Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002550-89.2023.2.00.0000
Requerente: AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR EM CURITIBA - PR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 

CONSULTA.  RESOLUÇÃO CNJ N.º 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTA–DEPÓSITO VINCULADA.

1. No caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, isto é, da anterior contratada da Administração, não poderão ser liberados, no momento do encerramento do contrato administrativo, os saldos da Conta-Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados.

2. Referidos valores serão liberados à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual, nos termos do § 3° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013. Precedente deste Conselho.

3. Consulta conhecida e respondida nos termos do Parecer Técnico apresentado pela Secretaria de Auditoria deste Conselho.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo-a nos seguintes termos: I - em caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, isto é, da ex-contratada da Administração, não poderão ser liberados, no momento do encerramento do contrato administrativo, os saldos da Conta-Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados, os quais serão liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual, nos termos do § 3° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcio Luiz Freitas, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002550-89.2023.2.00.0000
Requerente: AUDITORIA DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR EM CURITIBA - PR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 


Trata-se de Consulta (Cons) autuada a partir de requerimento apresentado pela Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar em Curitiba/PR (Ofício n.º 3082869), na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da liberação do saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada.

O presente feito foi autuado por determinação do Excelentíssimo Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Proc. SEI n.º 01875/2020), por entender que as indagações suscitadas constituem “novos questionamentos” sobre a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, com fundamento nas respostas prestadas pelo Plenário no julgamento da Consulta n.º 0007989-86.2020.2.00.0000.

Para liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a consulente suscita a existência de duas possibilidades de interpretação da resposta apresentada nos autos da Consulta n.º 7989-86, a saber:

a)    Para liberação do saldo remanescente, a empresa deverá comprovar somente a quitação dos empregados demitidos (interpretação 1: quanto aos realocados pode-se liberar os saldos sem comprovação, até porque quitação não há, pois não foram demitidos; vale dizer, a liberação é possível porque neste caso a resposta proferida no v. acórdão não excluiu tal possibilidade); ou,

b)    Para liberação do saldo remanescente, a empresa deverá comprovar somente a quitação dos empregados demitidos (interpretação 2: quanto aos realocados, não se pode liberar os valores da conta garantia, pois a resposta só mencionou, literalmente, os empregados demitidos; vale dizer, neste caso, apesar de o v. acórdão não excluir a possibilidade da liberação, esta deixará de ser feita por interpretação extensiva "in malam partem" para a empresa.).

(Grifos no original)

 Diante dos diversos aspectos fáticos e normativos, a consulente entende que a primeira solução apresentada resolve o procedimento administrativo de forma mais coerente com a legislação de regência. Não obstante a sua interpretação, solicita esclarecimentos deste Conselho acerca da referida temática.

A Secretaria de Auditoria (SAU), competente para assessorar os Conselheiros “para esclarecimento de dúvidas técnicas sobre: a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal”, segundo o Manual de Organização do CNJ-2022[1], apresentou Parecer Técnico, junto ao Id 5172944.

É o relatório. Passo ao voto. 



[1] Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/manual-de-organizacao-do-cnj-2022.pdf> Acesso em 03.7.2023.

 

VOTO 

 

O questionamento suscitado na presente Consulta atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado “em tese” para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A despeito do possível enquadramento para situação concreta, verifica-se que a indagação posta nos autos possui repercussão geral para o Poder Judiciário e pertinência temática com a competência deste Conselho.

Nesse contexto, à luz dos precedentes do Plenário do CNJ[2], conheço da presente Consulta.

Considerando a natureza da matéria suscitada, a Secretaria de Auditoria (SAU) apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5172944) sobre o questionamento formulado, o qual transcrevo a seguir:

 

Parecer n. 05/2023– SAU/Presi/CNJ

Referência: Consulta n. 0002550-89.2023.2.00.0000

Assunto: Resolução CNJ n. 301/2019. Resolução CNJ n. 169/2013. Saldo remanescente. Conta-depósito vinculada. Liberação. Valores. Terceirizado. Realocado. Comprovação. Quitação.

Trata-se de procedimento de Consulta autuado a partir do Ofício n. 3082869, da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (Id. 5108566), por meio do qual são solicitados esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça sobre a liberação do saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada.

Segundo a consulente, a despeito dos esclarecimentos prestados por este órgão a partir da Consulta n. 0007989-86.2020.2.00.0000, persiste

“(...) dúvida em relação à possibilidade de liberação de valores provisionados em conta vinculada, relativamente àqueles funcionários que não tiveram seus contratos rescindidos, posto que foram realocados em outros tomadores de serviços ou que, já à época em que cumpriram expediente, pertenciam a outro tomador e, aqui na 5ª CJM, só entraram na composição de planilha de retenção da conta vinculada como substitutos de férias, licença, , etc ( o que em termos de composição da planilha, completa o quantitativo de 05 ( cinco) postos para fins de valores para a conta vinculada)”.

Assim, suscita a existência de duas possibilidades de interpretação da resposta apresentada nos autos da Consulta n. 0007989-86.2020.2.00.0000:

a) para liberação do saldo remanescente, a empresa deverá comprovar somente a quitação dos empregados demitidos (interpretação 1: quanto aos realocados pode-se liberar os saldos sem comprovação, até porque quitação não há, pois não foram demitidos; vale dizer, a liberação é possível porque neste caso a resposta proferida no v. acórdão não excluiu tal possibilidade); ou,

b) para liberação do saldo remanescente, a empresa deverá comprovar somente a quitação dos empregados demitidos (interpretação 2: quanto aos realocados, não se pode liberar os valores da conta garantia, pois a resposta só mencionou, literalmente, os empregados demitidos; vale dizer, neste caso, apesar de o v. acórdão não excluir a possibilidade da liberação, esta deixará de ser feita por interpretação extensiva "in malam partem" para a empresa.).

Segunda alega, aparentemente, a primeira interpretação parece ser a mais adequada para a solução da questão, pois a segunda hipótese implica o Poder Público, por tempo indeterminado e superior a qualquer prazo prescricional, reter valores de empresas com quem já deixou de manter relação contratual.

Os autos, então, foram remetidos para avaliação da Secretaria de Auditoria do CNJ pelo eminente Conselheiro João Paulo Schoucair, relator do feito.

É o relatório necessário.

Sobre o tema, preliminarmente, é importante esclarecer que a manifestação da Secretaria de Auditoria, neste parecer, segue as diretrizes preconizadas pelas Resoluções CNJ n. 308 e n. 309, de 11 de março de 2020. Isso porque tem o objetivo de agregar valor às operações da organização e abordar assunto de relevância estratégica.

Desse modo, de forma a contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas porventura existentes neste procedimento administrativo, a manifestação desta Secretaria apresentará considerações técnicas acerca do tema objeto de análise, mas de forma a preservar a natureza independente da atividade de auditoria.

Discute-se nos autos a forma de liberação de valores da Conta-Depósito Vinculada, em especial, levando em consideração situação concreta ocorrida na 5ª Circunscrição Judiciária Militar, quando os valores provisionados estão em nome de funcionário cedido em razão de contrato de terceirização no período de outubro de 2017 a maio de 2019, momento em que foi realocado em outro tomador de serviço.

Conforme discorre o consulente, entre as provisões contidas nas rubricas da Conta Garantia (13º salário, férias + 1/3 constitucional, multa do FGTS e Aviso Prévio), restam valores provisionados nas rubricas Férias + 1/3, multa do FGTS e Aviso Prévio, cujos fatos geradores não ocorreram durante o período em que o funcionário em questão estava cedido em razão do contrato (caso das férias), bem como valores relativos a multa do FGTS e Aviso Prévio, cujo fato gerador até o presente momento não ocorreu, pois a opção da Empresa Terceirizada não foi pela demissão do funcionário, mas sim por sua realocação em outro tomador de serviços, antes mesmo do término da vigência do contrato com aquele Juízo, em outubro de 2020.

Sobre o tema, temos a expor o seguinte.

Inicialmente, cabe fazer considerações sobre a instauração de Consulta no âmbito do CNJ. Nos termos do art. 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Plenário decidir sobre Consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

As Consultas, segundo jurisprudência do órgão, quando derivam de situação concreta, devem apresentar repercussão geral para todo o Poder Judiciário e importar em fixação de interpretação apta a solucionar situações reais individuais. Assim, cabe ao Relator, no presente caso, avaliar se a demanda consubstanciada na presente Consulta se enquadra na excepcionalidade exigida na jurisprudência.

Sobre a matéria de fundo, a dúvida questionada emerge da forma pela qual deve ser liberada a Conta-Depósito Vinculada quando houver funcionários que não tiveram seus contratos rescindidos em razão de realocação em outros tomadores de serviços ou porque, já à época em que cumpriram expediente, pertenciam a outro tomador de serviços.

Segundo alega, a dúvida surge, pois o CNJ, quando se manifestou sobre a matéria, precisamente na Consulta n. 0001605-10.2020.2.00.00002[3] e Consulta n. 0007989-86.2020.2.00.0000, apenas se referiu ao tratamento da Conta-Depósito Vinculada no caso de empregados demitidos, não dos realocados.

Conforme apresentado em outras manifestações, a Conta-Depósito Vinculada é destinada à garantia de cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas dos empregados de determinado contrato de trabalho.

A sua finalidade é assegurar que, ao término da relação contratual, as obrigações trabalhistas sejam adimplidas, seja diretamente pela empresa contratada ou mediante liberação de valores retidos na conta-corrente vinculada.

Entre as possibilidades trazidas pela Resolução CNJ n. 169/2013, no art. 12[4], a empresa contratada poderá, mediante autorização do Tribunal ou Conselho, resgatar da conta-corrente vinculada os valores gastos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias (férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, e percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos), desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação de serviço. Outras hipóteses fáticas de movimentação encontram-se descritas nos incisos subsequentes do mesmo dispositivo.

Já o saldo da referida conta somente será liberado à empresa contratada: a) se, ao final do contrato administrativo, fizer as comprovações necessárias para liberação, com a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; b) Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo b.i) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b.ii) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista (Consulta - 0001605-10.2020.2.00.0000).

Ainda, quando se refere à rescisão de contrato de trabalho entre empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato com mais de um ano de serviço, o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos[5].

Dessa forma, como se observa, a norma tratou das situações em que a relação de trabalho se extinguiu mediante rescisão do contrato trabalhista, ocasião em que, com as comprovações devidas, esse saldo poderá ser levantado pela empresa.

Pensou-se, em regra, na situação de extinção da relação entre a empresa contratada e a administração, concomitante ao término das relações trabalhistas advindas desse mesmo contrato de prestação de serviço.

No caso dos empregados realocados, que deixaram de prestar serviços perante determinado órgão da administração, mas ainda mantêm o vínculo trabalhista com a empresa (seja porque passaram a trabalhar na própria empresa contratante de mão de obra, ou alocada em outro contrato administrativo), pela aplicação literal da Resolução CNJ n. 169/2013, como não há desconstituição da relação de trabalho, não poderia haver liberação dessa parcela da conta-vinculada.

Em que pese à argumentação defendida pela 5ª Circunscrição Judiciária Militar, compreende-se que a situação dos realocados encontra-se tratada no §3° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, que expressamente consigna que o saldo remanescente da conta-depósito (após o resgate indicado no §2° do art. 14) será utilizado para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

No mesmo sentido encontra-se a Consulta n. 0007989-86.2020.2.00.0000, na qual se afirmou, a despeito da redação trazida pela Resolução CNJ n. 301/2019, não haver antinomia entre os §§3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores[6].

No Caderno de Logística da Conta Vinculada, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que traz orientações básicas sobre a operacionalização sobre esse tipo de conta, são apresentadas situações práticas, dentre as quais as que destacamos a seguir. A conclusão a que se chegou a partir da situação hipotética narrada, que trazia o contexto de uma empregada realocada, foi da impossibilidade de liberação de valores da conta- depósito vinculada.

LETÍCIA

·Foi contratada pela empresa em 20/05/2016 - em decorrência do desligamento, por justa causa, do empregado Eduardo - e disponibilizada para o contrato na mesma data. A administração será responsável pelo pagamento de todas as verbas a partir da data em que a empregada foi alocada no contrato de prestação de serviço.

· Foi rescindido o contrato administrativo entre a empresa e o órgão na data 31/08/2016.

· Foi cumprido parcialmente um período aquisitivo de férias (20/05/2016 a 31/08/2017), adquirindo o direito ao pagamento de 3 meses proporcionais de férias.

Ao término da execução do objeto contratual, a empregada Letícia foi realocada pela empresa em outro contrato.

A realocação do empregado não gera direito à liberação de valores da Conta-Depósito Vinculada bloqueada para movimentação para este empregado, uma vez que ele permanecerá trabalhando para a empresa. Portanto, sem direito a qualquer verba indenizatória ou mesmo de férias proporcionais.

Assim, em caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, isto é, da ex-contratada da Administração, não poderão ser liberados, no momento do encerramento do contrato administrativo, os saldos da Conta-Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados, os quais serão liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual, nos termos do § 3° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013.

Ademais, é importante consignar que a retenção de eventual saldo referente aos realocados não se estende por prazo indefinido, como defende o consulente, pois os valores serão liberados de acordo com a sistemática do §3° do art. 14, e, caso não haja as comprovações necessárias, entende-se, s.m.j., que, após o transcurso de 5 (cinco) da extinção do contrato administrativo, não remanesceria nenhum risco à Administração para a liberação do saldo porventura existente relativo aos realocados, haja vista que, independente da ocorrência de fatos geradores futuros, se esvai o prazo prescricional para quaisquer cobranças decorrentes da relação trabalhista.

Por todo exposto, feitas as considerações acerca do tema, devolvo os autos para avaliação.

Brasília, data registrada no sistema.

Luciana Cristina Gomes Coêlho Matias

Secretária de Auditoria (Grifos no original)

 

Em acréscimo às orientações acima apresentadas, relevante consignar que o Plenário do CNJ já assinalou o entendimento segundo o qual a Administração Pública deve manter rigoroso controle das despesas contratadas, de forma a assegurar o regular pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução do contrato, de modo a evitar eventual responsabilidade subsidiária[7].

De acordo com orientação também fixada em sede de consulta e cuja resposta foi apresentada nos termos do art. 89, § 2º[8], do Regimento Interno do CNJ, para a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, deverão ser observados os critérios constantes da Resolução CNJ n.º 169/2013, posteriormente alterada pela Resolução CNJ n.º 301/2019.

Assim, caso a empresa não apresente as comprovações necessárias, ao término do contrato, para a liberação dos valores bloqueados, caberá à Administração reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT. Cite-se:

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DÚVIDAS ACERCA DA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTAS-DEPÓSITO VINCULADAS.

1. Para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos.

2. A alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados.

3. A Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário.

4. Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

5. Consulta conhecida e respondida[9].

 

Considerando toda a fundamentação acima exposta e na esteira das orientações assinaladas pela Secretaria de Auditoria deste Conselho, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos:

I - em caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, isto é, da ex-contratada da Administração, não poderão ser liberados, no momento do encerramento do contrato administrativo, os saldos da Conta-Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados, os quais serão liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual, nos termos do § 3° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE RESPONSÁVEL INTERINO. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE PERDAS FINANCEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CONSULTA RESPONDIDA. 1. Procedimento apresentado por Tribunal de Justiça, a partir de caso concreto, com vistas a esclarecer dúvida sobre a possibilidade de ser instaurado procedimento disciplinar em desfavor de interino. 2. Em regra, deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). 3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Não há previsão legal para a responsabilização administrativa do responsável interino, nos moldes do que ocorre com o delegatário titular, de modo que a Administração Pública deve se valer de mecanismo processual adequado a fim de buscar a reparação de eventuais perdas financeiras ocasionadas pelo gestor interino à frente de determinada serventia extrajudicial. 5. A responsabilização na esfera criminal mostra-se possível desde que haja elementos para tanto e a autoridade policial e/ou o Ministério Público sejam oportunamente provocados com tal propósito. 6. Consulta conhecida e respondida no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso. (CNJ - CONS - Consulta - 0007850-03.2021.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022 ).

[3] CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 301/2019. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. DÚVIDAS ACERCA DA LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE CONTAS-DEPÓSITO VINCULADAS. 1. Para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos. 2. A alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados. 3. A Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário. 4. Caso a empresa não logre, após o término do contrato, realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de 5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.

5. Consulta conhecida e respondida.

(CNJ - CONS - Consulta - 0001605-10.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 66ª Sessão Virtual - julgado em

28/05/2020 ).

[4] Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: I - resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013) II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013) § 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013) § 2º Os tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013) § 3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.

[5] Resolução CNJ n.° 169/2013: Art. 14. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013) § 1º No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 12 desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou ao Conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários. (Alterado pela Resolução n. 248, de 24 de maio de 2018) § 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato. (Acrescentado pela Resolução n. 248, de 24 de maio de 2018) § 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual. (Acrescentado pela Resolução n. 248, de 24 de maio de 2018) § 4º O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. (Alterado pela Resolução nº 301, de 29.11.2019)

[6] CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 169/2013. RESOLUÇÃO CNJ n. 301/2019. CONTA DEPÓSITO VINCULADA. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. Não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores. 2. Em relação ao alcance da expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado” a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas. 3. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0007989-86.2020.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022).

[7] CNJ - CONS - Consulta - 0005073-50.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019.

[8] Art. 89 (...) § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. 

[9] CNJ - CONS - Consulta - 0001605-10.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 66ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2020.