º da Resolução CSJT nº 47/2008.

[...]

O controle de nomeações para os referidos cargos é realizado considerando cada área/especialidade, conforme cópias anexas à presente informação. É possível identificar com destaque, em cada uma das planilhas de controle, que o percentual de 20% das vagas reservadas aos negros está sendo devidamente respeitado. [...]. (ID n. 5136850)

 

 

 

Em sua peça recursal, o Recorrente reiterou alguns dos argumentos apresentados na petição inicial, bem como os pedidos inicialmente formulados, acrescentando que há flagrante carência de oficiais de justiça no âmbito do TRT7, demonstrada pela existência de anteprojeto de lei em tramitação no CSJT para criação de cargos da referida especialidade, o que reforça a necessidade de suspensão da validade do concurso.

Ressaltou que há descumprimento da reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, e que sua sugestão de aprimoramento do tratamento do cadastro de reserva, com a obrigatoriedade de aproveitamento de, no mínimo, 20% dos candidatos aprovados em todos os concursos, não foi sequer analisada. Destacou que tampouco se analisou a proposta de realização de estudos e propostas legislativas para modificar/aumentar as atribuições dos oficiais de justiça, como forma de valorizar a carreira, e que o Tribunal Regional da 7ª Região descumpre a Resolução n. 219 do CNJ (ID n. 5146475) 

Instado a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto, o Tribunal requerido se manifestou defendendo o caráter individual dos pedidos e a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (ID n. 5149705).

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002844-44.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7

 


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. No que se refere à alegação de descumprimento da Resolução/CNJ n. 219, de 2016, contudo, a situação é diversa.

É que se trata de fundamento que não foi submetido à cognição primária, objeto da decisão monocrática recorrida, não se admitindo a inovação objetiva do Procedimento de Controle Administrativo em fase recursal.

Com efeito, tem-se, neste particular, matéria nova, cujo enfrentamento não pode ser inaugurado em fase de recurso administrativo, como bem ilustra o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO DE PETICIONAMENTO E VISUALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE O REQUERENTE FIGURA COMO PARTE. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à regularização de peticionamento e visualização de processos administrativos em que o requerente figura como parte, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). 

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada. 

3. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal. 

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008815-78.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

 

Assim, conquanto o Recurso em tela seja cabível na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, não se pode admitir a apresentação de matéria inédita, motivo pelo qual dele conheço apenas parcialmente, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1], excluindo-se da apreciação a questão referente ao eventual descumprimento da Resolução CNJ n. 219, de 2016. 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5141077):

 

 

Verifica-se, preliminarmente, que o feito está instruído a tal ponto que a cognição exauriente é perfeitamente possível na espécie, sobretudo diante de entendimento já pacificado pelo Plenário do CNJ quanto à matéria vertida nos presentes autos, pelo que deixo de analisar o pedido de liminar.

I – DA REAUTUAÇÃO DO FEITO

Em se tratando de controle de ato administrativo de órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do CNJ, impõe-se a reautuação do feito como Procedimento de Controle Administrativo.

Reautue-se.

II – DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONCURSO PÚBLICO DIVULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 

Conforme relatado, a insurgência do Requerente se circunscreve à suposta irregularidade no preenchimento de para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal no Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2017, dada a carência de Oficiais de Justiça no âmbito do TRT7 e as consecutivas alterações de especialidade de cargos que impediram um aproveitamento maior do cadastro de reserva, além de possível descumprimento da Lei n. 12.990/2014 que estabeleceu cotas para reserva de vagas às populações pretas e pardas nos concursos públicos .

Em matéria de concurso, a Administração Pública possui discricionariedade para fixar os critérios e normas editalícias, notadamente quanto ao número de cargos a serem oferecidos, que está intimamente relacionado ao binômio necessidade de serviço/disponibilidade orçamentária, não sendo o Tribunal obrigado a incluir no edital tantas vagas quantos forem os cargos não providos.

Colaciona-se, por inteira pertinência, precedente do STJ nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO HABILITADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS PARA CLASSIFICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DE VAGAS EM QUANTITATIVO INFERIOR À NECESSIDADE DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

2. No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários”.

3. A tese veiculada na ação mandamental não guarda amparo no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que cumpre à Administração, a partir das limitações legais, exercer um juízo de conveniência e oportunidade para estipular o número de vagas a ser oferecido no concurso público, ou ainda decidir pelos critérios de aprovação para as fases seguintes do certame, não estando o órgão público obrigado a formar cadastro de reserva.

4. No caso, o item 9.4 do edital do concurso público limitou a convocação para a segunda etapa do certame dos candidatos classificados até a 1.114ª (milésima centésima décima quarta) colocação. Todavia, o impetrante obteve 1.407ª (milésima quatrocentésima sétima) posição, inexistindo direito à nomeação de candidato que nem sequer foi aprovado no concurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 48.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) (grifo nosso)

 

Assim, observadas as normas constitucionais e, dentro do juízo de oportunidade e conveniência, o Tribunal tem liberdade para computar os cargos vagos e oferecer em edital o número de vagas que atenda sua necessidade de serviço, sem descuidar do impacto orçamentário com a contratação e remuneração dos novos servidores.

No caso concreto dos autos, o Tribunal requerido publicou o Edital n. 1, de 23 de agosto de 2017, por meio do qual estabeleceu as regras para o Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário (ID n. 5136970).

No que respeita ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, a peça convocatória estabeleceu apenas a formação de cadastro de reserva. Senão vejamos:

 

Nessa toada, não há ilegalidade na atuação do TRT7 ao nomear dois candidatos do referido cadastro, que desafie a intervenção do CNJ na gestão administrativa da referida Corte.

Nesse cenário, reforça-se que a competência do Conselho Nacional de Justiça para controlar os atos administrativos dos tribunais há de ser exercida em perfeita harmonia com a autonomia que a Constituição Federal assegura aos órgãos judiciários[2].

Vale dizer: salvo em caso de ilegalidade, não está autorizada a intervenção do CNJ em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade dos atos da administração judiciária[3], aspecto que, reafirmo, não vislumbro presentes no caso em tela, ao contrário do quanto sustentado pelo Requerente.

Em situações como a que é objeto deste procedimento, a jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de prestigiar a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos Tribunais. Confira-se, a propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. EDITAL 01/2019. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE CARGOS E NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.

1. Ao fixar os cargos e o número de vagas para o concurso regido pelo Edital n. 2019, o TJCE atua dentro dos limites do exercício de seu poder discricionário e de sua autonomia administrativa, não se divisando nesse cenário ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do CNJ no andamento do certame em questão.

2. A contratação de estagiários para contornar o déficit de servidores, por si só, não caracterizaria desvio de finalidade porque tais contratações são temporárias, vinculadas à participação do estagiário em curso de pós-graduação e remuneradas sob rubrica diferente daquela relacionada ao pagamento dos servidores efetivos.

3. As razões apresentadas pelo Recorrente não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, constituindo-se, na verdade, mera repetição dos argumentos apresentados na inicial.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005641-32.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020) (grifo nosso)

 

                        Tampouco há ilegalidade nas sucessivas modificações de especialidades de cargos promovidas pelo Tribunal Regional do Tralho da 7ª Região.

A uma, porque consoante as informações prestadas pela Corte Trabalhista, as referidas modificações cumpriam determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, em 2021, determinou a utilização dos 14 (catorze) novos cargos de Analista e 10 (dez) cargos de Técnico para a reposição de cargos vagos decorrentes de óbitos por Covid-19, o provimento na área de Tecnologia da Informação e o provimento de cargos especializados procurando otimizar a eficiência da força de trabalho.

Segundo o Tribunal, essa exigência gerou a “transformação de área/especialidade de alguns cargos de analista judiciário, entre as quais a de oficial de justiça avaliador”, visando atender, “na maior parte, à área de apoio especializado – especialidade tecnologia da informação”.

Já em 2022, outra orientação oriunda do CSJT determinou a destinação de cargos vagos à especialidade tecnologia da informação como forma de cumprimento às Resoluções CSJT n. 296/2021 e CNJ n. 211/2015, além de outras 4 (quatro) nomeações para Analista Judiciário em outras áreas de especialidade.

A duas, porque a possibilidade de alterar a área de especialidade de cargos vagos de sua estrutura de pessoal é uma prerrogativa de que os Tribunais gozam em decorrência da autonomia administrativa que o texto constitucional lhes confere. O próprio CNJ reconheceu isso em outra oportunidade. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL PROVIMENTO.

- A Lei Estadual n.º 20.964/2013 não fixou qualquer prazo para o Tribunal disciplinar a lotação e a especialidade dos cargos criados pelo art. 1º. Essa omissão não constitui “erro material”, e a edição da resolução encontra-se inserida na esfera da autonomia administrativa garantida constitucionalmente aos Tribunais, de forma que a ordem emanada da decisão recorrida configura, ‘data venia’, ingerência indevida do CNJ, conforme precedentes.

- O Tribunal possui competência para definir seu quadro de pessoal, podendo promover as alterações das áreas de atividade e/ou especialidades de cargos vagos, sem qualquer possibilidade de gerência/ingerência pelo Conselho Nacional de Justiça.

- Absolutamente inoportuna a ordem de imediata definição da especialidade e lotação dos cargos efetivos criados pela norma estadual, ante a realidade da implantação do PJe na Justiça mineira, atualmente em estágio avançado. Em curto tempo, a nova sistemática processual certamente tornará inadequados os quadros de pessoal no formato com que atualmente se encontram distribuídos.

- Os cargos efetivos previstos na lei estadual podem não refletir a atual ou futura demanda do serviço jurisdicional mineiro, o que ratifica a necessidade de preservação da autonomia administrativa e financeira do Tribunal, detentor da competência privativa não só para a criação de novos cargos, como também para a extinção dos cargos existentes, após prévia análise da compatibilidade no quadro de pessoal.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004971-67.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 9ª Sessão Virtual - julgado em 22/03/2016)

 

Nesses termos, não há ilegalidade a ser controlada também quanto a este ponto.

No que se refere à cota para preservação de vagas para candidatos pretos e pardos, insta considerar que é da própria dicção do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.990 e parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 203/2015, que o percentual de vagas reservadas aos candidatos pertencentes a minorias étnicas apura-se por cargo e não em relação à todas as nomeações realizadas no Concurso.

Eis os dispositivos legais e regulamentares citados, in verbis:

Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

[...]

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Semelhantemente:

Resolução CNJ n. 203, de 2015

Art. 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados no art. 2º.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo oferecido.

 

Assim, a avaliação do Requerente de que foram somente 7 (sete) nomeações de candidatos pretos e pardos em meio a mais de 50 (cinquenta) nomeações para o cargo de Analista Judiciário induz à conclusão equivocada de descumprimento do percentual definido na Lei 12.990 e Resolução CNJ n. 203 em dois sentidos.

Primeiro, porque 50 (cinquenta) nomeações não significam 50 (cinquenta) cargos preenchidos, porquanto, como bem informa a Corte Requerida, somente no caso do Concurso regido pelo Edital n. 1, de 2017, foram 20 (vinte) desistências, de modo que somente 35 (trinta e cinco) cargos de Analista Judiciário foram efetivamente providos.

Segundo, porque esses 35 (trinta e cinco) cargos se espalham entre as diversas especialidades, tratando-se, na verdade, de cargos distintos, cada qual com seu percentual de vagas destinadas a candidatos pretos e pardos e pessoas com deficiência.

Neste diapasão, o Tribunal traz aos autos prova de que vem intercalando a nomeação de candidatos aprovados na lista da ampla concorrência com candidatos pretos e pardos e pessoas com deficiência por área de especialidade, em cumprimento à legislação de regência, não havendo, sequer neste particular, controle de legalidade a ser exercido (ID. 5136864, 5136865, 5136916, 5136917 e 5136918).

III – CONCLUSÃO

Insta destacar que, a teor do artigo 25, inciso X, do RICNJ[4], deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho com questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, considerando a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, não conheço do presente procedimento e determino seu arquivamento.

 

 

 

Ainda que o cerne da discussão trazida nos presentes autos tenha sido objeto da decisão monocrática transcrita acima, no Recurso Administrativo, o Requerente suscita que algumas das discussões por ele propostas nos autos não foram enfrentadas a contento. Vamos a elas.

No tocante à alegação de que o Concurso Público regido pelo Edital n. 1, de 2017, deveria aguardar a final tramitação do anteprojeto de lei para criação de cargos no âmbito do TRT7, perante o CSJT, cabe considerar que existe entendimento firmado deste Conselho no sentido de não lhe caber intervir no andamento interno de anteprojetos de lei que tenham por objeto a estrutura de cargos ou unidades administrativas/jurisdicionais dos Tribunais, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJ/CE. ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.  RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2- O encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projeto de lei que versa sobre a criação e a extinção de cargos públicos é prerrogativa cuja iniciativa cabe exclusivamente aos Tribunais

3- Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000668-05.2017.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018).(grifo nosso)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. ANTEPROJETO DE LEI. EXTINÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTE CONSELHO NO JULGAMENTO DO PAM 2116-42. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Inocorrência de violação do direito à ampla defesa, ao contraditório ou de acesso ao CNJ, porquanto as partes e os terceiros interessados manifestaram-se em diversas oportunidades, mesmo quando não instados a fazê-lo.

2. A elaboração e a apresentação de Projeto de Lei para extinção de cargos e organização de serviços constituem iniciativas insertas na autonomia constitucional dos Tribunais (art. 96, II, b da Constituição Federal), revelando-se manifesta a impossibilidade de intervenção do CNJ em tais ações. Precedentes.

3. Descabido o manejo de recurso administrativo para impugnar alegada inobservância de Resoluções deste Conselho supostamente ocorrida em outro processo, julgado definitivamente pelo Plenário do CNJ.

4. A alegada participação precária de entidades representativas de categoria profissional, em discussões na fase de elaboração de Anteprojeto de Lei, não pode servir de razão para impugnação de mérito da matéria, sob pena de invasão à autonomia constitucional dos Tribunais.

5. Recurso conhecido, mas desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010553-09.2018.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 315ª Sessão Ordinária - julgado em 04/08/2020). (grifo nosso)

 

Vale salientar, ainda, que, a teor do que dispõem o art. 115, V, da Lei n. 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias[5] - e Resolução CNJ n. 184, o referido Anteprojeto de Lei deverá ser submetido a parecer de mérito pelo CNJ no qual este Conselho poderá, inclusive, objetar o quantitativo de cargos propostos, de modo que seria precoce e incabível suspender a vigência do Concurso regido pelo Edital 1, de 2017, até que sejam ultimadas as etapas de elaboração do Projeto de Lei propriamente dito.

A alegada ausência de análise do pedido para realização de estudos e propostas legislativas que modifiquem/aumentem as atribuições dos oficiais de justiça como forma de valorizar a carreira esbarra na óbvia constatação de que, à luz do Art. 103-B da Constituição, falece ao CNJ  competência para: i) propor projetos de lei ao Congresso Nacional, e; ii) suspender a eficácia de dispositivo de Lei Federal, na medida em que a extinção da citação por carta/via postal implica na suspensão da eficácia do § 1º  do art. 841 da CLT[6].

O Requerente aponta, ainda, suposta inobservância do percentual de vagas destinadas a candidatos cotistas pelo TRT 7. Ainda que fosse adotado o entendimento defendido por ele, de que o percentual se apura sobre o total de nomeações e não por cargos/especialidade, os documentos encartados nos IDs 5136864, 5136865, 5136916, 5136917 e 5136918 revelam que já foram 6 (seis) os candidatos PPP e PCD, dentre os 35 servidores nomeados até aqui, o que, considerando-se que o concurso ainda não esgotou seu prazo de vigência, demonstra não somente a intenção do Tribunal em cumprir com o que preceitua a Lei n. 12.990, de 2014, como uma tendência de, ao final de certame, se ter o pleno cumprimento da lei.

Quanto a alegada ausência de controle da moralidade e eficiência administrativas e de manifestação quanto à sugestão de um aproveitamento mínimo obrigatório de 20% do cadastro de reserva pelos Tribunais, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal disse em julgado, ao discorrer sobre o princípio da moralidade administrativa, que:

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO – CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (...). (ADI 2.600, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJ 25/10/2002).

 

Ora, os “parâmetros ético-jurídicos” ou a “pauta de valores éticos” que informam o princípio da moralidade administrativa hão de ser aferidos objetivamente.

Apesar de ser compreensível a frustração do Requerente com o andamento do Concurso Público, isso não implica que a Administração Judiciária tenha agido com malícia, má-fé ou falta de honestidade. Ao contrário, com absolutas transparência e objetividade, a Administração fez saber, desde a edição do Edital n. 1, de 2017, que o concurso se destinava, majoritariamente, à composição de um cadastro de reserva, cujo aproveitamento fica sujeito à sua conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária etc.

Determinar o aproveitamento compulsório de 20% do cadastro de reserva representaria, por vias transversas, a criação de vagas sem qualquer avaliação acerca das consequências orçamentárias dessa medida.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço parcialmente do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004873-48.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 13ª Sessão Virtual - julgado em 24/05/2016.

[3] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017.

[4] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[5] Art. 115. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de: V - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.

[6] Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

§1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.