Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000 |
Requerente: | RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS/TO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CASO CONCRETO. APARENTE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. IRREGULARIDADE. ATO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de magistrado que determinou à parte autora a proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito.
2. In casu, as informações coligidas ao feito denotam robusta justificação para a exigência dos documentos indispensáveis ao julgamento da lide, qual seja, a aparente ocorrência de demanda predatória, ratificada por diretrizes baixadas por este Conselho (Recomendação CNJ 127/2022) e orientações e jurisprudência do TJTO aplicáveis à espécie, bem como para o fato de que a diligência fora promovida no exercício do poder geral de cautela (fundado receio de litigância predatória).
3. Certa ou errada a justificativa apresentada pelo juiz, o ato ocorreu dentro de um processo judicial específico após o exame das circunstâncias fáticas submetidas ao juízo. Logo, de natureza jurisdicional sob a qual o Conselho Nacional de Justiça não possui ascendência. Precedentes.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os ExcelentÃssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos VinÃcius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000 |
Requerente: | RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, contra decisão que não conheceu do pedido.
Em suma, o requerente relata a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pelo magistrado Márcio Soares da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO.
Ato: expedição de despacho judicial à parte autora para proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial (validade de até seis meses), sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito (Autos 000859-41.2022.8.27.2710).
No dia 7.7.2023, não conheci do pedido (Id 5207428) ante a nítida tentativa do requerente de influir na condução e no julgamento da Ação 000859-41.2022.8.27.2710, sentenciada pelo magistrado no corrente ano.
Raimundo Nonato Rodrigues da Silva interpôs recurso administrativo, reafirmando os termos da inicial.
O Juízo requerido e o TJTO apresentaram contrarrazões sob as Id 5257063 e 5257064. Defenderam o manifesto caráter jurisdicional do ato e o improvimento do recurso.
É o relatório.
Brasília, data registrada no sistema.
Mário Goulart Maia
Conselheiro
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002627-98.2023.2.00.0000 |
Requerente: | RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA |
Requerido: | JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS - TO |
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 5207428):
Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva, em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, pelo qual relata a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico pelo magistrado Márcio Soares da Cunha. Ato: expedição de despacho judicial à parte autora para proceder a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial (validade de até seis meses), sob pena de o descumprimento justificar a prolação de sentença extintiva do feito (Autos 000859-41.2022.8.27.2710). Aduz, em síntese, que a “exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados viola o princípio da legalidade em sentido estrito, pois, em tese, não há tal previsão nos artigos 319 e 320 do CPC, que dispõem, respectivamente, acerca dos requisitos da petição inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação” (Id 5114378). Assevera que a mencionada imposição “gera obstáculo injustificado à efetivação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)” (Id 5111959). Requer, liminarmente, a suspensão da “produção de ‘Atos Ordinatórios’ veiculando a exigência automática de juntada de procuração e comprovante de endereço datados há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial” (Id 5111959). No mérito, pede a confirmação da medida. O Juízo requerido e o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) prestaram informações sob as Ids 5138835 e 5183907. É o relatório. Decido. O pedido não merece ser conhecido. O artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal delimitou o campo de atuação do Conselho Nacional de Justiça e lhe conferiu a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, assim como o cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes. In casu, Raimundo Nonato Rodrigues da Silva pugna pelo controle de ato praticado pelo Juiz Márcio Soares da Cunha no bojo do Processo 000859-41.2022.8.27.2710 que, ao proceder ao exame do feito, determinou ao autor a juntada de procuração e comprovante de residência contemporâneos ao ajuizamento da ação judicial. Instado a se manifestar, o Juiz Coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), Manuel de Faria Reis Neto, assim esclareceu (Id 5183908):
Não há nos autos documentos capazes de infirmar os esclarecimentos apresentados. Em que pese o teor das alegações, é notória a tentativa de Raimundo Nonato Rodrigues da Silva influir na condução e no julgamento da Ação. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, refoge ao CNJ averiguar o acerto ou desacerto de decisões judiciais ou servir de instância revisora de atos dos órgãos judiciários praticados no exercício da atividade jurisdicional. RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 103-B, §4º da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário. 2. Não cabe, portanto, ao E. CNJ invadir a esfera jurisdicional, de forma a deliberar quanto à competência de um ou outro órgão para o julgamento de ações ou impor aos magistrados que apliquem determinado entendimento na apreciação das demandas a eles postas. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003754-81.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017, grifo nosso).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Invocações de error in procedendo e error iudicando possuem natureza jurisdicional; portanto, fogem à competência do CNJ. 2. A menção de que os réus eram ciganos não se deu em desagravo ao fato em si, mas como parte integrante do fundamento de decisão proferida pelo magistrado. 3. O CNJ é incompetente para julgar matéria de natureza jurisdicional. 4. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006628-39.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/03/2018, grifo nosso). É dizer, não se pode por via administrativa intervir em esfera jurisdicional para impor, por via transversa, a prática de determinado ato judicial. Isto, à toda evidência, não encontra amparo legal, tampouco ressonância nas competências atribuídas a esta Casa. Afora isso, as informações coligidas ao feito denotam robusta justificação para a exigência dos documentos indispensáveis ao julgamento da lide, qual seja, a aparente ocorrência de demanda predatória, ratificada por diretrizes baixadas por este Conselho (Recomendação CNJ 127/2022[1]) e orientações e jurisprudência do TJTO aplicáveis à espécie, bem como para o fato de que a diligência fora promovida no exercício do poder geral de cautela (fundado receio de litigância predatória). Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos. |
O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço. No entanto, não identifico fundamentos aptos a modificar a decisão terminativa.
Como destacado, a discussão colocada nestes autos tem origem em ato ordinatório do magistrado que ao conduzir a ação 00859-41.2022.8.27.2710, percebendo a possível ocorrência de litigância predatória pela parte autora, determinou ao patrono que apresentasse procuração atualizada e com poderes específicos.
Em que pese existir decisão deste Conselho a obstar a exigência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação (PCA 0009157-89.2021.2.00.0000[2]), observo que a orientação ali externada busca afastar a solicitação “em todo e qualquer processo, sob pena de extinção dos autos, de forma automática, geral e desvinculada da análise particularizada do caso concreto”, o que não é a hipótese do caso vertente.
Certa ou errada a justificativa apresentada pelo magistrado, o ato ocorreu dentro de um processo judicial específico após o exame das circunstâncias fáticas submetidas ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO. Logo, de natureza jurisdicional sob a qual o Conselho Nacional de Justiça não possui ascendência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não conheceu do pedido.
Intimem-se.
Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Mário Goulart Maia
Conselheiro
[1] Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
[2] ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009157-89.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022.