Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000
Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS/TO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CASO CONCRETO. APARENTE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. IRREGULARIDADE. ATO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de magistrado que determinou à parte autora a proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito. 

2. In casu, as informações coligidas ao feito denotam robusta justificação para a exigência dos documentos indispensáveis ao julgamento da lide, qual seja, a aparente ocorrência de demanda predatória, ratificada por diretrizes baixadas por este Conselho (Recomendação CNJ 127/2022) e orientações e jurisprudência do TJTO aplicáveis à espécie, bem como para o fato de que a diligência fora promovida no exercício do poder geral de cautela (fundado receio de litigância predatória). 

3. Certa ou errada a justificativa apresentada pelo juiz, o ato ocorreu dentro de um processo judicial específico após o exame das circunstâncias fáticas submetidas ao juízo. Logo, de natureza jurisdicional sob a qual o Conselho Nacional de Justiça não possui ascendência. Precedentes.

4. Recurso não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000
Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, contra decisão que não conheceu do pedido.

Em suma, o requerente relata a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pelo magistrado Márcio Soares da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO.

Ato: expedição de despacho judicial à parte autora para proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial (validade de até seis meses), sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito (Autos 000859-41.2022.8.27.2710).

No dia 7.7.2023, não conheci do pedido (Id 5207428) ante a nítida tentativa do requerente de influir na condução e no julgamento da Ação 000859-41.2022.8.27.2710, sentenciada pelo magistrado no corrente ano. 

Raimundo Nonato Rodrigues da Silva interpôs recurso administrativo, reafirmando os termos da inicial.

O Juízo requerido e o TJTO apresentaram contrarrazões sob as Id 5257063 e 5257064. Defenderam o manifesto caráter jurisdicional do ato e o improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro 


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000
Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 5207428):

Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, pelo qual relata a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pelo magistrado Márcio Soares da Cunha.

Ato: expedição de despacho judicial à parte autora para proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial (validade de até seis meses), sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito (Autos 000859-41.2022.8.27.2710).

Aduz, em síntese, que a “exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados viola o princípio da legalidade em sentido estrito, pois, em tese, não há tal previsão nos artigos 319 e 320 do CPC, que dispõem, respectivamente, acerca dos requisitos da petição inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação” (Id 5114378).

Assevera que a mencionada imposição “gera obstáculo injustificado à efetivação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)” (Id 5111959).

Requer, liminarmente, a suspensão da “produção de ‘Atos Ordinatórios’ veiculando a exigência automática de juntada de procuração e comprovante de endereço datados há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial” (Id 5111959). No mérito, pede a confirmação da medida.

O Juízo requerido e o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) prestaram informações sob as Ids 5138835 e 5183907.

É o relatório. Decido. 

O pedido não merece ser conhecido.

O artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal delimitou o campo de atuação do Conselho Nacional de Justiça e lhe conferiu a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, assim como o cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes.

In casu, Raimundo Nonato Rodrigues da Silva pugna pelo controle de ato praticado pelo Juiz Márcio Soares da Cunha no bojo do Processo 000859-41.2022.8.27.2710 que, ao proceder ao exame do feito, determinou ao autor a juntada de procuração e comprovante de residência contemporâneos ao ajuizamento da ação judicial.

Instado a se manifestar, o Juiz Coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), Manuel de Faria Reis Neto, assim esclareceu (Id 5183908):

[...]

Assim, necessário ressaltar que não se tratam de atos ordinatórios como mencionado no Pedido de Providência, sendo que no primeiro ato judicial (despacho) determinou-se a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção e no segundo ato judicial (sentença) extinguiu-se o feito por ausência de pressuposto processual, porquanto, não promoveu a juntada aos autos dos referidos documentos, nos seguintes termos:

[...]

DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE

Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.

[...]

Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.

Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

[...]

Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise.

Ressalto que, em juízo de cognição sumária, é prematuro dizer que esta demanda é predatória.

[...]

Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.

Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:

[...]

Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa. Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.” (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).

Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada de comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

[...]

Oportuno registrar que tanto o próprio Conselho Nacional de Justiça, quanto os Tribunais de Justiça, possuem atos normativos que orientam o enfrentamento às demandas predatórias, com sugestões de boas práticas.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação nº 127, que trata da litigância predatória. No texto, o então presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux, aconselha que os tribunais adotem medidas para “coibir a judicialização predatória que possa acarretar no cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

O ato normativo foi uma resposta às ações de indenização em massa. Na recomendação, Fux ressaltou que os tribunais devem agir para assegurar a agilidade dos julgamentos.

“O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente da judicialização predatória”, diz o texto, que já está em vigor.

[...]

No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. [...]

Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio das Notas Técnicas, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: [...]

Conforme restou expresso no despacho reclamado, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, entendeu-se pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito

[...]

Nesse viés, cumpre ainda ressaltar que o requerente dos autos nº 0000859-41.2022.8.27.2710, o Sr. FRANCISCO PEREIRA ALVES ajuizou 07 (sete) demandas bancárias no Juízo da 1ª Escrivania de Augustinópolis, situação que a caracteriza como possível litigante contumaz.

Este magistrado nada mais fez que, havendo indícios de litigância predatória, determinou ao patrono que apresentasse procuração atualizada e como poderes específicos. Diligência simples e rápida para qualquer advogado que possui, de fato, contato com seu cliente.

Ante o panorama apresentado e o fato da parte requerente não ter promovido a juntada da procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível o número do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda e do comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da decisão, se configurou como o não exercício dos seus poderes processuais, cabendo ao magistrado a aplicação das sanções dispostas nas normas processuais, conforme fundamentado na sentença. (grifo nosso)

Não há nos autos documentos capazes de infirmar os esclarecimentos apresentados.

Em que pese o teor das alegações, é notória a tentativa de Raimundo Nonato Rodrigues da Silva influir na condução e no julgamento da Ação.

Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, refoge ao CNJ averiguar o acerto ou desacerto de decisões judiciais ou servir de instância revisora de atos dos órgãos judiciários praticados no exercício da atividade jurisdicional.

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO -  CORREIÇÃO PARCIAL.

1. Nos termos do art. 103-B, §4º da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Não cabe, portanto, ao E. CNJ invadir a esfera jurisdicional, de forma a deliberar quanto à competência de um ou outro órgão para o julgamento de ações ou impor aos magistrados que apliquem determinado entendimento na apreciação das demandas a eles postas.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003754-81.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.      Invocações de error in procedendo e error iudicando possuem natureza jurisdicional; portanto, fogem à competência do CNJ.

2. A menção de que os réus eram ciganos não se deu em desagravo ao fato em si, mas como parte integrante do fundamento de decisão proferida pelo magistrado.

3.      O CNJ é incompetente para julgar matéria de natureza jurisdicional.

4.      Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006628-39.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/03/2018, grifo nosso). 

É dizer, não se pode por via administrativa intervir em esfera jurisdicional para impor, por via transversa, a prática de determinado ato judicial. Isto, à toda evidência, não encontra amparo legal, tampouco ressonância nas competências atribuídas a esta Casa.

Afora isso, as informações coligidas ao feito denotam robusta justificação para a exigência dos documentos indispensáveis ao julgamento da lide, qual seja, a aparente ocorrência de demanda predatória, ratificada por diretrizes baixadas por este Conselho (Recomendação CNJ 127/2022[1]) e orientações e jurisprudência do TJTO aplicáveis à espécie, bem como para o fato de que a diligência fora promovida no exercício do poder geral de cautela (fundado receio de litigância predatória).

Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos. 

O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço. No entanto, não identifico fundamentos aptos a modificar a decisão terminativa.

Como destacado, a discussão colocada nestes autos tem origem em ato ordinatório do magistrado que ao conduzir a ação 00859-41.2022.8.27.2710, percebendo a possível ocorrência de litigância predatória pela parte autora, determinou ao patrono que apresentasse procuração atualizada e com poderes específicos.

Em que pese existir decisão deste Conselho a obstar a exigência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação (PCA 0009157-89.2021.2.00.0000[2]), observo que a orientação ali externada busca afastar a solicitação “em todo e qualquer processo, sob pena de extinção dos autos, de forma automática, geral e desvinculada da análise particularizada do caso concreto”, o que não é a hipótese do caso vertente.

Certa ou errada a justificativa apresentada pelo magistrado, o ato ocorreu dentro de um processo judicial específico após o exame das circunstâncias fáticas submetidas ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO. Logo, de natureza jurisdicional sob a qual o Conselho Nacional de Justiça não possui ascendência. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não conheceu do pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

[2] ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009157-89.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022.