Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002527-46.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTAPARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. ANTEPROJETO DE LEI DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. NÃO ATINGIMENTO DO INTERVALO DE CONFIANÇA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO. 

1. Anteprojeto de lei para criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

2. Aprovação da lei pelo Congresso Nacional. Perda superveniente do objeto. 

3. Necessidade de revisão dos critérios da Resolução nº 184/2013. Parecer com ressalvas e ponderações ao apontar a desatualização dos critérios adotados pela Resolução nº 184/2013, para aferição da produtividade dos Tribunais.

4. Sugestão de criação de Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ para a realização de estudos acerca da atualização da Resolução nº 184/2013.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002527-46.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em atendimento ao que preconiza a Resolução CNJ nº 184/2013, encaminha anteprojeto de lei ordinária que cria 484 funções comissionadas (FC), sendo 20 FC-1, 20 FC-2, 30 FC-3, 30 FC-4 e 384 FC-5. 

A proposta prevê a seguinte distribuição das funções comissionadas a serem criadas:


 

Sigla

Quantitativo

Unidades

FC 5

96

Gabinetes de Desembargadores

22

Gabinetes de Juízes Substitutos de Segundo Grau

12

Gabinetes de Juízes de Turmas Recursais

214

Varas/Juizados

 

Área de Apoio Indireto (Apoio Administrativo) e CEJUSCs

FC1

FC2

FC3

FC4

FC5

20

20

30

30

40

TOTAL

484

             

 

 

O TJDFT destaca que a proposta apresentada se alinha ao disposto na Resolução CNJ nº 194/2014, pois prevê a destinação de mais de 70% das 484 funções comissionadas pretendidas à área-fim, sendo 226 FCs para a primeira instância (varas, juizados e gabinetes dos juízes de turmas recursais) e 118 FCs para a segunda instância (gabinetes de desembargadores e juízes substitutos de segundo grau), totalizando 344 funções.

Realça, ainda, que, com a aprovação das funções comissionadas pretendidas, o TJDFT permanecerá observando o estabelecido na Resolução CNJ nº 219/2016, visto que 80,1% dos valores referentes aos cargos e funções comissionados permanecerão destinados à área-fim e apenas 19,9% dos valores serão para a área de apoio indireto.

Esclarece, por fim, que a criação das funções comissionadas se encontra autorizada pela Lei nº 14.535/2023, Anexo V (Lei Orçamentária Anual – LOA 2023).

Ao cabo, requer a aquiescência deste Conselho ao anteprojeto ora apresentado.

Por meio do Despacho 5109867, determinei a remessa dos autos: (i) ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), para avaliação da compatibilidade da criação das funções almejadas com as prescrições constantes da Resolução CNJ nº 184/2013; e (ii) ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO), para a avaliação do impacto financeiro orçamentário da proposta e de sua compatibilidade com o conjunto normativo de regência.

O DPJ, no Id 5124794, juntou parecer desfavorável à criação pleiteada, por desatendimento aos arts. 5º a 7º da Resolução CNJ nº 184/2013. Contudo, registrou ponderações relevantes sobre o excelente desempenho do Tribunal requerido, bem como sobre a necessidade de revisão dos critérios adotados pela Resolução CNJ nº 184/2013.

Em sequência, o DAO juntou, no Id 5192772, parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei, visto não haver impedimentos orçamentários/financeiros.

Intimado sobre o teor dos pareceres (Id 5219154), o TJDFT prestou informações (Id 5233537) em que esclareceu as objeções presentes no parecer ofertado pelo DPJ.

Por fim, o Senado Federal, na sessão realizada em 29/08/2023, aprovou o Projeto de Lei nº 1987, de 2023, que cria 484 funções comissionadas no quadro de pessoal do TJDFT.

 

É, em apertada síntese, o relatório.  

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0002527-46.2023.2.00.0000
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Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Preliminarmente, registro a perda superveniente do objeto em razão da conversão em lei de anteprojeto, conforme precedentes:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANTEPROJETO DE LEI QUE REDUZ O PERCENTUAL DOS CARGOS COMISSIONADOS A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROJETO DE LEI CONVERTIDO EM LEI. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1) Pretensão de suspensão da tramitação de anteprojeto de lei, de iniciativa de Tribunal de Justiça, que visava à redução de percentual de ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira do Poder Judiciário estadual.

2) A conversão em lei de anteprojeto, pela Assembleia Legislativa, importa na perda superveniente do objeto.

3) Não tendo os recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

4) Recurso administrativo conhecido e não provido.”

(CNJ – PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei 0005489-52.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - 53ª Sessão Virtual - julgado em 07.10.2019). (Grifos nossos).

 

Contudo, em razão da relevância do tema, passo a tratar do Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei do TJDFT para a criação de 484 funções comissionadas, instaurado a partir de requerimento formulado pelo TJDFT (Id 5105545).

 

Do parecer ofertado pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário/CNJ (Id 5192772) 

O parecer ofertado pelo DAO consignou o atendimento a preceitos orçamentários em sua conclusão, in verbis:  

 

“O procedimento foi instruído com as informações requeridas pela Resolução CNJ n. 184/2013. Há dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual, que comporta o impacto da criação das funções. Foi observada a condição para a criação de funções de que haja autorização na LDO. O tribunal dispõe de limite para despesa com pessoal que comporta o aumento de gastos proposto, sem atingimento de limite prudencial (95% da RCL). A relação entre despesa primária obrigatória e despesa primária total está em patamar inferior ao limite de 95%..

Não há impedimento, sob o aspecto orçamentário/financeiro, à aprovação do presente anteprojeto de lei.”

 

Conforme a conclusão do DAO, o projeto atende às exigências postas pela legislação de regência, pois: (i) o procedimento foi instruído com as informações requeridas pela Resolução CNJ nº 184/2013; (ii) há dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA) que comporta o impacto da criação das funções; (iii) foi observada a condição, para a criação de funções, de que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (iv) o Tribunal dispõe de limite para despesa com pessoal que comporta o aumento de gastos proposto, sem atingimento de limite prudencial (95% da RCL); e (v) a relação entre despesa primária obrigatória e despesa primária total está em patamar inferior ao limite de 95%.

Verifica-se, portanto, a adequação do anteprojeto às normas da Resolução CNJ nº 184/2013 concernentes aos aspectos orçamentário e financeiro.

 

Do parecer ofertado pelo Departamento Pesquisas Judiciárias/CNJ (Id 5124794) 

 

A análise realizada pelo DPJ (Id 5124794), no entanto, registrou a existência de empecilho de natureza técnica, oriundo das exigências estabelecidas pelos arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Resolução CNJ nº 184/2013[1].

Assim, a respeito do anteprojeto apresentado pelo TJDFT, transcrevo na íntegra a manifestação da unidade técnica, in verbis: 

 

“Trata-se do Ofício nº 490/GPR (Id. 5105545), por meio do qual o Tribunal de Justiça Distrito Federal e Territórios - TJDFT encaminha ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ anteprojetos de lei (Id. 5105550) propondo a criação, em seu âmbito, de 96 (noventa e seis) funções comissionadas FC-05 para gabinetes de desembargadores, 22 (vinte e duas) funções comissionadas FC-05 para gabinetes de juízes substitutos de segundo grau, 12 (doze) funções comissionadas FC-05 para gabinetes de juízes de turmas recursais, 214 (duzentos e quatorze) funções comissionadas para varas e/ou juizados e 40 (quarenta) funções comissionadas FC-05, 30 (trinta) funções comissionadas FC-04, 30 (trinta) funções comissionadas FC-03, 20 (vinte) funções comissionadas FC-02 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-01 para a área de apoio indireto, totalizando 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) novas funções comissionadas.

Distribuídos os autos, o Relator Conselheiro Márcio Luiz Freitas proferiu despacho (Id 5109867) no qual solicita manifestação técnica deste Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, para avaliação da compatibilidade das funções almejadas com as prescrições constantes da Resolução CNJ nº 184, de 06 de dezembro, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, e, posteriormente, a do Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO, para avaliação do impacto financeiro orçamentário da proposta e da sua compatibilidade com o conjunto normativo de regência.

Remetido a este DPJ, O referido anteprojeto de lei será analisado à luz da Resolução CNJ nº 184/2013, que dispõe sobre critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no Poder Judiciário e, que, no caput do art. 1º, determina que os anteprojetos de lei de criação de funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta resolução.

Importante ressaltar que, embora possua competência típica do Poder Judiciário estadual, o TJDFT é mantido pelo União, e, portanto, a este Tribunal a Resolução CNJ nº  184/2013 é aplicada de maneira plena, sendo necessária a elaboração de parecer de mérito por parte do CNJ. Portanto, a este tribunal não se aplica a liberalidade o CNJ somente apresentar Nota Técnica se o Conselho assim entender necessário. Esta observação é importante, pois se a apresentação e aprovação de projeto de lei no âmbito da Justiça Estadual, sem a Nota Técnica do CNJ, no âmbito dos estados, não representa uma desobediência à referida Resolução, desde que os anteprojetos tenham sido encaminhados ao CNJ, o mesmo não se pode dizer da apresentação e aprovação de projeto de lei para a criação de funções comissionadas no TJDFT, que, uma vez sendo tribunal mantido pela União, necessariamente, devem ser antecedidas de parecer de análise de mérito proferido por este Conselho.

I – ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013 

A Resolução CNJ nº 184/2013 dispõe, em seu art. 4º, que os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de: premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (inciso I);  estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso II); simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF (inciso III); e, estudo técnico, fundamentado, com justificativa e comprovação de atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução (inciso IV). 

A avaliação do atendimento aos incisos de I, II e III do art. 4º da Resolução do CNJ nº 184/2013, envolve análise financeiro-orçamentária, a cargo do DAO, que, se manifestará oportunamente nos autos.

Quanto ao inciso IV do referido artigo, consta dos autos estudo técnico bem fundamentado, comprovando a necessidade da criação das funções comissionadas solicitadas, inclusive apresentando atos de gestão anteriores que minimizaram o total de funções necessárias de serem criadas, bem como comprovaram a impossibilidade de transformação e remanejamento das funções já existentes. Apesar disto, entretanto, não há comprovação de atendimento ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução CNJ n. 184/2013.

II - IPC-Jus – Art. 5º DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013

O art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 determina que somente sejam apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei para criação de unidades judiciárias, cargos e funções oriundos de tribunais que, uma vez aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), alcancem o “intervalo de confiança” do seu ramo de Justiça.

O IPC-Jus é um indicador construído utilizando-se uma técnica de análise de dados denominada Análise Envoltória de Dados (DEA, do inglês, Data Envelopment Analysis).

A metodologia DEA é uma técnica de análise multivariada, ou seja, uma técnica voltada para casos em que se deseja sintetizar o resultado com base em mais de duas variáveis ou indicadores. O método tem por intuito estabelecer uma medição entre o que foi produzido (denominado output) considerando-se os recursos de cada tribunal (denominados inputs). Trata-se de uma metodologia de análise de eficiência que compara o resultado otimizado com a eficiência de cada unidade (nesse caso, os tribunais). Dessa forma, é possível fornecer dados quantitativos sobre o quanto cada tribunal deve aumentar a produtividade para alcançar a fronteira de produção, considerando-se os recursos de que cada um dispõe, além de se estabelecer um indicador de avaliação para cada unidade.

Na análise de eficiência dos tribunais, adotou-se o modelo denominado por CCR orientado aos outputs, apresentado originalmente por Charnes et al (1978). O modelo CCR trabalha com retornos constantes de escala, o que significa que variações nos insumos (inputs) produzem variações proporcionais nos produtos (outputs). Além disso, o modelo é orientado ao output, o que significa que há interesse em identificar o quanto o tribunal pode aumentar em termos de baixa de processos (maximizando o resultado), mantendo seus recursos fixos, já que a redução de orçamento e da força de trabalho muitas vezes não é viável.

A técnica DEA foi aplicada aos dados constantes do Sistema Justiça em Números, a fim de verificar a capacidade produtiva de cada tribunal, considerando-se os insumos disponíveis. A seleção das variáveis para a definição dos inputs foi feita com o intuito de contemplar a natureza dos três principais recursos utilizados pelos tribunais: os recursos humanos, os financeiros e os próprios processos. O processo de seleção partiu da categorização das variáveis nos critérios definidos a seguir, permitindo-se a utilização em parte do método multicritério em conjunto com critérios subjetivos.

Os inputs foram divididos em:

a) Exógeno (não controlável): relativos à própria demanda judicial. Os testes empreendidos levaram em consideração tanto o quantitativo de casos pendentes, quanto o de processos baixados, revelando-se a soma desses, ou seja, o total de processos que tramitaram como variável explicativa para os resultados de eficiência. Foram desconsiderados da base de cálculo os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, as execuções fiscais e as execuções penais.

b) Endógeno (controlável):

b.1) Recursos financeiros: utilizou-se a despesa total de cada tribunal excluída a despesa com pessoal inativo e as despesas com projetos de construção e obras, tendo em vista que tais recursos não contribuem diretamente com a produção ou a produtividade dos tribunais;

b.2) Recursos humanos: como dados de força de trabalho foram utilizados o número de magistrados e de servidores (exceto terceirizados e estagiários).

Com relação ao output, tem-se que a variável total de processos baixados é aquela que melhor representa o fluxo de saída dos processos do Judiciário sob a perspectiva do jurisdicionado que aguarda a resolução do conflito.

Sendo assim, o modelo considera o total de processos baixados em relação ao total de processos que tramitaram, o quantitativo de magistrados e servidores (com exceção de estagiários e terceirizados) e a despesa total do tribunal (excluídas as despesas com pessoal inativo e com obras).

Na tabela a seguir apresenta-se o IPC-Jus obtido por cada um dos Tribunais de Justiça - TJs no ano de 2021, usando a técnica anteriormente descrita:

(...)

 

O Intervalo de Confiança do IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada), por sua vez, tem por objetivo estabelecer um ponto de corte de seleção, dentro de um mesmo ramo de Justiça, dos tribunais mais eficientes, sendo calculado pelo limite ICIPCJUS = MÉDIA(IPCJUS) + 1.96. RAIZ QUADRADA (DP^2/n), onde

n é o número de tribunais pertencentes ao ramo de justiça;

MÉDIA(IPCJUS), é o IPC-Jus médio do ramo de justiça, e;

DP, é o desvio padrão do IPC-Jus.

De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça Estadual, em 2021, é de 87,44% (oitenta e sete inteiros, quarenta e quatro centésimos por cento), ou seja, de acordo com o art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 somente os TJs com IPC-Jus superior a 87,44% (oitenta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) devem ter os méritos dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados pelo CNJ.

Como o resultado do IPC-Jus do TJDFT foi 100% (cem por cento), de acordo com o art. 5º da Resolução CNJ 184/2013, o presente anteprojeto de lei passa a ser analisado quanto aos demais critérios da Resolução CNJ nº 184/2013.

III - Artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 184/2013 

O cálculo previsto no artigo 6º da Resolução nº 184 procura avaliar a capacidade da força de trabalho instalada de um determinado Tribunal em relação à litigiosidade por ele enfrentada no último triênio, ou seja, divide-se o total de casos baixados no ano anterior pela média de casos novos no último triênio, projetando-se, em caso de déficit e considerados o IPM (Índice de Produtividade dos Magistrados) e IPS (Índice de Produtividade dos Servidores) do período, o número de cargos de magistrados e servidores necessários para equalização das duas grandezas.

O TJDFT baixou 376.261 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e um) processos no ano de 2021, apresentando uma variação de casos novos no último triênio de 418.760 (quatrocentos e dezoito mil, setecentos e sessenta) em 2019 para 321.156 (trezentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e seis) em 2020, e, finalmente, 357.314 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quatorze) casos novos em 2021. Assim, o resultado da equação Baixado/CN Triênio é igual a 102,88% (cento e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), o que, em face do número de cargos de magistrados ou servidores disponíveis no Tribunal – são 510 (quinhentos e dez) cargos de magistrados e 7.679 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove) postos de servidores - e as médias dos índices de produtividade de magistrado - IPM de 1.039 (mil e trinta e nove) e de servidor - IPS de 51 (cinquenta e um) no triênio, não está a indicar a necessidade de aumento da força de trabalho para fazer face à litigiosidade presente.

Há de se ressaltar que, conforme determina a Resolução CNJ nº 184/2013, os cálculos são realizados a partir das quantidades de cargos existentes, independentemente de estarem providos ou não, haja vista da análise se tratar de criação de novos cargos. Segundo informado pelo Tribunal no Sistema Justiça em Números, há 7.276 cargos de servidores (as) providos, de um total de 7.679 cargos existentes, o que indica 403 cargos vagos, ou seja, 5% de cargos criados e não providos. Quanto aos (às) magistrado (as), são 510 cargos existentes e 350 providos, ou seja, há 160 cargos criados e vagos (31,4%).

Se o artigo 6º analisa a criação de cargos à luz do passado recente e a fotografia do presente dos Tribunais, o artigo 7º faz uma projeção do número de casos novos, casos pendentes e processos baixados para os 5 (cinco) anos subsequentes. A necessidade de criação de novos cargos é verificada sempre que o Tribunal demonstre necessidade de mais mão-de-obra para alcançar a mesma taxa de congestionamento do primeiro quartil de melhor desempenho no ramo de Justiça considerado.

No caso do TJDFT, a litigiosidade projetada para os próximos cinco anos considerados o número de cargos de servidores existente no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o IPS e ainda que a produtividade permanece estável no período, resulta numa taxa de congestionamento igual a 0 (zero) no ano de 2026, ante a taxa de congestionamento do primeiro quartil de melhor desempenho de 74,26% (setenta e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) no ano de 2021, vide Tabela 2.

(...)

Similarmente, para magistrados, a litigiosidade projetada para os próximos cinco anos considerados o número de cargos de magistrados existente no TJDFT, o IPM e ainda que a produtividade permanece estável no período, resulta numa taxa de congestionamento também igual a 0 (zero) no ano de 2026, ante a taxa de congestionamento do primeiro quartil de melhor desempenho de 74,26% (setenta e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) no ano de 2021, vide Tabela 3.

(...)

Assim, também o mecanismo do artigo 7º está a apontar para a desnecessidade de acréscimo criação de novos cargos, à luz da Resolução CNJ n. 184/2013.

Conforme visto acima, a Resolução procura sempre cotejar a produtividade do Tribunal e a litigiosidade por ele enfrentada para definir a necessidade de criação de novos cargos e funções em sua estrutura. Assim, em linhas gerais, a criação de cargos é indicada quando o Tribunal apresenta produtividade excelente, mas, apesar disso, tem dificuldades para atender à demanda presente e, reduzir ou controlar, na projeção histórica, a taxa de congestionamento. Os resultados decorrem do fato da Resolução 184 levar em consideração o número de cargos e existentes e não providos, além do fato do IPS e do IPM do TJDFT serem inferiores ao IPS e IPM do terceiro quartil da justiça estadual, respectivamente.

IV – Artigo 10 da Resolução CNJ nº 184/2013

Em relação à criação de funções comissionadas, a análise a cargo do DPJ perpassa todos os critérios da Resolução nº 184/2013, mas tem como foco principal o cumprimento das exigências constantes dos incisos e parágrafos do artigo 10:

Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:

I – necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;

II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;

III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

Conforme visto acima, o TJDFT não apresenta dados que justifiquem a criação de novos cargos de servidores e/ou magistrados e de unidades judiciárias, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução CNJ nº 184/2013, em desacordo, assim, o primeiro requisito para criação de cargos em comissão e de funções de confiança previsto no inciso I do artigo 10 do mesmo ato normativo. No que se refere ao inciso II, não há a indicação da necessidade de unidades de apoio à atividade judicante.

Entretanto, há a demonstração da impossibilidade do remanejamento ou da transformação de funções comissionadas existentes para suprir a necessidade identificada pelo Tribunal, estando cumprido o requisito previsto no inciso III do artigo 10.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista a desnecessidade de aumento da força de trabalho do TJDFT e a não solicitação de criação de unidades judiciárias, nos termos dos artigos 6º, 7º e 10, inciso I, bem como a ausência de argumentação sobre a necessidade de criação de unidade de apoio direto ou indireto à atividade judicante, nos termos do artigo 10, inciso II, apesar da comprovação da impossibilidade remanejamento ou transformação de funções de confiança já existentes na estrutura do tribunal, prevista no artigo 10, inciso III, entende-se que o anteprojeto de lei apresentado pelo TDFT não atende aos requisitos objetivos da Resolução CNJ 184/2013.

Contudo, cabe apresentarmos algumas informações importantes. O TJDFT é um tribunal de excelente desempenho em sua gestão, tendo, inclusive sido considerado tribunal de Excelência no Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2020, bem como recebido o prêmio Diamante nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. O órgão tem se revelado diligente na gestão de dados e nos resultados de produtividade, tendo alcançado 100% no IPC-Jus reiteradamente, nos anos de 2017, 2018, 2020 e 2021. Este bom desempenho na gestão do Tribunal, acompanhada de uma negativa de criação de novas funções comissionadas, acarreta um indício de que talvez as regras para criação de cargos, funções e unidades judiciárias previstas na Resolução CNJ nº 184/2013 necessitem de revisão.

É importante frisar que a Resolução 184/2013 foi elaborada a quase dez anos atrás, em uma época onde a produtividade do Poder Judiciário era bem menor que a atual. Entretanto, após dez anos a situação se apresenta outra, o Poder Judiciário cresceu em produtividade e, assim, os atuais critérios para definirmos a necessidade ou não de incremento na força de trabalho podem já não mais se adequar à realidade.

Importante ressaltar, ainda, que usamos um modelo preditivo, e como a pandemia trouxe queda da demanda, o modelo prevê que esta demanda continue decaindo no decorrer dos próximos anos. Bem como prediz que a maioria dos tribunais seria capaz de baixar todo o equivalente à sua demanda de casos novos, sendo este total de casos novos tendo por base anos de demandas atípicas, que também resta prejudicado.

A título de informação, verifica-se que com o atual critério, somente 5 de 91 tribunais poderiam criar novos cargos de servidores. Nenhum tribunal estadual teria tal possibilidade. A situação se mostra mais crítica em relação aos magistrados, pois neste caso não há um só tribunal no âmbito do Poder Judiciário brasileiro que possa criar cargos desta natureza.”

 

Apesar da conclusão desfavorável, não se pode perder de vista, todavia, que o próprio DPJ teceu considerações importantes não só quanto ao excelente desempenho do Tribunal requerente, mas também quanto à necessidade de revisão dos critérios adotados pela Resolução CNJ nº 184/2013, elaborada há quase 10 anos, em um ambiente majoritariamente de processos físicos e com critérios de produtividade diversos dos atuais.  Assim, pelos critérios atuais, apenas 5 de 91 Tribunais poderiam criar cargos de servidores, sendo que  nenhum Tribunal estadual teria tal possibilidade.

Como destacado pelo DPJ, os critérios adotados pela Resolução CNJ nº 184/2013 para aferição da produtividade dos Tribunais em razão da distância temporal de sua edição podem não mais refletir a realidade atual do Poder Judiciário. Essa constatação demonstra a necessidade de revisão desses critérios, em especial quanto à forma de cálculo do IPC-Jus, pois, como registrado pelo DPJ, o TJDFT “tem se revelado diligente na gestão de dados e nos resultados de produtividade, tendo alcançado 100% no IPC-Jus reiteradamente, nos anos de 2017, 2018, 2020 e 2021”.

Destaca-se que a inadequação aqui relatada foi objeto de decisão recente do Plenário deste Conselho, o que demonstra a necessidade de revisão dos critérios adotados, de modo a torná-los consentâneos com o atual estágio de desenvolvimento do Poder Judiciário. In verbis: 

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI CONVERTIDO EM NOTA TÉCNICA. ANTEPROJETO DE LEI DO TJPB QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL E CRIA CARGOS DE COORDENADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 184/2013. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. NÃO ATINGIMENTO DO INTERVALO DE CONFIANÇA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 11, CAPUT DA RESOLUÇÃO 184/2013. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL. 

1. Cuida-se de anteprojeto de lei que reestrutura a Gerência de Desenvolvimento, Controle e Acompanhamento do TJPB, criando cinco coordenadorias, com os respectivos cargos de “coordenador”, a serem ocupados por servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Paraíba. 

2. Ausência de impedimento sob o aspecto financeiro/orçamentário.

3. Não atendimento do art. 5º da Resolução n. 184/2013, dado que o IPC-Jus do TJPB não atinge o intervalo de confiança da Justiça Estadual. 

4. Os critérios adotados pela Resolução n. 184/2013 para aferição da produtividade dos tribunais mostram-se defasados, não refletem a realidade atual do Poder Judiciário e carecem de revisão, havendo necessidade premente de ajustar-se tais requisitos, sobretudo a forma de cálculo do IPC-Jus, sob pena de prejudicar-se sobremaneira o desempenho das atividades administrativas e jurisdicionais, em virtude da deficiência de profissionais.  

5. Óbice decorrente de normativa inadequada à realidade atual não pode obstar o reforço dos quadros e estruturas do TJPB, especialmente quando a modificação que se deseja realizar nitidamente trará benefícios para o funcionamento do órgão sem gerar qualquer desequilíbrio de ordem financeira e orçamentária.  

6. Ademais, a proposta veiculada no anteprojeto de lei proposto pelo TJPB visa a atender recomendação exarada pelo próprio CNJ nos autos da Inspeção n. 0002823-05.2022.2.00.0000. 

7. Ante tais constatações, resta autorizada a aplicação do art. 11, caput da Resolução n. 184/2013, o qual autoriza este órgão de controle a relativizar, excepcionalmente, os critérios por ela estabelecidos, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir. Precedente do CNJ. 

8. Parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei. 

(CNJ – PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei 0003391-84.2023.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18.08.2023). 

 

Assim, considerando as razões expostas pelo DPJ em seu parecer, sugiro a constituição de um Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ a fim de que sejam realizados estudos para a atualização dos critérios da Resolução CNJ nº 184/2013, em especial os referentes ao IPC-Jus.

Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

 

 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator

 

 



[1]Resolução CNJ nº 184/2013:

Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.

§ 1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.

§ 2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.

Art. 7º Aplicado o critério previsto no artigo anterior, os anteprojetos de lei podem prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais do quartil de melhor desempenho.

§ 1º Para estimar a quantidade de cargos necessários para alcançar a taxa de congestionamento de que trata o caput, será considerada a metodologia prevista no Anexo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, podem ser considerados outros elementos que indiquem possibilidade de aumento de produtividade sem o correspondente aumento de cargos, dentre eles o grau de utilização de processo eletrônico.

Art. 8º Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:

I – necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;

II – estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e

III – distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.

§ 1º A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.

§ 2º Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.

§ 3º O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.

Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:

I – necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;

II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;

III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.