Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002582-60.2024.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DE NOMEAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. BALIZAS JÁ DEFINIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. As questões alusivas à situação dos oficiais de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, inclusive no que tange ao número de nomeações decorrente de concurso público, já foi exaustiva e definitivamente apreciada por este Conselho, por ocasião do julgamento do PCA 0001826-85.2023.2.00.0000.

2. A tese de que o TRT da 3ª Região deveria nomear candidatos além do quantitativo ora determinado foi prontamente rechaçada na deliberação plenária em referência.

3. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002582-60.2024.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) e pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (ASSOJAF/MG) contra decisão que julgou improcedentes pedidos relacionados à alteração da distribuição do número de nomeações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal decorrente de concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), regido pelo Edital 1/2022.

Na inicial, os autores alegaram que, desde a homologação do certame em 10/02/2023, teriam ocorrido apenas 11 (onze) nomeações para o cargo de Oficial de Justiça, sendo que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001826-85.2023.2.00.0000, foi imposta a nomeação de 19 (dezenove) candidatos aprovados para o referido cargo.

Nessa perspectiva, explicaram que o TRT 3 teria estabelecido um “plano inexequível” de nomeação: para cada 10 (dez) provimentos de Analista, seria destinada 1 (um) para o cargo de Oficial de Justiça, até atingir o quantitativo de 8 (oito) provimentos para a aludida especialidade.

Registraram, entre outros, que esse número de nomeações não supriria a quantidade expressiva de cargos vagos na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Ademais, discorreram acerca da sobrecarga de trabalho que afetaria os oficiais de justiça, sobressaindo-se o excesso de demandas que causaria esgotamento físico e mental nos serventuários, “impedindo até o agendamento de férias, sendo cada vez mais comum relatos extremamente graves de desgaste emocional causado pelo estresse”.

Por fim, além de tecerem considerações acerca da distribuição da força de trabalho na Corte Regional, sustentaram que a nomeação de mais servidores para o cargo de Oficial de Justiça pode contribuir para a redução da sobrecarga de trabalho, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Judiciário.

Diante desses fatos, requereram a distribuição de novo quantitativo de autorizações para provimento do cargo de Analista Judiciário, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para “permitir a nomeação de candidatos aprovados em certame público na especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, com o objetivo de suprir o atual déficit existente no quadro de pessoal, bem como observância ao princípio constitucional da eficiência na execução do orçamento público”.

Em 20/05/2024, foi proferida decisão que julgou improcedentes os pleitos (Id. 5570769).

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso administrativo (Id. 5580941), renovando-se, em síntese, os argumentos já lançados.

Contrarrazões apresentadas pelo TRT da 3ª Região (Id. 5595436).

É o relatório.


 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002582-60.2024.2.00.0000
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Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros

 

 

VOTO

 

Na hipótese, as partes autoras questionam decisão que julgou improcedentes pedidos relacionados à alteração da distribuição do número de nomeações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal decorrente de concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3), regido pelo Edital 1/2022.

No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento monocrático.

Isso porque as questões alusivas à situação dos oficiais de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, inclusive no que tange ao número de nomeações decorrente de concurso público, já foi exaustiva e definitivamente apreciada por este Conselho, por ocasião do julgamento do PCA 0001826-85.2023.2.00.0000.

Nesse aspecto, ao se debruçar sobre designações de oficiais de justiça ad hoc no âmbito da Corte Trabalhista, o Plenário do CNJ confirmou decisão singular que determinou ao TRT 3 a nomeação, de forma gradativa, de 19 (dezenove) candidatos aprovados no certame regido pelo Edital 1/2022, conforme cronograma, o qual foi devidamente apresentado e validado.

Rememorem-se, por pertinência, trechos do voto do relator:

"[...] No segundo item, tem-se igualmente configurado o cumprimento do decisum recorrido.

Verifica-se que o TRT 3, considerando o seu atual quadro de pessoal, bem como sua estratégia organizacional, apresentou devidamente o cronograma para implementação de nomeações dentro do prazo estabelecido, nos seguintes termos: 

De forma resumida, observa-se que o cronograma prevê a nomeação, ainda nesse exercício de 2023, de 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.

As nomeações ocorrerão em face de autorização, concedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício CSJT.SG.SGPES n. 379/2023, de 19/07/2023, para provimento, até o dia 30/09/2023.

Ultrapassada essa fase, o cronograma estabelece que, a cada 10 (dez) provimentos para o cargo e Analista Judiciário, será nomeado 1 (um) Oficial de Justiça Avaliador Federal, até atingir o montante de 13 (treze) nomeações, alcançando-se, com isso, o quantitativo de 19 (dezenove) Oficiais de Justiça Avaliadores Federais determinados pela decisão em referência (Id. 5277652, fl. 16).

Assim, vê-se que o tribunal, ao sopesar as imposições legislativas com as circunstâncias dos fatos concretos, em atendimento ao disposto nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, levando em consideração as consequências práticas da decisão e alinhado às outras demandas do seu quadro de pessoal, estabeleceu satisfatoriamente, de forma gradativa, a nomeação de 19 candidatos aprovados no certame em questão, consoante determinado na decisão impugnada. [...]” (grifo nosso)

 

Por fim, saliente-se que a tese de que o TRT da 3ª Região deveria nomear candidatos além do quantitativo ora determinado foi prontamente rechaçada na deliberação plenária em referência: Veja-se:

 

"[...] O recorrente alegou que o tribunal deveria nomear 38 aprovados no concurso em questão, ante a sua disponibilidade financeira. Todavia, nesse aspecto, não cabe ao CNJ impor aos tribunais, dadas suas autonomias administrativa e financeira, o momento e/ou quantitativo de nomeações, mormente quando o concurso público para o cargo em questão foi aberto para cadastro reserva. [...]"

 

Referida compreensão, aliás, encontra ampla guarida na remansosa jurisprudência do CNJ (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0003374-48.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 7ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 10/05/2024; Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0000314-43.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 273ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2018).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER o presente recurso administrativo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

  

  

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 

  

Conselheiro Relator

 

 

CJR 03