EMENTA 

  

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CENSURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. GRAVIDADE CONFIGURADA.  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE.

1. Trata-se de Revisão Disciplinar instaurada de ofício contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que impôs a penalidade de censura ao magistrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.0001.011672-5.

2. O magistrado não refuta a prática da conduta infracional, nos autos da Ação de Abertura de Matrícula e Registro de Imóvel n.º 0000605-51.2104.8.18.0042, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, consistente na determinação de abertura da matrícula pleiteada, fundamentada em parecer ministerial de processo diverso do constante do feito. 

3. A ausência de prudência e zelo em sua atuação jurisdicional, reveladas na decisão que deu provimento a pleito da parte com fundamento em parecer do Ministério Público e manifestação do Instituto de Terras do Piauí que correspondiam a processo diverso - inclusive, com partes distintas - conduz, consideradas a carga coativa da pena e sua eficácia, bem como, o seu histórico funcional, à aplicação da penalidade mais gravosa.

4. O Plenário do CNJ possui entendimento pacífico quanto à aplicação subsidiária dos prazos previstos na Lei n.º 8112/1990, diante do silêncio da LOMAN e da Resolução CNJ n.º 135/2011 no concernente aos prazos prescricionais das penalidades aplicáveis aos magistrados (PADMag 6817-51.2016 e REVDIS 3707-83.2012).

5. Tendo o prazo prescricional fluído ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do PAD e transcorridos mais de 5 anos até o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.

6. Revisão Disciplinar julgada procedente para modificar a penalidade aplicada ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5 para disponibilidade com vencimentos proporcionais, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para modificar a penalidade aplicada ao magistrado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5 para disponibilidade com vencimentos proporcionais, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva., nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 17 de novembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

 

RELATÓRIO 

 

 Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis) instaurada de ofício pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que aplicou a pena de censura ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5.

Em síntese, os fatos descritos na presente revisional referem-se à conduta praticada pelo magistrado na Ação de Abertura de Matrícula e Registro de Imóvel n. 0000605-51.2104.8.18.0042, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, consistente na determinação de abertura da matrícula pleiteada, fundamentada em parecer ministerial de processo diverso do constante do feito.

Em razão dos fatos mencionados, o Pleno do TJPI, em 3.5.2021, aplicou a penalidade de censura, a qual foi afastada, ante o reconhecimento da prescrição, no PAD nº 17.0001.011672-5. O acórdão restou assim ementado:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. ARTIGO 35, I, da LOMAN. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E DESIDIOSO. ERRO PROCEDIMENTAL. PAD PROCEDENTE. PENALIDADE. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. No caso, tem-se que a reclamação disciplinar teve origem a partir do Ofício nº 293/2015 de 22 de Julho de 2015, donde, a partir de então, a Corregedoria passou a adotar todas as providências cabíveis para apurar e investigar o caso, culminando no acórdão de fls. 37/46, do dia 18.09.2017, no qual o pleno desta Corte entendeu pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Consequentemente, se entre o termo inicial (comunicação formal) e final (abertura de PAD) não houve o transcurso do retromencionado quinquídio, afasto um eventual debate sobre ocorrência da prescrição decorrente da pena in abstrato.

2. Do exame dos autos, verifica-se que o magistrado requerido não nega os referidos fatos ora elencados, sustentando, em sua defesa, que a deficitária estrutura cartorária da Comarca de Cristino Castro, à época dos fatos, contribuiu para o referido equívoco na juntada dos pareceres do INTERPI e do Ministério Público Estadual. Ademais, argumenta que a questão em exame é de natureza judicial, pois diz respeito a erro material. Com efeito, não obstante os motivos elencados pelo magistrado demandado para subsidiar a inexistência de infração funcional na condução do processamento da prefalada AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEL, há de se reconhecer que o mesmo agiu com negligência no exercício da sua atuação funcional, inobservando, na espécie, o comando inserto nos arts. 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional.

3. Em consonância com o explanado, e especialmente por entender que a penalidade de disponibilidade é demais gravosa para os fatos expostos e demonstrados neste Processo Administrativo Disciplinar, voto pela APLICAÇÃO DA PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA ao Magistrado/Requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, em consonância ao disposto nos arts. 42, III, e 45, da LOMAN, c/c com os arts. 3°, III, 4° a 6°, da Resolução n° 135/2011, do CNJ, por entender que a reprimenda afigura-se razoável e proporcional às condutas demonstradas no curso do PAD. 4. Em virtude do decurso do prazo de dois anos entre o conhecimento do fato e a instauração do competente processo administrativo disciplinar, verifica-se a ocorrência de prescrição (Id. 4704907).

 

A então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a intimação do magistrado para apresentação da defesa à pretensa propositura da revisão disciplinar (Id.4704900).

O magistrado alegou a improcedência da revisional, por entender que inexistiam hipóteses que a autorizariam. (Id. 4704893).

Em 29.4.2022, o Plenário deste Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração da presente RevDis. Eis a ementa do respectivo julgado:

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO. FATO QUE RESULTOU NA INSTAURAÇÃO DE PAD NO TJPI COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CENSURA, PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, E ART. 88 DO RICNJ). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PARA FIXAÇÃO DE PENA MAIS SEVERA. 

1. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos.

2.  A gravidade da conduta do magistrado, consistente na negligência, ausência de diligência e violação dos deveres de prudência e cautela necessárias ao exercício da prestação jurisdicional, de forma reiterada, evidencia que a aplicação da penalidade de censura, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não se mostra adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível adequação da sanção disciplinar à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ. 

3. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.

 

Distribuídos os autos à minha relatoria, em atenção ao artigo 85, § 2º do RICNJ, determinei a intimação do TJPI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada de cópia integral do aludido Processo Administrativo Disciplinar (Id. 4932700).

Juntada ao feito a mencionada documentação (Id’s 4951360 a 4951365; 4951566 a 4951572), determinei a intimação do Ministério Público Federal para razões finais (Id. 4954471).

O Parquet manifestou-se pela procedência da RevDis para aplicação da penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais (Id. 5012661).

Em seguida, procedeu-se a intimação do magistrado (Id. 5014031), o qual, todavia, quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis) instaurada de ofício pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que aplicou a pena de censura ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5. 

 

1 – DO CONHECIMENTO

 

Inicialmente, cabe registrar que o trânsito em julgado do acórdão questionado deu-se em 12.8.2021 (Id.  4951571, fl. 51). Uma vez que a presente revisão disciplinar foi autuada em 6.5.2022, verifica-se a observância do prazo estabelecido pelos artigos 103-B, § 4º, inciso V da CF e 82 do RICNJ. 

Ultrapassada a questão da tempestividade, extrai-se da leitura do acórdão instauratório da revisional que o procedimento foi fundamentado no artigo 83, inciso I do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para eventual adequação da penalidade aplicada, atendendo, portanto, ao comando do artigo 83 do RICNJ (REVDIS 807-25.2015 e REVDIS 10755-83.2018). 

Conheço, pois, da Revisão Disciplinar. 

  

2 - DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA

 

 O Pleno do TJPI, na 89ª Sessão Administrativa, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o magistrado requerido, impondo-lhe a penalidade de censura, com o reconhecimento da prescrição. Eis a ementa do acórdão condenatório: 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. ARTIGO 35, I, da LOMAN. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E DESIDIOSO. ERRO PROCEDIMENTAL. PAD PROCEDENTE. PENALIDADE. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. No caso, tem-se que a reclamação disciplinar teve origem a partir do Ofício nº 293/2015 de 22 de Julho de 2015, donde, a partir de então, a Corregedoria passou a adotar todas as providências cabíveis para apurar e investigar o caso, culminando no acórdão de fls. 37/46, do dia 18.09.2017, no qual o pleno desta Corte entendeu pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Consequentemente, se entre o termo inicial (comunicação formal) e final (abertura de PAD) não houve o transcurso do retromencionado quinquídio, afasto um eventual debate sobre ocorrência da prescrição decorrente da pena in abstrato.

2. Do exame dos autos, verifica-se que o magistrado requerido não nega os referidos fatos ora elencados, sustentando, em sua defesa, que a deficitária estrutura cartorária da Comarca de Cristino Castro, à época dos fatos, contribuiu para o referido equívoco na juntada dos pareceres do INTERPI e do Ministério Público Estadual. Ademais, argumenta que a questão em exame é de natureza judicial, pois diz respeito a erro material. Com efeito, não obstante os motivos elencados pelo magistrado demandado para subsidiar a inexistência de infração funcional na condução do processamento da prefalada AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEL, há de se reconhecer que o mesmo agiu com negligência no exercício da sua atuação funcional, inobservando, na espécie, o comando inserto nos arts. 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional.

3. Em consonância com o explanado, e especialmente por entender que a penalidade de disponibilidade é demais gravosa para os fatos expostos e demonstrados neste Processo Administrativo Disciplinar, voto pela APLICAÇÃO DA PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA ao Magistrado/Requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, em consonância ao disposto nos arts. 42, III, e 45, da LOMAN, c/c com os arts. 3°, III, 4° a 6°, da Resolução n° 135/2011, do CNJ, por entender que a reprimenda afigura-se razoável e proporcional às condutas demonstradas no curso do PAD.

4. Em virtude do decurso do prazo de dois anos entre o conhecimento do fato e a instauração do competente processo administrativo disciplinar, verifica-se a ocorrência de prescrição (Id. 4704907).

 

Conforme explicitado anteriormente, foi imputada ao magistrado requerido a seguinte conduta: prolação de decisão que determinou a abertura de matrícula de imóvel, com base em documentos que diziam respeito a processo judicial diverso, inclusive, com partes distintas.

Vê-se que o magistrado não refuta a prática de tal ato. Em sua peça de defesa, é ressaltado que “a conduta do magistrado mostrou-se incompatível com dispositivos legais e exige repreensão deste Tribunal. Todavia, a meu ver, o seu comportamento, mesmo censurável, in casu, não permite a aplicação da penalidade de disponibilidade, ...” (Id. 4704893).

Assim, são indenes de dúvidas a ocorrência de infração funcional e a inobservância do dever previsto no artigo 35, inciso I da LOMAN, consistente em “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (artigo 35, I).

Considerando o ato infracional e sua reprovabilidade, bem como a consistência da violação de seus deveres funcionais, a Corregedoria Nacional de Justiça entendeu pela desproporcionalidade da pena aplicada, como bem ressaltou:

 

[...]

Entendo, todavia, que é imperioso observar o princípio da proporcionalidade e, como seu corolário, o princípio da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5° da Constituição Federal) na fixação da sanção disciplinar, de modo a ponderar a gravidade da infração cometida, o dano causado à prestação jurisdicional e à Justiça de forma geral, bem como o grau de culpabilidade do magistrado, tudo em obséquio da adequação da punição disciplinar à falta cometida. 

Assim, a gravidade da conduta do magistrado, consistente na negligência, ausência de diligência e violação dos deveres de prudência e cautela necessárias ao exercício da prestação jurisdicional, de forma reiterada, evidencia que a aplicação da penalidade de censura, não obstante os fundamentos da decisão proferida, não se mostra adequada à hipótese dos autos, tornando necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível adequação da sanção disciplinar à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ. 

[...] (Id. 4704883).

 

O exame acurado da documentação juntada à presente revisional demonstra que a pena aplicada pelo TJPI deve ser revista, porquanto em descompasso com a evidência dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I do RICNJ.

Verifica-se, de plano, que a ausência de prudência e zelo em sua atuação jurisdicional, reveladas na decisão que deu provimento a pleito da parte com fundamento em parecer do Ministério Público e manifestação do Instituto de Terras do Piauí que correspondiam a processo diverso - inclusive, com partes distintas - conduz, consideradas a carga coativa da pena e sua eficácia, bem como, o seu histórico funcional, à aplicação da penalidade mais gravosa.

Tendo em vista que os fatos narrados na presente REVDIS não possuem estreita relação com o lugar de exercício da atividade jurisdicional, como restou reconhecido no acórdão proferido pelo Plenário deste Conselho, tem-se que a sanção que mais se amolda ao caso dos autos é a de disponibilidade com vencimentos proporcionais, de acordo com o artigo 6º da Resolução CNJ n. 135/2011.

 

 

3 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

Conforme de extrai dos autos, o PAD foi instaurado em 18.8.2017, data na qual a prescrição foi interrompida (artigo 24, §1º, da Resolução CNJ 135/2011), tendo começado a correr novamente a partir do 141º dia após a sua instauração, qual seja, 6.2.2018 (artigo 24, §2º, da Resolução CNJ 135/2011).

O Plenário do CNJ possui entendimento pacífico quanto à aplicação subsidiária dos prazos previstos na Lei n.º 8112/1990, diante do silêncio da LOMAN e da Resolução CNJ n.º 135/2011 no concernente aos prazos prescricionais das penalidades aplicáveis aos magistrados (PADMag 6817-51.2016 e REVDIS 3707-83.2012).

Assim, tem-se que a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais, a qual possui o prazo prescricional de 5 anos, encontra-se prescrita, considerando que desde 6.2.2018 até a presente data já teria sido ultrapassado o respectivo lapso temporal.

Portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.

 

4 - DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço da Revisão Disciplinar e julgo-a procedente para modificar a penalidade aplicada ao magistrado Francisco das Chagas Ferreira nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17.0001.011672-5 para disponibilidade com vencimentos proporcionais, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva.

É como voto. 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator