EMENTA

 

EMENTA

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO. ADOÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA . PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO NACIONAL E CONCERTADO PARA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONAIS. ART. 67 A 69 DO CPC. RESOLUÇÃO 350/2020 DO CNJ. PROPOSIÇÃO DO COMITÊ DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DO CNJ.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Recomendação, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de proposta de Recomendação, gerada no Comitê da Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ, com o objetivo de auxiliar e somar forças com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da recente tragédia ocasionada pelas chuvas e inundações naquele Estado, que terminou por promover danos humanos, materiais e ambientais. 

 

A proposta é recomendar aos magistrados de todo o país que prestem auxílio ao povo do Rio Grande do Sul, em cooperação com o Poder Judiciário local, para dar vazão a todas as prováveis questões que decorrerão da tragédia já ocorrida e cujas consequências passam a reverberar daqui para frente. 

Respaldam a presente recomendação as resoluções do CNJ: Resolução 350/2020, que disciplina a cooperação judiciária nacional; a Resolução 375/2021, que autoriza a criação de Equipes de Trabalho Remoto no Poder Judiciário; a Resolução 385/2021 e 398/2021, que disciplinam a criação do Núcleos de Justiça 4.0 e a Resolução 441/2021 que instituiu o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, além do Provimento 165/2024, artigos 22 a 25, da Corregedoria Nacional de Justiça, que autoriza a participação de magistrados em mutirões. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002814-72.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO

 

 

A presente recomendação foi concebida, discutida e formulada no âmbito do Comitê da rede Nacional de Cooperação Judiciária, tendo sido ali minutada, discutida e aprimorada. 

A ideia inicial, apresentada pelos membros do Comitê, formado por especialistas em cooperação judiciária, foi estruturada em eixos, representados pela necessidade de estimular a cooperação judiciária, inclusive interinstitucional; importância de usar os Núcleos de Justiça 4.0 para gerar o modelo de cooperação necessário nesse momento; a possibilidade de criação de Equipes Remotas de Trabalho que podem se tornar importantes formas de aprimorar a prestação jurisdicional, especialmente em situações excepcionais; a oportunidade de estimular a atuação voluntária de magistrados, agora permitida pelo Provimento 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça e o ensejo de realizar e amadurecer atos de cooperação judiciária. 

A lamentável ocorrência climática no Estado do Rio Grande do Sul, ao lado de apresentar consequências gravíssimas a toda a população, exigindo atenção e apoio de todo o país, é também uma oportunidade de testar e aprimorar os mecanismos que foram sendo desenvolvidos no âmbito desse CNJ nos últimos anos e no ordenamento jurídico brasileiro em geral. 

Atos de cooperação judiciária eram praticamente inexistentes antes da reforma do Código de Processo Civil que a estabeleceu de maneira definitiva, impondo a todos os atores do sistema de justiça pensar e inventar formas de colaborar, que somente podem gerar benefícios aos mais elevados princípios do Poder Judiciário brasileiro, resultando em melhores resultados ainda para a sociedade em geral. 

Neste momento dramático para o país, diante do quadro geral do que ocorreu no Rio Grande do Sul, esforços conjuntos, entregas inéditas, cooperação singular se estabelecem e podem representar o início de um novo tempo para os arranjos que decorrem da nossa condição de República Federativa. 

A recomendação, que não determina aos magistrados e aos tribunais agirem dessa ou daquela maneira, mas apenas aponta caminhos a quem se propõe a contribuir, é uma ocasião para avaliar a solidariedade, que já tem se manifestado na entrega que muitos tribunais já fizeram de recursos ao Rio Grande do Sul. 

Quiçá esse momento possa marcar o despertar da consciência solidária dos magistrados, permitindo que auxiliem os colegas gaúchos, numa situação crucial e penosa para eles e seus conterrâneos. 

Naturalmente algumas dificuldades podem surgir durante o trajeto, já que nem todos os sistemas processuais brasileiros conversam entre si, o que é natural em um país das dimensões do Brasil e dos ramos de justiça aqui criados. Porém, cabe ao CNJ, como órgão de cúpula e central, auxiliar nas dificuldades que forem se apresentando, ganhando, com isso, o amadurecimento necessário para momentos como este que se espera não se repitam, mas para os quais devemos estar preparados.

Por isso é que se propõe a presente Recomendação, submetendo à apreciação do Plenário, esperando sua aprovação para dar início ao processo de cooperação oportuno e necessário nessa quadra da história do nosso país, em benefício do povo gaúcho.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

  

MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Conselheira

 

 

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO N. ___/2024

  

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, reconhecido pelo Decreto estadual n. 57.596/2024 e por atos infralegais posteriores;

CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e ambientais provocados pelos eventos climáticos de chuvas intensas e inundações, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas e privadas, locais e regionais;

CONSIDERANDO que o CNJ tem a atribuição constitucional de editar recomendações no âmbito da sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I), notadamente na sua atribuição de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o compromisso constitucional de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social; 

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput);

CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO a Resolução n. 375/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução n. 227/2016, para autorizar a criação de Equipes de Trabalho Remoto no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as Resoluções n. 385/2021 e n. 398/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a Resolução n. 441/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, autorizando a atuação de magistrados brasileiros em órgãos do Poder Judiciário diversos do tribunal de origem, desde que resguardados o ramo e a especialidade;

CONSIDERANDO os arts. 22 a 25 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial), que autorizam a participação de magistrados, na condição de voluntários, em mutirões e outras atividades jurisdicionais e institucionais nas demais unidades do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a existência de experiências bem-sucedidas na utilização de “Núcleos de Justiça 4.0”, com a prática de atos processuais em cooperação judiciária, para o tratamento adequado processos decorrentes de desastre ambiental de grande proporção;

CONSIDERANDO a recente criação da Rede Sul de Cooperação Judiciária.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a adoção da cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a prática de atos administrativos e jurisdicionais necessários ao tratamento adequado de processos e o desenvolvimento da administração judiciária no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A cooperação judiciária também poderá ser realizada para o compartilhamento de infraestrutura e tecnologia, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais, bem como para o compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos.

 

Art. 2º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, a criação de “Núcleos de Justiça 4.0” para a atuação em apoio às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em todos os seus ramos.

§ 1º Os atos a serem praticados pelos “Núcleos de Justiça 4.0” serão definidos em ato concertado de cooperação judiciária entre os tribunais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, inclusive seus “Núcleos de Justiça 4.0”, e outras instituições, integrantes ou não do sistema de justiça.

§ 2º A prática de atos de natureza decisória dependerá de previsão em ato concertado de cooperação judiciária específico entre os juízos cooperantes.

§ 3º A criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e a designação dos(as) seus(suas) magistrados(as) integrantes observará o disposto na Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o § 4º deste artigo.

§ 4º Nos “Núcleos de Justiça 4.0” criados para o tratamento adequado de processos em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o prazo de inscrição a que se refere o art. 4º, I, da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça poderá ser reduzido para dois dias.

§ 5º A designação de magistrados(as) para atuação nos “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 6º Os tribunais poderão criar “Núcleos de Justiça 4.0” para a prática de atos processuais em cooperação com órgãos de segunda instância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, inclusive para auxílio no julgamento de processos e para o tratamento adequado de casos repetitivos e de questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual, na forma da Resolução n. 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 7º O disposto neste artigo não impede nem condiciona a prática de outros atos de cooperação judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. 

Art. 3º Recomendar a criação de Equipes de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o apoio às unidades judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em todos os seus ramos, em primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 12-A da Resolução n. 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados(as) e servidores(as) lotados(as) em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, mesmo pertencentes a ramos distintos do Poder Judiciário, que deverão atuar em teletrabalho na equipe.

§ 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, as Equipes de Trabalho Remoto atuarão em cooperação com os Centros de Inteligência dos tribunais do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 3º A atuação em Equipes de Trabalho Remoto ocorrerá sem prejuízo da atividade exercida na lotação original e não está condicionada a autorização prévia do tribunal de origem.

§ 4º Na hipótese de participação em Equipes de Trabalho Remoto destinadas ao apoio em questões de elevada complexidade ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o tribunal de origem, a requerimento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), e tendo em vista a excepcionalidade deste momento, poderá conceder afastamento pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 4º O(A) magistrado(a) que não tenha processos conclusos para sentença, injustificadamente, há mais de trinta (30) dias, poderá participar, na condição de voluntário(a), de mutirões e outras atividades jurisdicionais e institucionais organizados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 1º A atuação do(a) magistrado(a) como voluntário(a), nos termos do caput deste artigo, será antecedida de autorização prévia pelo Tribunal de origem.

§ 2º Os atos a serem praticados pelo(a) magistrado(a) voluntário(a) serão estabelecidos pelos tribunais integrantes do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 3º A atuação do(a) magistrado(a) como voluntário(a), nos termos do caput deste artigo, observará o disposto nos arts. 22 a 25 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial, bem como os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A critério do tribunal de origem, a atuação como voluntário(a) poderá ser realizada com afastamento do(a) magistrado(a) ou de maneira cumulativa à atuação na unidade de lotação no tribunal de origem.

§ 5º O período de atuação na condição de voluntário(a) será definido por ato do tribunal de origem, admitida a previsão da possibilidade de prorrogação.

 

Art. 5º Os atos de cooperação judiciária praticados nos termos desta Recomendação deverão ser registrados pelos tribunais, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, com cômputo na produtividade dos(as) respectivos(as) magistrados(as), inclusive para aferição do merecimento para fins de promoção, observado o disposto na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Para o registro dos atos de cooperação judiciária, deve-se observar a classe 12248 (Pedido de Cooperação Judiciária) ou os movimentos 15185 (Magistrado) ou 15186 (Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico), de acordo com a hipótese adequada.

§ 2º A participação do(a) magistrado(a) em qualquer das iniciativas previstas nesta Recomendação não autoriza, isoladamente, o pagamento de diárias ou vantagens extraordinárias de qualquer natureza pelo tribunal de origem ou de destino.

 

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas atribuições, envidarão esforços para a comunicação entre sistemas eletrônicos de processos judiciais dos tribunais cooperantes.

Parágrafo único. Eventuais dificuldades de interoperabilidade tecnológica dos sistemas processuais eletrônicos do Poder Judiciário poderão ser solucionadas com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, inclusive por meio da plataforma Codex, ou por outros mecanismos definidos em ato de cooperação judiciária entre os tribunais cooperantes.

 

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIS ROBERTO BARROSO