Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002503-18.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO CLEMENTINO FERREIRA NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

 

CONSULTA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.  ATUAÇÃO COMO PERITO GRAFOTÉCNICO EM ÂMBIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PRIVADO DAS ATIVIDADES DE PERÍCIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016 NÃO INDUZ À AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 95, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEM AO DIREITO DE PAGAMENTO EXTRA PELO SERVIÇO PRESTADO E JÁ REMUNERADO PELO ENTE PÚBLICO. 

1. O art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas e na possibilidade de compatibilidade de horários.

2. Restrição constitucional ao desempenho do cargo de servidor da Justiça Federal em paralelo à atuação como perito grafotécnico – ou de qualquer outra especialidade - na área pública, no âmbito administrativo ou judicial, seja no tribunal ao qual o servidor esteja vinculado ou em órgãos jurisdicionais distintos, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

3. O exercício cumulativo de cargos também é disciplinado pelo art. 14 da Resolução CNJ n. 233/2016, que versa sobre a possibilidade de produção direta da prova pelo perito, sendo que somente nessa hipótese (art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil), seria possível a servidor público do Poder Judiciário atuar na função de perito.

4. A produção excepcional de prova não confere ao servidor o direito de receber pela realização do serviço público - seja pago pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita - uma vez que já é remunerado pelo ente público.

5. Quanto ao desempenho da função de perito no âmbito extrajudicial, o CNJ entende que a cumulação de atividades pelos servidores do Poder Judiciário, ainda que com aquelas realizadas no setor privado, deve ser interpretada de maneira restrita, levando em conta os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e moralidade administrativa, a fim de evitar potencial conflito de interesses, tendo como inconciliável a atuação de servidores públicos em atividades privadas que possam interferir no exercício da função pública.

 6. Resposta à consulta no sentido de que (a) os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de bancos, corretoras de valores, cartórios e similares; (b) é vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento de acordo de cooperação técnica admitido em lei; e (c) a atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos moldes previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber pagamentos extras - sejam pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público.

7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos seguintes termos: a) Os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de particulares; b) É vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar ou assistir atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento a acordo de cooperação técnica admitido em lei e c) A atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos moldes da previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber emolumentos - sejam eles pagos por particular, tribunal ou orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Luiz Freitas, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002503-18.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO CLEMENTINO FERREIRA NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta (Cons) formulada por JOÃO CLEMENTINO FERREIRA NETO acerca da possibilidade de um servidor público federal atuar na realização de perícias - em especial de perícia grafotécnica - em âmbito administrativo, extrajudicial ou judicial.

O consulente, detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, informa que deseja realizar atividades de perícias grafotécnicas, contudo possui dúvidas se seria possível prestar tais serviços privados, tendo em vista o cargo público que ocupa.

De modo específico, apresenta os seguintes questionamentos:

a) Tendo em vista o cargo que ocupa, o signatário pode atuar na iniciativa privada, através da Perícia Extrajudicial (p. ex., bancos, corretoras de valores, cartórios e empresas afins)?

b) É possível o signatário, em que pese ser serventuário da justiça, atuar como Perito Grafotécnico na área pública, no âmbito administrativo ou judicial, e em quais casos pode eventualmente ser praticada essa atividade?

c) O signatário, como serventuário da Justiça Federal, pode atuar como perito em órgãos jurisdicionais distintos do qual trabalha (ex: Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar)?

d) Tendo em vista o cargo que ocupa e a exceção disposta no art. 14, da Resolução 233/2016 do CNJ, o signatário pode atuar como Perito Grafotécnico através da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, seja no âmbito administrativo ou judicial, no órgão onde trabalha (Justiça Federal) e em outros órgãos jurisdicionais distintos (p. ex., Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar)?

e) No caso da Assistência Judiciária Gratuita – AJG (quando o pagamento do Perito se dá com verbas públicas, sendo, em razão disso, comparado a agente público), há algum impedimento legal de atuação do signatário, tendo em vista o princípio da vedação à cumulação de proventos originários dos cofres públicos?

f) Em todos os casos acima, existem orientações específicas, exceções e/ou recomendações emanadas desse D. Conselho Nacional de Justiça, no tocante à eventual atuação do signatário como Perito Grafotécnico?

g) Por fim, solicita outras orientações julgadas pertinentes.

Considerando a especificidade da matéria e o fato de o requerente ser vinculado ao TRF-1, encaminhei os autos ao Conselho da Justiça Federal – CJF para manifestação sobre a matéria, sobretudo para que o CNJ tenha ciência se o CJF já se manifestou em situações semelhantes ou sobre os riscos de conflito de interesses em situações como aquelas cogitadas nos quesitos do consulente, bem como a respeito do tratamento eventualmente conferido para atividades paralelas ao desempenho do múnus do cargo público ocupado pelo requerente.

O CJF se manifestou no Id 5170062.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002503-18.2023.2.00.0000
Requerente: JOAO CLEMENTINO FERREIRA NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

O artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, na possibilidade de compatibilidade de horários, devendo ser observadas, ainda, certas limitações, nas seguintes hipóteses:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

Como se observa, a CRFB veda a cumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses acima colacionadas sendo que, até nesses casos, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

A limitação constitucional também abrange a hipótese de acumular empregos e funções, estendendo-se para profissionais vinculados às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do mesmo art. 37 da CRFB.

Nesse sentido, o CNJ já se manifestou acerca da impossibilidade da cumulação de cargo de analista em tribunal de justiça e perito contábil:

CONSULTA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO. PERITA CONTÁBIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.

I – Trata-se de consulta submetida a este Conselho para análise sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de analista judiciário com o de perito contábil, de nomeação judicial.

II – O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observadas as seguintes hipóteses: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Comissão de Ética, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

III – A restrição constitucional também se estende à possibilidade de acumular empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do mesmo art. 37.

IV – São dois os requisitos que autorizam a acumulação remunerada de cargos públicos, quais sejam: hipóteses taxativamente previstas na Constituição e compatibilidade de horários.

V – A acumulação almejada não está prevista no normativo que disciplina a matéria, sendo impossível o exercício concomitante dos cargos pretendidos pela consulente. Dessa forma, mesmo que a servidora trabalhe apenas seis horas por dia com disponibilidade para outras atividades, há vedação normativa expressa.

VI – Consulta respondida pela incompatibilidade na acumulação dos cargos de Analista Judiciário e Perita Contábil, nomeada judicialmente, em processos que tramitam no âmbito dos Juízos Estadual e/ou Federal. (CNJ – Consulta – 0002581-95.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ – 150ª Sessão Ordinária – julgado em 4/7/2012)

Assim, na hipótese da presente consulta, constata-se a restrição constitucional ao desempenho do cargo de serventuário da Justiça Federal em paralelo à atuação como perito grafotécnico na área pública, no âmbito administrativo ou judicial, seja no tribunal ao qual está vinculado (TRF1) ou em órgãos jurisdicionais distintos, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB/1988 e da jurisprudência deste Conselho.  

Importante observar, contudo, que a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos não se confunde com a possibilidade de cessão de servidores por ato administrativo ou mediante cooperação técnica permitida em lei. 

Dito isso, prossigo, afirmando que o exercício do encargo de perito disciplinado no art. 14 da Resolução CNJ n. 233/2016 - ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil ” - abrange apenas a possibilidade de produção direta da prova – como ocorre frequentemente com as perícias produzidas pelas contadorias dos tribunais –, de modo que, somente nessa excepcional hipótese, está autorizado o exercício da função de perito por servidor do Poder Judiciário. 

Nessa hipótese, como elucidado no Ofício nº 0467890, apresentado pelo Conselho da Justiça Federal (Id. 5170062), a produção dessa prova não confere ao servidor o direito de receber emolumentos pela realização do serviço - seja pago pelo particular, pelo tribunal ou pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita - uma vez que o servidor já é remunerado pelo ente público. 

Desse modo, é vedado o recebimento de pagamentos extras, mesmo diante da exceção disciplinada pelo artigo 14 da Resolução CNJ n. 233/2016, porque mesmo o exercício da atividade de perito grafotécnico por meio da Assistência Judiciária Gratuita – AJG não garante esse direito. 

Nessa linha, evidencia-se possível somente a atuação do servidor público como perito se caracterizada a exceção prevista no art. 95, § 3º, I, do CPC, conforme estabelecido, de forma expressa, pelo artigo 14 da Resolução CNJ n. 233/2016.

Quanto à atuação do consulente como perito no âmbito extrajudicial, registre-se que a Lei n. 8.112/1990 e a Lei n. 11.416/2006 não vedam expressamente a acumulação de cargo público com atividades na iniciativa privada, desde que exista compatibilidade entre as atividades e os horários.

Todavia, ao analisar consulta anterior, referente ao exercício da função de assistente técnico por detentores de cargo público no Poder Judiciário, o Plenário deste Conselho se posicionou pela impossibilidade dessa atividade paralela em razão do potencial de gerar conflitos de interesses:

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 233/2016. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Consulta acerca da possibilidade de servidores do Poder Judiciário exercerem a função de assistentes técnicos.  

2. A função do assistente técnico não se confunde com a do perito. Enquanto os peritos são auxiliares da Justiça, nomeados pelo juiz entre profissionais legalmente habilitados ou entre órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o magistrado está vinculado (art. 156, § 1º, do CPC), os assistentes técnicos atuam como auxiliares das partes.

3. Todavia, mesmo se tratando de atividade de cunho privado, há que se considerar que os servidores públicos são “sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação” e que, por essa razão, são norteados pela supremacia do interesse público sobre o privado e vinculados a princípios constitucionais, como os da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

4. À vista desse contexto, revela-se inconciliável o cumprimento da função pública com o exercício de atividade privada que seja capaz de influenciar a atuação do ocupante do cargo público, mormente quando passível de dar ensejo à concessão de benefícios a terceiros ou à obtenção de vantagens.

5. Consulta conhecida e respondida no sentido de que não é possível ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário atuar como assistente técnico em processos judiciais. (CNJ – Consulta – 0000155-27.2023.2.00.0000 – Rel. MAURO PEREIRA MARTINS – 4ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 24/03/2023).

Com efeito, tem-se como inconciliável a atuação de servidores públicos em atividades privadas que possam interferir no exercício da função pública. O desempenho da função de perito grafotécnico, por exemplo, pode gerar interferência nas atividades típicas do cargo de oficial de justiça avaliador, principalmente em subseções judiciárias menores com quadro de pessoal reduzido.

Nessas circunstâncias, conforme posicionamento do CJF (Id. 5170062), poderia se tornar inviável a substituição de oficiais de justiça avaliadores que estejam impedidos de exercer suas funções em determinados processos, caso já estejam atuando como assistentes técnicos ou peritos, gerando inclusive dificuldades operacionais e de recursos humanos com capacidade de afetar o andamento adequado dos processos judiciais.

Ademais, o CNJ, em várias ocasiões, determinou que as atividades dos servidores do Poder Judiciário, mesmo que ocorram no setor privado, devem ser interpretadas de maneira restrita, levando em conta os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e moralidade administrativa, a fim de evitar possíveis conflitos entre interesses públicos e privados.

Dessa forma, é necessário garantir que as atividades extrajudiciais dos servidores não comprometam a imparcialidade e a integridade do seu trabalho dentro do Poder Judiciário, conforme se depreende do seguinte julgado do CNJ:

CONSULTA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PARALELO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.

1. É incompatível com o desempenho da função de servidor público do Poder Judiciário o exercício paralelo de mediação extrajudicial, sobretudo remunerada, pois, constituindo atividades correlatas, há evidente potencial de conflito entre interesses públicos e privados, criação de indevida expectativa nos agentes envolvidos no procedimento privado de solução de conflitos e estabelecimento de trato anti-isonômico quanto aos demais mediadores.

2. Os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput) pressupõem, necessariamente, imparcialidade na atuação pública, colocada em risco ao se permitir o exercício de serviço público e trabalho privado concomitantes. (grifo nosso)

(Consulta - 0005301-30.2015.2.00.0000 - Rel. Márcio Schiefler Fontes - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018). 

Amparado nessas razões, conheço da consulta e, nos termos do artigo 89, §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), respondo-a sinteticamente nos seguintes termos:

a) Os servidores do Poder Judiciário não podem atuar na iniciativa privada como peritos mesmo que em atividade de perícia extrajudicial, a serviço de particulares; 

b) É vedado ao detentor do cargo de oficial de justiça avaliador vinculado ao Poder Judiciário atuar na realização de perícias, em especial a perícia grafotécnica, em âmbito extrajudicial ou judicial, ainda que o serviço se destine a auxiliar ou assistir atividades em órgãos jurisdicionais cujos quadros sejam distintos daquele ao qual o servidor pertence, ressalvada a hipótese de cessão por ato administrativo ou em atendimento a acordo de cooperação técnica admitido em lei;

 c) A atuação excepcional de servidor público do Poder Judiciário como perito, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos moldes da previstos no art. 14, da Resolução CNJ 233/2016, não confere ao detentor de cargo público o direito de receber emolumentos - sejam eles pagos por particular, tribunal ou orçamento destinado à assistência judiciária gratuita da unidade federada -, uma vez que referido servidor já é remunerado pelo ente público 

É como voto.

Intimem-se todos os órgãos do Poder Judiciário, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto 

Relator